Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5136410-07.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Luis Eduardo Cardoso Marques e Bruno Moraes Faria Monteiro Belém Promovido(a): Alberto Tassara Dias Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Luis Eduardo Cardoso Marques e Bruno Moraes Faria Monteiro Belém em desfavor de Alberto Tassara Dias, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios. O processo foi inicialmente distribuído em 29 de fevereiro de 2024 perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba, apresentando os exequentes, naquela ocasião, um valor de causa inicial de R$ 3.599,51, posteriormente atualizado para R$ 4.743,18 e, em momento posterior, para o montante de R$ 5.070,45. Frustradas as tentativas de localização de bens do executado, inclusive por meio de reiteradas ordens de bloqueio via SISBAJUD, obteve-se apenas bloqueio parcial de R$ 300,00. Diante do insucesso dos meios executórios típicos, os exequentes requereram a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado, servidor público municipal, indicando débito atualizado de R$ 5.465,65. O pedido foi inicialmente deferido, fixando-se a penhora em 30% da remuneração líquida. O executado impugnou a medida, alegando comprometimento de sua subsistência em razão do valor líquido percebido e de gastos contínuos com saúde. A impugnação foi parcialmente acolhida, reduzindo-se o percentual da penhora para 15%, com determinação de adequação dos descontos pelo órgão empregador. Conforme informações prestadas pela Procuradoria Municipal, nos meses de agosto e setembro de 2025 os descontos ainda ocorreram no percentual de 30%, passando a incidir o percentual de 15% a partir de outubro de 2025. Os valores descontados foram devidamente depositados em juízo, com posterior expedição de alvará em favor dos exequentes. Sobreveio controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. O executado sustentava que os valores já pagos deveriam ser simplesmente abatidos do montante inicialmente fixado, sem incidência de correção monetária e juros sobre o saldo. Os exequentes, por sua vez, defendiam a atualização do débito até a quitação integral, com dedução dos valores pagos e atualização sucessiva do saldo residual. Na decisão proferida no evento 123, este juízo dirimiu a controvérsia, estabelecendo a metodologia correta para a atualização do débito e imputação dos pagamentos. Foi determinado que a atualização do saldo devedor deveria ocorrer de forma contínua, com a incidência de correção monetária e juros de mora até a data de cada pagamento parcial. O valor pago deveria ser imputado primeiramente nos juros vencidos e, o remanescente, no capital, rejeitando-se a pretensão do executado de "congelar" o valor da dívida. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em novembro e dezembro de 2025 e determinada a intimação dos exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito. Após a referida decisão, as partes foram devidamente intimadas (eventos 124 a 129). A Secretaria procedeu à expedição do alvará determinado (evento 130), cujo comprovante de pagamento foi juntado no evento 132. O Município de Goiatuba juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 694,78, referente ao desconto realizado na folha de pagamento do executado no mês de fevereiro de 2026 no evento 131. Posteriormente, o Município de Goiatuba apresentou nova petição, informando a realização de um depósito judicial no valor de R$ 401,25, relativo ao mês de março de 2026. Na mesma manifestação, o Procurador Municipal afirmou que, com este último depósito, foi "efetivada a constrição integral do crédito de R$ 5.465,65", concluindo que nada mais haveria a descontar do servidor (evento 137) Fundamentado na declaração do Município, o executado requereu o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 145). Em contrapartida, os exequentes, manifestaram-se no evento 146. Discordaram da alegação de quitação integral, argumentando que a informação prestada pelo Município de Goiatuba ignorou a necessidade de atualização monetária e juros de mora sobre o saldo devedor, conforme já decidido no evento 123. Apresentaram uma planilha de cálculo detalhada, que, partindo do saldo de R$ 5.465,65 em 09/06/2025 e aplicando os consectários legais a cada pagamento, apurou a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 500,94. Requereram, primeiramente, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e ainda não liberados. Em ato contínuo, pediram a determinação de penhora sobre o salário do executado para satisfação do saldo remanescente. Subsidiariamente, caso este juízo não considerasse a existência do débito como fato notório, pleitearam a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, seguindo a metodologia fixada na decisão do evento 123. Os autos vieram então conclusos. É o relatório. Decido. Da Metodologia de Cálculo e da Preclusão da Matéria A questão central sobre a forma de atualização do débito e a imputação dos pagamentos parciais não é nova neste processo. Na decisão proferida no evento 123, este juízo analisou exaustivamente a matéria e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a dívida deve ser continuamente atualizada até a sua efetiva quitação. Naquela oportunidade, ficou assentado que: "[...] a atualização do saldo devedor deve ser efetuada de forma contínua, até a data de cada pagamento parcial ou depósito judicial. Não se pode "travar" o valor da dívida em um patamar específico em meio ao processo executivo, ignorando a passagem do tempo e os efeitos inflacionários, bem como a mora do devedor. A cada pagamento realizado, o montante pago deve ser deduzido do saldo devedor, mas antes disso, o saldo existente precisa ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora até a data do pagamento. Em seguida, o valor pago deve ser imputado prioritariamente nos juros vencidos e, se houver, no capital. A partir daí, o saldo devedor remanescente, já devidamente atualizado e amortizado, continua a sofrer a incidência de correção monetária e juros até o próximo pagamento ou até a quitação final da obrigação." Essa determinação, contra a qual não houve interposição de recurso, encontra-se acobertada pela preclusão, vinculando não apenas as partes, mas também o próprio juízo (preclusão pro judicato). Portanto, não há mais espaço para discutir se a dívida deveria ou não ser atualizada após cada amortização. A metodologia está definida e deve ser rigorosamente seguida. Com efeito, a correção monetária não representa um acréscimo ao valor da dívida, mas tão somente a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Deixar de aplicá-la significaria impor ao credor um prejuízo injustificado e permitir o enriquecimento sem causa do devedor. Do mesmo modo, os juros de mora constituem a remuneração pelo capital não pago no tempo devido, sendo uma penalidade legal pela inadimplência. Sua incidência sobre o saldo devedor é consequência lógica da permanência da mora. Nesse contexto, a informação prestada pelo Município de Goiatuba no evento 137, de que a dívida de R$ 5.465,65 estaria integralmente quitada, partiu de uma premissa evidentemente equivocada. O órgão empregador, na condição de mero executor da ordem judicial de desconto em folha, baseou-se no valor nominal do débito, desconsiderando a dinâmica de atualização contínua determinada por este juízo. A competência para declarar a quitação da obrigação é do Poder Judiciário, após a correta apuração do quantum debeatur, e não do órgão pagador. Dessa forma, a manifestação do executado no evento 145, que requer a extinção do feito com base em tal informação, não pode prosperar, pois ignora a decisão judicial preclusa e a própria natureza dos encargos moratórios que compõem a dívida. A obrigação só se extingue com o pagamento integral do principal, acrescido de todos os seus consectários legais (correção monetária e juros de mora) até a data da efetiva e total satisfação. Da Divergência de Cálculos Diante da manifesta discordância entre as partes e da aparente complexidade dos cálculos sucessivos de atualização e amortização, a prudência e a busca pela segurança jurídica recomendam a intervenção de um auxiliar técnico do juízo. Os exequentes, no evento 146, apresentaram planilha que, à primeira vista, parece seguir a metodologia correta, apontando um saldo remanescente. Contudo, para garantir a exatidão e a imparcialidade na apuração do valor final, acolho o pedido subsidiário formulado pelos próprios credores para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. Tal medida se alinha aos princípios da celeridade e da eficiência que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), pois visa a resolver de forma definitiva a controvérsia sobre o valor devido, evitando futuras impugnações e permitindo o célere encerramento da fase executiva. A Contadoria deverá elaborar o cálculo do saldo devedor, observando estritamente os parâmetros definidos na decisão do evento 123 e reiterados nesta, a saber: a) Termo inicial: Saldo devedor de R$ 5.465,65 em 09/06/2025; b) Índice de correção monetária: INPC, conforme tabela oficial do TJGO, aplicado pro rata die; c) Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; d) Metodologia: A cada pagamento/depósito judicial realizado, o saldo devedor deverá ser primeiramente atualizado (correção monetária + juros de mora) até a data do respectivo pagamento. Somente após essa atualização é que o valor pago será abatido, imputando-se primeiro nos juros acumulados no período e, o saldo, no principal, gerando um novo saldo devedor que continuará a ser corrigido até o pagamento subsequente ou até a data do cálculo final. Por fim, verifico que os valores depositados pelo Município nos meses de fevereiro e março de 2026 (eventos 131 e 137) ainda não foram liberados aos credores. Considerando que tais valores são incontroversos, seu levantamento imediato é medida que se impõe, em respeito à efetividade da execução. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pelo executado no evento 145, uma vez que a quitação integral da obrigação é controversa e depende de apuração contábil, conforme a fundamentação supra; b) Defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes no evento 146 para: 1) Determinar a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo (eventos 131 e 137), acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, utilizando-se para tanto os dados bancários já informados no evento 146; 2) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de planilha atualizada do débito, apurando eventual saldo devedor remanescente; c) Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução, caso apurado saldo remanescente, ou para a sua extinção, na hipótese de quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)