Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0130995-04.2016.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/APROMOVIDO (A): WS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de WS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME e WILKERSON SOARES MENDES, partes qualificadas nos autos.O exequente compareceu aos autos no evento 179 e requereu a busca de bens pelo sistema serp-jud.É o relatório. Fundamento e decido.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm reconhecido a legitimidade do uso da ferramenta serp-jud como meio hábil para obtenção de informações cadastrais, patrimoniais e econômicas de partes envolvidas na relação processual, sobretudo quando presentes indícios de ocultação de bens ou resistência à efetivação da tutela jurisdicional.Trata-se de instrumento autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com respaldo legal no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poder para determinar todas as medidas necessárias para localização de devedor e de seu patrimônio.Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte aresto:''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central - Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec. II. TEMA EM DEBATE. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: 1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057 29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. (TJGO - Agravo de Instrumento 5069673-95.2025.8.09.0000, 8º Câmara Cível. Ricardo Teixeira Lemos, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR. Publicado em 06/03/2025)''Com isso, DEFIRO o pedido ao evento 179 e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que proceda à consulta de bens, via serp-jud.Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1
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Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/04/2025 16:52 0130995-04.2016.8.09.0006 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 60746948000112 BANCO BRADESCO S A Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033483532 Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANAPOLIS - Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/05/2025 Ordem sigilosa? null 00959499000169: W S TRANSPORTES E LONGISTICA LTDA R$ 222.704,61 (duzentos e vinte e dois mil e setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos) Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 64720187153: WILKERSON SOARES MENDES R$ 222.704,61 (duzentos e vinte e dois mil e setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos) Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? null 1 1 / 27/05/2025 13:24 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/04/2025 16:52 0130995-04.2016.8.09.0006 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por RENATO FRANCO ABRãO FILHO ) Ação Cível 60746948000112 BANCO BRADESCO S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033483532 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANAPOLIS - Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 25/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16100195 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 222,704.61 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 25 ABR 2025 16:52 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033483532 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 1 29 ABR 2025 07:08 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033715559 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 2 06 MAI 2025 06:41 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033973664 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 3 08 MAI 2025 10:23 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034230867 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 4 12 MAI 2025 13:52 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034484268 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 5 14 MAI 2025 06:58 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034713980 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 6 16 MAI 2025 07:04 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034963738 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 7 1 2 / 27/05/2025 13:19Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 20 MAI 2025 08:36 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035220007 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 8 22 MAI 2025 08:34 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035491616 R$ 222.704,61 0130995-04.2016.8.09.0006 9 2 2 / 27/05/2025 13:19