Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5203825-24.2025.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrido(a): Katia Cecilia SoaresJuízo de Origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora e foi contratada para cumprir uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas. No entanto, sustenta que além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração decorrente de extrajornada, assim considerada a que exceder a 40 (quarenta) horas semanais.Irresignado, o Município de Goiânia interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil - CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.Acerca do assunto, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), prevê em seu art. 13, §1º que: “A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º – A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula”. Posteriormente, em 27/05/2015, sua redação foi alterada com a publicação da Lei Complementar nº 275, que dispõe em seu art. 2º: “O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.Entretanto, a Constituição Federal prevê em seus arts. 7º, inciso XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta semanais na hipótese, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Portanto, a carga horária estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 excede a jornada prevista na Constituição Federal, o que a torna inaceitável e inconstitucional.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, no incidente de arguição de inconstitucionalidade na apelação cível de autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou inconstitucional o art. 2º, da Lei Municipal nº 275/2015, que fixava a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas-aula para os profissionais do magistério, por estar em desacordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.Destarte, as aulas que excederem a jornada de quarenta horas semanais, a qualquer título, devem ser consideradas aulas complementares ou extras e, assim, ser remuneradas de forma diferenciada.No presente caso, em análise às fichas financeiras juntadas no evento nº 1, arquivo nº 6, observa-se que restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, nominadas como “SUBSTITUICAO C/VINC”, motivo pelo qual são devidas as horas extras pleiteada na inicial. Além disso, verifica-se das fichas financeiras que a autora não recebeu o percentual de 50% (cinquenta por cento) acima da hora normal a título de adicional pelas horas extras trabalhadas, assim como não consta o pagamento de gratificação ou outra forma de compensação referente a tais horas-aula excedentes.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4