Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5166901-34.2025.8.09.0012Parte Autora: Escola Credencial Do Futuro LtdaParte Ré: Franciely Luzia Da Silva DantasNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.É o relato. Decido.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Os presentes embargos de declaração têm por escopo a correção de erro material. No presente caso, após análise mais aprofundada, vejo que a DECISÃO embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos.Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que:Onde se lê "No evento n.º 11 consta juntada de comprovante de endereço em desconformidade com a decisão proferida, mesmo que devidamente intimada para juntar comprovante de endereço hábil."passe a constar "No evento n.º 11 consta juntada de documento em desconformidade com a decisão proferida, mesmo que devidamente intimada para juntar CERTIDÃO emitida pela JUCEG (prazo máximo de 06 meses), limitou-se a juntar um print de consulta na internet, não sendo possível averiguar sua autenticidade."Mantendo incólume os demais tópicos da sentença objurgada. Intimem-se e Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito