Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5647479-05.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Lacy Martins Da Silva PROMOVIDO (A): Allan Francisco Tavares Da Costa D E C I S Ã O A parte exequente pugnou pela suspensão do aplicativo instagram da executada, como medida atípica para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entretanto, observa-se que a medida pleiteada não se mostra adequada ao fim pretendido, porquanto a suspensão de rede social não guarda relação direta com a satisfação do crédito exequendo. Sobre o tema, dispõe o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE CONTA DO ?INSTAGRAM? DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância. II ? Conquanto o CPC, em seu art. 139, IV, o qual teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, permita o uso das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a aplicação concreta de tais medidas somente é válida se não avançar sobre direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III ? O pedido de suspensão/bloqueio de conta do ?Instagram? da parte executada não possui correlação de utilidade direta com a satisfação do débito exequendo, mostrando-se desarrazoado e desproporcional, além de violar direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve ser indeferido, devendo ser confirmada a decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 57429929320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 89. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de cinco dias, ou, havendo apenas reiteração dos pedidos de buscas via sistemas conveniados, certifique-se e, arquive-se o processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3