Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo IBFC em Mandado de Segurança. A sentença concedeu a segurança e declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de exames médicos de concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua reintegração ao certame. O IBFC apelou, alegando a legalidade da eliminação por descumprimento de exigência editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato na avaliação médica de concurso público por suposta ausência de exame com especificação técnica não expressamente prevista no edital configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público é a lei interna do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos. 4. O Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos quando verificada manifesta ilegalidade, como no caso em que a banca examinadora extrapola os limites objetivos do edital. 5. O Edital nº 002/2024 exigia o exame de "imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas", sem menção expressa à necessidade de constar a sigla "IgM". 6. O candidato apresentou o exame de imunofluorescência indireta, e a eliminação por não constar a sigla "IgM" criou uma exigência não prevista no edital. 7. O ato de desclassificação viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Remessa Necessária e a Apelação Cível são conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É ilegal o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por exigência de exame médico com especificação técnica não expressamente prevista no edital. 2. A Administração Pública está vinculada ao edital e não pode criar requisitos não previstos ou interpretar de forma restritiva as exigências editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148-12.2017.8.09.0000; TJGO, AC nº 203366-11.2005.8.09.0051; TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992-08.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5211195-93.2021.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 02790612820138090006; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5062809-41.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5062654-38.2025.8.09.0000; Súmula 512 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068678-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDVALDO CANDIDO DA SILVA FILHO IMPETRADOS: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E ESTADO DE GOIÁS APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: EDVALDO CANDIDO DA SILVA FILHO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, nos autos do Mandado de Segurança em face da sentença (movimentação 36) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Flávio Pereira dos Santos Silva, nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, não se verificou qualquer condição incapacitante no candidato que justificasse sua inaptidão para o cargo de Policial Penal. A eliminação baseou-se exclusivamente na suposta ausência de um exame específico que não estava claramente exigido no edital. Portanto, concluo que o ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de Avaliação Médica padece de ilegalidade, por exigir documento não previsto expressamente no edital e por impossibilitar a regularização da pendência na fase recursal, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Por fim, embora o Poder Judiciário deva observar a discricionariedade administrativa e não interferir nos critérios objetivos de avaliação estabelecidos pela Administração, a intervenção judicial é cabível quando verificada ilegalidade manifesta, como no presente caso, em que a interpretação dada pela banca examinadora extrapolou os limites objetivos do edital. Nesse sentido, colaciono precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do nosso Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME MÉDICO. SAÚDE NORMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O comandante-geral da polícia militar é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, pois é o subscritor das instruções reguladoras do concurso público, conforme item 1.1 do edital. 2 ? Restando comprovado que o requisito da motivação não foi observado pela autoridade administrativa que preside o certame, haja vista não ter apresentado fundamentadamente critérios sólidos a justificar a eliminação da candidata do concurso, mostra-se ilegal o ato. Restou comprovado, prima facie, que a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade direita não se trata de deformidade que comprometa a atividade a ser exercida pelo cargo de Escrivão, sendo, pois, desarrazoado e injusto o ato administrativo de exclusão de candidata por inaptidão, sobretudo quando esta foi aprovada na prova física do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148- 12.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017 Outrossim, os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. Com efeito, o apontado ato administrativo carece de motivação idônea capaz de sustentar sua legalidade, vício este passível de correção pelo judiciário através da sua anulação. Nesse sentido jurisprudência do TJGO: O candidato não pode ser eliminado através de exame médico realizado que o considerou inapto por motivos de ordem abstrata e genérica, ausente de motivação. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos Alberto França. AC nº 203366- 11.2005.8.09.0051. DJE 837 de 10.06.2011) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. ATO CLÍNICO IMOTIVADO. ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. APTIDÃO AFERÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Consabido que os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário. 2. Neste contexto, considerando que o ato administrativo impugnado, qual seja o exame médico de inaptidão para exercício do cargo, não foi regularmente motivado, padecendo de grave vício de ilegalidade, está o Judiciário autorizado a revê-lo, podendo, inclusive, anulá-lo. 3. A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinado cargo ou emprego público pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual, e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade, sob pena de invalidação pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade administrativa. 4. Neste contexto, após análise do conjunto probatório, o qual pode ser tido como prova pré-constituída do direito alegado, incontroverso que a impetrante está apta à exercer o cargo para o qual foi habilitada nas fases de conhecimentos intelectuais, pelo que a manutenção da segurança concedida é medida impositiva. 5. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992- 08.2013.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1995 de 28/03/2016) Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA, para: a) TORNAR em definitiva a tutela de urgência concedida (evento 06); b) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou a parte requerente, Edvaldo Candido Da Silva Filho, inapto na fase de exames médicos do concurso para o cargo da Polícia Penal; c) DETERMINAR, de forma definitiva, aos impetrados ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO que procedam à reintegração da parte requerente Edvaldo Candido Da Silva Filho ao concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), considerando- o APTO na fase de avaliação médica, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, respeitada sua classificação originária.(...). O Apelante, em suas razões (movimentação 45), defende que o edital do certame foi elaborado em estrita observância aos princípios constitucionais e que é responsabilidade do candidato cumprir com todas as exigências de documentação para evitar a sua desclassificação. Alega que o Apelado foi eliminado em razão do descumprimento de exigência expressamente prevista no item 9.4.9, subtitem 1 alínea "r" do laudo, por ter apresentado exame laboratorial da doença de chagas. Diz que “A obrigatoriedade da apresentação do exame específico visa garantir a segurança e a aptidão dos futuros servidores para o exercício das atribuições do cargo, sendo um requisito indispensável para a continuidade no certame.” Aduz que “A exigência do exame de Exame para Chagas no concurso público para o cargo de Policial Penal não se trata de uma mera formalidade, mas de uma necessidade técnica essencial para avaliar se o candidato possui condições físicas e de saúde compatíveis com o exercício das funções inerentes ao cargo.” Afirma que “O edital do concurso público, especificamente no item 9.4.5, prevê que os candidatos convocados para a Avaliação Médica deveriam comparecer presencialmente e apresentar os exames laboratoriais e clínicos exigidos, os quais seriam analisados no momento da avaliação pela equipe médica designada. ” Pondera que “a suposta ausência de um protocolo de entrega não pode ser utilizada como justificativa para contestar a eliminação do candidato, uma vez que o procedimento adotado foi t ransparente, previamente estabelecido no edital e realizado de maneira isonômica para todos os candidatos.” Salienta “a Administração Pública está vinculada ao edital e não pode flexibilizar regras ou conceder prazos diferenciados a um único candidato, pois isso representaria afronta ao princípio da isonomia.” Destaca que a decisão da banca examinadora foi pautada em critérios técnicos e objetivos, com análise individualizada e fundamentação adequada, inexistindo vício de motivação. Ressalta que “não há qualquer nulidade ou vício de fundamentação no ato que determinou a eliminação do candidato, uma vez que a conferência documental e a análise dos exames médicos foram conduzidas com rigor técnico e transparência.” Reitera que “a eliminação do candidato do certame foi consequência direta da aplicação objetiva das regras editalícias, sendo inviável qualquer alegação de ausência de fundamentação técnica ou legal.” Pontua que “as considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo.” Requer o conhecimento e provimento da Apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preparo comprovado (movimentação 46, arquivo 02/03). O Apelado, em contrarrazões (movimentação 50), defende a manutenção da sentença. Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos pela banca no momento oportuno, inclusive o exame supostamente faltante, estando este na mesma lauda dos demais exames entregues. Aduz que a eliminação foi arbitrária, pois a banca examinadora analisou exames que constavam exatamente no mesmo documento em que estaria o exame que declarou inexistente, não havendo respaldo fático para a inaptidão declarada. Argumenta que o candidato cumpriu as exigências do edital, devendo prosseguir no certame, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. Ao final, pede o desprovimento da Apelação Cível. Com vista, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desp rovimento do Recurso (movimentação 68). Os autos vieram conclusos também em virtude da Remessa Necessária. 1. Remessa necessária. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante disposição do artigo 14 da Lei 12.016/2009, devendo ser conhecida a Remessa Necessária. 2. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço, tanto da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos. 3. Mérito Recursal A análise das razões do recurso e dos fundamentos da sentença se confundem, portanto, a Apelação Cível e a Remessa Necessária, serão avaliadas em conjunto. 3.1. Ato Administrativo. Desclassificação concurso. Vinculação ao edital/Apelação Cível Insurge o Apelante em face da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo que desclassificou o Autor do Concurso Público para provimento do cargo Policial Penal, nos termos do Edital nº 02/2024. Sobre o tema, destaca-se que em razão do poder discricionário da Administração Pública, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade. A Constituição Federal consagra, no artigo 37, caput, a exigência de que a Administração Pública observe, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Nada obstante, os atos administrativos devem aferir respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados – como a eliminação de concurso público –, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a saber: a) competência; b) forma; c) finalidade; d) razoabilidade e f) proporcionalidade. Portanto, a atuação estatal encontra limite também nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos no texto constitucional. Ressai dos autos que o Apelado/Autor, impetrou o Mandado de Segurança em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Estado de Goiás. Narra que participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, tendo sido aprovado em todas as etapas anteriores, contudo, afirma que foi indevidamente eliminado da fase de avaliação médica sob o argumento de não ter apresentado o exame exigido para diagnóstico da Doença de Chagas (IFI – Trypanosoma Cruzi – IgG) Defende que apresentou todos os exames solicitados pela banca dentro do prazo estabelecido, inclusive o mencionado exame, o qual constava na mesma lauda do exame de Hepatite A – Anticorpo IgM, analisado e aceito pela organizadora, de modo que a exclusão seria arbitrária e desprovida de amparo fático. Afirma que o ato de eliminação violou os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, uma vez que não houve qualquer descumprimento de requisito objetivo. Anexa o Edital 002/2024 (movimentação 01, arquivo 05, fls. 20/74 do PDF); exames médicos (movimentação 01, arquivo 06, fls. 75/93 do PDF); e recurso perante a banca examinadora (movimentação 01, arquivo 11, fls. 94 do PDF) O magistrado de origem concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo e determinou que considere o Autor apto na fase de avaliação médica e permitam sua participação nas demais etapas do certame. Em Apelação, o IBFC, afirma que o edital do certame foi elaborado em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo regras claras e objetivas para todas as etapas do concurso, inclusive quanto à avaliação médica, sendo que o Autor foi eliminado em razão do descumprimento de exigência expressamente prevista no edital, por ter apresentado exame laboratorial incompleto, sem a análise do marcador IgM no teste de Imunofluorescência Indireta (IFI) exigido para diagnóstico da Doença de Chagas, o que inviabilizaria a conclusão médica exigida. Verifica-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto na avaliação médica do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024, especificamente quanto a exigência de apresentação do exame médico “Chagas IgM”. Sabe-se que o Edital é a lei que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto o candidato nele inscrito. Essa vinculação traduz a concretização dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que devem orientar todos os atos inerentes aos processos seletivos públicos. No caso em exame, o Edital nº 002/2024 (movimentação 01, arquivo 05, fls. 20/74 do PDF), destinado ao provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás, estabelece, no item 9.4.9, item 1, alínea “r”, a exigência do exame de imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas”, sem fazer menção à necessidade de constar a sigla “IgM”. Confira-se: O exame anexado na movimentação 01, arquivo 06, fl. 75, demonstra que o Apelado cumpriu o Edital, na medida em que anexou o exame de imunofluorescência indireta para verificar se é portador da doença de Chagas. O próprio Apelante, anexou à Contestação, documento que comprova que o Apelado apresentou o exame, conforme exigido no Edital, conforme arquivo 16, arquivo 03. Portanto, o que se observa é que ocorreu um equívoco da Banca Examinadora na apreciação dos exames médicos apresentados pelo Autor, o que culminou na sua desclassificação do certame. Nesse ponto, registra-se o candidato inapto por não constar no exame a sigla "IgM", criou, na prática, uma exigência não prevista expressamente no edital, violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. Nesse contexto, verificada a entrega da documentação médica exigida pelo edital 002/2024, a desclassificação do Autor/Apelado afronta seu direito líquido e certo, possibilita sua correção, uma vez caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as exigências não previstas expressamente no edital não podem ser impostas aos candidatos. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado do RE n. 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade na elaboração das questões do concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite sua anulação pela via judicial, como forma de controle de legalidade. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5211195-93.2021.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024).” “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABDOMINAL CURL UP. ANGULAÇÃO EXIGIDA EM DESCONFORMIDADE COM EDITAL. CONCURSO REALIZADO PELA UEG. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. I ? O Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de nulidade de ato administrativo que resultou na eliminação do autor na fase de avaliação física, em virtude de as normas editalícias terem sido editadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento. II – O edital do concurso público é norma vinculante para candidatos e Administração Pública. III - A análise da legalidade do ato administrativo é possível, pois o Judiciário pode verificar a observância do edital e dos princípios constitucionais nas provas aplicadas no concurso. IV – A inobservância dos critérios previstos no edital para avaliação do exercício abdominal curl up do Teste de Aptidão Física acarreta nulidade, sendo essa a hipótese dos autos. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO -Remessa Necessária Cível: 02790612820138090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024)” Assim, se o edital pretendesse exigir um exame específico de imunofluorescência deveria ter expressado tal exigência de forma clara e objetiva. Desse modo, a exclusão do candidato, na hipótese em análise, afronta diretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, essa 7ª Câmara Cível já decidiu pela ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão do candidato do certame, pela exigência do exame que não constava no Edital, in verbis: Confira-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME MÉDICO INCOMPLETO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração e Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás na etapa de Avaliação Médica, por não ter apresentado o exame de imunofluorescência indireta IFI para o diagnóstico da doença de Chagas na modalidade IgM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é legal o ato administrativo que eliminou o candidato do certame por não apresentar exame médico com especificação técnica não prevista expressamente no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. 2. O item 9.4.9, item 1, alínea "r" do edital exigia expressamente o exame de "imunofluorescência indireta ? IFI para o diagnóstico da doença de chagas", sem fazer menção à necessidade de constar a sigla "IgM". 3. O candidato realizou e entregou o exame solicitado, apresentando o resultado apenas na modalidade IgG, sendo considerado incompleto pela banca examinadora. 4. O candidato não possui formação médica ou técnica para discernir entre as diferentes modalidades de exames laboratoriais. 5. A autoridade coatora, ao considerar o candidato inapto por não constar no exame a sigla "IgM", criou uma exigência não prevista expressamente no edital. 6. A exigência de especificações técnicas não previstas expressamente no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. IV. TESE(S) 1. A Administração não pode eliminar candidato de concurso público com base em exigência técnica não prevista expressamente no edital, por violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Reveste-se de ilegalidade o ato administrativo que cria, na prática, uma exigência não prevista expressamente no edital, violando o princípio da segurança jurídica. 3. O excesso de formalismo e rigidez exacerbada na avaliação de exames médicos em concurso público afronta os princípios da razoabilidade, conveniência, oportunidade e economicidade. V. DISPOSITIVO Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5211195-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 06/06/2024; TJGO, AC 50512085820238090113, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual; TJGO, Remessa Necessária Cível 02790612820138090006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5394979-62.2023.8.09.0129, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5178017-90.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 30/01/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5062809-41.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025 08:00:02)”. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás, sob a alegação de não apresentação do exame médico exigido pelo edital. A impetração objetiva a anulação do ato de eliminação e a reclassificação do impetrante para continuidade nas demais etapas do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação é legítimo para figurar na polaridade passiva do mandamus; (ii) saber se há prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da impetração, conforme exigido pela Lei n. 12.016/2009; e (iii) saber se a eliminação do candidato por ausência de exame médico já apresentado caracteriza violação ao direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto Americano de Desenvolvimento é responsável pela organização e execução do certame, não havendo falar em ilegitimidade passiva.4. O mandado de segurança é instrumento adequado para a correção de ilegalidades em concursos públicos, especialmente quando demonstrada a presença de prova pré-constituída e a inexistência de necessidade de dilação probatória.5. O direito líquido e certo, exigido para fins de concessão da segurança, restou comprovado mediante documentos colacionados nos autos, inclusive pela própria banca examinadora, que demonstram a apresentação tempestiva do exame de chagas IGM.6. A eliminação do impetrante resultou de equívoco da banca na análise documental, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento do edital por parte do candidato.7. O ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser anulado, assegurando-se a continuidade do impetrante no certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de documento já apresentado caracteriza ilegalidade, passível de correção por meio de mandado de segurança, quando comprovada por prova pré-constituída. 2. O erro da banca examinadora não pode prejudicar o candidato, devendo prevalecer os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução do certame?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º; CPC, art. 373, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 3º, 59 e 67.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ms 6154326-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025; TJGO, Ms 5127644-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2023; TJGO, Ms 5736134-05.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5062654-38.2025.8.09.0000, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 16:57:55). Nesse contexto, considerando que a Administração Pública está estritamente vinculada aos termos do edital, que constitui a lei interna do concurso, não é lícito à banca examinadora criar requisitos ou exigências não previstas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Diante disso, correta a conclusão judicial de origem quanto à nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto, impondo-se a manutenção da determinação para que seja reintegrado às etapas subsequentes do concurso, respeitada sua classificação e os demais requisitos editalício. Não merece, portanto, reforma a sentença. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Não há que se falar em majoração dos honorários, ante a ausência de fixação no primeiro grau, nos termos da Súmula 512 do STF e artigo 25, da lei 12.016/09. É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068678-26.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDVALDO CANDIDO DA SILVA FILHO IMPETRADOS: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E ESTADO DE GOIÁS APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: EDVALDO CANDIDO DA SILVA FILHO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo IBFC em Mandado de Segurança. A sentença concedeu a segurança e declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de exames médicos de concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua reintegração ao certame. O IBFC apelou, alegando a legalidade da eliminação por descumprimento de exigência editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato na avaliação médica de concurso público por suposta ausência de exame com especificação técnica não expressamente prevista no edital configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público é a lei interna do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos. 4. O Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos quando verificada manifesta ilegalidade, como no caso em que a banca examinadora extrapola os limites objetivos do edital. 5. O Edital nº 002/2024 exigia o exame de "imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas", sem menção expressa à necessidade de constar a sigla "IgM". 6. O candidato apresentou o exame de imunofluorescência indireta, e a eliminação por não constar a sigla "IgM" criou uma exigência não prevista no edital. 7. O ato de desclassificação viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Remessa Necessária e a Apelação Cível são conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É ilegal o ato administrativo que elimina candidato de concurso público por exigência de exame médico com especificação técnica não expressamente prevista no edital. 2. A Administração Pública está vinculada ao edital e não pode criar requisitos não previstos ou interpretar de forma restritiva as exigências editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5014148-12.2017.8.09.0000; TJGO, AC nº 203366-11.2005.8.09.0051; TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 127992-08.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5211195-93.2021.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 02790612820138090006; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5062809-41.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5062654-38.2025.8.09.0000; Súmula 512 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13