Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6015917-79.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 08 Requerido: Clarice Alves De Castro Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Conquista Residencial Ville – Quadra 08 em face de Clarice Alves de Castro, na qual foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD, resultando em diversos bloqueios parciais, totalizando R$ 837,21 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). A executada compareceu pessoalmente a este Juizado (mov. 28) e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que seriam provenientes de benefício assistencial – BPC/LOAS, juntando extratos bancários da Caixa Econômica Federal referentes aos meses de março a agosto de 2025. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (mov. 35), nas quais argumenta que apenas o valor de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos), bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, teria origem comprovadamente assistencial, razão pela qual deve ser liberado. Sustenta que os demais valores penhorados nas contas Nubank, Bradesco, BRB, PicPay e Mercantil não foram acompanhados de extratos bancários ou prova de origem, devendo, portanto, ser mantidos sob constrição. Passo a decidir. De fato, de análise aos documentos apresentados pela executada, constata-se que apenas os extratos referentes à conta da Caixa Econômica Federal comprovam o recebimento do benefício BPC/LOAS, conforme identificado pelo crédito mensal proveniente do INSS. No mais, não há qualquer demonstração de que os valores bloqueados nas demais instituições financeiras decorram da mesma fonte. A proteção da impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas quantias comprovadamente provenientes de proventos de aposentadoria, pensão, ou benefícios assistenciais, por possuírem caráter alimentar. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em exame, apenas o bloqueio de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos) recaiu sobre a conta na qual a executada recebe o benefício assistencial, restando demonstrado seu caráter impenhorável. Por outro lado, os valores penhorados nas demais contas não possuem prova de origem, tampouco elementos que indiquem tratar-se de verbas alimentares. Cabe destacar que o ônus da prova da origem impenhorável dos valores recai sobre o executado, conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconhece-se a impenhorabilidade somente do montante de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos), mantida a penhora sobre os demais valores bloqueados, que não foram comprovadamente vinculados ao benefício assistencial. Ante o exposto, RECONHEÇO como IMPENHORÁVEL apenas o valor de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos) bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, determinando sua liberação em favor do executado. Mantenho as penhoras realizadas nas demais instituições financeiras, por ausência de prova de origem alimentar dos valores nelas depositados, ficando autorizada a sua liberação em favor do exequente, conforme dados bancários de mov. 35. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito