Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 6153209-76.2024.8.09.0014Polo ativo: VALDIRENE PEREIRA SOBRINHOPolo Passivo: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO1 - RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento movida por Valdirene Pereira Sobrinho em desfavor do Município de Bom Jardim de Goiás/GO, todos devidamente qualificados.Narra a autora que foi contratada para exercer o cargo de Coordenadora de Enfermagem - Nível 1, todavia, foi demitida em 31/10/2024, período em que estava grávida de 11 semanas. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrada ao quadro de funcionários do Município no período de estabilidade e seja reestabelecido o pagamento de seu salário. Ao final, requereu, além da confirmação da tutela de urgência, o recebimento de indenização substitutiva pelo período afastada e indenização por danos morais.A inicial foi recebida, gratuidade da justiça deferida e a tutela antecipada concedia, determinando o retorno da autora ao cargo anteriormente ocupado (evento 11).Citado (evento 17), o réu cumpriu a obrigação e não contestou a pretensão inicial (evento 25).Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁSCitado, o Município de Bom Jardim de Goiás não ofereceu contestação. Nesse diapasão, com fundamento no art. 344 do CPC1, DECRETO-LHE A REVELIA. Entretanto, nos termos do art. 345, inc. II do CPC2, deixo de aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADODepreende-se do processo que não existem preliminares a serem decididas, tampouco questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Além disso, o feito prescinde da produção de provas, estando suficientemente instruído com os documentos necessários ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC3.2.3 - DO MÉRITO2.3.1 - DA ESTABILIDADEO artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição, que regulamentará a proteção à relação de emprego, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para evitar diferenças entre os empregados regulamentados pela CLT e os servidores públicos, a Constituição Federal de 1.988 explicitou que “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, MXX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Portanto, verifica-se que o servidor público é uma das espécies do gênero “trabalhador”, devendo ser garantidos a ele, os direitos enumerados no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, dentre os quais a proteção à gestante.Logo, a estabilidade provisória é devida mesmo no caso de contratos temporários. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E TERMO ADITIVO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. TEMA 542 DO STF. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Constituição da República estabelece a regra da necessidade de concurso público para investidura em cargos, emprego ou funções públicas da Administração Direta e Indireta conforme disposto no seu art. 37, II. II - In casu, a contratação firmada entre os litigantes se amoldaria a hipótese de contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), fato que ensejou a celebração do Termo de Credenciamento para contratação de técnica de enfermagem.III - Não obstante a precariedade do vínculo com o Ente Municipal, faz jus a trabalhadora à estabilidade provisória por motivo de gravidez, havendo proteção à maternidade contra dispensa imotivada. IV - O entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE842844, com repercussão geral sob o Tema 542, enuncia que a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214972-89.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifei). Pelas capturas de tela anexadas à inicial, verifica-se que a autora comunicou ao seu chefe imediato, em 24 de setembro de 2024, que estava gestante. Isto é, em data anterior à demissão, fato que evidencia que o desligamento se deu após o início da gestação (evento 1, docs. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14).Diante disso, comprovado o direito da parte autora, faz ela jus à manutenção de seu emprego durante o período de estabilidade e/ou indenização no valor que percebido seria caso não houvesse demissão.Por óbvio, deve ser desconsiderado para o cálculo a verba recebida a título de remuneração em razão do cumprimento da liminar. Isto é, a verba a ser paga é aquela desde a demissão até o retorno ao cargo, com 13º e férias.A obrigação de fazer é a de manter a autora no cargo até os 5 meses posteriores ao nascimento do filho.2.3.2 - DOS DANOS MORAIS2.3.2.1 - DO REGIME JURÍDICOO regime jurídico aplicável ao presente caso decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal4, o qual consagra a Teoria do Risco Administrativo. De acordo com essa teoria, a Administração Pública é responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por seus agentes e aos seus agentes.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 435444 RS, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014) A responsabilidade civil tem por pressuposto uma conduta, em regra ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 1865 e 9276 do CC, sendo o nexo causal regido pela teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC7).Em relação ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), este é dispensável a depender da natureza da responsabilidade.A responsabilidade civil subjetiva exige como fundamento cogente a existência de uma ação ou omissão culposa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolosa.No que se refere à culpa do agente, quanto ao seu conteúdo, ela pode ser:- in committendo: responsabilidade por ato comissivo, quando alguém causa dano por meio de uma ação direta, ou seja, praticando um ato que não deveria ter sido praticado;- in omittendo: responsabilidade por ato omissivo, que ocorre quando alguém deixa de agir quando deveria, resultando em prejuízo a outrem;- in elegendo: responsabilidade por escolha inadequada, caracterizada pela culpa na seleção de alguém para desempenhar uma função ou tarefa, como a escolha imprudente de um funcionário ou prestador de serviço;- in vigilando: responsabilidade pela falta de supervisão, que surge quando alguém não exerce o devido cuidado ao fiscalizar as atividades de terceiros sob sua responsabilidade;- in custodiendo: responsabilidade pela guarda, aplicável a situações em que alguém deixa de proteger adequadamente bens, pessoas ou animais que estão sob sua responsabilidade.Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva dispensa a prova da culpa do causador do dano, pois se funda apenas na ação ou omissão que cause um dano, observada a relação de causalidade (nexo causal).A relação de causalidade é o ponto de conexão entre o dano e a conduta, de maneira que o fato danoso deve consistir na proveniência da atuação, espontaneamente ou com sua consequência possível.A responsabilidade objetiva do réu persiste tanto por atos omissivos quanto comissivos, conforme entendimento jurisprudencial: I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC. (STF - RE: 1290437 SP 0015215-45.2011.8.26.0482, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conf. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Litisdenunciado Município de Estrela do Norte, gestor do hospital municipal. [...] (TJ-GO - Apelação (CPC): 03908350220108090028, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2020) 2.3.2.2 - DA CONDUTA (I)LÍCITAConforme dito em linhas pretéritas, restou demonstrado que o réu demitiu a autora durante o período gestacional, a despeito da estabilidade constitucional (art. 10, II, b, ADCT).Rememoro que, pelas capturas de tela anexadas à inicial, a autora comunicou ao seu chefe imediato, em 24 de setembro de 2024, que estava gestante, e foi demitia em 31/10/2024. Isto é, em data anterior à demissão, fato que evidencia que o desligamento se deu após o início da gestação (evento 1, docs. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14).2.3.2.3 - DO NEXO CAUSALO nexo causal, no presente caso, é direto e indissociável: a conduta ilícita do empregador, consistente na dispensa da autora durante o período de estabilidade gestacional, foi a causa imediata e necessária do dano sofrido.Com efeito, a perda da fonte de subsistência da autora, justamente quando a ordem constitucional lhe assegurava a manutenção do emprego, decorreu exclusivamente da conduta de dispensa pelo réu. Não há causas capazes de romper esse liame, sendo inequívoca a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela trabalhadora.2.3.2.4 - DO DANO MORALA dispensa de gestante, além de ofender o texto constitucional, traduz prática discriminatória contra a mulher, inserida em contexto de machismo estrutural que, infelizmente, ainda subjuga a condição feminina no mercado de trabalho. No instante em que mais necessitava de proteção, amparo e estabilidade, justamente em razão da gestação e maternidade, a autora foi desamparada, sofrendo evidente lesão à sua integridade psíquica e moral.Aliás, no ponto, cito trecho do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ: "A orientação sexual ainda é um fator estigmatizante dentro da relação empregatícia. Como muitas vezes a orientação sexual não é declarada ou identificada no período que antecede a contratação, é na fase contratual que o trabalhador e a trabalhadora se deparam com condutas discriminatórias, diretas, intencionais, arbitrárias ou veladas, sutis, dissimuladas, que inviabilizam a sua permanência no ambiente de trabalho, não raras vezes culminando com pedidos de demissão viciados e induzidos por um meio ambiente laboral tóxico.Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do “homem médio”, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Neste cenário, explica SEVERI, “a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade”.(BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; ENFAM, 2021) A jurisprudência do TJGO reconhece a gravidade da dispensa de gestante, caracterizando-a como causa de indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE DETENTORA DE CARGO COMISSIONADO. DISPENSA NO OITAVO MÊS DE GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. A estabilidade provisória decorrente da maternidade é estendida às servidoras públicas comissionadas, nos termos do §3º do artigo 39 da CF e do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT. Desta forma, a dispensa imotivada da servidora durante o período de estabilidade provisória confere à gestante o direito à reintegração ao cargo por ela ocupado, ou, quando inviável, à indenização correspondente à remuneração que lhe seria devida, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes do artigo 10, inciso II, alínea ?b?, do ADCT. Tendo sido exonerada ainda gestante, faz jus a servidora em receber os vencimentos relativos ao período de gravidez, até cinco meses após o parto. 2. A exoneração durante o período gestacional da servidora evidencia a existência de dano moral indenizável, porquanto o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras, é incontestável. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5171636-66.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022) (negritei) Havendo conduta, nexo causal e dano, presente o dever de indenizar.Quanto ao valor, é cediço que valor da indenização por dos danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a inibir a prática. A importância deve ser arbitrada levando-se em consideração, também, a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, e a capacidade econômica do réu; o valor fixado deve cumprir com sua função social, sem que se perca de vista o caráter pedagógico da medida.Assim, embora os danos vivenciados pela autora, diante de sua especial vulnerabilidade gestacional, da violação à sua dignidade e da gravidade da prática discriminatória, merecessem a fixação de indenização em valor mais elevado, em observância ao princípio da adstrição ao pedido, fixo a indenização em R$ 9.404,16.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487, I, do CPC8, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdirene Pereira Sobrinho em face do Município de Bom Jardim de Goiás para:a) confirmar a tutela de urgência deferida, para que produza efeitos desde já (art. 1.012, §1º, V, CPC9) e condenar o réu à obrigação de fazer consistente em manter a autora no cargo até cinco meses pós o nascimento de seu filho;b) condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período compreendido entre a data da exoneração (31/10/2024) e a efetiva reintegração, descontados os valores percebidos em razão da tutela de urgência já cumprida, acrescidos de férias mais um terço e décimo terceiro; ec) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 9.404,16.No valor da condenação deverá incidir a SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, nos moldes do art. 3º da EC n. 113/202110.O valor será apurado em cumprimento de sentença, a depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC11).Sem incidência de custas e condenação em honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/9512 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/200913.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/200914).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza SubstitutaJ1. Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.2. Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;3. Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;4. Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.5. Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.6. Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.7. Código Civil. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.8. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;9. Código de Processo Civil. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;10. EC 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.11. Código de Processo Civil. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.12. Lei 9.099/95. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. [...] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.13. Lei 12.153/2009. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.14. Lei 12.153/2009. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.