Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5168252-89.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Somafertil Caminhões Ltda. Parte Requerida: LS TRANSPORTES EIRELI Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No evento 78, a parte exequente foi intimada para esclarecer o andamento do processo de recuperação judicial da parte executada. Em manifestação no evento 81, a parte credora informou o arquivamento da referida ação recuperacional, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de arresto executivo via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ante a frustração das tentativas prévias de citação. É o relato. DECIDO. 2. O pedido da parte exequente comporta deferimento. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, cabendo sua aplicação quando o executado não for encontrado para o ato citatório. No presente caso, os autos demonstram que as diligências citatórias restaram infrutíferas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto eletrônico, por meio de sistemas conveniados como o SISBAJUD e RENAJUD, antes mesmo da perfectibilização da citação, quando demonstradas tentativas frustradas de localização do devedor, a fim de garantir a utilidade e a eficácia do processo executivo (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Diante do exposto, DETERMINO a realização do arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD de titularidade da parte executada, até o limite do débito exequendo atualizado. 3. Em caso de bloqueio frutífero, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se o arresto em penhora, independentemente de termo, devendo a parte executada ser intimada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. 4. Restando infrutífera a medida ou sendo os valores insuficientes, proceda-se à restrição de transferência (arresto) via sistema RENAJUD de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. 5. Efetivadas as medidas restritivas, EXPEÇA-SE o competente mandado para a citação da parte executada, bem como para a sua intimação acerca dos arrestos realizados, nos ditames do artigo 830, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito