Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5151751-31.2025.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Sicredi Celeiro Centro Oeste PROMOVIDO (A): Elias Pamplona Advogados Associados S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em desfavor de ELIAS PAMPLONA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENNAN ELIAS DE ANDRADE e ODAIR PAINS PAMPLONA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Alegou a instituição financeira requerente que Elias Pamplona Advogados Associados firmou proposta de adesão a produtos e serviços perante a cooperativa de crédito, sendo celebrado, em 04 de julho de 2023 contrato de crédito com liberação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assumindo Rennan Elias de Andrade e Odair Pains Pamplona Junior responsabilidade solidária pelas obrigações. Sustentou que houve inadimplemento a partir da parcela n. 10 de um total de 36, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Informou que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Apontou que o débito atualizado perfaz o valor indicado na memória de cálculo que instruiu a petição inicial. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. À causa foi atribuído o valor de R$ 57.210,09 (cinquenta e sete mil, duzentos e dez reais e nove centavos). Acompanharam a inicial os documentos de evento n. 01. Os requeridos Elias Pamplona Advogados Associados, Rennan Elias de Andrade e Odair Pains Pamplona Junior opuseram embargos monitórios (movimento n. 43), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade contratual e desvio de finalidade na utilização dos valores, além de pleito de gratuidade da justiça. Houve impugnação (movimento n. 46). F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente demanda tramita sob o rito da ação monitória, a qual exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência do direito alegado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. In casu, a parte requerente instruiu a petição inicial com proposta de adesão a produtos e serviços, extratos bancários que evidenciam a disponibilização do crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como memória de cálculo atualizada do débito, documentos que demonstram a constituição da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, a documentação apresentada revela-se idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória. Por sua vez, Rennan Elias de Andrade suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter participado da contratação específica. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos instrumento de responsabilidade solidária firmado por Rennan Elias de Andrade, por meio do qual assumiu a condição de devedor solidário por todas as obrigações assumidas por Elias Pamplona Advogados Associados perante a instituição financeira, abrangendo obrigações presentes e futuras. A cláusula é clara e não comporta interpretação restritiva, sendo desnecessária anuência específica para cada operação, razão pela qual a responsabilidade decorre diretamente do ajuste firmado. Com essas razões, REJEITO A PRELIMINAR. No tocante ao mérito, a parte requerida sustenta a inexistência de responsabilidade contratual. A tese não prospera. Vejamos o porquê. A contratação restou devidamente comprovada pelos documentos juntados, que evidenciam a disponibilização do crédito e a sua utilização, circunstância que demonstra a regularidade da operação. De sua vez, os embargantes alegam desvio de finalidade na utilização dos recursos. Tal argumento não merece acolhimento. Eventual destinação indevida dos valores constitui matéria interna de Elias Pamplona Advogados Associados, não sendo oponível à instituição financeira, que disponibilizou o crédito nos termos pactuados, não podendo suportar os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelos devedores. No que tange à responsabilidade assumida, verifica-se que ela possui natureza solidária, de modo que Elias Pamplona Advogados Associados, Rennan Elias de Andrade e Odair Pains Pamplona Junior respondem integralmente pela obrigação, não havendo amparo jurídico para afastamento da responsabilidade individual. Por seu turno, incumbia aos embargantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não houve produção de prova apta a infirmar os documentos apresentados, limitando-se a defesa a alegações genéricas. Ainda, verifica-se que houve apresentação de proposta de parcelamento e confissão da dívida por Elias Pamplona Advogados Associados, circunstância que reforça a existência da obrigação e sua exigibilidade. Relativamente à constituição do título executivo judicial, diante da prova escrita apresentada, da inadimplência evidenciada e da fragilidade das teses defensivas, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Rennan Elias de Andrade, verifica-se que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração. Dessa forma, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil c/c artigo 487, I do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, ao passo que CONVERTO o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO, no valor de R$ 57.210,09 (cinquenta e sete mil, duzentos e dez reais e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo IPCA-E, e juros moratórios pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5