Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6077591-52.2024.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Sem Parar Instituição De Pagamento Ltda PROMOVIDO (A): Am Transportes Rod. De Cargas - 10603070 (parte citada por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em desfavor de AM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI ME, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser uma empresa prestadora de serviços de pagamento automático de pedágios e estacionamentos, conhecido como “SEM PARAR”. Relatou que a parte requerida aderiu ao sistema, utilizando os serviços por meio de um dispositivo (TAG) instalado em seus veículos. Pontuou que a contraprestação pelos serviços utilizados é realizada por meio do pagamento de faturas mensais. Argumentou, contudo, que a parte demandada tornou-se inadimplente, deixando de quitar as faturas com vencimento em 30 de novembro de 2023 e 30 de dezembro de 2023, que, após a dedução de créditos existentes e a aplicação dos encargos contratuais (correção monetária pelo IGP-M/FGV, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês), totalizavam um débito de R$ 18.334,85 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Explicou que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito na satisfação do crédito. Sustentou que os documentos que instruem a inicial, como o termo de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de cálculo, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a expedição de mandado monitório para que a requerida pague a quantia devida, acrescida de honorários advocatícios, e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado, custas processuais e honorários de sucumbência. À causa atribuiu o valor de R$ 18.334,85 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Custas iniciais recolhidas. Regularmente citada por edital (movimentos n. 45 e n. 46), e diante da ausência de manifestação, foi nomeada curadora especial à parte requerida (movimento n. 36), a qual ofereceu embargos monitórios na movimentação n. 49. Aduziu a curadora, em síntese, que sua defesa se daria por negativa geral, conforme a prerrogativa que lhe confere o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Argumentou que, por não possuir contato com a parte demandada, estava impossibilitada de contrariar especificamente cada um dos fatos deduzidos na petição inicial. Informou que a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da parte promovente, transferindo a esta integralmente o ônus de provar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prosseguiu afirmando que, caso o conjunto probatório ao final do processo se mostre insuficiente para formar o convencimento do julgador, a pretensão autoral deveria ser rejeitada. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória, protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve impugnação aos embargos monitórios (movimentação n. 53), na qual a parte requerente refutou os argumentos da curadoria especial. Pontuou que a contestação por negativa geral não poderia prevalecer diante das provas documentais apresentadas, as quais demonstrariam a ampla utilização dos serviços pela parte embargante. Relatou que os extratos e o cadastro da requerida, usuária do sistema desde 31 de agosto de 2021, evidenciam a bilateralidade e a existência da relação jurídica, tornando a dívida incontroversa. Sustentou que a impugnação genérica teria caráter meramente procrastinatório e pediu pela sua rejeição, com a consequente procedência total da ação e a constituição do título executivo judicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 54), a parte requerida, por sua curadora especial, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte requerente, para comprovar ou não os fatos alegados na inicial (movimento n. 58). A parte requerente, por sua vez, informou não ter interesse na produção de mais provas e requereu o julgamento da lide (movimento n. 60). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. INDEFIRO, pois, o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, por considerá-lo impertinente para o deslinde da controvérsia, que se resolve pela análise da prova documental. De partida, é oportuno registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte requerida, AM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI ME, utiliza os serviços da requerente como insumo para sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas, não se enquadrando no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do CDC. Trata-se, pois, de relação puramente cível. Adiante, considerando a apresentação de defesa por negativa geral pela curadora especial, o ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I). Cuida-se de ação monitória que visa conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua tal eficácia, demonstra a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte requerente se desincumbiu a contento de seu ônus. A petição inicial veio instruída com o "Termo de Adesão" que instituiu a relação jurídica entre as partes e as faturas detalhadas discriminam o uso dos serviços, com datas, horários e locais das passagens por pedágios e estacionamentos. Soma-se à isso as telas do sistema interno colacionadas pela requerente na impugnação aos embargos (movimento 53), que demonstram o cadastro da requerida como cliente desde 31 de agosto de 2021, bem como o histórico de utilização dos serviços, assim como o adimplemento de faturas anteriores, o que corrobora a existência e a regularidade da relação contratual entre os litigantes. A prova escrita apresentada, embora unilateral, é robusta e suficiente para convencer da probabilidade da existência do crédito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, para a propositura da ação monitória, não se exige prova com força de título executivo, bastando documento que, por sua forma e natureza, permita ao julgador inferir a existência da dívida. A título exemplificativo, confira o seguinte precedente: ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA GERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS VENCIDAS COMO MEIO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A curadoria do réu revel é modalidade de representação processual prevista no art. 72, II, do CPC, exercida pela Defensoria Pública após a citação ficta e ausência de contestação do réu. 2. O defensor constituído possui a prerrogativa de defesa por negativa geral, sendo o ônus probatório de incumbência do autor, nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC. 3. In casu, as faturas do cartão de crédito utilizado pelo Réu/Apelante e contratado junto à instituição financeira na modalidade de desconto em conta-corrente, constitui-se como documento hábil à comprovação da relação jurídica firmada. 4. Nos termos do art. 700, CPC, a admissibilidade da ação monitória está condicionada à existência de prova documental, sem eficácia de título executivo, mas capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações. 5. Tendo o magistrado singular verificado a correspondência entre o direito alegado na inicial e as prova documentais que instruem a demanda monitória, não há que se falar em reforma da sentença para desconstituir o direito do autor. 6. Considerando a fixação de verba honorária pela instância ordinária, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5077187-87.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)'' Original sem destaque A curadora especial, por sua vez, ao apresentar defesa por negativa geral cumpriu seu múnus processual. Contudo, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus que, em tese, lhe incumbiria, caso dispusesse de elementos para tanto. A simples negativa genérica não tem o poder de infirmar a prova documental sólida produzida pela parte requerente. Dessa forma, restando incontroversa a prestação dos serviços e o inadimplemento, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Já o valor do débito, conforme planilha apresentada, totaliza R$ 18.334,85 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), montante que se revela correto e que deve ser acolhido. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada fatura que compõe o débito, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re), incidem também a partir do vencimento de cada parcela, conforme artigo 397 do Código Civil, e serão calculados pela taxa SELIC, da qual será deduzido o IPCA acumulado no mesmo período, em observância à legislação estadual e à sistemática estabelecida para o cálculo de consectários legais. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, dada a ausência de informações e documentos comprovatórios da hipossuficiência. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.334,85 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), ambos a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. Também CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, amparado no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho da advogada nomeada, Dra. Joseli Santos - OAB/GO 35.349, arbitro em favor dele 05 (cinco) unidades de honorários dativos - UHD. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2