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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5299527-75.2020.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LUIZ SARAIVA VIEIRA RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Pressupostos de admissibilidade atendidos. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença (movimento 293) proferida pelo juízo da vara cível da comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da ação de execução, ajuizada em face de LUIZ SARAIVA VIEIRA. Na inicial, o Banco do Brasil ajuizou execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia cujo vencimento, prorrogado para 01/06/2019, não foi cumprido, resultando em débito atualizado de R$ 207.801,31, garantido por penhor de bovinos, e requereu citação, penhora e demais medidas coercitivas. O juízo, contudo, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação por edital diante da falta de esgotamento das diligências nos diversos endereços conhecidos, o que impediu a interrupção da prescrição trienal, consumada em 01/06/2022. Afastada a Súmula 106 do STJ por negligência do exequente, o magistrado extinguiu a execução com resolução de mérito e o condenou ao pagamento de custas e honorários. No recurso, o Banco do Brasil sustenta a regularidade da citação por edital, afirmando ter esgotado as diligências para localizar o executado e defendendo a não ocorrência de prescrição, à luz da Súmula 106 do STJ, pois a demora seria atribuível ao aparato judicial; subsidiariamente, busca afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade e pleiteia a aplicação do art. 921, §5º, do CPC. O executado, por sua vez, insiste na nulidade da citação por edital, alegando negligência do exequente na tentativa de localização, o que teria permitido o transcurso integral da prescrição trienal; refuta a incidência da Súmula 106, sustenta a manutenção da condenação sucumbencial e afasta a aplicação do art. 921, §5º, do CPC, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação. Passo a análise das questões levantadas na peça de insurgência. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte recorrente defende a validade da citação por edital, sob o argumento de que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, e que foram esgotados os meios para sua localização. A tese não merece prosperar. Vale salientar que a citação por edital é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando, de fato, o réu se encontra em local ignorado ou incerto, e desde que esgotados todos os meios de localização disponíveis, conforme preceitua o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a marcha processual demonstra que o apelante não exauriu as diligências que lhe incumbiam. Já no movimento 14, o oficial de justiça certificou que o executado residia na "Fazenda Nova Xavantino, localizada na região da Serra Nova Dourado". Posteriormente, as consultas aos sistemas conveniados, como o SISBAJUD (movimentos 32 e 55), forneceram uma pluralidade de outros endereços. Apesar de dispor de, no mínimo, nove endereços distintos e conhecidos, o apelante não promoveu diligências em todos eles, optando por requerer a citação por edital (movimento 122) sob a alegação genérica de que o executado estaria em local incerto. A existência de endereços conhecidos e não diligenciados impede o deferimento da citação ficta, sendo sua decretação uma violação direta ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na espécie, verificando-se que não houve o esgotamento das tentativas de ser efetivada a localização do réu, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5345644-22.2020.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/03/2023). Portanto, idônea a sentença ao declarar a nulidade da citação por edital. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Uma vez declarada nula a citação por edital, esta não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. O comparecimento espontâneo do executado (movimento 284), em 02/09/2025, supre a citação, mas a interrupção da prescrição ocorre nesta data, sem efeito retroativo. A pretensão de execução da Cédula Rural Pignoratícia prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Tendo o título vencido em 01/06/2019, o prazo prescricional findou-se em 01/06/2022. Como o comparecimento espontâneo ocorreu apenas em setembro de 2025, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, é inaplicável a Súmula 106 do STJ, que dispõe que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No presente caso, a demora não decorreu de falhas do serviço judiciário, mas da inércia e negligência do próprio apelante, que, dispondo de múltiplos endereços, não promoveu as diligências necessárias para a citação pessoal do devedor, optando prematuramente pela via editalícia. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Por fim, o Apelante requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, argumentando que o executado deu causa à ação ao inadimplir o débito. Sem razão, contudo. Embora a dívida tenha originado a execução, a extinção do processo com resolução de mérito decorreu da prescrição, a qual foi reconhecida em virtude da nulidade da citação. Tal nulidade, como visto, foi causada pela conduta negligente do próprio apelante. Assim, foi a atuação processual defeituosa do exequente que deu causa à extinção do processo, motivo pelo qual deve arcar com os ônus da sucumbência, em estrita observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, em razão da prescrição. Majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5299527-75.2020.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LUIZ SARAIVA VIEIRA RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a execução de Cédula Rural Pignoratícia. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da citação por edital e a não ocorrência da prescrição, conforme Súmula 106 do STJ, ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando o esgotamento dos meios para localização do executado; (ii) saber se houve interrupção do prazo prescricional para a execução da Cédula Rural Pignoratícia e se a pretensão executiva está prescrita; (iii) saber se a Súmula 106 do STJ é aplicável ao caso; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no presente caso, pois o exequente dispunha de múltiplos endereços e não promoveu as diligências necessárias em todos eles. 4. A nulidade da citação por edital afasta o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e o comparecimento espontâneo do executado, ocorrido após o decurso do prazo prescricional trienal da Cédula Rural Pignoratícia (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tem efeito retroativo. 5. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre da inércia e negligência do próprio exequente, que não diligenciou nos endereços conhecidos do devedor antes de requerer a citação editalícia. 6. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente, pois a extinção da execução por prescrição decorreu de sua conduta processual negligente que levou à nulidade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é medida de caráter excepcional e é nula quando o exequente não esgota as diligências para localização do executado em endereços conhecidos." "2. A nulidade da citação por edital impede a interrupção do prazo prescricional, e o comparecimento espontâneo do executado só interrompe a prescrição a partir de sua ocorrência, sem efeito retroativo." "3. A pretensão executória de Cédula Rural Pignoratícia prescreve em 3 anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." "4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação é imputável à negligência do exequente." "5. A extinção da execução por prescrição, decorrente de nulidade da citação causada por negligência do exequente, impõe a este o ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5345644-22.2020.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5299527-75.2020.8.09.0017, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a execução de Cédula Rural Pignoratícia. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da citação por edital e a não ocorrência da prescrição, conforme Súmula 106 do STJ, ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando o esgotamento dos meios para localização do executado; (ii) saber se houve interrupção do prazo prescricional para a execução da Cédula Rural Pignoratícia e se a pretensão executiva está prescrita; (iii) saber se a Súmula 106 do STJ é aplicável ao caso; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no presente caso, pois o exequente dispunha de múltiplos endereços e não promoveu as diligências necessárias em todos eles. 4. A nulidade da citação por edital afasta o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e o comparecimento espontâneo do executado, ocorrido após o decurso do prazo prescricional trienal da Cédula Rural Pignoratícia (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tem efeito retroativo. 5. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre da inércia e negligência do próprio exequente, que não diligenciou nos endereços conhecidos do devedor antes de requerer a citação editalícia. 6. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente, pois a extinção da execução por prescrição decorreu de sua conduta processual negligente que levou à nulidade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é medida de caráter excepcional e é nula quando o exequente não esgota as diligências para localização do executado em endereços conhecidos." "2. A nulidade da citação por edital impede a interrupção do prazo prescricional, e o comparecimento espontâneo do executado só interrompe a prescrição a partir de sua ocorrência, sem efeito retroativo." "3. A pretensão executória de Cédula Rural Pignoratícia prescreve em 3 anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." "4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação é imputável à negligência do exequente." "5. A extinção da execução por prescrição, decorrente de nulidade da citação causada por negligência do exequente, impõe a este o ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5345644-22.2020.8.09.0051.