Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0021307-94.2001.8.09.0051 Promovente: Associação Goiana de Ensino Promovido: Wellington Antonio José Rocha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Associação Goiana de Ensino em desfavor de Wellington Antonio José Rocha, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pugnou por tentativa de penhora online e pela pesquisa de bens. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento retro, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º). Outrossim, conforme expressamente pugnado pelo exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta '‘teimosinha’'. Determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), independente de pagamento de novas custas, para que proceda com a busca/constrição de bens da parte executada através do SISBAJUD, com as seguintes orientações/determinações: Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio. Tomadas as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis: Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal) (artigo 854, § 2º), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º), havendo manifestação dos devedores, ouça-se a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Ato contínuo, por questão de economia processual, havendo requerimento posterior da parte exequente quanto a consulta de bens via sistema RENAJUD, após o pagamento da guia de constrição, autorizo o referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações: Verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto à restrição do bem, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). Havendo pedido da parte e, sendo infrutífera a pesquisa de bens por meio dos sistemas acima relacionados, fica desde já deferida a pesquisa nos seguintes sistemas: DO SNIPER Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Goiás, conforme Ofício Circular n. 286/2022. Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento. DO CNIB Tendo em vista o esgotamento da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, defiro o pedido formulado. Em seguida, determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), para proceder à inclusão da indisponibilidade de bens nos nomes das partes devedoras via sistema CNIB, conforme requerido. Sendo infrutíferas as pesquisas, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Obs. 1: A emissão da guia deve ser feita no PJD - Opções Processo - Guia - Guia de Serviço - TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO e utilizar o item 16. VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO, para atos de constrição (nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2.017). Obs. 2: Atente-se a parte que a petição (indicação dos dados), assim como os documentos (comprovante e planilha) deverão ser incluídos em evento único (no mesmo evento). Obs. 3: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou. Obs. 4: Os cálculos da planilha deverão estar rigorosamente consoante a lei, sob pena de responsabilidade da parte que o fez erroneamente. Obs. 5: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz. No caso da observação número 5 (cinco), já intimar a parte exequente para manifestar-se a respeito, indicando bens à penhora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito