Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5716358-77.2024.8.09.0152 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Armonaprime Corretora De Seguros Ltda Requerido: Vamos Comercio De Maquinas Linha Amarela Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, proposta por ARMONAPRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face de VAMOS COMERCIO DE MÁQUINAS LINHA AMARELA LTDA, CATERPILLAR BRASIL LTDA e SOTREQ S/A, devidamente qualificados nos autos, em fase de saneamento e instrução processual. A decisão de saneamento (evento 82), rejeitou as preliminares arguidas, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial em engenharia mecânica, além de provas oral e documental suplementar. Naquele ato, o Juízo nomeou o perito ALEX ALVES MOREIRA e distribuiu solidariamente a responsabilidade pelo rateio dos honorários periciais entre a autora e as rés CATERPILLAR BRASIL LTDA e SOTREQ S/A, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.040,00 (evento 97), que foi homologada, em razão da compatibilidade com a complexidade da matéria, a especialização técnica exigida e o Regulamento de Honorários do IBAPE/GO. As rés SOTREQ S/A e CATERPILLAR BRASIL LTDA concordaram com o valor e comprovaram o depósito de suas respectivas cotas-partes de R$ 3.013,33 cada, totalizando R$ 6.026,66 (eventos 109 e 111). A autora, por sua vez, manifestou-se contrária ao valor proposto e à imposição do custeio em seu desfavor, requerendo que os custos sejam suportados exclusivamente pelas rés ou que seja isenta de qualquer despesa (evento 106). Informa, ainda, que a máquina já foi reparada, mas que as peças substituídas estariam à disposição para análise pericial. A ré SOTREQ S/A cumpre o item 10 da decisão de saneamento, juntando o Relatório Técnico da Falha, a Ordem de Serviço e a Nota Fiscal referentes ao reparo realizado em agosto de 2023 (evento 91). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido na decisão de saneamento (evento 82) e conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi solidariamente distribuída entre as partes que requereram a prova: autora e rés SOTREQ S/A e CATERPILLAR BRASIL LTDA, cabendo a cada uma a cota-parte de R$ 3.013,33. A irresignação da autora (evento 106) não pode ser acolhida. A prova pericial foi expressamente deferida em resposta ao requerimento da própria autora (evento 73) e das rés (Eventos 68 e 79), sendo que a distribuição do ônus do pagamento segue a regra processual aplicável, tendo sido afastada a inversão do ônus da prova em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentos já definidos na decisão de saneamento (evento 82, item 4). Deste modo, a autora deverá cumprir a determinação deste Juízo e realizar o depósito de sua cota-parte, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu favor e impossibilidade de o Juízo considerar os fatos que pretendia provar com a perícia. Considerando a alegação da autora quanto às dificuldades no custeio integral e imediato da perícia e visando não obstaculizar a produção da prova e a celeridade processual, o perito judicial ALEX ALVES MOREIRA, deverá ser intimado, para informar a possibilidade de parcelamento de seus honorários periciais, indicando quantidade de parcelas e forma de pagamento. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de isenção dos honorários periciais de evento 106. INTIME-SE o perito judicial ALEX ALVES MOREIRA para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há possibilidade de parcelamento de seus honorários periciais, que ficaram a cargo da autora, indicando quantidade de parcelas e forma de pagamento. Havendo concordância do perito, a autora deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no parcelamento, ficando desde já estabelecido que a perícia somente terá início após o recolhimento da primeira parcela e que as demais deverão ser depositadas regularmente conforme o cronograma estabelecido, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito da primeira parcela, deverá o profissional designar data para realização do ato no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito