Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:20
Documento
10/04/2026, 12:18
Expedição de documento
10/04/2026, 12:18
Petição
24/03/2026, 07:42
Petição
23/03/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5115059-92.2025.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Saneamento De Goiás S.A. Polo passivo: MATUZALEM DUTRA REIS D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 38. Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada, prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, promova-se, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Proceda-se a UPJ com a mudança da natureza da ação para que conste cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
23/03/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 15:20
deferimento
22/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5115059-92.2025.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Saneamento De Goiás S.A. Polo passivo: MATUZALEM DUTRA REIS D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 38. Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada, prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, promova-se, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Proceda-se a UPJ com a mudança da natureza da ação para que conste cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
23/03/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 15:20
deferimento
22/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 09:11
Expedida/certificada
05/03/2026, 09:09
Confirmada
31/01/2026, 00:52
Expedida/Certificada
15/01/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 18 de dezembro de 2025. Joao Pedro Santos Oliveira Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:26
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Processo n.: 5115059-92.2025.8.09.0051 Parte requerente: Saneamento de Goiás S/A Parte requerida: Matuzalem Dutra Reis Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A em face da sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança (evento 20), condenando o requerido ao pagamento das tarifas vencidas, mas sem expressa menção às parcelas vincendas. No evento 23, a embargante sustenta omissão, ao argumento de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve a condenação abranger também as faturas que se vencerem no curso da lide, até o efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 323 do CPC e a tese firmada no IRDR nº 5190824.43.2016.8.09.0000, de caráter vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença, embora tenha condenado o requerido ao pagamento dos débitos vencidos, deixou de consignar expressamente a abrangência das parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Trata-se de questão relevante, pois a obrigação relativa ao fornecimento de água e esgoto possui natureza de trato sucessivo, encontrando disciplina no artigo 323 do CPC, o qual estabelece que, em ações que tenham por objeto obrigações periódicas, consideram-se incluídas na condenação as parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação. Além disso, o TJGO, no julgamento do IRDR nº 5190824.43.2016.8.09.0000, fixou a tese vinculante de que, em ação de cobrança ajuizada por concessionária de serviço público de água e esgoto, incluem-se na condenação, independentemente de pedido expresso, as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a tarifa mínima fixa, até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação. Assim, de fato, a sentença embargada padece de omissão, que ora se supre. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fazer constar no dispositivo da sentença que a condenação do requerido abrange não apenas os débitos vencidos até a propositura da ação, mas também as parcelas vincendas no curso do processo, até o efetivo pagamento da integralidade do débito, em conformidade com o artigo 323 do CPC e com a tese firmada no IRDR nº 5190824.43.2016.8.09.0000, do Tribunal de Justiça de Goiás. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 21:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5115059-92.2025.8.09.0051Parte requerente: SANEAMENTO DE GOIÁS S/AParte requerida: MATUZALEM DUTRA REISTrata-se de ação monitória proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A em desfavor de MATUZALEM DUTRA REIS, todos devidamente qualificados nos autos.Aduz a parte requerente que presta serviços de água/esgoto para o requerido, titular da conta n.º 2210768-1,todavia, este se encontra inadimplente desde a data de 11/2019 até 2024, totalizando no importe atualizado de R$ 47.159,37 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais, e trinta e sete centavos).Enfatiza que as tentativas de composição do débito por via administrativa, não obtiveram êxito.Pugna pela:A) Determinar a citação da requerida, por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 700, § 7º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 47.159,37 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescido das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sob pena de constituição do respectivo título executivo judicial.B) Caso ocorra a constituição do título executivo judicial, seja a condenação acrescida da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC, conforme artigo 96 da Resolução AGR 09/2014, até a data do efetivo pagamento.Juntou documentos no evento 1.Citação efetivada no evento n. 11. No evento 18, o requerente pugna pela conversão em cumprimento de sentença, bem como penhora online via SISBAJUD.Neste ponto vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.In casu, houve a citação pessoal da requerida, tendo-lhe sido conferido a faculdade de apresentar embargos à pretensão da autora, mas, assim não o fez, quedando-se inerte no prazo assinalado para tanto.Se propor ação é direito, contestar uma ação proposta é mais do que um direito, é uma obrigação personalíssima, inalienável e peremptória, pois o silêncio da parte contrária implica a aceitação de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada pela parte autora, se outro não for o entendimento do julgador, conforme depreende os artigos 344 e 355, todos do Código de Processo Civil.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) (Grifei) A ausência da requerida ao feito, impõe não só a possibilidade de julgamento antecipado da ação, como também, de tornar incontroversos os fatos alegados pela autora à luz do artigo 374, III do CPC.Dessa forma, RECONHEÇO A REVELIA PROCESSUAL do requerido nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil.Em prosseguimento, não havendo preliminares, passo ao julgamento da causa.Com efeito, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.Sob tal assertiva, tem-se que a ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, necessitando para o seu processamento, que através do documento apresentado se possa, razoavelmente, verificar a existência do crédito.Exige-se, portanto, uma prova escrita da obrigação a ser cumprida, sendo esta entendida como qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente esta a finalidade de sua constituição.Nos moldes já destacados, a presente ação encontra respaldada nas faturas de água e esgoto acostadas aos autos (evento 01), as quais comprovam a existência do débito e constituem documentos suficientes para instruir a ação monitória.Assim, não havendo impugnação a monitória apresentada e que o requerido foi devidamente citado e permaneceu inerte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Destarte, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, declarando constituído o título executivo judicial nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC.Desta forma, CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC.Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o prosseguimento, como execução.Outrossim, CONDENO a requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que fixo em 10% do valor da condenação.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1 º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2 º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1 º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2 º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 23:50
Procedência
31/07/2025, 23:44
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de junho de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:53
Expedição de documento
26/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5115059-92.2025.8.09.0051.
Certidão - CERTIDÃO MANDADO: n º 4538811 DATA E HORÁRIO DO ATO: 29/04/25, às 14:30 hs Certifico e dou fé que em cumprimento à presente decisão judicial, que determinou a citação do Sr. Matuzalém Dutra Reis, fui ao endereço do mandado, Rua Campo Grande, qd. 2, lt. 19, Jardim das Esmeraldas, e realizei a citação do Sr. Matuzalém Dutra Reis, no dia, 29/04/25, às 14:30 hs. Goiânia, 05 de maio de 2025. CRISTIANO NA VES AMARAL OFICIAL DE JUSTIÇA Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:02
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 22:52
Expedição de documento
17/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"609095"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5115059-92.2025.8.09.0051Parte requerente: Saneamento de Goiás S/A - SANEAGOParte requerida: Matuzalem Dutra ReisTrata-se de ação monitória proposta por Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO em desfavor de Matuzalem Dutra Reis, todos devidamente qualificados nos autos.Custas satisfeitas.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, de plano, mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701, caput).ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702, caput) e de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, artigo 701, §2o).Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)