Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012 Parte Autora:Rafael Pereira Da Silva Parte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO1 Considerando a penhora anotada no rosto dos autos nº 5146820-09.2021.8.09.0011 em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ouça-se a parte exequente para requerer o que melhor lhe aprouver em 5 (cinco) dias. Não havendo bens a penhora ou inerte a parte, arquivem-se os autos até a disponibilidade de valores oriundo do processo supra citado, cabendo, nesse caso, à autora proceder o desarquivamento do feito com a referida informação. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 20:22
Mero expediente
22/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:38
Documento
04/02/2026, 16:19
Documento
22/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento
13/01/2026, 13:24
Expedição de documento
13/01/2026, 12:01
Confirmada
13/01/2026, 10:50
Expedição de documento
13/01/2026, 10:46
Documento
12/12/2025, 00:48
Documento
05/12/2025, 12:08
Documento
02/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012 Parte Autora: Rafael Pereira Da Silva Parte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 DEFIRO o requerimento de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Expeça-se ofício para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos da parte executada Gilda Soares Carvalho, CPF 784.570.685-04, solicitar que proceda à penhora no rosto dos autos 5146820-09.2021.8.09.0011, no valor de no valor de R$ 7.051,05 (sete mil cinquenta e um reais e cinco centavos). Sendo confirmada por aquele juízo e realizada a penhora, proceda com a transferência do valor penhorado para uma conta vinculada ao feito nº 5093004-75.2022.8.09.0012, em trâmite neste Juízo, para posterior expedição de alvará de levantamento do valor depositados/transferidos em favor do credor. Desnecessária a intimação da Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me, considerando que a parte executada Gilda Soares Carvalho possui advogado habilitado nos autos. Ainda, considerando a indicação dos dados bancários da parte executada no ev. 135, expeça-se alvará em benefício da parte executada, considerando a decisão constante no evento n.º 122. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento
13/01/2026, 13:24
Expedição de documento
13/01/2026, 12:01
Confirmada
13/01/2026, 10:50
Expedição de documento
13/01/2026, 10:46
Documento
12/12/2025, 00:48
Documento
05/12/2025, 12:08
Documento
02/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012 Parte Autora: Rafael Pereira Da Silva Parte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 DEFIRO o requerimento de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Expeça-se ofício para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos da parte executada Gilda Soares Carvalho, CPF 784.570.685-04, solicitar que proceda à penhora no rosto dos autos 5146820-09.2021.8.09.0011, no valor de no valor de R$ 7.051,05 (sete mil cinquenta e um reais e cinco centavos). Sendo confirmada por aquele juízo e realizada a penhora, proceda com a transferência do valor penhorado para uma conta vinculada ao feito nº 5093004-75.2022.8.09.0012, em trâmite neste Juízo, para posterior expedição de alvará de levantamento do valor depositados/transferidos em favor do credor. Desnecessária a intimação da Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me, considerando que a parte executada Gilda Soares Carvalho possui advogado habilitado nos autos. Ainda, considerando a indicação dos dados bancários da parte executada no ev. 135, expeça-se alvará em benefício da parte executada, considerando a decisão constante no evento n.º 122. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 19:14
deferimento
19/11/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:20
Expedida/certificada
12/11/2025, 10:10
Expedição de documento
12/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:48
Expedida/certificada
22/10/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:07
Expedição de documento
21/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora: Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Compulsando os presentes autos, verifica-se do ev. 74, que foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros nas contas da executada, razão pela qual esta impugnou a penhora sob a alegação de que o montante bloqueado refere-se ao benefício bolsa família.Decido.Sem delongas, em observância aos documentos jungidos aos autos, razão assiste à parte executada. Explico.De uma detida análise dos documentos anexados no ev. 119, verifica-se que a parte executada é beneficiária do programa denominado "Bolsa Família".Sobre o assunto, o art. 789 do, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833 do CPC, por sua vez, traz o rol de bens impenhoráveis.Cuida-se de regra que possui o propósito de proteger o devedor, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência e de sua família.O artigo 2º da Lei nº 10.836/04, (Lei que regula o Programa Bolsa Família), afirma que:Art. 2° Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;Ademais, o art. 833, IV, do CPC é bem claro ao preconizar:Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Dessa forma, certo é que referido benefício é remetido às famílias carentes, destinando os valores à sua sobrevivência, garantindo o mínimo existencial.Ainda sobre o assunto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR – AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) - destaquei.Em razão disso, DECLARO a impenhorabilidade do montante indisponibilizado no ev.74. Firme em tais razões, ACOLHO a impugnação de ev. 106 e 119, PROCEDA-SE a IMEDIATA desconstituição da penhora.Em tempo, ressalto que inexiste previsão legal acerca da intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da manifestação do executado no que diz respeito às questões de impenhorabilidade.Intime-se a parte executada para fornecer dados bancários para a expedição do alvará, considerando que o montante já foi transferido para a conta judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento/extinção.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora: Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rápido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Compulsando os presentes autos, verifica-se do ev. 74, que foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros nas contas da executada, razão pela qual esta impugnou a penhora sob a alegação de que o montante bloqueado refere-se ao benefício bolsa família.Decido.Sem delongas, em observância aos documentos jungidos aos autos, razão assiste à parte executada. Explico.De uma detida análise dos documentos anexados no ev. 119, verifica-se que a parte executada é beneficiária do programa denominado "Bolsa Família".Sobre o assunto, o art. 789 do, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833 do CPC, por sua vez, traz o rol de bens impenhoráveis.Cuida-se de regra que possui o propósito de proteger o devedor, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência e de sua família.O artigo 2º da Lei nº 10.836/04, (Lei que regula o Programa Bolsa Família), afirma que:Art. 2° Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;Ademais, o art. 833, IV, do CPC é bem claro ao preconizar:Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Dessa forma, certo é que referido benefício é remetido às famílias carentes, destinando os valores à sua sobrevivência, garantindo o mínimo existencial.Ainda sobre o assunto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR – AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) - destaquei.Em razão disso, DECLARO a impenhorabilidade do montante indisponibilizado no ev.74. Firme em tais razões, ACOLHO a impugnação de ev. 106 e 119, PROCEDA-SE a IMEDIATA desconstituição da penhora.Em tempo, ressalto que inexiste previsão legal acerca da intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da manifestação do executado no que diz respeito às questões de impenhorabilidade.Intime-se a parte executada para fornecer dados bancários para a expedição do alvará, considerando que o montante já foi transferido para a conta judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento/extinção.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 17:42
Confirmada
20/10/2025, 17:42
deferimento
20/10/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:08
Expedição de documento
15/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora:Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO / MANDADO / OFÍCIO1 Em respeito ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário LEGÍVEL e COMPLETO da conta bancária em que fora levada a efeito a indisponibilidade, referente aos últimos 3 (três) meses ou outro documento comprobatório da impenhorabilidade das verbas, como contracheque.Após, determino a juntada de relatório SISBAJUD de cada banco que realizou o bloqueio.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:50
Mero expediente
19/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora: Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Considerando que a parte executada alega que o bloqueio de valores via SISBAJUD compromete sua subsistência e a de sua filha, mas não apresentou qualquer comprovação nos autos, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem suas alegações, sob pena de preclusão e consequências cabíveis.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 18:02
Outras Decisões
21/07/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:59
Expedição de documento
15/07/2025, 12:58
Expedição de documento
15/07/2025, 12:54
Documento
15/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:35
Expedição de documento
24/06/2025, 00:38
Evolução da Classe Processual
12/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora:Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de processo de FASE DE EXECUÇÃO, no qual consta que a parte Devedora, ora Executada, deixou de honrar obrigação líquida e certa, bem como deixou de indicar bens à penhora, considerando ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se que parte Autora, ora EXEQUENTE, requereu no evento nº 99 nova tentativa de bloqueio de valores da parte Ré, ora executada, via SISBAJUD - CACE-Interior/Secretaria, com reiteração automática, conhecida como a "TEIMOSINHA". Ainda, pugnou por penhora no rosto dos autos nº 5146820-09.2021.8.09.0011, em tramite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca e pela Restrição de bens via RENAJUD e expedição de alvará. Por ora, em razão do princípio da celeridade e economia processual, INDEFIRO, o pedido de penhora no rosto dos autos, até porque as verbas decorrentes de processos de Vara de Família tem suas peculiaridades e eventuais impenhorabilidades. Indefiro também por ora a expedição do alvará pelos princípios basilares dos juizados especiais cíveis na qual será expedido em momento oportuno. Pois bem, considerando o êxito da penhora de valores e que não houve a quitação do débito, DEFIRO pela última vez o requerimento de tentativa de bloqueio Sisbajud na modalidade simples, determino que eventuais valores constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Não sendo encontrados valores ou em caso de bloqueio parcial proceda-se nova busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retorne-se os autos ao CACE-interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis.Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, e que ele possuirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, caso queira (art. 525 do CPC).Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.Entretanto, não encontrando novos valores ou veículos para serem bloqueados, volvam os autos conclusos para a análise da penhora no rosto dos autos. Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 23:51
Deferimento em Parte
11/06/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora:Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Considerando a inércia da executada em juntar aos autos o extrato bancário legível e completo da sua conta bancária, em que fora levada a efeito a indisponibilidade, bem como o contracheque, referente aos últimos 3 (três) meses INDEFIRO a alegação de indisponibilidade. Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto ao resultado da penhora de ev. 74. Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:05
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:31
Outras Decisões
27/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Fórum – Av. Atlântica, qd 23, Lt.12, Bairro Goiânia Park Sul – CEP 74945-360 Telefone: (62) 3277-9700 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial TJGO Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO, Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015, Portaria 001/2022 deste Juízo Processo: 5093004-75.2022.8.09.0012 Por ordem do(a) MM. Juiz(a), intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário LEGÍVEL e COMPLETO da conta bancária em que fora levada a efeito a indisponibilidade, bem como o contracheque, referente aos últimos 3 (três) meses. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura digital. Laiany da Silva Andrade Analista Judiciário Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:25
Documento
26/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"522550"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5093004-75.2022.8.09.0012Parte Autora:Rafael Pereira Da SilvaParte Ré: Gilda Soares Carvalho Transportadora Rapido Carvalho - Me.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaDESPACHO / MANDADO / OFÍCIO1 Primeiramente, habilite-se a causídica da devedora, após, intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário LEGÍVEL e COMPLETO da conta bancária em que fora levada a efeito a indisponibilidade, bem como o contracheque, referente aos últimos 3 (três) meses.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 14:15
Expedição de documento
28/02/2025, 14:14
Mero expediente
27/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:01
Confirmada
16/02/2025, 00:49
Expedida/certificada
05/02/2025, 22:26
Expedida/certificada
05/02/2025, 22:25
Expedição de documento
31/01/2025, 16:23
Expedição de documento
31/01/2025, 16:20
Confirmada
10/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:24
Expedição de documento
11/11/2024, 08:21
Documento
11/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:01
Expedição de documento
26/09/2024, 15:14
Documento
26/09/2024, 15:14
Confirmada
26/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2024, 17:21
Expedição de documento
21/06/2024, 16:58
Retificação de Classe Processual
21/06/2024, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2024, 15:52
Expedição de documento
08/05/2024, 16:56
Documento
08/05/2024, 00:48
Expedida/Certificada
23/02/2024, 00:24
Outras Decisões
16/02/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
08/01/2024, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2024, 14:26
Expedição de documento
13/11/2023, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 15:59
Expedição de documento
07/11/2023, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 11:12
Expedição de documento
05/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:49
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:09
Documento
17/08/2023, 12:45
Expedição de documento
14/08/2023, 13:59
Confirmada
14/08/2023, 13:56
Outras Decisões
04/08/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:06
Expedição de documento
06/06/2023, 18:58
Documento
30/05/2023, 17:18
Expedição de documento
26/04/2023, 15:27
Confirmada
17/04/2023, 16:50
Expedida/Certificada
31/03/2023, 16:04
Outras Decisões
30/03/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:16
Confirmada
16/03/2023, 14:36
Expedição de documento
16/03/2023, 14:35
Outras Decisões
07/03/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)