Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se o promovente para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de dez dias. Aparecida de Goiânia, 14 de janeiro de 2026. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 16:03
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:59
Trânsito em julgado
14/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP, MARLON ROMERO NUNES SOUTO e NIVALDO CORREIA SOUTO, objetivando a cobrança do débito oriundo do contrato nº 1216791, carteira 050, no valor de R$ 152.878,84. A inicial foi recebida em 02/12/2016, determinando-se a citação dos executados. Após trâmite processual, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando termo de acordo judicial devidamente assinado no evento nº 113, posteriormente complementado no evento nº 120, atendendo à diligência determinada no evento nº 115 quanto à regularidade das assinaturas e juntada de procuração com poderes especiais. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial no ev. 120, nos seguintes termos: a parte executada confessa dever à instituição financeira o valor total de R$ 302.304,09, correspondente ao saldo devedor do contrato; diante da impossibilidade de pagamento integral, a instituição aceita receber R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato; os procuradores do exequente aceitam receber R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, através de boleto bancário; a parte executada arcará com os honorários de seus patronos, sendo isenta de custas iniciais; pelo acordo, a parte executada comparece espontaneamente aos autos, dispensando-se a citação; a parte executada declara não ter mais nada a reclamar sobre o contrato e ter integral conhecimento da composição, mantendo-se inalteradas as garantias até o cumprimento das obrigações; as partes ficam dispensadas de custas remanescentes, caso aplicável o art. 90, §3º do CPC, do contrário ficarão a cargo do executado. Verifico que estão presentes os requisitos legais para homologação. As partes possuem plena capacidade para transigir, estando devidamente representadas por advogados com poderes especiais. A manifestação de vontade foi livre e consciente, sem vícios. A diligência de regularização determinada no evento nº 115 foi integralmente cumprida no evento nº 120, com esclarecimentos sobre as assinaturas digitais e físicas e juntada da procuração com poderes especiais. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos. O acordo é vantajoso para ambas as partes, encerrando definitivamente a controvérsia mediante quitação do débito por valor inferior ao originalmente cobrado, com renúncia recíproca de direitos. A solução consensual prestigia a economia processual e permite pacificação social com maior celeridade. O termo atende aos requisitos formais exigidos, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes e procuradores com poderes especiais. A cláusula de comparecimento espontâneo com dispensa de citação encontra amparo no artigo 239 do CPC/2015. A renúncia ao direito de propor ações ou recursos representa legítimo exercício de disposição de direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica o exequente autorizado a receber da parte executada R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato, e os procuradores do exequente autorizados a receber R$ 1.000,00 a título de honorários, ambos mediante boleto bancário. As partes ficam dispensadas de custas remanescentes conforme art. 90, §3º do CPC. A parte executada renuncia ao direito de propor ações ou recursos relacionados ao contrato. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015, determinando baixa e arquivamento na forma do artigo 924, II, do mesmo diploma. Havendo cumprimento do acordo, libere-se eventual penhora desde que impostos em razão do presente feito. Transitada em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP, MARLON ROMERO NUNES SOUTO e NIVALDO CORREIA SOUTO, objetivando a cobrança do débito oriundo do contrato nº 1216791, carteira 050, no valor de R$ 152.878,84. A inicial foi recebida em 02/12/2016, determinando-se a citação dos executados. Após trâmite processual, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando termo de acordo judicial devidamente assinado no evento nº 113, posteriormente complementado no evento nº 120, atendendo à diligência determinada no evento nº 115 quanto à regularidade das assinaturas e juntada de procuração com poderes especiais. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial no ev. 120, nos seguintes termos: a parte executada confessa dever à instituição financeira o valor total de R$ 302.304,09, correspondente ao saldo devedor do contrato; diante da impossibilidade de pagamento integral, a instituição aceita receber R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato; os procuradores do exequente aceitam receber R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, através de boleto bancário; a parte executada arcará com os honorários de seus patronos, sendo isenta de custas iniciais; pelo acordo, a parte executada comparece espontaneamente aos autos, dispensando-se a citação; a parte executada declara não ter mais nada a reclamar sobre o contrato e ter integral conhecimento da composição, mantendo-se inalteradas as garantias até o cumprimento das obrigações; as partes ficam dispensadas de custas remanescentes, caso aplicável o art. 90, §3º do CPC, do contrário ficarão a cargo do executado. Verifico que estão presentes os requisitos legais para homologação. As partes possuem plena capacidade para transigir, estando devidamente representadas por advogados com poderes especiais. A manifestação de vontade foi livre e consciente, sem vícios. A diligência de regularização determinada no evento nº 115 foi integralmente cumprida no evento nº 120, com esclarecimentos sobre as assinaturas digitais e físicas e juntada da procuração com poderes especiais. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos. O acordo é vantajoso para ambas as partes, encerrando definitivamente a controvérsia mediante quitação do débito por valor inferior ao originalmente cobrado, com renúncia recíproca de direitos. A solução consensual prestigia a economia processual e permite pacificação social com maior celeridade. O termo atende aos requisitos formais exigidos, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes e procuradores com poderes especiais. A cláusula de comparecimento espontâneo com dispensa de citação encontra amparo no artigo 239 do CPC/2015. A renúncia ao direito de propor ações ou recursos representa legítimo exercício de disposição de direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica o exequente autorizado a receber da parte executada R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato, e os procuradores do exequente autorizados a receber R$ 1.000,00 a título de honorários, ambos mediante boleto bancário. As partes ficam dispensadas de custas remanescentes conforme art. 90, §3º do CPC. A parte executada renuncia ao direito de propor ações ou recursos relacionados ao contrato. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015, determinando baixa e arquivamento na forma do artigo 924, II, do mesmo diploma. Havendo cumprimento do acordo, libere-se eventual penhora desde que impostos em razão do presente feito. Transitada em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Confirmada
24/11/2025, 19:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Verifico que a parte exequente informou que as partes transigiram em acordo no evento nº 113, requerendo sua homologação, contudo, deixou de juntar aos autos a minuta do acordo, devidamente assinada por todas as partes envolvidas. Considerando que, para a homologação do acordo, é imprescindível a juntada da minuta devidamente assinada por todas as partes, com as assinaturas constando, inclusive, em todas as páginas, INTIMEM a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir os pontos mencionados. Caso não haja o cumprimento da diligência, a parte autora deverá se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento da ação ou na desistência, diante da impossibilidade de homologação do acordo pela ausência dos requisitos formais. Destaco que, em sendo posta assinatura de Advogado em substituição à parte, deverão as partes juntarem ainda, procuração com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação da avença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP, MARLON ROMERO NUNES SOUTO e NIVALDO CORREIA SOUTO, objetivando a cobrança do débito oriundo do contrato nº 1216791, carteira 050, no valor de R$ 152.878,84. A inicial foi recebida em 02/12/2016, determinando-se a citação dos executados. Após trâmite processual, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando termo de acordo judicial devidamente assinado no evento nº 113, posteriormente complementado no evento nº 120, atendendo à diligência determinada no evento nº 115 quanto à regularidade das assinaturas e juntada de procuração com poderes especiais. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial no ev. 120, nos seguintes termos: a parte executada confessa dever à instituição financeira o valor total de R$ 302.304,09, correspondente ao saldo devedor do contrato; diante da impossibilidade de pagamento integral, a instituição aceita receber R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato; os procuradores do exequente aceitam receber R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, através de boleto bancário; a parte executada arcará com os honorários de seus patronos, sendo isenta de custas iniciais; pelo acordo, a parte executada comparece espontaneamente aos autos, dispensando-se a citação; a parte executada declara não ter mais nada a reclamar sobre o contrato e ter integral conhecimento da composição, mantendo-se inalteradas as garantias até o cumprimento das obrigações; as partes ficam dispensadas de custas remanescentes, caso aplicável o art. 90, §3º do CPC, do contrário ficarão a cargo do executado. Verifico que estão presentes os requisitos legais para homologação. As partes possuem plena capacidade para transigir, estando devidamente representadas por advogados com poderes especiais. A manifestação de vontade foi livre e consciente, sem vícios. A diligência de regularização determinada no evento nº 115 foi integralmente cumprida no evento nº 120, com esclarecimentos sobre as assinaturas digitais e físicas e juntada da procuração com poderes especiais. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos. O acordo é vantajoso para ambas as partes, encerrando definitivamente a controvérsia mediante quitação do débito por valor inferior ao originalmente cobrado, com renúncia recíproca de direitos. A solução consensual prestigia a economia processual e permite pacificação social com maior celeridade. O termo atende aos requisitos formais exigidos, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes e procuradores com poderes especiais. A cláusula de comparecimento espontâneo com dispensa de citação encontra amparo no artigo 239 do CPC/2015. A renúncia ao direito de propor ações ou recursos representa legítimo exercício de disposição de direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica o exequente autorizado a receber da parte executada R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato, e os procuradores do exequente autorizados a receber R$ 1.000,00 a título de honorários, ambos mediante boleto bancário. As partes ficam dispensadas de custas remanescentes conforme art. 90, §3º do CPC. A parte executada renuncia ao direito de propor ações ou recursos relacionados ao contrato. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015, determinando baixa e arquivamento na forma do artigo 924, II, do mesmo diploma. Havendo cumprimento do acordo, libere-se eventual penhora desde que impostos em razão do presente feito. Transitada em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP, MARLON ROMERO NUNES SOUTO e NIVALDO CORREIA SOUTO, objetivando a cobrança do débito oriundo do contrato nº 1216791, carteira 050, no valor de R$ 152.878,84. A inicial foi recebida em 02/12/2016, determinando-se a citação dos executados. Após trâmite processual, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando termo de acordo judicial devidamente assinado no evento nº 113, posteriormente complementado no evento nº 120, atendendo à diligência determinada no evento nº 115 quanto à regularidade das assinaturas e juntada de procuração com poderes especiais. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial no ev. 120, nos seguintes termos: a parte executada confessa dever à instituição financeira o valor total de R$ 302.304,09, correspondente ao saldo devedor do contrato; diante da impossibilidade de pagamento integral, a instituição aceita receber R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato; os procuradores do exequente aceitam receber R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, através de boleto bancário; a parte executada arcará com os honorários de seus patronos, sendo isenta de custas iniciais; pelo acordo, a parte executada comparece espontaneamente aos autos, dispensando-se a citação; a parte executada declara não ter mais nada a reclamar sobre o contrato e ter integral conhecimento da composição, mantendo-se inalteradas as garantias até o cumprimento das obrigações; as partes ficam dispensadas de custas remanescentes, caso aplicável o art. 90, §3º do CPC, do contrário ficarão a cargo do executado. Verifico que estão presentes os requisitos legais para homologação. As partes possuem plena capacidade para transigir, estando devidamente representadas por advogados com poderes especiais. A manifestação de vontade foi livre e consciente, sem vícios. A diligência de regularização determinada no evento nº 115 foi integralmente cumprida no evento nº 120, com esclarecimentos sobre as assinaturas digitais e físicas e juntada da procuração com poderes especiais. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos. O acordo é vantajoso para ambas as partes, encerrando definitivamente a controvérsia mediante quitação do débito por valor inferior ao originalmente cobrado, com renúncia recíproca de direitos. A solução consensual prestigia a economia processual e permite pacificação social com maior celeridade. O termo atende aos requisitos formais exigidos, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes e procuradores com poderes especiais. A cláusula de comparecimento espontâneo com dispensa de citação encontra amparo no artigo 239 do CPC/2015. A renúncia ao direito de propor ações ou recursos representa legítimo exercício de disposição de direitos patrimoniais disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica o exequente autorizado a receber da parte executada R$ 11.000,00 à vista para quitação do contrato, e os procuradores do exequente autorizados a receber R$ 1.000,00 a título de honorários, ambos mediante boleto bancário. As partes ficam dispensadas de custas remanescentes conforme art. 90, §3º do CPC. A parte executada renuncia ao direito de propor ações ou recursos relacionados ao contrato. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015, determinando baixa e arquivamento na forma do artigo 924, II, do mesmo diploma. Havendo cumprimento do acordo, libere-se eventual penhora desde que impostos em razão do presente feito. Transitada em julgado, arquivem com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 19:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Verifico que a parte exequente informou que as partes transigiram em acordo no evento nº 113, requerendo sua homologação, contudo, deixou de juntar aos autos a minuta do acordo, devidamente assinada por todas as partes envolvidas. Considerando que, para a homologação do acordo, é imprescindível a juntada da minuta devidamente assinada por todas as partes, com as assinaturas constando, inclusive, em todas as páginas, INTIMEM a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir os pontos mencionados. Caso não haja o cumprimento da diligência, a parte autora deverá se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento da ação ou na desistência, diante da impossibilidade de homologação do acordo pela ausência dos requisitos formais. Destaco que, em sendo posta assinatura de Advogado em substituição à parte, deverão as partes juntarem ainda, procuração com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação da avença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Verifico que a parte exequente informou que as partes transigiram em acordo no evento nº 113, requerendo sua homologação, contudo, deixou de juntar aos autos a minuta do acordo, devidamente assinada por todas as partes envolvidas. Considerando que, para a homologação do acordo, é imprescindível a juntada da minuta devidamente assinada por todas as partes, com as assinaturas constando, inclusive, em todas as páginas, INTIMEM a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir os pontos mencionados. Caso não haja o cumprimento da diligência, a parte autora deverá se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento da ação ou na desistência, diante da impossibilidade de homologação do acordo pela ausência dos requisitos formais. Destaco que, em sendo posta assinatura de Advogado em substituição à parte, deverão as partes juntarem ainda, procuração com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação da avença. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 05:40
Julgamento em Diligência
06/11/2025, 05:35
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que no ev. 103, a parte executada apresentou petição arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 302.553 e box de garagem com matrícula 302.554, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente, por sua vez, concordou com a impenhorabilidade do apartamento residencial, mas requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos creditórios apenas do box de garagem, expedindo ofício para a credora informar quantas parcelas foram pagas e qual o saldo devedor da parte contrária em relação ao box de garagem nº 94, objeto da matrícula autônoma nº 302.554. É o relatório. Decido Do Bem de Família (Imóvel Residencial) Assiste razão à parte executada no que tange à impenhorabilidade do imóvel residencial. Os documentos acostados aos autos no ev. 103, demonstram de forma satisfatória que o imóvel serve efetivamente como residência da entidade familiar do devedor. Desta forma, o referido bem encontra-se sob o manto da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. Acolho, pois, a alegação do executado para declarar a impenhorabilidade do Apartamento nº 2003, Matrícula nº 302.553. Da Penhora do Box de Garagem O pedido do exequente de penhora do box de garagem, contudo, merece prosperar. Conforme se verifica, a vaga de garagem nº 94 possui matrícula própria nº 302.554, distinta da matrícula do apartamento residencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 449, de que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Tratando-se de unidade autônoma e não integrando a garantia da impenhorabilidade do bem de família, a vaga de garagem é perfeitamente penhorável para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto ACOLHO a impugnação do executado para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel residencial Apartamento nº 2003, Matrícula nº 302.553, nos termos da Lei nº 8.009/90. DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A PENHORA dos direitos que a parte executada possui sobre o Box de Garagem nº 94, objeto da Matrícula nº 302.554. Lavre-se o competente termo de penhora. Expeçam mandado de avaliação do referido box de garagem, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Providencie a serventia o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que no ev. 103, a parte executada apresentou petição arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 302.553 e box de garagem com matrícula 302.554, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente, por sua vez, concordou com a impenhorabilidade do apartamento residencial, mas requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos creditórios apenas do box de garagem, expedindo ofício para a credora informar quantas parcelas foram pagas e qual o saldo devedor da parte contrária em relação ao box de garagem nº 94, objeto da matrícula autônoma nº 302.554. É o relatório. Decido Do Bem de Família (Imóvel Residencial) Assiste razão à parte executada no que tange à impenhorabilidade do imóvel residencial. Os documentos acostados aos autos no ev. 103, demonstram de forma satisfatória que o imóvel serve efetivamente como residência da entidade familiar do devedor. Desta forma, o referido bem encontra-se sob o manto da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. Acolho, pois, a alegação do executado para declarar a impenhorabilidade do Apartamento nº 2003, Matrícula nº 302.553. Da Penhora do Box de Garagem O pedido do exequente de penhora do box de garagem, contudo, merece prosperar. Conforme se verifica, a vaga de garagem nº 94 possui matrícula própria nº 302.554, distinta da matrícula do apartamento residencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 449, de que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Tratando-se de unidade autônoma e não integrando a garantia da impenhorabilidade do bem de família, a vaga de garagem é perfeitamente penhorável para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto ACOLHO a impugnação do executado para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel residencial Apartamento nº 2003, Matrícula nº 302.553, nos termos da Lei nº 8.009/90. DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A PENHORA dos direitos que a parte executada possui sobre o Box de Garagem nº 94, objeto da Matrícula nº 302.554. Lavre-se o competente termo de penhora. Expeçam mandado de avaliação do referido box de garagem, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal de 15 (quinze) dias. Providencie a serventia o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14.
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 20:00
Confirmada
31/10/2025, 20:00
Deferimento em Parte
31/10/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:57
Confirmada
23/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
23/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, 8 de outubro de 2025. Lidiani de Fátima Garcia Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 14:02
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. APARECIDA DE GOIÂNIA, 16 de setembro de 2025. Flávia de Almeida Magalhães Analista Judiciário 1º Grau - Cível *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP e outros. O exequente, em sua petição de evento 87, requereu a penhora de três imóveis para garantia do débito. Contudo, antes da efetivação da constrição, sobreveio aos autos a manifestação da terceiro interessada KENIA DE AMORIM LUIZ SOUZA, alegando ser a legítima proprietária do IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 85.266 (Lote 12 da Quadra 18 do Loteamento "Bairro Ilda", Aparecida de Goiânia - GO), um dos bens indicados à penhora. O manifestante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de escritura pública, e que a questão dominial já foi objeto de análise em ações autônomas de Embargos de Terceiro, autuadas sob os nºs 5568408-47.2022.8.09.0051 e 5568438-82.2022.8.09.0051. Informa, ainda, que em ambos os processos foi proferida sentença com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da constrição e confirmando sua propriedade sobre o bem. É o relatório. Decido. Assiste razão à terceira interessada. A questão relativa à propriedade do imóvel de matrícula nº 85.266 já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme sentenças transitadas em julgado proferidas nos Embargos de Terceiro supracitados. A rediscussão da matéria neste feito executivo implicaria em clara ofensa à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão de penhorar novamente um bem cuja propriedade já foi declarada como sendo de terceiro de boa-fé em decisão judicial definitiva é manifestamente inviável. Por outro lado, no que tange aos demais imóveis indicados pelo exequente, quais sejam, o APARTAMENTO Nº 2003 (MATRÍCULA Nº 302.553) e o BOXE DE GARAGEM Nº 94 (MATRÍCULA Nº 302.554), ambos do Residencial Brisas Di Lorenzzo, não há, até o momento, qualquer óbice à efetivação da penhora. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora sobre o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 85.266, situado no Loteamento "Bairro Ilda", em Aparecida de Goiânia - GO, em razão da coisa julgada material que reconheceu a propriedade do bem a terceiro de boa-fé. DEFIRO o pedido de penhora sobre o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 302.553 (Apartamento nº 2003) e o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 302.554 (Boxe de Garagem nº 94), ambos situados no Residencial Brisas Di Lorenzzo, em Goiânia - GO. DETERMINO a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos imóveis cujas constrições foram deferidas, devendo o Oficial de Justiça proceder à intimação dos executados e de seus cônjuges, se houver. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIAL E INDUSTRIAL SOUTO EIRELE - EPP e outros. O exequente, em sua petição de evento 87, requereu a penhora de três imóveis para garantia do débito. Contudo, antes da efetivação da constrição, sobreveio aos autos a manifestação da terceiro interessada KENIA DE AMORIM LUIZ SOUZA, alegando ser a legítima proprietária do IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 85.266 (Lote 12 da Quadra 18 do Loteamento "Bairro Ilda", Aparecida de Goiânia - GO), um dos bens indicados à penhora. O manifestante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de escritura pública, e que a questão dominial já foi objeto de análise em ações autônomas de Embargos de Terceiro, autuadas sob os nºs 5568408-47.2022.8.09.0051 e 5568438-82.2022.8.09.0051. Informa, ainda, que em ambos os processos foi proferida sentença com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da constrição e confirmando sua propriedade sobre o bem. É o relatório. Decido. Assiste razão à terceira interessada. A questão relativa à propriedade do imóvel de matrícula nº 85.266 já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme sentenças transitadas em julgado proferidas nos Embargos de Terceiro supracitados. A rediscussão da matéria neste feito executivo implicaria em clara ofensa à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão de penhorar novamente um bem cuja propriedade já foi declarada como sendo de terceiro de boa-fé em decisão judicial definitiva é manifestamente inviável. Por outro lado, no que tange aos demais imóveis indicados pelo exequente, quais sejam, o APARTAMENTO Nº 2003 (MATRÍCULA Nº 302.553) e o BOXE DE GARAGEM Nº 94 (MATRÍCULA Nº 302.554), ambos do Residencial Brisas Di Lorenzzo, não há, até o momento, qualquer óbice à efetivação da penhora. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora sobre o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 85.266, situado no Loteamento "Bairro Ilda", em Aparecida de Goiânia - GO, em razão da coisa julgada material que reconheceu a propriedade do bem a terceiro de boa-fé. DEFIRO o pedido de penhora sobre o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 302.553 (Apartamento nº 2003) e o IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 302.554 (Boxe de Garagem nº 94), ambos situados no Residencial Brisas Di Lorenzzo, em Goiânia - GO. DETERMINO a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos imóveis cujas constrições foram deferidas, devendo o Oficial de Justiça proceder à intimação dos executados e de seus cônjuges, se houver. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:45
Confirmada
16/09/2025, 05:30
Deferimento em Parte
16/09/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça e em especial o inciso XIII, artigo 130 pratico o seguinte ato ordinatório: Conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios(); Conceder ao autor a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias ( x); Conceder às partes, caso o pedido seja formulado por ambas, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses (). Aparecida de Goiânia, 20 de agosto de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas INFOJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,7 de agosto de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 19:05
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:58
Documento
07/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:03
Expedição de documento
29/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 22 de julho de 2025. Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0398917-63.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Bradesco S.a.Requerido: Comercial E Industrial Souto Eirele - EppDecisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Comercial e Industrial Souto EIRELI - EPP e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 69, a parte exequente requereu a realização de pesquisa, via sistema INFOJUD, na modalidade Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).É o breve relatório. Decido.A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) constitui obrigação acessória consistente na prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo bens imóveis. Trata-se de funcionalidade disponibilizada no sistema INFOJUD que visa, de forma mais célere e eficiente, à satisfação do crédito exequendo.Diante disso, defiro o pedido formulado no evento 69, porém limito a pesquisa, quanto ao INFOJUD, aos últimos 03 (três) anos.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das taxas devidas e, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito.Comprovado o recolhimento e apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, na modalidade Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relativa aos últimos 03 (três) anos.Após a juntada do resultado, cadastre-se o feito sob segredo de justiça, em razão das informações fiscais constantes dos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado da pesquisa, realizando as postulações que entender cabíveis, bem como acerca do teor do ofício juntado no evento 66.Cumprida a determinação acima, restrinja-se o acesso exclusivamente ao documento contendo a pesquisa DOI, por se tratar de dado fiscal sigiloso, e retire-se o segredo de justiça dos autos, com o regular prosseguimento do feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 22:30
deferimento
08/07/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas CNIB, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,27 de maio de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:06
Documento
27/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:32
Documento
26/05/2025, 13:33
Expedição de documento
09/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0398917-63.2016.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Comercial E Industrial Souto Eirele - Epp Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Tendo em vista que a penhora online restou infrutífera e que o valor constrito revelou-se irrisório, tendo sido desbloqueado, deixo de analisar a petição apresentada pelo executado, na qual alega que os valores bloqueados seriam oriundos de sua aposentadoria e sua única fonte de renda. No mais, em prosseguimento à execução e considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 47. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. In casu, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, de modo que a determinação de registro do nome do Agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo de execução, agilizando a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5180813-47.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019)" Dessa forma, determino a inclusão dos dados dos executados indicados na inicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para os fins pertinentes. Antes, porém, intimem a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referentes aos atos de constrição por ato expedido (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER), conforme o art. 4º, tabela IX, item 16, VIII da Resolução 81/2017. Recolhidas as custas, remetam os autos ao CACE para que proceda à inclusão dos dados do executado na CNIB. Cumprida a diligência, intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3