Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0234050-23.2014.8.09.0076 Requerente(s): CLÁUDIO JAIR SCHONHOLZER Requerido(s): FREDERICO QUIRINO NETO Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS nos próprios autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cláudio Jair Schonholzer em face do espólio de Frederico Quirino Neto, sucedido pelos herdeiros Carlos Quirino Do Santos, Carla Quirino Dos Santos Souza e Frederico Querino Junior, sendo todos devidamente qualificados nos autos. O processo visa o recebimento de crédito decorrente de título executivo. O herdeiro Sandro Quirino Santos foi excluído da lide após acordo (evento 75). No evento 124, o exequente informou o pagamento da cota-parte (25%) pelo herdeiro Frederico Querino Junior e requereu sua exclusão do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas contra Carlos Quirino Do Santos e Carla Quirino Dos Santos Sousa. O exequente também requereu a expedição de carta precatória para citação de Carlos Quirino Do Santos. Intimada (evento 126), a herdeira Carla Quirino Dos Santos Sousa manifestou ciência e concordância com o pedido (evento 131). É o relatório. Decido. O feito tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de exclusão do herdeiro Frederico Querino Junior do polo passivo e ao prosseguimento da execução. O exequente, no evento 124, noticia o pagamento de 25% do valor da dívida pelo herdeiro Frederico Querino Junior, correspondente à sua cota-parte na herança, e confere plena quitação em relação a ele, requerendo sua exclusão da lide. A herdeira remanescente, CARLA QUIRINO DOS SANTOS SOUSA, devidamente intimada, manifestou concordância com o pleito (evento 131). Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Vejamos: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No caso em tela, o exequente reconhece que o pagamento efetuado por Frederico Querino Junior satisfaz a obrigação correspondente ao seu quinhão hereditário. Diante da quitação expressa conferida pelo credor e da concordância da outra herdeira habilitada, HOMOLOGO o reconhecimento da satisfação da obrigação e DEFIRO o pedido de exclusão do herdeiro FREDERICO QUERINO JUNIOR do polo passivo da presente execução, em razão do pagamento de sua cota-parte, conforme noticiado no evento 124. Por conseguinte, julgo extinta a execução em relação a ele, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos herdeiros CARLOS QUIRINO DO SANTOS e CARLA QUIRINO DOS SANTOS SOUSA, para satisfação do saldo remanescente da dívida. EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Comarca competente, a fim de citar o executado CARLOS QUIRINO DO SANTOS, no endereço indicado no evento 96 (Travessa Ulisses Guimarães, n.º 132, Bairro Planalto, Monte Alegre – PA, CEP-68.220-000), ou em outro que venha a ser eventualmente indicado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito remanescente. Intimem-se o exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Após a comprovação, a Serventia deverá adotar as providências cabíveis para o seu cumprimento. Cumprida a diligência, ou retornando a carta precatória sem cumprimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 05/06