Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273329-03.2015.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: KESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ME) EMBARGADO: VENTURA VEÍCULO LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa embargada visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de veículo. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 3. Acórdão recorrido que conheceu parcialmente da apelação interposta pela empresa embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. 4. Interposição de embargos de declaração pela embargante, sob alegação de contradição e omissão quanto à aplicação do Tema 942/STJ, ao reconhecimento de erro material e à apreciação de excesso de execução, além de violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, e art. 370, ambos do CPC. 5. Pedido de prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a aplicação do Tema 942/STJ e, ao mesmo tempo, afastar a discussão sobre excesso de execução; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada existência de erro material na sentença; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material é aquele evidente e objetivo, decorrente de simples inexatidão ou erro aritmético, não se confundindo com erro de julgamento (STJ, AgInt no AREsp 1.779.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2021). 9. No caso, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as matérias devolvidas, distinguindo corretamente entre os critérios jurídicos fixados pelo Tema 942/STJ e a apuração concreta do excesso de execução, a ser verificada apenas na fase de cumprimento de sentença. 10. Também não se verifica omissão quanto ao suposto erro material da sentença, pois o acórdão reconheceu implicitamente os parâmetros do Tema 942/STJ, o que torna despicienda a referência à data indicada pela embargante. 11. Quanto ao art. 702, §§ 2º e 3º, e art. 370 do CPC, as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que de forma implícita, inexistindo qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos. 12. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício formal. 13. Quanto ao prequestionamento, basta a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, para o atendimento formal desse requisito, conforme entendimento do novo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes quando o acórdão aprecia suficientemente as questões devolvidas. _______________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 370, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.779.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2021. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273329-03.2015.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: KESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ME) EMBARGADO: VENTURA VEÍCULO LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por KESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ME), já qualificada e representada nos autos, contra a decisão colegiada inserida no evento nº 146, p. 317/325, que conheceu em parte da apelação cível interposta pela embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Razões dos embargos de declaração (evento nº 151, p. 330/340): irresignada, a recorrente se insurge por meio do presente recurso aclaratório. Em síntese, argumenta que há contradição e omissão no acórdão, pois este reconheceu a tese do Tema 942/STJ (juros desde a primeira apresentação e correção desde a emissão), mas afirmou que o excesso só pode ser discutido na execução, o que contradiz o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige impugnação do valor já nos embargos monitórios. Defende a existência de erro material da sentença de origem ao supor que os cálculos da embargante utilizaram como termo inicial dos juros a data de 29/07/2015, quando esta seria apenas a data final de atualização. Discorre, ainda, sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não examinou o argumento de que o excesso de execução foi tempestiva e tecnicamente alegado com memória de cálculo. Pondera que há omissão quanto à aplicação do art. 370 do CPC, sustentando que o juiz poderia, de ofício, ter determinado a remessa à contadoria judicial, uma vez que é o destinatário da prova e a busca pela verdade real não se sujeita à preclusão. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. No mesmo ato, requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo a decisão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Pois bem. Sobre a suposta contradição entre reconhecer o Tema 942 e negar a discussão sobre excesso, o acórdão é coerente ao distinguir o mérito da dívida (juros e correção, que foram definidos conforme o Tema 942) da questão de excesso de execução, cuja aferição depende da fase de cumprimento. A distinção lógica entre critérios de cálculo e quantificação concreta do valor executado é suficiente para afastar contradição. Quanto à alegada omissão sobre o erro material da sentença (data de 29/07/2015), o acórdão de segundo grau apreciou a questão de forma implícita, pois adotou expressamente o entendimento de que os juros e a correção deveriam observar as diretrizes do Tema 942/STJ, o que já corrige eventual erro material da sentença, ainda que sem menção literal à data. Quanto à violação do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC, o Tribunal enfrentou a matéria ao consignar que a alegação de excesso era “prematura”. Tal formulação, ainda que não cite expressamente o dispositivo, é suficiente para demonstrar o fundamento adotado: a inexistência de base fática para aferição de excesso antes da fase executiva. Assim, não há omissão relevante. Avançando no julgamento, em relação à alegada omissão do poder instrutório do juiz, o acórdão enfrentou implicitamente essa questão ao afirmar que a perícia era “inviável por preclusão”, o que afasta a possibilidade de determinação de ofício. Ainda que a embargante invoque a ausência de preclusão pro judicato, tal argumento não se sustenta diante da renúncia expressa à prova e da ausência de dúvida relevante no contexto do julgamento. Ressalta-se, ademais, que os aclaratórios não são o recurso adequado para corrigir eventuais erros relativos a critérios ou elementos de julgamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011). 2. Na espécie, constata-se que não há nenhuma inexatidão material a ser sanada pela origem, pretendendo a parte, na verdade, infirmar o teor do julgamento em si, o que não é cabível por meio da via dos embargos de declaração. 3. (…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.779.625/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/08/2021, g.) No caso em estudo, houve expressa manifestação acerca de todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, as quais foram resolvidas de modo coerente e coeso com a realidade probatória, conduzindo ao desfecho contido no dispositivo do acórdão. Nesses termos, constato, sem maiores dificuldades, que o inconformismo recursal ora apresentado é unicamente meritório, de modo que, não tendo a embargante concordado com a fundamentação lançada no acórdão recorrido, deve interpor o recurso cabível, visto que os aclaratórios não se prestam para este fim. Assim sendo, a discordância da parte com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Quanto ao prequestionamento, assinalo que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento deste requisito pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da não caracterização dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273329-03.2015.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: KESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ME) EMBARGADO: VENTURA VEÍCULO LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa embargada visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de veículo. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 3. Acórdão recorrido que conheceu parcialmente da apelação interposta pela empresa embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. 4. Interposição de embargos de declaração pela embargante, sob alegação de contradição e omissão quanto à aplicação do Tema 942/STJ, ao reconhecimento de erro material e à apreciação de excesso de execução, além de violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, e art. 370, ambos do CPC. 5. Pedido de prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a aplicação do Tema 942/STJ e, ao mesmo tempo, afastar a discussão sobre excesso de execução; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada existência de erro material na sentença; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material é aquele evidente e objetivo, decorrente de simples inexatidão ou erro aritmético, não se confundindo com erro de julgamento (STJ, AgInt no AREsp 1.779.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2021). 9. No caso, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as matérias devolvidas, distinguindo corretamente entre os critérios jurídicos fixados pelo Tema 942/STJ e a apuração concreta do excesso de execução, a ser verificada apenas na fase de cumprimento de sentença. 10. Também não se verifica omissão quanto ao suposto erro material da sentença, pois o acórdão reconheceu implicitamente os parâmetros do Tema 942/STJ, o que torna despicienda a referência à data indicada pela embargante. 11. Quanto ao art. 702, §§ 2º e 3º, e art. 370 do CPC, as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que de forma implícita, inexistindo qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos. 12. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício formal. 13. Quanto ao prequestionamento, basta a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, para o atendimento formal desse requisito, conforme entendimento do novo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes quando o acórdão aprecia suficientemente as questões devolvidas. _______________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 370, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.779.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273329-03.2015.8.09.0069, figurando como embargante KESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ME) e embargado VENTURA VEÍCULO LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora