Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5021923-26.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: CONDOMÍNIO FIMIANI PROMOVIDO (A): Quasar Engenharia E Construcoes Eireli - Em Recuperacao Judicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMÍNIO FIMIANI inicialmente em desfavor de JF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., tendo por objeto taxas condominiais inadimplentes referentes ao Apartamento 401, Bloco A, do condomínio exequente. No curso do processo, verificou-se que a transferência do imóvel para a executada original foi declarada ineficaz em sede de Justiça Federal, retornando a propriedade ao patrimônio de QUASAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, motivo pelo qual este Juízo determinou a substituição do polo passivo para que a referida empresa integre a lide. Lavrado o Termo de Penhora sobre o imóvel gerador do débito, houve tentativa frustrada de intimação da executada, que mudou-se sem informar o novo endereço ao Juízo. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela validade da intimação e pelo reconhecimento do crédito como extraconcursal, por se tratar de dívida propter rem e necessária à administração dos ativos da empresa em recuperação judicial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente citada no endereço constante da inicial, porém a tentativa de intimação acerca da penhora restou infrutífera com a informação de "mudou-se". Nos termos do artigo 274, parágrafo único, e do artigo 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes atualizar sua respectiva residência sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Todavia, considerando-se a situação de recuperação judicial e da necessidade de garantir o contraditório quanto a penhora do imóvel, mister a intimação do administrador judicial da requerida sobre o expediente. Outrossim, em atenção à petição de movimentação 163, verifica-se que os causídicos cadastrados por força do despacho de movimentação 161 informaram não representar as partes nestes autos. Assim, em prestígio ao requerimento da exequente e para evitar nulidades, deverão ser descadastrados os advogados Fabrício Cândido Gomes (OAB/GO 22.145) e Flávio Moises Ribeiro (OAB/GO 34.155), mantendo-se exclusivamente a Dra. Danielly Martins Lemos (OAB/GO 28.827) como representante do Condomínio. De outra via, a executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial (Autos nº 0328134-95.2015.8.09.0006) deferido em 16/09/2015. O débito objeto desta execução, conforme planilha atualizada, compreende taxas vencidas entre 15/03/2017 e 10/02/2026. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051, a submissão de um crédito à recuperação judicial é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. No presente caso, a totalidade das taxas condominiais cobradas venceu em data posterior ao pedido de soerguimento da empresa, o que as caracteriza como créditos extraconcursais, nos moldes do artigo 49 da Lei n. 11.101/05. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, possuindo natureza propter rem e não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial ou à habilitação de crédito. Portanto, a execução deve prosseguir nestes autos. Em face do exposto: 01) RECONHEÇO a natureza extraconcursal do crédito exequendo, visto que constituído após o deferimento da recuperação judicial da executada, determinando o prosseguimento da presente execução; 02) intime-se a executada, QUASAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, na pessoa de seu Administrador Judicial nomeado, Sr. ANDRÉ MARTINS DA COSTA CODA, sobre a penhora de imóvel (evento 132), para, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 03) DETERMINO o descadastramento dos advogados Fabrício Cândido Gomes (OAB/GO 22.145) e Flávio Moises Ribeiro (OAB/GO 34.155), mantendo-se exclusivamente a Dra. Danielly Martins Lemos (OAB/GO 28.827) como representante do Condomínio; Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4