Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5326219-35.2018.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Apelado: Paulo Sérgio da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Adoto o relatório lançado e publicado anteriormente. Conheço do recurso de apelação articulado, pois presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença proferida pela r. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dra. Ailime Virgínia Martins, nos autos da ação de execução lastreada em título extrajudicial ajuizada em desfavor de Paulo Sérgio da Silva. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos em sua parte dispositiva (mov. nº 42): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve angularização processual. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão encartada na movimentação de nº 50. O propósito recursal está circunscrito na busca da reforma da sentença, sob o fundamento de comparecimento espontâneo do executado e ausência de abandono da causa por parte do exequente. No caso em tela, o executado/apelado não foi citado nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Não obstante, o acordo firmado entre as partes, sem a devida representação por advogado, não pode ser considerado como meio válido de comparecimento espontâneo. É que, nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo, a manifestação do executado deve ser feita por meio de advogado, não podendo um acordo firmado sem a representação formal ser tratado como uma manifestação válida de comparecimento. A ausência de citação formal e válida, aliada à ausência de advogado, desqualifica qualquer alegação de comparecimento espontâneo. Dessarte, para que haja o comparecimento espontâneo, é imprescindível a ciência inequívoca do executado sobre o processo, o que não ocorreu na hipótese em questão. Portanto, não há que se falar em validade da citação ou comparecimento espontâneo do executado/apelado. Lado outro, é sabido que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível, vale dizer, a desídia da parte autora/exequente em promover as medidas que lhe cabem, a fim de possibilitar o regular processamento do feito. Acerca do tema, o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, trago à colação a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, sobre a matéria, verbis: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como 'abandono do processo', descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º,do Novo CPC.” (in Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 748/749). Portanto, para a extinção do processo por abandono devem ser realizados os seguintes atos: a intimação do advogado para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta do patrono, a intimação pessoal do autor. A propósito, esse é o entendimento sumulado deste e. Sodalício Goiano, confira-se: Súmula nº 30: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No caso sub examine, o exequente/apelante foi regularmente intimado tanto pessoalmente quanto por seu advogado para que desse andamento ao processo, providenciando a citação do executado, sob pena de extinção (mov. 34 e 39). No entanto, o exequente/apelante se manteve inerte por um período superior a um ano, não tomando as providências necessárias para que o processo prosseguisse (mov. 40). Dessa forma, a inércia do exequente/apelante por período superior a 30 dias, configura o abandono da causa e autoriza a extinção do feito. Nesse linear, a sentença recorrida não apresenta vício, pois foram esgotados os meios razoáveis para a intimação da parte antes de se decretar a extinção. Logo, resta evidente a observância do procedimento previsto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à execução, e do retromencionado enunciado sumular, porquanto houve a regular intimação do exequente/apelante, razão pela qual a mantença da sentença é medida que se impõe. Ao cabo de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5326219-35.2018.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Apelado: Paulo Sérgio da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5326219-35.2018.8.09.0162, em que é (são) Apelante MRV Engenharia e Participações S/A e como Apelado Paulo Sérgio da Silva. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RICARDO LUIZ NICOLI ( Juiz substituto em 2° Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 13 de outubro de 2025.. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que julgou extinto o feito, sem resposta de mérito, em ação de execução de título extrajudicial. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando comparecimento espontâneo do executado e que a inércia em cumprir despacho não configura abandono de causa, bem como a ausência de intimação válida para a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o instrumento de acordo extrajudicial, no qual o executado se declara citado, caracteriza comparecimento espontâneo e dispensa a citação formal e a representação por advogado; e (ii) verificar se o procedimento de intimação para a extinção do processo por abandono da causa foi devidamente observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida exige as formalidades previstas no CPC, e a manifestação do executado deve ocorrer por meio de advogado, conforme arts. 103 e 104 do CPC. Acordo extrajudicial sem representação de advogado não constitui comparecimento espontâneo válido, desqualificando a alegação de ciência inequívoca do executado sobre o processo. 4. Para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a intimação do advogado e, após inércia deste, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 5. No caso, a parte exequente foi regularmente intimada, tanto pessoalmente quanto por seu advogado, para dar andamento ao processo e providenciar a citação do executado. A inércia da parte exequente por período superior a um ano configura abandono da causa, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo extrajudicial sem representação de advogado não configura comparecimento espontâneo do executado, não suprindo a exigência de citação formal válida. 2. A inércia do exequente, por período superior a 30 dias, após a regular intimação pessoal e de seu advogado para impulsionar o processo, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 103; CPC, art. 104; CPC, art. 238; CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 30, TJGO.