Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso de Apelação nº 0329091-97.2011.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO Apelada: Antônia do Carmo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no âmbito do cumprimento de sentença manejado por Antônia do Carmo Oliveira. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição e declarou extinto o processo, com resposta do mérito (mov. nº 167), nos seguintes termos: Estabelecido o prazo decenal, verifica-se que o início da contagem do prazo prescricional em 11/01/2003, o termo final para a propositura da ação e a efetiva interrupção da prescrição seria 11/01/2013. A exequente ajuizou a demanda em 2011, dentro do lapso prescricional. Entretanto, a citação válida da executada somente ocorreu em 28 de julho de 2015, portanto, mais de dois anos após o termo final do prazo prescricional. (…) Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para a citação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso. (…) Por outro lado, a demora na citação, ocorrida em 28/07/2015, quando a pretensão já estava prescrita desde 11/01/2013, não pode ser desconsiderada. Ainda mais que não há nos autos justificativa que impute a morosidade exclusivamente ao aparato judicial, a fim de atrair a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. (…) Observe que a aplicação da Súmula nº 106 pressupõe a demonstração inequívoca de que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves do aparelho judiciário, sem qualquer contribuição da parte autora, o que não restou comprovado nos autos. No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie que a morosidade na citação foi causada unicamente por dificuldades do serviço judiciário, inexistindo nos autos pedido de citação por hora certa, por edital ou qualquer diligência célere que evidenciasse atuação diligente da exequente. Assim, não se aplica a proteção prevista na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, consumou-se a prescrição da pretensão executiva, visto que a citação foi realizada quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, não podendo o ajuizamento da ação, por si só, interromper a prescrição sem a efetiva formação da relação processual dentro do prazo legal. (…) Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a exequente defende a reforma da sentença vergastada, sustentando a inocorrência da prescrição, aduzindo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. De plano, registro não prosperar a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Apelada, pois a leitura das razões recursais revela que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inocorrência da prescrição da pretensão executiva. Observa-se que a Apelante expôs claramente as razões do seu inconformismo e os motivos pelos quais pretende ver reformado o ato sentencial, não havendo que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões e conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, passando ao exame do mérito da insurgência recursal. Ao que emerge do caderno processual, a recorrente ajuizou ação de cobrança, buscando o recebimento pelo serviço público de fornecimento de água e esgoto prestado e não pago, tendo sido proferida sentença de procedência em 29/03/2016, transitada em julgado em 12/09/2016. Verifica-se do caderno processual que foi deflagrado o cumprimento de sentença em data de 20/09/2016 (mov. nº 03 - arquivo nº 115), sendo proferido despacho em 13 de fevereiro de 2017, determinando a intimação da executada para o pagamento voluntário, nos termos do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação, suscitando a prescrição da pretensão executiva, sobrevindo a sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal. De fato, as ações de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se à prescrição decenal, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, o enunciado sumular nº 33 deste Tribunal de Justiça, verbis: A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa pública ou preço público, de caráter não tributário, e a prescrição da pretensão de cobrança se dá no prazo geral decenal. Ademais, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Entretanto, o juízo sentenciante incorreu em equívoco na contagem do prazo prescricional para a propositura da execução, porquanto consignou que a demanda foi ajuizada em 2011 e a citação válida da executada somente ocorreu em 28 de julho de 2015, datas essas que correspondem ao processo de conhecimento e não à fase de execução. Dessarte, considerando o lapso prescricional de dez anos, aplicável na espécie, conforme enunciado da Súmula 33 do TJGO, ressai claro que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 12/09/2016 e o cumprimento de sentença foi manejado em 20/09/2016, o que demonstra que a execução foi proposta antes de expirado o prazo prescricional de dez anos. Nesse sentido, o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo em que a ação (Súmula 150). 2. O prazo prescricional para a cobrança de serviço público voltado ao fornecimento de água e esgoto é de 10 anos, ao teor do artigo 205, do Código Civil, bem assim do enunciado nº 33 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 3. Se entre a data do trânsito em julgado da sentença e a data do protocolo da petição de cumprimento de sentença não se passaram dez anos, não há como reconhecer a prescrição da ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 0109140.06.2008.8.09.0149, Rel. Des; Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019). Depreende-se, assim, que o julgador incorreu em error in judicando, o que impõe a reforma da sentença objurgada, para que afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Na confluência do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão executiva e determinando a continuidade do trâmite do cumprimento de sentença. É o voto. Goiânia, 30 de março de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 01 Recurso de Apelação nº 0329091-97.2011.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO Apelada: Antônia do Carmo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0329091-97.2011.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS (Juíza Substituta em Segundo grau) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 30 de março de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resposta do mérito. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se houve a prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo decenal aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto, o trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento e a data do ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada por haver impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RJ e pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF. 5. O termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. 6. No caso, o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar datas relativas ao processo de conhecimento para aferição da prescrição na fase executiva. A sentença transitou em julgado em 12/09/2016 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/09/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional de dez anos, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão executiva IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. "1. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão executiva é o trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de conhecimento. 4. Não há prescrição da pretensão executiva se o cumprimento de sentença é iniciado dentro do prazo decenal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.117.903/RJ; Súmula nº 150 do STF; Súmula nº 33 do TJGO.