Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5022504-95.2025.8.09.0135 Promovente(s): Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Promovido(s): Leandro Garcez Da Silva Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada foi devidamente citada. Contudo, deixou de efetuar o pagamento do débito, ocorrendo a penhora de valores via sistema SISBAJUD no evento nº 45. A parte executada foi devidamente intimada (evento de nº 53) para comparecer à audiência de conciliação, quando poderia apresentar embargos a execução de forma escrita ou verbal, contudo, quedou-se inerte, conforme termo do evento nº 55. É o breve relatório. Decido. Diz o artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 que: “(…) Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Assim, considerando que a parte executada foi intimada, mas quedou-se inerte em comparecer à audiência de conciliação, não apresentando embargos escritos, encontra-se precluso seu direito de apresentar embargos nos presentes autos. Portanto, não vejo óbice a liberação do valor penhorado. Sendo assim, considerando a satisfação da obrigação pela penhora na integralidade da dívida, a presente deve ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando: “II – a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. Uma vez que o depósito foi realizado junto à Caixa Econômica Federal e apresentados aos autos os dados necessários, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência ao banco correspondente, em favor da parte autora e seu advogado, para a realização de transferência bancária dos valores de R$ 2.200,71 (dois mil, duzentos reais e setenta e um centavos) – evento de nº 45, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito. Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente