Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO apelados GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. FIZERAM SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, PELO APELANTE; DR. RAMON CARMOS PELO APELADO. VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Sirlei Martins Da Costa. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Consta dos autos que a autora alegou ter celebrado, em 22 de agosto de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial consistente em uma chácara localizada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia/GO, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ajustando-se que o pagamento seria realizado mediante cessão de um apartamento situado em Goiânia, entrega de um veículo Fiat Siena, pagamento de determinada quantia em dinheiro no ato da assinatura contratual e emissão de nota promissória com vencimento em seis meses. Sustentou que o requerido Gustavo de Macedo Lobo descumpriu integralmente as obrigações assumidas, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do móvel e indenização material e moral pelo evento experienciado. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 306), nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, e não meramente rescindível, em razão da ocorrência de venda a non domino, afirmando que o apartamento ofertado pelo apelado como parte do pagamento sequer lhe pertencia. Defende que tal vício contaminaria toda a cadeia negocial posterior e as vendas subsequentes realizadas, tendo como objeto o imóvel litigioso. Argumenta, ainda, que a sentença equivocadamente afastou o pedido de reintegração de posse, sustentando que a propriedade do imóvel jamais foi validamente transferida e que os adquirentes subsequentes exercem posse injusta derivada de negócio jurídico nulo. Por fim, aduz que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do requerido originário. Ao cabo, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Razões de decidir 4.1 Da rescisão contratual Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença merece reforma quanto aos capítulos que: (i) rejeitaram a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) indeferiram o pedido de reintegração de posse; e (iii) afastaram a condenação por danos morais. Ab initio, cumpre registrar que não merece acolhimento a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da alegada nulidade absoluta do negócio jurídico originário sob o fundamento de ocorrência de venda a non domino. Extrai-se dos autos que a autora, após encerrada a fase instrutória, apresentou emenda à petição inicial buscando modificar substancialmente a demanda originária, substituindo o pedido de rescisão contratual pelo reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Todavia, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem na mov. 218, que consignou a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido principal naquele estágio processual. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a tese de nulidade absoluta não integrou validamente os limites objetivos da demanda, razão pela qual sua discussão em sede recursal é vedada, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Não obstante, ainda que superado referido óbice processual, a insurgência recursal não mereceria prosperar. O conjunto probatório demonstra que o caso concreto revela típico inadimplemento contratual por parte do comprador – o requerido Gustavo de Macedo Lobo -, circunstância corretamente reconhecida pela magistrada singular. No contrato de compra e venda assinado em 22/08/2014 e celebrado entre os autores e o réu Gustavo, tendo como objeto chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO, ajustou-se como forma de pagamento: (i) R$ 285.000,00 mediante um apartamento no edifício Seville, Goiânia/GO; (ii) R$ 20.000,00 representados por um carro Fiat Siena ano 2009; (iii) R$ 5.000,00 em moeda no ato da assinatura e; (iv) R$ 10.000,00 representados por nota promissória a ser quitada no prazo de 6 meses a partir da data da assinatura do contrato, totalizando R$ 320.000,00. O parágrafo primeiro da cláusula segunda dispunha, ainda, que o promitente comprador teria o prazo de 6 meses para quitar o imóvel descrito no item 1, dado como parte do pagamento pela chácara. Na inicial, os autores alegaram que houve o inadimplemento das cláusulas contratuais pelo comprador, notadamente ausência de quitação do imóvel dado como parte do pagamento. Em análise detida dos autos verifica-se que não há sequer 1 prova de que o requerido Gustavo de fato tenha promovido a quitação do referido bem, caracterizando, portanto, a ausência de pagamento efetivo do preço pactuado pela chácara, implicando em descumprimento contratual apto a ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Nestes termos, mostra-se acertada a sentença ao decretar a rescisão da avença. 4.2 Da reintegração de posse Todavia, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do imóvel, impõe-se a reforma do julgado. É plenamente possível a cumulação do pedido de rescisão contratual com a tutela possessória. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual”. (Manual de Direito Civil – Volume Único. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto – 6. ed. rev, ampl. E atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2021, p. 1008). Na hipótese dos autos, após a celebração do contrato originário de promessa de compra e venda entre a autor e o réu Gustavo, instaurou-se sucessiva cadeia de cessão de direitos possessórios sobre a chácara litigiosa, nos seguintes termos: 22/04/2014 – contrato de promessa de compra e venda entre Hellen e Gustavo. 12/12/2017 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Gustavo e Maurindo. 19/04/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Maurindo e Cláudio. 18/05/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Cláudio para Ricardo. 11/07/2023 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Ricardo e Heloyza. Do acervo probatório extrai-se que, após a celebração do contrato originário, o bem foi sucessivamente transferido a terceiros, formando extensa cadeia possessória que culminou na posse atualmente exercida pela ré Heloyza, a qual, inclusive, integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou contestação (mov. 271). Diante desse cenário, a posse atualmente exercida pela apelada não pode ser considerada legítima ou oponível à autora. Isso porque, uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, verbis: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Com efeito, a precariedade não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. Neste endosso, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É considerado possuidor precário aquele que não cumpre condição estabelecida em contrato de compra e venda. 2. A precariedade de sua posse não se convalida com o tempo, nem é passível de ser sanada enquanto não cumprida a condição do negócio jurídico, motivos estes que impedem a contagem de tempo para quaisquer modalidades de usucapião. 3. Inteligência dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0252760-92.2014.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Direito Civil. Apelação. Resolução contratual e reintegração de posse. Sentença Mantida. Recurso improvido. (…) III. Razões de Decidir O réu não quitou o contrato nem o aditivo, permanecendo inadimplente. A ausência de purgação da mora e a cláusula resolutória expressa autorizam a resolução do contrato. A alegação de usucapião não se sustenta, pois o contrato inadimplido não constitui justo título, e a posse não foi mansa e pacífica. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião. 2. Posse precária não configura usucapião”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041453120218260266 Itanhaém, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Ainda, em sede de audiência de instrução de julgamento (mov. 168), a oitiva da testemunha revelou que o promitente comprador originário não manifestou interesse em adimplir as condições contratuais e, ainda, que a autora expressamente não anuiu com cessões de direito subsequentes realizadas sem a quitação da avença. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa no sentido de que a cessão de direitos possessórios realizada sem a anuência da promitente vendedora produz efeitos apenas entre os contratantes (cedente e cessionário), sendo inoponível ao promitente vendedor originário, o que autoriza, inclusive, a retomada da posse do bem. Colha-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos de terceiro. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Reintegração na posse. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA Da injustiça da constrição judicial imposta. Sentença mantida. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5494375-90.2020.8.09.0137, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/18/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Não há espaço para buscar eventual indenização por benfeitorias em sede de embargos de terceiro, ação autônoma que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem cuja posse ou propriedade pertença a terceiro. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, não comportando o pleito autoral. II – Não há como ser reconhecido o instrumento firmado entre o adquirente originário (cedente) e o cessionário, porquanto tal pacto não produz efeitos perante a promitente vendedora, vez que esta não assinou o pacto, tampouco teve ciência ou anuiu com a cessão de direitos. III – Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. IV – Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n°5313859-13.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/03/2023). Dessarte, a posse atualmente exercida pela apelada não se revela oponível à autora, porquanto derivada de sucessivas cessões destituídas de eficácia perante a promitente vendedora, circunstância que caracteriza posse injusta e configura o esbulho necessário ao deferimento da tutela possessória vindicada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que pleiteia tutela possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados. A posse anterior dos autores sobre a chácara foi comprovada pelo contrato de cessão onerosa acostado à mov. 1, arquivo 8, fato que sequer foi impugnado pelas partes. Igualmente evidenciadas estão a perda da posse e a atual ocupação do imóvel pela apelada. Ademais, a própria sequência cronológica das cessões permite identificar, com precisão, a cadeia possessória que culminou no esbulho narrado. Ressalte-se, ainda, que, em matéria possessória, o elemento subjetivo do agente é irrelevante para a configuração do esbulho, sendo despicienda a investigação acerca da boa-fé ou má-fé do ocupante. Do mesmo modo, a ação possessória não se presta à análise do domínio ou de direitos reais correlatos, uma vez que sua cognição limita-se à verificação da posse e de sua injusta turbação ou perda. Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e deferir a reintegração de posse postulada pelos autores. 4.3 Dos danos materiais Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o correspondente ressarcimento por perdas e danos, independentemente da manutenção ou resolução do vínculo obrigacional, litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que, embora a parte autora não tenha renovado expressamente, em sede de apelação, o pedido indenizatório material nos moldes originalmente formulados na petição inicial, a reapreciação da matéria revela-se necessária diante da reforma promovida no capítulo atinente à reintegração de posse. Isso porque o pedido inicial foi estruturado sob a forma de cumulação entre reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, ao afastar a retomada do imóvel, arbitrou indenização substitutiva correspondente ao valor integral do contrato. A insurgência recursal da autora dirigiu-se justamente contra tal conclusão, buscando a reforma do julgado para reconhecimento do direito possessório vindicado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. Feita ressalva, adianto que não há dúvida de que a autora suportou prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel após o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu Gustavo. A partir do vencimento da obrigação assumida no contrato, a posse do bem deveria ter sido imediatamente restituída à promitente vendedora, o que não ocorreu, como já anteriormente consignado. Extrai-se dos autos que o contrato originário foi firmado em 22 de agosto de 2014, tendo sido concedido ao réu prazo de seis meses para quitação do débito ajustado (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). Assim, o inadimplemento contratual restou configurado em 22/02/2015. Já a prova testemunhal produzida evidencia que, após o inadimplemento, a autora empreendeu tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, buscando reiteradamente o adimplemento da obrigação assumida pelo réu, sem êxito. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável admitir período adicional de seis meses destinado à composição amigável entre as partes. Todavia, ultrapassado referido lapso temporal – 6 meses após o inadimplemento -, incumbia à autora adotar medidas eficazes destinadas à retomada do imóvel e à contenção da ampliação do próprio prejuízo. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/04/2019, ou seja, mais de quatro anos após a configuração da mora contratual. Em situações tais, incide a denominada Teoria da Mitigação dos Danos (Duty To Mitigate The Loss), segundo a qual a parte lesada possui o dever de adotar providências razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo, não sendo admissível transferir integralmente ao devedor danos que poderiam ter sido reduzidos mediante atuação diligente da vítima. Neste endosso, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 2.195.974/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (…) III. Razões de Decidir: A sentença aplicou corretamente a teoria da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe ao credor o dever de mitigar seus prejuízos. A autora permaneceu inerte por 12 anos após a homologação do acordo, não podendo exigir reparação por lucros cessantes referentes ao período anterior à citação. IV. Dispositivo e Tese: A teoria da mitigação de prejuízos impede a reparação por danos que poderiam ter sido evitados com diligência. A inércia da parte prejudicada afasta o direito à reparação retroativa. Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015663320238260269 Itapetininga, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) A propósito, o Enunciado n.º 629 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que: “A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”. Dessarte, embora seja inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequente ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. Assim, a indenização por perdas e danos deve ser fixada em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente ao aluguel do imóvel pelo período de um ano, considerada a taxa mensal equivalente a 0,5% do valor contratual ajustado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual – até a citação. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. 4.4 Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Conforme delineado ao longo da fundamentação, restou incontroverso que a autora, além de ter suportado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, foi privada do exercício da posse sobre o imóvel por longo lapso temporal em razão de sucessivas cessões possessórias realizadas à sua revelia, circunstância que culminou na ocupação indevida do bem por terceiros estranhos à relação contratual originária. A conduta do réu Gustavo revelou manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e probidade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso porque, mesmo inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, promoveu a transferência irregular de direitos possessórios sobre bem cuja aquisição sequer havia sido perfectibilizada, desencadeando cadeia negocial que culminou em significativa restrição ao exercício dos direitos possessórios da autora, circunstância que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, quando o inadimplemento vem acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou causar gravame anormal ao contratante lesado, revela-se cabível a compensação moral, como na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de privação da posse, a multiplicidade de cessões irregulares realizadas e os transtornos suportados pela para reaver o imóvel, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com a extensão do dano experimentado, no qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária na desde a data do arbitramento. Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença: (i) julgar procedente o pedido de reintegração do imóvel (chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO); (ii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 acrescido de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; (iii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 19.000,00 (dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. Redimensiono o ônus sucumbencial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da chácara + valor das indenizações material e moral). É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO apelados GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. FIZERAM SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, PELO APELANTE; DR. RAMON CARMOS PELO APELADO. VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Sirlei Martins Da Costa. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Consta dos autos que a autora alegou ter celebrado, em 22 de agosto de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial consistente em uma chácara localizada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia/GO, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ajustando-se que o pagamento seria realizado mediante cessão de um apartamento situado em Goiânia, entrega de um veículo Fiat Siena, pagamento de determinada quantia em dinheiro no ato da assinatura contratual e emissão de nota promissória com vencimento em seis meses. Sustentou que o requerido Gustavo de Macedo Lobo descumpriu integralmente as obrigações assumidas, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do móvel e indenização material e moral pelo evento experienciado. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 306), nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, e não meramente rescindível, em razão da ocorrência de venda a non domino, afirmando que o apartamento ofertado pelo apelado como parte do pagamento sequer lhe pertencia. Defende que tal vício contaminaria toda a cadeia negocial posterior e as vendas subsequentes realizadas, tendo como objeto o imóvel litigioso. Argumenta, ainda, que a sentença equivocadamente afastou o pedido de reintegração de posse, sustentando que a propriedade do imóvel jamais foi validamente transferida e que os adquirentes subsequentes exercem posse injusta derivada de negócio jurídico nulo. Por fim, aduz que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do requerido originário. Ao cabo, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Razões de decidir 4.1 Da rescisão contratual Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença merece reforma quanto aos capítulos que: (i) rejeitaram a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) indeferiram o pedido de reintegração de posse; e (iii) afastaram a condenação por danos morais. Ab initio, cumpre registrar que não merece acolhimento a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da alegada nulidade absoluta do negócio jurídico originário sob o fundamento de ocorrência de venda a non domino. Extrai-se dos autos que a autora, após encerrada a fase instrutória, apresentou emenda à petição inicial buscando modificar substancialmente a demanda originária, substituindo o pedido de rescisão contratual pelo reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Todavia, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem na mov. 218, que consignou a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido principal naquele estágio processual. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a tese de nulidade absoluta não integrou validamente os limites objetivos da demanda, razão pela qual sua discussão em sede recursal é vedada, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Não obstante, ainda que superado referido óbice processual, a insurgência recursal não mereceria prosperar. O conjunto probatório demonstra que o caso concreto revela típico inadimplemento contratual por parte do comprador – o requerido Gustavo de Macedo Lobo -, circunstância corretamente reconhecida pela magistrada singular. No contrato de compra e venda assinado em 22/08/2014 e celebrado entre os autores e o réu Gustavo, tendo como objeto chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO, ajustou-se como forma de pagamento: (i) R$ 285.000,00 mediante um apartamento no edifício Seville, Goiânia/GO; (ii) R$ 20.000,00 representados por um carro Fiat Siena ano 2009; (iii) R$ 5.000,00 em moeda no ato da assinatura e; (iv) R$ 10.000,00 representados por nota promissória a ser quitada no prazo de 6 meses a partir da data da assinatura do contrato, totalizando R$ 320.000,00. O parágrafo primeiro da cláusula segunda dispunha, ainda, que o promitente comprador teria o prazo de 6 meses para quitar o imóvel descrito no item 1, dado como parte do pagamento pela chácara. Na inicial, os autores alegaram que houve o inadimplemento das cláusulas contratuais pelo comprador, notadamente ausência de quitação do imóvel dado como parte do pagamento. Em análise detida dos autos verifica-se que não há sequer 1 prova de que o requerido Gustavo de fato tenha promovido a quitação do referido bem, caracterizando, portanto, a ausência de pagamento efetivo do preço pactuado pela chácara, implicando em descumprimento contratual apto a ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Nestes termos, mostra-se acertada a sentença ao decretar a rescisão da avença. 4.2 Da reintegração de posse Todavia, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do imóvel, impõe-se a reforma do julgado. É plenamente possível a cumulação do pedido de rescisão contratual com a tutela possessória. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual”. (Manual de Direito Civil – Volume Único. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto – 6. ed. rev, ampl. E atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2021, p. 1008). Na hipótese dos autos, após a celebração do contrato originário de promessa de compra e venda entre a autor e o réu Gustavo, instaurou-se sucessiva cadeia de cessão de direitos possessórios sobre a chácara litigiosa, nos seguintes termos: 22/04/2014 – contrato de promessa de compra e venda entre Hellen e Gustavo. 12/12/2017 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Gustavo e Maurindo. 19/04/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Maurindo e Cláudio. 18/05/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Cláudio para Ricardo. 11/07/2023 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Ricardo e Heloyza. Do acervo probatório extrai-se que, após a celebração do contrato originário, o bem foi sucessivamente transferido a terceiros, formando extensa cadeia possessória que culminou na posse atualmente exercida pela ré Heloyza, a qual, inclusive, integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou contestação (mov. 271). Diante desse cenário, a posse atualmente exercida pela apelada não pode ser considerada legítima ou oponível à autora. Isso porque, uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, verbis: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Com efeito, a precariedade não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. Neste endosso, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É considerado possuidor precário aquele que não cumpre condição estabelecida em contrato de compra e venda. 2. A precariedade de sua posse não se convalida com o tempo, nem é passível de ser sanada enquanto não cumprida a condição do negócio jurídico, motivos estes que impedem a contagem de tempo para quaisquer modalidades de usucapião. 3. Inteligência dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0252760-92.2014.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Direito Civil. Apelação. Resolução contratual e reintegração de posse. Sentença Mantida. Recurso improvido. (…) III. Razões de Decidir O réu não quitou o contrato nem o aditivo, permanecendo inadimplente. A ausência de purgação da mora e a cláusula resolutória expressa autorizam a resolução do contrato. A alegação de usucapião não se sustenta, pois o contrato inadimplido não constitui justo título, e a posse não foi mansa e pacífica. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião. 2. Posse precária não configura usucapião”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041453120218260266 Itanhaém, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Ainda, em sede de audiência de instrução de julgamento (mov. 168), a oitiva da testemunha revelou que o promitente comprador originário não manifestou interesse em adimplir as condições contratuais e, ainda, que a autora expressamente não anuiu com cessões de direito subsequentes realizadas sem a quitação da avença. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa no sentido de que a cessão de direitos possessórios realizada sem a anuência da promitente vendedora produz efeitos apenas entre os contratantes (cedente e cessionário), sendo inoponível ao promitente vendedor originário, o que autoriza, inclusive, a retomada da posse do bem. Colha-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos de terceiro. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Reintegração na posse. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA Da injustiça da constrição judicial imposta. Sentença mantida. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5494375-90.2020.8.09.0137, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/18/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Não há espaço para buscar eventual indenização por benfeitorias em sede de embargos de terceiro, ação autônoma que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem cuja posse ou propriedade pertença a terceiro. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, não comportando o pleito autoral. II – Não há como ser reconhecido o instrumento firmado entre o adquirente originário (cedente) e o cessionário, porquanto tal pacto não produz efeitos perante a promitente vendedora, vez que esta não assinou o pacto, tampouco teve ciência ou anuiu com a cessão de direitos. III – Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. IV – Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n°5313859-13.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/03/2023). Dessarte, a posse atualmente exercida pela apelada não se revela oponível à autora, porquanto derivada de sucessivas cessões destituídas de eficácia perante a promitente vendedora, circunstância que caracteriza posse injusta e configura o esbulho necessário ao deferimento da tutela possessória vindicada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que pleiteia tutela possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados. A posse anterior dos autores sobre a chácara foi comprovada pelo contrato de cessão onerosa acostado à mov. 1, arquivo 8, fato que sequer foi impugnado pelas partes. Igualmente evidenciadas estão a perda da posse e a atual ocupação do imóvel pela apelada. Ademais, a própria sequência cronológica das cessões permite identificar, com precisão, a cadeia possessória que culminou no esbulho narrado. Ressalte-se, ainda, que, em matéria possessória, o elemento subjetivo do agente é irrelevante para a configuração do esbulho, sendo despicienda a investigação acerca da boa-fé ou má-fé do ocupante. Do mesmo modo, a ação possessória não se presta à análise do domínio ou de direitos reais correlatos, uma vez que sua cognição limita-se à verificação da posse e de sua injusta turbação ou perda. Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e deferir a reintegração de posse postulada pelos autores. 4.3 Dos danos materiais Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o correspondente ressarcimento por perdas e danos, independentemente da manutenção ou resolução do vínculo obrigacional, litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que, embora a parte autora não tenha renovado expressamente, em sede de apelação, o pedido indenizatório material nos moldes originalmente formulados na petição inicial, a reapreciação da matéria revela-se necessária diante da reforma promovida no capítulo atinente à reintegração de posse. Isso porque o pedido inicial foi estruturado sob a forma de cumulação entre reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, ao afastar a retomada do imóvel, arbitrou indenização substitutiva correspondente ao valor integral do contrato. A insurgência recursal da autora dirigiu-se justamente contra tal conclusão, buscando a reforma do julgado para reconhecimento do direito possessório vindicado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. Feita ressalva, adianto que não há dúvida de que a autora suportou prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel após o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu Gustavo. A partir do vencimento da obrigação assumida no contrato, a posse do bem deveria ter sido imediatamente restituída à promitente vendedora, o que não ocorreu, como já anteriormente consignado. Extrai-se dos autos que o contrato originário foi firmado em 22 de agosto de 2014, tendo sido concedido ao réu prazo de seis meses para quitação do débito ajustado (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). Assim, o inadimplemento contratual restou configurado em 22/02/2015. Já a prova testemunhal produzida evidencia que, após o inadimplemento, a autora empreendeu tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, buscando reiteradamente o adimplemento da obrigação assumida pelo réu, sem êxito. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável admitir período adicional de seis meses destinado à composição amigável entre as partes. Todavia, ultrapassado referido lapso temporal – 6 meses após o inadimplemento -, incumbia à autora adotar medidas eficazes destinadas à retomada do imóvel e à contenção da ampliação do próprio prejuízo. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/04/2019, ou seja, mais de quatro anos após a configuração da mora contratual. Em situações tais, incide a denominada Teoria da Mitigação dos Danos (Duty To Mitigate The Loss), segundo a qual a parte lesada possui o dever de adotar providências razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo, não sendo admissível transferir integralmente ao devedor danos que poderiam ter sido reduzidos mediante atuação diligente da vítima. Neste endosso, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 2.195.974/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (…) III. Razões de Decidir: A sentença aplicou corretamente a teoria da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe ao credor o dever de mitigar seus prejuízos. A autora permaneceu inerte por 12 anos após a homologação do acordo, não podendo exigir reparação por lucros cessantes referentes ao período anterior à citação. IV. Dispositivo e Tese: A teoria da mitigação de prejuízos impede a reparação por danos que poderiam ter sido evitados com diligência. A inércia da parte prejudicada afasta o direito à reparação retroativa. Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015663320238260269 Itapetininga, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) A propósito, o Enunciado n.º 629 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que: “A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”. Dessarte, embora seja inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequente ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. Assim, a indenização por perdas e danos deve ser fixada em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente ao aluguel do imóvel pelo período de um ano, considerada a taxa mensal equivalente a 0,5% do valor contratual ajustado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual – até a citação. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. 4.4 Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Conforme delineado ao longo da fundamentação, restou incontroverso que a autora, além de ter suportado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, foi privada do exercício da posse sobre o imóvel por longo lapso temporal em razão de sucessivas cessões possessórias realizadas à sua revelia, circunstância que culminou na ocupação indevida do bem por terceiros estranhos à relação contratual originária. A conduta do réu Gustavo revelou manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e probidade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso porque, mesmo inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, promoveu a transferência irregular de direitos possessórios sobre bem cuja aquisição sequer havia sido perfectibilizada, desencadeando cadeia negocial que culminou em significativa restrição ao exercício dos direitos possessórios da autora, circunstância que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, quando o inadimplemento vem acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou causar gravame anormal ao contratante lesado, revela-se cabível a compensação moral, como na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de privação da posse, a multiplicidade de cessões irregulares realizadas e os transtornos suportados pela para reaver o imóvel, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com a extensão do dano experimentado, no qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária na desde a data do arbitramento. Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença: (i) julgar procedente o pedido de reintegração do imóvel (chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO); (ii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 acrescido de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; (iii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 19.000,00 (dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. Redimensiono o ônus sucumbencial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da chácara + valor das indenizações material e moral). É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO apelados GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. FIZERAM SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, PELO APELANTE; DR. RAMON CARMOS PELO APELADO. VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Sirlei Martins Da Costa. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Consta dos autos que a autora alegou ter celebrado, em 22 de agosto de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial consistente em uma chácara localizada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia/GO, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ajustando-se que o pagamento seria realizado mediante cessão de um apartamento situado em Goiânia, entrega de um veículo Fiat Siena, pagamento de determinada quantia em dinheiro no ato da assinatura contratual e emissão de nota promissória com vencimento em seis meses. Sustentou que o requerido Gustavo de Macedo Lobo descumpriu integralmente as obrigações assumidas, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do móvel e indenização material e moral pelo evento experienciado. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 306), nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, e não meramente rescindível, em razão da ocorrência de venda a non domino, afirmando que o apartamento ofertado pelo apelado como parte do pagamento sequer lhe pertencia. Defende que tal vício contaminaria toda a cadeia negocial posterior e as vendas subsequentes realizadas, tendo como objeto o imóvel litigioso. Argumenta, ainda, que a sentença equivocadamente afastou o pedido de reintegração de posse, sustentando que a propriedade do imóvel jamais foi validamente transferida e que os adquirentes subsequentes exercem posse injusta derivada de negócio jurídico nulo. Por fim, aduz que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do requerido originário. Ao cabo, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Razões de decidir 4.1 Da rescisão contratual Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença merece reforma quanto aos capítulos que: (i) rejeitaram a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) indeferiram o pedido de reintegração de posse; e (iii) afastaram a condenação por danos morais. Ab initio, cumpre registrar que não merece acolhimento a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da alegada nulidade absoluta do negócio jurídico originário sob o fundamento de ocorrência de venda a non domino. Extrai-se dos autos que a autora, após encerrada a fase instrutória, apresentou emenda à petição inicial buscando modificar substancialmente a demanda originária, substituindo o pedido de rescisão contratual pelo reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Todavia, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem na mov. 218, que consignou a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido principal naquele estágio processual. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a tese de nulidade absoluta não integrou validamente os limites objetivos da demanda, razão pela qual sua discussão em sede recursal é vedada, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Não obstante, ainda que superado referido óbice processual, a insurgência recursal não mereceria prosperar. O conjunto probatório demonstra que o caso concreto revela típico inadimplemento contratual por parte do comprador – o requerido Gustavo de Macedo Lobo -, circunstância corretamente reconhecida pela magistrada singular. No contrato de compra e venda assinado em 22/08/2014 e celebrado entre os autores e o réu Gustavo, tendo como objeto chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO, ajustou-se como forma de pagamento: (i) R$ 285.000,00 mediante um apartamento no edifício Seville, Goiânia/GO; (ii) R$ 20.000,00 representados por um carro Fiat Siena ano 2009; (iii) R$ 5.000,00 em moeda no ato da assinatura e; (iv) R$ 10.000,00 representados por nota promissória a ser quitada no prazo de 6 meses a partir da data da assinatura do contrato, totalizando R$ 320.000,00. O parágrafo primeiro da cláusula segunda dispunha, ainda, que o promitente comprador teria o prazo de 6 meses para quitar o imóvel descrito no item 1, dado como parte do pagamento pela chácara. Na inicial, os autores alegaram que houve o inadimplemento das cláusulas contratuais pelo comprador, notadamente ausência de quitação do imóvel dado como parte do pagamento. Em análise detida dos autos verifica-se que não há sequer 1 prova de que o requerido Gustavo de fato tenha promovido a quitação do referido bem, caracterizando, portanto, a ausência de pagamento efetivo do preço pactuado pela chácara, implicando em descumprimento contratual apto a ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Nestes termos, mostra-se acertada a sentença ao decretar a rescisão da avença. 4.2 Da reintegração de posse Todavia, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do imóvel, impõe-se a reforma do julgado. É plenamente possível a cumulação do pedido de rescisão contratual com a tutela possessória. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual”. (Manual de Direito Civil – Volume Único. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto – 6. ed. rev, ampl. E atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2021, p. 1008). Na hipótese dos autos, após a celebração do contrato originário de promessa de compra e venda entre a autor e o réu Gustavo, instaurou-se sucessiva cadeia de cessão de direitos possessórios sobre a chácara litigiosa, nos seguintes termos: 22/04/2014 – contrato de promessa de compra e venda entre Hellen e Gustavo. 12/12/2017 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Gustavo e Maurindo. 19/04/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Maurindo e Cláudio. 18/05/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Cláudio para Ricardo. 11/07/2023 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Ricardo e Heloyza. Do acervo probatório extrai-se que, após a celebração do contrato originário, o bem foi sucessivamente transferido a terceiros, formando extensa cadeia possessória que culminou na posse atualmente exercida pela ré Heloyza, a qual, inclusive, integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou contestação (mov. 271). Diante desse cenário, a posse atualmente exercida pela apelada não pode ser considerada legítima ou oponível à autora. Isso porque, uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, verbis: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Com efeito, a precariedade não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. Neste endosso, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É considerado possuidor precário aquele que não cumpre condição estabelecida em contrato de compra e venda. 2. A precariedade de sua posse não se convalida com o tempo, nem é passível de ser sanada enquanto não cumprida a condição do negócio jurídico, motivos estes que impedem a contagem de tempo para quaisquer modalidades de usucapião. 3. Inteligência dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0252760-92.2014.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Direito Civil. Apelação. Resolução contratual e reintegração de posse. Sentença Mantida. Recurso improvido. (…) III. Razões de Decidir O réu não quitou o contrato nem o aditivo, permanecendo inadimplente. A ausência de purgação da mora e a cláusula resolutória expressa autorizam a resolução do contrato. A alegação de usucapião não se sustenta, pois o contrato inadimplido não constitui justo título, e a posse não foi mansa e pacífica. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião. 2. Posse precária não configura usucapião”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041453120218260266 Itanhaém, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Ainda, em sede de audiência de instrução de julgamento (mov. 168), a oitiva da testemunha revelou que o promitente comprador originário não manifestou interesse em adimplir as condições contratuais e, ainda, que a autora expressamente não anuiu com cessões de direito subsequentes realizadas sem a quitação da avença. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa no sentido de que a cessão de direitos possessórios realizada sem a anuência da promitente vendedora produz efeitos apenas entre os contratantes (cedente e cessionário), sendo inoponível ao promitente vendedor originário, o que autoriza, inclusive, a retomada da posse do bem. Colha-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos de terceiro. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Reintegração na posse. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA Da injustiça da constrição judicial imposta. Sentença mantida. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5494375-90.2020.8.09.0137, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/18/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Não há espaço para buscar eventual indenização por benfeitorias em sede de embargos de terceiro, ação autônoma que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem cuja posse ou propriedade pertença a terceiro. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, não comportando o pleito autoral. II – Não há como ser reconhecido o instrumento firmado entre o adquirente originário (cedente) e o cessionário, porquanto tal pacto não produz efeitos perante a promitente vendedora, vez que esta não assinou o pacto, tampouco teve ciência ou anuiu com a cessão de direitos. III – Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. IV – Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n°5313859-13.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/03/2023). Dessarte, a posse atualmente exercida pela apelada não se revela oponível à autora, porquanto derivada de sucessivas cessões destituídas de eficácia perante a promitente vendedora, circunstância que caracteriza posse injusta e configura o esbulho necessário ao deferimento da tutela possessória vindicada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que pleiteia tutela possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados. A posse anterior dos autores sobre a chácara foi comprovada pelo contrato de cessão onerosa acostado à mov. 1, arquivo 8, fato que sequer foi impugnado pelas partes. Igualmente evidenciadas estão a perda da posse e a atual ocupação do imóvel pela apelada. Ademais, a própria sequência cronológica das cessões permite identificar, com precisão, a cadeia possessória que culminou no esbulho narrado. Ressalte-se, ainda, que, em matéria possessória, o elemento subjetivo do agente é irrelevante para a configuração do esbulho, sendo despicienda a investigação acerca da boa-fé ou má-fé do ocupante. Do mesmo modo, a ação possessória não se presta à análise do domínio ou de direitos reais correlatos, uma vez que sua cognição limita-se à verificação da posse e de sua injusta turbação ou perda. Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e deferir a reintegração de posse postulada pelos autores. 4.3 Dos danos materiais Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o correspondente ressarcimento por perdas e danos, independentemente da manutenção ou resolução do vínculo obrigacional, litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que, embora a parte autora não tenha renovado expressamente, em sede de apelação, o pedido indenizatório material nos moldes originalmente formulados na petição inicial, a reapreciação da matéria revela-se necessária diante da reforma promovida no capítulo atinente à reintegração de posse. Isso porque o pedido inicial foi estruturado sob a forma de cumulação entre reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, ao afastar a retomada do imóvel, arbitrou indenização substitutiva correspondente ao valor integral do contrato. A insurgência recursal da autora dirigiu-se justamente contra tal conclusão, buscando a reforma do julgado para reconhecimento do direito possessório vindicado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. Feita ressalva, adianto que não há dúvida de que a autora suportou prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel após o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu Gustavo. A partir do vencimento da obrigação assumida no contrato, a posse do bem deveria ter sido imediatamente restituída à promitente vendedora, o que não ocorreu, como já anteriormente consignado. Extrai-se dos autos que o contrato originário foi firmado em 22 de agosto de 2014, tendo sido concedido ao réu prazo de seis meses para quitação do débito ajustado (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). Assim, o inadimplemento contratual restou configurado em 22/02/2015. Já a prova testemunhal produzida evidencia que, após o inadimplemento, a autora empreendeu tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, buscando reiteradamente o adimplemento da obrigação assumida pelo réu, sem êxito. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável admitir período adicional de seis meses destinado à composição amigável entre as partes. Todavia, ultrapassado referido lapso temporal – 6 meses após o inadimplemento -, incumbia à autora adotar medidas eficazes destinadas à retomada do imóvel e à contenção da ampliação do próprio prejuízo. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/04/2019, ou seja, mais de quatro anos após a configuração da mora contratual. Em situações tais, incide a denominada Teoria da Mitigação dos Danos (Duty To Mitigate The Loss), segundo a qual a parte lesada possui o dever de adotar providências razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo, não sendo admissível transferir integralmente ao devedor danos que poderiam ter sido reduzidos mediante atuação diligente da vítima. Neste endosso, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 2.195.974/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (…) III. Razões de Decidir: A sentença aplicou corretamente a teoria da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe ao credor o dever de mitigar seus prejuízos. A autora permaneceu inerte por 12 anos após a homologação do acordo, não podendo exigir reparação por lucros cessantes referentes ao período anterior à citação. IV. Dispositivo e Tese: A teoria da mitigação de prejuízos impede a reparação por danos que poderiam ter sido evitados com diligência. A inércia da parte prejudicada afasta o direito à reparação retroativa. Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015663320238260269 Itapetininga, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) A propósito, o Enunciado n.º 629 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que: “A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”. Dessarte, embora seja inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequente ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. Assim, a indenização por perdas e danos deve ser fixada em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente ao aluguel do imóvel pelo período de um ano, considerada a taxa mensal equivalente a 0,5% do valor contratual ajustado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual – até a citação. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. 4.4 Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Conforme delineado ao longo da fundamentação, restou incontroverso que a autora, além de ter suportado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, foi privada do exercício da posse sobre o imóvel por longo lapso temporal em razão de sucessivas cessões possessórias realizadas à sua revelia, circunstância que culminou na ocupação indevida do bem por terceiros estranhos à relação contratual originária. A conduta do réu Gustavo revelou manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e probidade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso porque, mesmo inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, promoveu a transferência irregular de direitos possessórios sobre bem cuja aquisição sequer havia sido perfectibilizada, desencadeando cadeia negocial que culminou em significativa restrição ao exercício dos direitos possessórios da autora, circunstância que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, quando o inadimplemento vem acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou causar gravame anormal ao contratante lesado, revela-se cabível a compensação moral, como na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de privação da posse, a multiplicidade de cessões irregulares realizadas e os transtornos suportados pela para reaver o imóvel, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com a extensão do dano experimentado, no qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária na desde a data do arbitramento. Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença: (i) julgar procedente o pedido de reintegração do imóvel (chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO); (ii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 acrescido de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; (iii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 19.000,00 (dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. Redimensiono o ônus sucumbencial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da chácara + valor das indenizações material e moral). É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 360, o patrono da parte apelada requer seja deferido pedido de sustentação oral. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral pleiteado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
25/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 360, o patrono da parte apelada requer seja deferido pedido de sustentação oral. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral pleiteado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 347, o patrono da parte apelante requer seja deferido pedido de sustentação oral e redesignado o processo para pauta de julgamento telepresencial. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral e determino que o processo seja redesignado para pauta telepresencial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
07/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 347, o patrono da parte apelante requer seja deferido pedido de sustentação oral e redesignado o processo para pauta de julgamento telepresencial. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral e determino que o processo seja redesignado para pauta telepresencial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
07/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 347, o patrono da parte apelante requer seja deferido pedido de sustentação oral e redesignado o processo para pauta de julgamento telepresencial. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral e determino que o processo seja redesignado para pauta telepresencial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
07/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO apelados GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. FIZERAM SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, PELO APELANTE; DR. RAMON CARMOS PELO APELADO. VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Sirlei Martins Da Costa. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Consta dos autos que a autora alegou ter celebrado, em 22 de agosto de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial consistente em uma chácara localizada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia/GO, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ajustando-se que o pagamento seria realizado mediante cessão de um apartamento situado em Goiânia, entrega de um veículo Fiat Siena, pagamento de determinada quantia em dinheiro no ato da assinatura contratual e emissão de nota promissória com vencimento em seis meses. Sustentou que o requerido Gustavo de Macedo Lobo descumpriu integralmente as obrigações assumidas, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do móvel e indenização material e moral pelo evento experienciado. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 306), nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, e não meramente rescindível, em razão da ocorrência de venda a non domino, afirmando que o apartamento ofertado pelo apelado como parte do pagamento sequer lhe pertencia. Defende que tal vício contaminaria toda a cadeia negocial posterior e as vendas subsequentes realizadas, tendo como objeto o imóvel litigioso. Argumenta, ainda, que a sentença equivocadamente afastou o pedido de reintegração de posse, sustentando que a propriedade do imóvel jamais foi validamente transferida e que os adquirentes subsequentes exercem posse injusta derivada de negócio jurídico nulo. Por fim, aduz que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do requerido originário. Ao cabo, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Razões de decidir 4.1 Da rescisão contratual Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença merece reforma quanto aos capítulos que: (i) rejeitaram a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) indeferiram o pedido de reintegração de posse; e (iii) afastaram a condenação por danos morais. Ab initio, cumpre registrar que não merece acolhimento a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da alegada nulidade absoluta do negócio jurídico originário sob o fundamento de ocorrência de venda a non domino. Extrai-se dos autos que a autora, após encerrada a fase instrutória, apresentou emenda à petição inicial buscando modificar substancialmente a demanda originária, substituindo o pedido de rescisão contratual pelo reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Todavia, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem na mov. 218, que consignou a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido principal naquele estágio processual. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a tese de nulidade absoluta não integrou validamente os limites objetivos da demanda, razão pela qual sua discussão em sede recursal é vedada, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Não obstante, ainda que superado referido óbice processual, a insurgência recursal não mereceria prosperar. O conjunto probatório demonstra que o caso concreto revela típico inadimplemento contratual por parte do comprador – o requerido Gustavo de Macedo Lobo -, circunstância corretamente reconhecida pela magistrada singular. No contrato de compra e venda assinado em 22/08/2014 e celebrado entre os autores e o réu Gustavo, tendo como objeto chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO, ajustou-se como forma de pagamento: (i) R$ 285.000,00 mediante um apartamento no edifício Seville, Goiânia/GO; (ii) R$ 20.000,00 representados por um carro Fiat Siena ano 2009; (iii) R$ 5.000,00 em moeda no ato da assinatura e; (iv) R$ 10.000,00 representados por nota promissória a ser quitada no prazo de 6 meses a partir da data da assinatura do contrato, totalizando R$ 320.000,00. O parágrafo primeiro da cláusula segunda dispunha, ainda, que o promitente comprador teria o prazo de 6 meses para quitar o imóvel descrito no item 1, dado como parte do pagamento pela chácara. Na inicial, os autores alegaram que houve o inadimplemento das cláusulas contratuais pelo comprador, notadamente ausência de quitação do imóvel dado como parte do pagamento. Em análise detida dos autos verifica-se que não há sequer 1 prova de que o requerido Gustavo de fato tenha promovido a quitação do referido bem, caracterizando, portanto, a ausência de pagamento efetivo do preço pactuado pela chácara, implicando em descumprimento contratual apto a ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Nestes termos, mostra-se acertada a sentença ao decretar a rescisão da avença. 4.2 Da reintegração de posse Todavia, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do imóvel, impõe-se a reforma do julgado. É plenamente possível a cumulação do pedido de rescisão contratual com a tutela possessória. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual”. (Manual de Direito Civil – Volume Único. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto – 6. ed. rev, ampl. E atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2021, p. 1008). Na hipótese dos autos, após a celebração do contrato originário de promessa de compra e venda entre a autor e o réu Gustavo, instaurou-se sucessiva cadeia de cessão de direitos possessórios sobre a chácara litigiosa, nos seguintes termos: 22/04/2014 – contrato de promessa de compra e venda entre Hellen e Gustavo. 12/12/2017 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Gustavo e Maurindo. 19/04/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Maurindo e Cláudio. 18/05/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Cláudio para Ricardo. 11/07/2023 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Ricardo e Heloyza. Do acervo probatório extrai-se que, após a celebração do contrato originário, o bem foi sucessivamente transferido a terceiros, formando extensa cadeia possessória que culminou na posse atualmente exercida pela ré Heloyza, a qual, inclusive, integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou contestação (mov. 271). Diante desse cenário, a posse atualmente exercida pela apelada não pode ser considerada legítima ou oponível à autora. Isso porque, uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, verbis: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Com efeito, a precariedade não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. Neste endosso, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É considerado possuidor precário aquele que não cumpre condição estabelecida em contrato de compra e venda. 2. A precariedade de sua posse não se convalida com o tempo, nem é passível de ser sanada enquanto não cumprida a condição do negócio jurídico, motivos estes que impedem a contagem de tempo para quaisquer modalidades de usucapião. 3. Inteligência dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0252760-92.2014.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Direito Civil. Apelação. Resolução contratual e reintegração de posse. Sentença Mantida. Recurso improvido. (…) III. Razões de Decidir O réu não quitou o contrato nem o aditivo, permanecendo inadimplente. A ausência de purgação da mora e a cláusula resolutória expressa autorizam a resolução do contrato. A alegação de usucapião não se sustenta, pois o contrato inadimplido não constitui justo título, e a posse não foi mansa e pacífica. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião. 2. Posse precária não configura usucapião”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041453120218260266 Itanhaém, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Ainda, em sede de audiência de instrução de julgamento (mov. 168), a oitiva da testemunha revelou que o promitente comprador originário não manifestou interesse em adimplir as condições contratuais e, ainda, que a autora expressamente não anuiu com cessões de direito subsequentes realizadas sem a quitação da avença. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa no sentido de que a cessão de direitos possessórios realizada sem a anuência da promitente vendedora produz efeitos apenas entre os contratantes (cedente e cessionário), sendo inoponível ao promitente vendedor originário, o que autoriza, inclusive, a retomada da posse do bem. Colha-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos de terceiro. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Reintegração na posse. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA Da injustiça da constrição judicial imposta. Sentença mantida. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5494375-90.2020.8.09.0137, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/18/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Não há espaço para buscar eventual indenização por benfeitorias em sede de embargos de terceiro, ação autônoma que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem cuja posse ou propriedade pertença a terceiro. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, não comportando o pleito autoral. II – Não há como ser reconhecido o instrumento firmado entre o adquirente originário (cedente) e o cessionário, porquanto tal pacto não produz efeitos perante a promitente vendedora, vez que esta não assinou o pacto, tampouco teve ciência ou anuiu com a cessão de direitos. III – Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. IV – Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n°5313859-13.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/03/2023). Dessarte, a posse atualmente exercida pela apelada não se revela oponível à autora, porquanto derivada de sucessivas cessões destituídas de eficácia perante a promitente vendedora, circunstância que caracteriza posse injusta e configura o esbulho necessário ao deferimento da tutela possessória vindicada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que pleiteia tutela possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados. A posse anterior dos autores sobre a chácara foi comprovada pelo contrato de cessão onerosa acostado à mov. 1, arquivo 8, fato que sequer foi impugnado pelas partes. Igualmente evidenciadas estão a perda da posse e a atual ocupação do imóvel pela apelada. Ademais, a própria sequência cronológica das cessões permite identificar, com precisão, a cadeia possessória que culminou no esbulho narrado. Ressalte-se, ainda, que, em matéria possessória, o elemento subjetivo do agente é irrelevante para a configuração do esbulho, sendo despicienda a investigação acerca da boa-fé ou má-fé do ocupante. Do mesmo modo, a ação possessória não se presta à análise do domínio ou de direitos reais correlatos, uma vez que sua cognição limita-se à verificação da posse e de sua injusta turbação ou perda. Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e deferir a reintegração de posse postulada pelos autores. 4.3 Dos danos materiais Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o correspondente ressarcimento por perdas e danos, independentemente da manutenção ou resolução do vínculo obrigacional, litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que, embora a parte autora não tenha renovado expressamente, em sede de apelação, o pedido indenizatório material nos moldes originalmente formulados na petição inicial, a reapreciação da matéria revela-se necessária diante da reforma promovida no capítulo atinente à reintegração de posse. Isso porque o pedido inicial foi estruturado sob a forma de cumulação entre reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, ao afastar a retomada do imóvel, arbitrou indenização substitutiva correspondente ao valor integral do contrato. A insurgência recursal da autora dirigiu-se justamente contra tal conclusão, buscando a reforma do julgado para reconhecimento do direito possessório vindicado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. Feita ressalva, adianto que não há dúvida de que a autora suportou prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel após o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu Gustavo. A partir do vencimento da obrigação assumida no contrato, a posse do bem deveria ter sido imediatamente restituída à promitente vendedora, o que não ocorreu, como já anteriormente consignado. Extrai-se dos autos que o contrato originário foi firmado em 22 de agosto de 2014, tendo sido concedido ao réu prazo de seis meses para quitação do débito ajustado (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). Assim, o inadimplemento contratual restou configurado em 22/02/2015. Já a prova testemunhal produzida evidencia que, após o inadimplemento, a autora empreendeu tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, buscando reiteradamente o adimplemento da obrigação assumida pelo réu, sem êxito. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável admitir período adicional de seis meses destinado à composição amigável entre as partes. Todavia, ultrapassado referido lapso temporal – 6 meses após o inadimplemento -, incumbia à autora adotar medidas eficazes destinadas à retomada do imóvel e à contenção da ampliação do próprio prejuízo. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/04/2019, ou seja, mais de quatro anos após a configuração da mora contratual. Em situações tais, incide a denominada Teoria da Mitigação dos Danos (Duty To Mitigate The Loss), segundo a qual a parte lesada possui o dever de adotar providências razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo, não sendo admissível transferir integralmente ao devedor danos que poderiam ter sido reduzidos mediante atuação diligente da vítima. Neste endosso, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 2.195.974/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (…) III. Razões de Decidir: A sentença aplicou corretamente a teoria da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe ao credor o dever de mitigar seus prejuízos. A autora permaneceu inerte por 12 anos após a homologação do acordo, não podendo exigir reparação por lucros cessantes referentes ao período anterior à citação. IV. Dispositivo e Tese: A teoria da mitigação de prejuízos impede a reparação por danos que poderiam ter sido evitados com diligência. A inércia da parte prejudicada afasta o direito à reparação retroativa. Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015663320238260269 Itapetininga, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) A propósito, o Enunciado n.º 629 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que: “A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”. Dessarte, embora seja inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequente ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. Assim, a indenização por perdas e danos deve ser fixada em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente ao aluguel do imóvel pelo período de um ano, considerada a taxa mensal equivalente a 0,5% do valor contratual ajustado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual – até a citação. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. 4.4 Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Conforme delineado ao longo da fundamentação, restou incontroverso que a autora, além de ter suportado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, foi privada do exercício da posse sobre o imóvel por longo lapso temporal em razão de sucessivas cessões possessórias realizadas à sua revelia, circunstância que culminou na ocupação indevida do bem por terceiros estranhos à relação contratual originária. A conduta do réu Gustavo revelou manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e probidade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso porque, mesmo inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, promoveu a transferência irregular de direitos possessórios sobre bem cuja aquisição sequer havia sido perfectibilizada, desencadeando cadeia negocial que culminou em significativa restrição ao exercício dos direitos possessórios da autora, circunstância que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, quando o inadimplemento vem acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou causar gravame anormal ao contratante lesado, revela-se cabível a compensação moral, como na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de privação da posse, a multiplicidade de cessões irregulares realizadas e os transtornos suportados pela para reaver o imóvel, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com a extensão do dano experimentado, no qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária na desde a data do arbitramento. Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença: (i) julgar procedente o pedido de reintegração do imóvel (chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO); (ii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 acrescido de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; (iii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 19.000,00 (dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. Redimensiono o ônus sucumbencial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da chácara + valor das indenizações material e moral). É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO apelados GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. FIZERAM SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, PELO APELANTE; DR. RAMON CARMOS PELO APELADO. VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Sirlei Martins Da Costa. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Henrique Carlos Souza Teixeira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Consta dos autos que a autora alegou ter celebrado, em 22 de agosto de 2014, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial consistente em uma chácara localizada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia/GO, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ajustando-se que o pagamento seria realizado mediante cessão de um apartamento situado em Goiânia, entrega de um veículo Fiat Siena, pagamento de determinada quantia em dinheiro no ato da assinatura contratual e emissão de nota promissória com vencimento em seis meses. Sustentou que o requerido Gustavo de Macedo Lobo descumpriu integralmente as obrigações assumidas, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, reintegração na posse do móvel e indenização material e moral pelo evento experienciado. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 306), nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, e não meramente rescindível, em razão da ocorrência de venda a non domino, afirmando que o apartamento ofertado pelo apelado como parte do pagamento sequer lhe pertencia. Defende que tal vício contaminaria toda a cadeia negocial posterior e as vendas subsequentes realizadas, tendo como objeto o imóvel litigioso. Argumenta, ainda, que a sentença equivocadamente afastou o pedido de reintegração de posse, sustentando que a propriedade do imóvel jamais foi validamente transferida e que os adquirentes subsequentes exercem posse injusta derivada de negócio jurídico nulo. Por fim, aduz que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito do requerido originário. Ao cabo, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 3. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. Razões de decidir 4.1 Da rescisão contratual Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença merece reforma quanto aos capítulos que: (i) rejeitaram a tese de nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) indeferiram o pedido de reintegração de posse; e (iii) afastaram a condenação por danos morais. Ab initio, cumpre registrar que não merece acolhimento a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da alegada nulidade absoluta do negócio jurídico originário sob o fundamento de ocorrência de venda a non domino. Extrai-se dos autos que a autora, após encerrada a fase instrutória, apresentou emenda à petição inicial buscando modificar substancialmente a demanda originária, substituindo o pedido de rescisão contratual pelo reconhecimento de nulidade absoluta do negócio jurídico. Todavia, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem na mov. 218, que consignou a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido principal naquele estágio processual. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a tese de nulidade absoluta não integrou validamente os limites objetivos da demanda, razão pela qual sua discussão em sede recursal é vedada, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Não obstante, ainda que superado referido óbice processual, a insurgência recursal não mereceria prosperar. O conjunto probatório demonstra que o caso concreto revela típico inadimplemento contratual por parte do comprador – o requerido Gustavo de Macedo Lobo -, circunstância corretamente reconhecida pela magistrada singular. No contrato de compra e venda assinado em 22/08/2014 e celebrado entre os autores e o réu Gustavo, tendo como objeto chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO, ajustou-se como forma de pagamento: (i) R$ 285.000,00 mediante um apartamento no edifício Seville, Goiânia/GO; (ii) R$ 20.000,00 representados por um carro Fiat Siena ano 2009; (iii) R$ 5.000,00 em moeda no ato da assinatura e; (iv) R$ 10.000,00 representados por nota promissória a ser quitada no prazo de 6 meses a partir da data da assinatura do contrato, totalizando R$ 320.000,00. O parágrafo primeiro da cláusula segunda dispunha, ainda, que o promitente comprador teria o prazo de 6 meses para quitar o imóvel descrito no item 1, dado como parte do pagamento pela chácara. Na inicial, os autores alegaram que houve o inadimplemento das cláusulas contratuais pelo comprador, notadamente ausência de quitação do imóvel dado como parte do pagamento. Em análise detida dos autos verifica-se que não há sequer 1 prova de que o requerido Gustavo de fato tenha promovido a quitação do referido bem, caracterizando, portanto, a ausência de pagamento efetivo do preço pactuado pela chácara, implicando em descumprimento contratual apto a ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Nestes termos, mostra-se acertada a sentença ao decretar a rescisão da avença. 4.2 Da reintegração de posse Todavia, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do imóvel, impõe-se a reforma do julgado. É plenamente possível a cumulação do pedido de rescisão contratual com a tutela possessória. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual”. (Manual de Direito Civil – Volume Único. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto – 6. ed. rev, ampl. E atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2021, p. 1008). Na hipótese dos autos, após a celebração do contrato originário de promessa de compra e venda entre a autor e o réu Gustavo, instaurou-se sucessiva cadeia de cessão de direitos possessórios sobre a chácara litigiosa, nos seguintes termos: 22/04/2014 – contrato de promessa de compra e venda entre Hellen e Gustavo. 12/12/2017 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Gustavo e Maurindo. 19/04/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Maurindo e Cláudio. 18/05/2018 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Cláudio para Ricardo. 11/07/2023 – contrato de cessão de direitos possessórios entre Ricardo e Heloyza. Do acervo probatório extrai-se que, após a celebração do contrato originário, o bem foi sucessivamente transferido a terceiros, formando extensa cadeia possessória que culminou na posse atualmente exercida pela ré Heloyza, a qual, inclusive, integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou contestação (mov. 271). Diante desse cenário, a posse atualmente exercida pela apelada não pode ser considerada legítima ou oponível à autora. Isso porque, uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, verbis: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Com efeito, a precariedade não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. Neste endosso, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. É considerado possuidor precário aquele que não cumpre condição estabelecida em contrato de compra e venda. 2. A precariedade de sua posse não se convalida com o tempo, nem é passível de ser sanada enquanto não cumprida a condição do negócio jurídico, motivos estes que impedem a contagem de tempo para quaisquer modalidades de usucapião. 3. Inteligência dos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0252760-92.2014.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Direito Civil. Apelação. Resolução contratual e reintegração de posse. Sentença Mantida. Recurso improvido. (…) III. Razões de Decidir O réu não quitou o contrato nem o aditivo, permanecendo inadimplente. A ausência de purgação da mora e a cláusula resolutória expressa autorizam a resolução do contrato. A alegação de usucapião não se sustenta, pois o contrato inadimplido não constitui justo título, e a posse não foi mansa e pacífica. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento contratual impede reconhecimento de usucapião. 2. Posse precária não configura usucapião”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041453120218260266 Itanhaém, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026) Ainda, em sede de audiência de instrução de julgamento (mov. 168), a oitiva da testemunha revelou que o promitente comprador originário não manifestou interesse em adimplir as condições contratuais e, ainda, que a autora expressamente não anuiu com cessões de direito subsequentes realizadas sem a quitação da avença. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa no sentido de que a cessão de direitos possessórios realizada sem a anuência da promitente vendedora produz efeitos apenas entre os contratantes (cedente e cessionário), sendo inoponível ao promitente vendedor originário, o que autoriza, inclusive, a retomada da posse do bem. Colha-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos de terceiro. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Reintegração na posse. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA Da injustiça da constrição judicial imposta. Sentença mantida. 1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5494375-90.2020.8.09.0137, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/18/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Não há espaço para buscar eventual indenização por benfeitorias em sede de embargos de terceiro, ação autônoma que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida o bem cuja posse ou propriedade pertença a terceiro. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, não comportando o pleito autoral. II – Não há como ser reconhecido o instrumento firmado entre o adquirente originário (cedente) e o cessionário, porquanto tal pacto não produz efeitos perante a promitente vendedora, vez que esta não assinou o pacto, tampouco teve ciência ou anuiu com a cessão de direitos. III – Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes. IV – Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n°5313859-13.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/03/2023). Dessarte, a posse atualmente exercida pela apelada não se revela oponível à autora, porquanto derivada de sucessivas cessões destituídas de eficácia perante a promitente vendedora, circunstância que caracteriza posse injusta e configura o esbulho necessário ao deferimento da tutela possessória vindicada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que pleiteia tutela possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente demonstrados. A posse anterior dos autores sobre a chácara foi comprovada pelo contrato de cessão onerosa acostado à mov. 1, arquivo 8, fato que sequer foi impugnado pelas partes. Igualmente evidenciadas estão a perda da posse e a atual ocupação do imóvel pela apelada. Ademais, a própria sequência cronológica das cessões permite identificar, com precisão, a cadeia possessória que culminou no esbulho narrado. Ressalte-se, ainda, que, em matéria possessória, o elemento subjetivo do agente é irrelevante para a configuração do esbulho, sendo despicienda a investigação acerca da boa-fé ou má-fé do ocupante. Do mesmo modo, a ação possessória não se presta à análise do domínio ou de direitos reais correlatos, uma vez que sua cognição limita-se à verificação da posse e de sua injusta turbação ou perda. Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e deferir a reintegração de posse postulada pelos autores. 4.3 Dos danos materiais Nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com o correspondente ressarcimento por perdas e danos, independentemente da manutenção ou resolução do vínculo obrigacional, litteris: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que, embora a parte autora não tenha renovado expressamente, em sede de apelação, o pedido indenizatório material nos moldes originalmente formulados na petição inicial, a reapreciação da matéria revela-se necessária diante da reforma promovida no capítulo atinente à reintegração de posse. Isso porque o pedido inicial foi estruturado sob a forma de cumulação entre reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A sentença recorrida, ao afastar a retomada do imóvel, arbitrou indenização substitutiva correspondente ao valor integral do contrato. A insurgência recursal da autora dirigiu-se justamente contra tal conclusão, buscando a reforma do julgado para reconhecimento do direito possessório vindicado. Nesse contexto, o acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. Feita ressalva, adianto que não há dúvida de que a autora suportou prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel após o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu Gustavo. A partir do vencimento da obrigação assumida no contrato, a posse do bem deveria ter sido imediatamente restituída à promitente vendedora, o que não ocorreu, como já anteriormente consignado. Extrai-se dos autos que o contrato originário foi firmado em 22 de agosto de 2014, tendo sido concedido ao réu prazo de seis meses para quitação do débito ajustado (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). Assim, o inadimplemento contratual restou configurado em 22/02/2015. Já a prova testemunhal produzida evidencia que, após o inadimplemento, a autora empreendeu tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, buscando reiteradamente o adimplemento da obrigação assumida pelo réu, sem êxito. Nesse contexto, revela-se plenamente razoável admitir período adicional de seis meses destinado à composição amigável entre as partes. Todavia, ultrapassado referido lapso temporal – 6 meses após o inadimplemento -, incumbia à autora adotar medidas eficazes destinadas à retomada do imóvel e à contenção da ampliação do próprio prejuízo. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/04/2019, ou seja, mais de quatro anos após a configuração da mora contratual. Em situações tais, incide a denominada Teoria da Mitigação dos Danos (Duty To Mitigate The Loss), segundo a qual a parte lesada possui o dever de adotar providências razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo, não sendo admissível transferir integralmente ao devedor danos que poderiam ter sido reduzidos mediante atuação diligente da vítima. Neste endosso, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. CONTRATO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. LOCATÁRIA EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA. LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4 - O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dever que foi descumprido pela recorrente ao se recusar a receber as chaves após a denúncia unilateral do contrato. 5 - O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os acórdãos, o que não foi observado pela recorrente. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 2.195.974/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (…) III. Razões de Decidir: A sentença aplicou corretamente a teoria da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe ao credor o dever de mitigar seus prejuízos. A autora permaneceu inerte por 12 anos após a homologação do acordo, não podendo exigir reparação por lucros cessantes referentes ao período anterior à citação. IV. Dispositivo e Tese: A teoria da mitigação de prejuízos impede a reparação por danos que poderiam ter sido evitados com diligência. A inércia da parte prejudicada afasta o direito à reparação retroativa. Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015663320238260269 Itapetininga, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) A propósito, o Enunciado n.º 629 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que: “A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização”. Dessarte, embora seja inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequente ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. Assim, a indenização por perdas e danos deve ser fixada em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente ao aluguel do imóvel pelo período de um ano, considerada a taxa mensal equivalente a 0,5% do valor contratual ajustado entre as partes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual – até a citação. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. 4.4 Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Conforme delineado ao longo da fundamentação, restou incontroverso que a autora, além de ter suportado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, foi privada do exercício da posse sobre o imóvel por longo lapso temporal em razão de sucessivas cessões possessórias realizadas à sua revelia, circunstância que culminou na ocupação indevida do bem por terceiros estranhos à relação contratual originária. A conduta do réu Gustavo revelou manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e probidade contratual, previstos no art. 422 do Código Civil. Isso porque, mesmo inadimplente em relação às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda, promoveu a transferência irregular de direitos possessórios sobre bem cuja aquisição sequer havia sido perfectibilizada, desencadeando cadeia negocial que culminou em significativa restrição ao exercício dos direitos possessórios da autora, circunstância que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, quando o inadimplemento vem acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou causar gravame anormal ao contratante lesado, revela-se cabível a compensação moral, como na hipótese. A propósito, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de privação da posse, a multiplicidade de cessões irregulares realizadas e os transtornos suportados pela para reaver o imóvel, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com a extensão do dano experimentado, no qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, e correção monetária na desde a data do arbitramento. Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença: (i) julgar procedente o pedido de reintegração do imóvel (chácara situada à Av. Manoel Brandão Soares, qd. 7, n° 36, Condomínio Terra do Boi II, Hidrolândia/GO); (ii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 acrescido de juros de mora a partir da citação, à SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento; (iii) condenar o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de indenização por dano material, no valor de 19.000,00 (dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo dano – inadimplemento contratual. Após esta data, passará a incidir a taxa SELIC. Redimensiono o ônus sucumbencial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da chácara + valor das indenizações material e moral). É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. CESSÕES SUCESSIVAS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada em face do promitente comprador e demais litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. Na origem, a autora sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma chácara localizada em Hidrolândia/GO, cujo preço seria quitado mediante entrega de imóvel, veículo, quantia em dinheiro e nota promissória. Alegou, contudo, que o promissário comprador descumpriu as obrigações assumidas e, mesmo inadimplente, promoveu sucessivas cessões de direitos possessórios sobre o bem a terceiros, culminando na posse atualmente exercida por corré incluída posteriormente no polo passivo. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o magistrado de origem indeferido o pleito de reintegração de posse e danos morais. Em sede recursal, a controvérsia concentrou-se nos capítulos da sentença desfavoráveis à autora. A apelante defendeu, inicialmente, que o negócio jurídico originário seria nulo — e não apenas rescindível — ao argumento de que parte do pagamento envolveu bem que não pertencia ao comprador. Sustentou, ainda, que as cessões possessórias subsequentes seriam inoponíveis à promitente vendedora, razão pela qual postulou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a privação prolongada da posse e os desdobramentos do inadimplemento extrapolaram o mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico originário; (ii) o cabimento da reintegração de posse diante de sucessivas cessões possessórias realizadas sem anuência da promitente vendedora; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual do promissário comprador quanto ao pagamento ajustado, mostra-se correta a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. 5. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil. 6. A precariedade constatada não se descaracteriza pela mera transferência fática do posse sobre o imóvel a terceiros, sobretudo quando realizada sem ciência da promitente vendedora. A sucessiva transmissão da posse, à revelia da autora, não possui o condão de alterar a origem viciada da ocupação, tampouco de convalidar situação possessória nascida da indevida retenção do bem após o inadimplemento contratual. 7. Assim, as circunstâncias evidenciam a continuidade da precariedade possessória (art. 1.206,CC), cuja natureza jurídica acompanha a própria cadeia de ocupação do imóvel. 8. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC. 9. O acolhimento do pedido recursal de reintegração de posse implica, por consequência lógica, a necessária reanálise do capítulo relativo às perdas e danos, sob pena de se manter condenação indenizatória fundada em premissa jurídica superada por este julgamento. 10. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss). 11. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização material correspondente ao período de um ano subsequentes ao inadimplemento contratual, lapso reputado razoável para as tentativas extrajudiciais de composição. Quanto ao quantum indenizatório, revela-se proporcional a adoção do parâmetro mensal equivalente a 0,5% do valor venal indicado no contrato originário firmado entre as partes, percentual compatível com a fruição econômica do imóvel durante o período em que a autora foi privada de uso e gozo do bem. 9. A privação prolongada da posse do imóvel, decorrente de cadeia negocial irregular promovida pelo comprador inadimplente, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 10. Honorários sucumbenciais redimensionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial redimensionado. Tese de julgamento: “1. tese de nulidade absoluta do negócio jurídico não pode ser apreciada, porquanto não integrou validamente os limites objetivos da demanda, sendo inviável a modificação da causa de pedir após o saneamento processual, nos termos do art. 329, II, do CPC” “2. Uma vez configurado o inadimplemento contratual do promissário comprador originário, surgia o dever jurídico de restituição do imóvel, de modo que a permanência na posse do bem, sem a sua devolução, passou a ostentar natureza precária, nos termos dos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil”. “3. Embora inequívoco o direito da autora à reparação pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, a indenização deve limitar-se aos danos efetivamente inevitáveis, não abrangendo aqueles progressivamente agravados pela ausência de providências tempestivas para a retomada do bem (Duty To Mitigate The Loss)”. “4. Comprovados a posse anterior da autora, o esbulho e sua data aproximada, bem como a perda da posse, impõe-se a reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC”. “5. A privação prolongada da posse do imóvel decorrente de cadeia negocial irregular configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 561; CC, arts. 1.200, 1.203, 1.206, 422 e 475.
02/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 360, o patrono da parte apelada requer seja deferido pedido de sustentação oral. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral pleiteado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
25/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 360, o patrono da parte apelada requer seja deferido pedido de sustentação oral. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral pleiteado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
25/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 360, o patrono da parte apelada requer seja deferido pedido de sustentação oral. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral pleiteado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173942-42.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KELLER DOS SANTOS AZEVEDO APELADOS: GUSTAVO DE MACEDO LOBO, HELOYZA ROSA DOS REIS e RICARDO DE PAULA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hellen Keller Dos Santos Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Gustavo De Macedo Lobo e outros litisconsortes posteriormente incluídos no polo passivo. À mov. 347, o patrono da parte apelante requer seja deferido pedido de sustentação oral e redesignado o processo para pauta de julgamento telepresencial. Decido. O art. 937, inciso VII do CPC dispõe expressamente que cabe sustentação oral no apelo interposto por quaisquer das partes, vide: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)” Assim, defiro o pedido de sustentação oral e determino que o processo seja redesignado para pauta telepresencial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 19:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 19:51
Documento
17/04/2026, 13:46
Documento
17/04/2026, 13:46
Petição
07/04/2026, 11:28
Confirmada
30/03/2026, 03:14
Petição
29/03/2026, 18:47
Documento
23/03/2026, 13:00
Confirmada
23/03/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 16:43
Confirmada
18/03/2026, 16:43
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:12
Petição
17/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Promovente: Hellen Keller Dos Santos Azevedo Promovido: Gustavo De Macedo Lobo SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo e Outros, partes devidamente qualificadas. A promovente alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses. Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita. Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07. Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70. Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16. Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido. Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia. Edital publicado, conforme eventos 133 a 136. Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa. Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral. No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal. Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145). No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168. Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170. Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175. Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180. No evento 182, foi proferida decisão, determinando emenda da inicial, consistente em: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver. A parte autora, emenda a petição inicial, no evento 185, para alterar o pedido principal, requerendo a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o promovido Gustavo de Macedo Lobo, fundamentando que o negócio jurídico seria inválido por vício insanável, uma vez que o requerido não possuía legitimidade para transferir a posse e a propriedade do imóvel, configurando venda a non domino, além da ausência de requisitos mínimos do contrato para produzir efeitos jurídicos, requerendo ainda a reintegração de posse e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devido à deterioração de sua situação financeira, conforme previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Manifestação do promovido, no evento 191, contrária à emenda à inicial apresentada pela promovente, sustentando que a decisão anterior apenas autorizou a especificação de pedidos, ajuste do valor da causa e adequação da fundamentação, sem autorização para modificação da causa de pedir ou do pedido principal. Afirmou que a promovente, ao requerer a nulidade absoluta do contrato como pedido principal, alterou substancialmente a causa de pedir após encerrada a fase instrutória, contrariando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de documentos, pela promovente, no evento 195, a fim de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão no evento 202, a qual determinou a correção do valor da causa, de ofício, bem como, a complementação da guia de custas complementares. Deferida a justiça gratuita à parte autora, no evento 213. A decisão proferida no evento 218 rejeitou a emenda à petição inicial no tocante à substituição do pedido principal e à alteração da causa de pedir, todavia, acolheu à indicação dos valores correspondentes aos danos alegados. Na oportunidade, fora determinado à qualificação de Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis. Citado (evento 245), o requerido Maurino Da Silva não apresentou contestação. Citado, o requerido Cláudio Antônio Silva apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial quanto à imputação genérica e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato de cessão celebrado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é plenamente válido, refutou a alegação de fraude à execução, uma vez que todas as alienações ocorreram antes de qualquer citação ou constrição judicial (evento 261). Citados, os requeridos Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa apresentaram contestação. Alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no caso de Heloyza e Ricardo, a existência de ação de usucapião em curso e necessidade de preservar a estabilidade decisória decorrente de embargos de terceiro. No mérito, sustentaram que o contrato de cessão firmado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é válido. Destacaram que o bem foi sucessivamente alienado a terceiros de boa-fé, consolidando situação possessória estável, e que eventual resolução do contrato original não poderia prejudicar os adquirentes subsequentes (evento 271). No evento 285, os réus sustentaram a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial (evento 289). Intimados, o requerido Gustavo de Macedo Lobo requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa pugnaram pelo saneamento do feito e pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (eventos 303 e 304). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA REVELIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerido Maurino Da Silva foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante da ausência de manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Passo à análise das preliminares. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL Sustentam os litisconsortes a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. É cediço que a cláusula compromissória possui natureza contratual e produz efeitos apenas entre os sujeitos que aderiram ao pacto arbitral. No caso concreto, os litisconsortes não participaram da celebração do contrato firmado entre autora e o requerido Gustavo de Macedo Lobo, razão pela qual não podem invocar tal cláusula para afastar a jurisdição estatal. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A demanda envolve pedido de reintegração de posse, razão pela qual a presença dos atuais possuidores do imóvel no polo passivo revela-se necessária para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, correta a inclusão dos litisconsortes no processo. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis apenas aqueles sem os quais se torna impossível a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Assim, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sendo possível o regular desenvolvimento do processo com a complementação probatória no curso da instrução, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial. Desse modo, afasto a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Sustentam os réus que a ausência de notificação extrajudicial válida impediria o reconhecimento do inadimplemento contratual. No caso, verifica-se que este juízo determinou a apresentação de prova da notificação extrajudicial do requerido. Assim, a autora apresentou escritura pública de declaração firmada por corretor de imóveis afirmando que o requerido foi advertido verbalmente acerca da mora. Embora tal documento não constitua prova plena de notificação formal, revela a existência de reiteradas tentativas de cobrança dirigidas ao requerido. Além disso, restou demonstrado nos autos que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido inclusive citado por edital após diversas tentativas frustradas de localização. Nesse contexto, a exigência de notificação formal não pode servir como obstáculo absoluto ao reconhecimento do inadimplemento quando evidenciada a conduta do devedor de furtar-se ao cumprimento da obrigação. Assim, rejeito a preliminar. DA USUCAPIÃO EM CURSO E DA ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE DECISÓRIA Em análise dos autos, observa-se que os objetos das demandas são distintos. A ação de usucapião discute a aquisição do domínio pela posse prolongada e cumulativa, com efeitos constitutivos e erga omnes, enquanto a presente demanda trata de alegada rescisão contratual e reintegração de posse relativa a contratos originários de compra e venda. Assim, não se justifica a suspensão do feito. Quanto à alegação de estabilidade decisória, verifica-se que não há interferência entre as decisões. Os embargos de terceiro manejados por Ricardo visam proteger a posse específica dele contra eventual constrição indevida, sem influir na análise do mérito desta ação. DAS PROVAS Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal adicional ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se diligências desnecessárias. Cumpre destacar, ainda, que o depoimento pessoal da parte possui finalidade primordial de obtenção de eventual confissão, circunstância que, no presente caso, não se mostra imprescindível para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da suficiência do acervo documental existente. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA RESCISÃO CONTRATUAL A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido ajuste contratual. Com efeito, não há nos autos qualquer prova idônea de que o requerido tenha realizado o pagamento do preço ajustado ou mesmo efetivado a transferência definitiva do bem ofertado como parte da negociação, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento das obrigações essenciais do contrato. A prova oral produzida em audiência reforça tal conclusão. A testemunha Carlos Henrique de Souza Teixeira declarou ter acompanhado a autora em diversas oportunidades em tentativas de solução amigável da controvérsia, relatando que presenciou encontros entre as partes nos quais se buscava a regularização do pagamento pactuado. Segundo relatado pela testemunha, o requerido demonstrava reiterada resistência em cumprir as obrigações assumidas, não manifestando disposição concreta para adimplir o contrato ou regularizar a situação do negócio. A testemunha afirmou ainda que o apartamento apresentado pelo requerido como parte do pagamento sequer lhe pertencia, o que revela significativa irregularidade na execução do negócio jurídico e reforça a conclusão de que a prestação assumida não foi efetivamente cumprida. Além disso, declarou ter presenciado ocasião em que o requerido buscou obter autorização da autora para transferir o imóvel objeto da lide a terceiros, autorização esta que foi expressamente negada. Não obstante, conforme narrado em juízo, o requerido acabou por negociar o bem com terceiros, circunstância que deu origem à cadeia sucessiva de alienações posteriormente constatada nos autos. Esse contexto revela não apenas o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, mas também comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade que devem reger as relações contratuais. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. 4. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios serão majorados, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52357937720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, mostra-se cabível a rescisão contratual. DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO Reconhecida a resolução contratual, cumpre analisar os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração. Em regra, a rescisão do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação, restituindo-se reciprocamente as prestações eventualmente realizadas. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da avença foi posteriormente alienado em diversas ocasiões, formando verdadeira cadeia sucessória envolvendo terceiros adquirentes. Conforme demonstrado nos autos, após a negociação realizada com o requerido Gustavo de Macedo Lobo, o bem foi sucessivamente transferido a Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa, e, por fim, Heloyza Rosa dos Reis, atual possuidora do imóvel. Diante dessa cadeia sucessiva de negociações, mostra-se inviável o retorno das partes ao status quo ante, especialmente porque o bem encontra-se atualmente na posse de terceiros que não participaram do contrato originário celebrado entre autora e requerido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. É acertada a decisão que converte a obrigação em perdas e danos ante a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038501-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50385012620228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E PRIMEIRO E SEGUNDO DEMANDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. Se a pessoa apontada no pólo passivo da lide participou ativamente do negócio cuja rescisão se pede, não há falar em ilegitimidade passiva. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTES QUE EFETUAM O PAGAMENTO DO VEÍCULO COM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. A resolução operada pelo descumprimento voluntário, isto é, por culpa do devedor, é a forma mais comum de desconstituição de um contrato, uma vez que, quando o credor não recebe a prestação que lhe é devida, assiste-lhe o direito de invocar o instituto previsto no art. 475 do Código Civil. COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO STATUS QUO ANTE. Realizado contrato de compra e venda de automóvel, com a efetiva tradição do veículo, na qual os compradores efetuam o pagamento com cheque desprovido de fundos e transferem a posse para um terceiro, comprador de boa-fé, a conversão em perdas e danos se faz devida, já que a impossibilidade ao status quo ante é flagrante. PAGAMENTO DO VALOR FALTANTE DO AUTOMÓVEL PELOS PRIMEIROS DEMANDADOS AO AUTOR. MEDIDA QUE BUSCA O JUSTO EQUILIBRIO CONTRATUAL. Em ação de resolução de contrato de compra e venda de automóvel, a conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento da integralidade do valor acordado na avença inicial, faz-se devida. Isso, porque a restituição não é mais possível, haja vista o bem ter sido alienado pelos adquirentes para terceiro de boa-fé. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0009264-89.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2016). (TJ-SC - Apelação: 0009264-89.2010.8.24.0020, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A resolução do contrato, portanto, produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não podendo atingir automaticamente os negócios posteriores firmados com terceiros. Nessa perspectiva, a pretensão de reintegração de posse revela-se incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Assim, a rescisão contratual reconhecida nesta decisão possui efeitos meramente obrigacionais entre autora e réu originário, devendo eventual recomposição patrimonial ocorrer mediante apuração de perdas e danos. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse pressupõe a demonstração de esbulho. Contudo, a perda da posse decorreu da própria celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado pela autora com o réu originário. Além disso, a posse atualmente exercida pelos litisconsortes deriva de cadeia sucessiva de negociações. Desse modo, não se configura esbulho apto a justificar a reintegração pretendida. O pedido, portanto, não merece acolhimento. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. É certo que o descumprimento contratual por parte da requerida causou transtornos ao autor. Entretanto, nem todo inadimplemento contratual enseja reparação por dano moral. Para sua configuração, é necessário que o ato ilícito atinja direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte. No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento contratual das requeridas, não restou demonstrado que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Promovente: Hellen Keller Dos Santos Azevedo Promovido: Gustavo De Macedo Lobo SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo e Outros, partes devidamente qualificadas. A promovente alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses. Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita. Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07. Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70. Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16. Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido. Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia. Edital publicado, conforme eventos 133 a 136. Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa. Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral. No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal. Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145). No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168. Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170. Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175. Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180. No evento 182, foi proferida decisão, determinando emenda da inicial, consistente em: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver. A parte autora, emenda a petição inicial, no evento 185, para alterar o pedido principal, requerendo a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o promovido Gustavo de Macedo Lobo, fundamentando que o negócio jurídico seria inválido por vício insanável, uma vez que o requerido não possuía legitimidade para transferir a posse e a propriedade do imóvel, configurando venda a non domino, além da ausência de requisitos mínimos do contrato para produzir efeitos jurídicos, requerendo ainda a reintegração de posse e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devido à deterioração de sua situação financeira, conforme previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Manifestação do promovido, no evento 191, contrária à emenda à inicial apresentada pela promovente, sustentando que a decisão anterior apenas autorizou a especificação de pedidos, ajuste do valor da causa e adequação da fundamentação, sem autorização para modificação da causa de pedir ou do pedido principal. Afirmou que a promovente, ao requerer a nulidade absoluta do contrato como pedido principal, alterou substancialmente a causa de pedir após encerrada a fase instrutória, contrariando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de documentos, pela promovente, no evento 195, a fim de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão no evento 202, a qual determinou a correção do valor da causa, de ofício, bem como, a complementação da guia de custas complementares. Deferida a justiça gratuita à parte autora, no evento 213. A decisão proferida no evento 218 rejeitou a emenda à petição inicial no tocante à substituição do pedido principal e à alteração da causa de pedir, todavia, acolheu à indicação dos valores correspondentes aos danos alegados. Na oportunidade, fora determinado à qualificação de Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis. Citado (evento 245), o requerido Maurino Da Silva não apresentou contestação. Citado, o requerido Cláudio Antônio Silva apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial quanto à imputação genérica e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato de cessão celebrado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é plenamente válido, refutou a alegação de fraude à execução, uma vez que todas as alienações ocorreram antes de qualquer citação ou constrição judicial (evento 261). Citados, os requeridos Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa apresentaram contestação. Alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no caso de Heloyza e Ricardo, a existência de ação de usucapião em curso e necessidade de preservar a estabilidade decisória decorrente de embargos de terceiro. No mérito, sustentaram que o contrato de cessão firmado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é válido. Destacaram que o bem foi sucessivamente alienado a terceiros de boa-fé, consolidando situação possessória estável, e que eventual resolução do contrato original não poderia prejudicar os adquirentes subsequentes (evento 271). No evento 285, os réus sustentaram a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial (evento 289). Intimados, o requerido Gustavo de Macedo Lobo requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa pugnaram pelo saneamento do feito e pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (eventos 303 e 304). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA REVELIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerido Maurino Da Silva foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante da ausência de manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Passo à análise das preliminares. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL Sustentam os litisconsortes a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. É cediço que a cláusula compromissória possui natureza contratual e produz efeitos apenas entre os sujeitos que aderiram ao pacto arbitral. No caso concreto, os litisconsortes não participaram da celebração do contrato firmado entre autora e o requerido Gustavo de Macedo Lobo, razão pela qual não podem invocar tal cláusula para afastar a jurisdição estatal. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A demanda envolve pedido de reintegração de posse, razão pela qual a presença dos atuais possuidores do imóvel no polo passivo revela-se necessária para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, correta a inclusão dos litisconsortes no processo. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis apenas aqueles sem os quais se torna impossível a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Assim, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sendo possível o regular desenvolvimento do processo com a complementação probatória no curso da instrução, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial. Desse modo, afasto a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Sustentam os réus que a ausência de notificação extrajudicial válida impediria o reconhecimento do inadimplemento contratual. No caso, verifica-se que este juízo determinou a apresentação de prova da notificação extrajudicial do requerido. Assim, a autora apresentou escritura pública de declaração firmada por corretor de imóveis afirmando que o requerido foi advertido verbalmente acerca da mora. Embora tal documento não constitua prova plena de notificação formal, revela a existência de reiteradas tentativas de cobrança dirigidas ao requerido. Além disso, restou demonstrado nos autos que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido inclusive citado por edital após diversas tentativas frustradas de localização. Nesse contexto, a exigência de notificação formal não pode servir como obstáculo absoluto ao reconhecimento do inadimplemento quando evidenciada a conduta do devedor de furtar-se ao cumprimento da obrigação. Assim, rejeito a preliminar. DA USUCAPIÃO EM CURSO E DA ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE DECISÓRIA Em análise dos autos, observa-se que os objetos das demandas são distintos. A ação de usucapião discute a aquisição do domínio pela posse prolongada e cumulativa, com efeitos constitutivos e erga omnes, enquanto a presente demanda trata de alegada rescisão contratual e reintegração de posse relativa a contratos originários de compra e venda. Assim, não se justifica a suspensão do feito. Quanto à alegação de estabilidade decisória, verifica-se que não há interferência entre as decisões. Os embargos de terceiro manejados por Ricardo visam proteger a posse específica dele contra eventual constrição indevida, sem influir na análise do mérito desta ação. DAS PROVAS Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal adicional ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se diligências desnecessárias. Cumpre destacar, ainda, que o depoimento pessoal da parte possui finalidade primordial de obtenção de eventual confissão, circunstância que, no presente caso, não se mostra imprescindível para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da suficiência do acervo documental existente. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA RESCISÃO CONTRATUAL A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido ajuste contratual. Com efeito, não há nos autos qualquer prova idônea de que o requerido tenha realizado o pagamento do preço ajustado ou mesmo efetivado a transferência definitiva do bem ofertado como parte da negociação, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento das obrigações essenciais do contrato. A prova oral produzida em audiência reforça tal conclusão. A testemunha Carlos Henrique de Souza Teixeira declarou ter acompanhado a autora em diversas oportunidades em tentativas de solução amigável da controvérsia, relatando que presenciou encontros entre as partes nos quais se buscava a regularização do pagamento pactuado. Segundo relatado pela testemunha, o requerido demonstrava reiterada resistência em cumprir as obrigações assumidas, não manifestando disposição concreta para adimplir o contrato ou regularizar a situação do negócio. A testemunha afirmou ainda que o apartamento apresentado pelo requerido como parte do pagamento sequer lhe pertencia, o que revela significativa irregularidade na execução do negócio jurídico e reforça a conclusão de que a prestação assumida não foi efetivamente cumprida. Além disso, declarou ter presenciado ocasião em que o requerido buscou obter autorização da autora para transferir o imóvel objeto da lide a terceiros, autorização esta que foi expressamente negada. Não obstante, conforme narrado em juízo, o requerido acabou por negociar o bem com terceiros, circunstância que deu origem à cadeia sucessiva de alienações posteriormente constatada nos autos. Esse contexto revela não apenas o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, mas também comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade que devem reger as relações contratuais. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. 4. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios serão majorados, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52357937720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, mostra-se cabível a rescisão contratual. DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO Reconhecida a resolução contratual, cumpre analisar os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração. Em regra, a rescisão do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação, restituindo-se reciprocamente as prestações eventualmente realizadas. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da avença foi posteriormente alienado em diversas ocasiões, formando verdadeira cadeia sucessória envolvendo terceiros adquirentes. Conforme demonstrado nos autos, após a negociação realizada com o requerido Gustavo de Macedo Lobo, o bem foi sucessivamente transferido a Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa, e, por fim, Heloyza Rosa dos Reis, atual possuidora do imóvel. Diante dessa cadeia sucessiva de negociações, mostra-se inviável o retorno das partes ao status quo ante, especialmente porque o bem encontra-se atualmente na posse de terceiros que não participaram do contrato originário celebrado entre autora e requerido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. É acertada a decisão que converte a obrigação em perdas e danos ante a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038501-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50385012620228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E PRIMEIRO E SEGUNDO DEMANDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. Se a pessoa apontada no pólo passivo da lide participou ativamente do negócio cuja rescisão se pede, não há falar em ilegitimidade passiva. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTES QUE EFETUAM O PAGAMENTO DO VEÍCULO COM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. A resolução operada pelo descumprimento voluntário, isto é, por culpa do devedor, é a forma mais comum de desconstituição de um contrato, uma vez que, quando o credor não recebe a prestação que lhe é devida, assiste-lhe o direito de invocar o instituto previsto no art. 475 do Código Civil. COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO STATUS QUO ANTE. Realizado contrato de compra e venda de automóvel, com a efetiva tradição do veículo, na qual os compradores efetuam o pagamento com cheque desprovido de fundos e transferem a posse para um terceiro, comprador de boa-fé, a conversão em perdas e danos se faz devida, já que a impossibilidade ao status quo ante é flagrante. PAGAMENTO DO VALOR FALTANTE DO AUTOMÓVEL PELOS PRIMEIROS DEMANDADOS AO AUTOR. MEDIDA QUE BUSCA O JUSTO EQUILIBRIO CONTRATUAL. Em ação de resolução de contrato de compra e venda de automóvel, a conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento da integralidade do valor acordado na avença inicial, faz-se devida. Isso, porque a restituição não é mais possível, haja vista o bem ter sido alienado pelos adquirentes para terceiro de boa-fé. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0009264-89.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2016). (TJ-SC - Apelação: 0009264-89.2010.8.24.0020, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A resolução do contrato, portanto, produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não podendo atingir automaticamente os negócios posteriores firmados com terceiros. Nessa perspectiva, a pretensão de reintegração de posse revela-se incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Assim, a rescisão contratual reconhecida nesta decisão possui efeitos meramente obrigacionais entre autora e réu originário, devendo eventual recomposição patrimonial ocorrer mediante apuração de perdas e danos. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse pressupõe a demonstração de esbulho. Contudo, a perda da posse decorreu da própria celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado pela autora com o réu originário. Além disso, a posse atualmente exercida pelos litisconsortes deriva de cadeia sucessiva de negociações. Desse modo, não se configura esbulho apto a justificar a reintegração pretendida. O pedido, portanto, não merece acolhimento. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. É certo que o descumprimento contratual por parte da requerida causou transtornos ao autor. Entretanto, nem todo inadimplemento contratual enseja reparação por dano moral. Para sua configuração, é necessário que o ato ilícito atinja direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte. No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento contratual das requeridas, não restou demonstrado que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Promovente: Hellen Keller Dos Santos Azevedo Promovido: Gustavo De Macedo Lobo SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo e Outros, partes devidamente qualificadas. A promovente alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses. Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita. Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07. Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70. Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16. Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido. Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia. Edital publicado, conforme eventos 133 a 136. Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa. Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral. No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal. Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145). No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168. Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170. Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175. Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180. No evento 182, foi proferida decisão, determinando emenda da inicial, consistente em: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver. A parte autora, emenda a petição inicial, no evento 185, para alterar o pedido principal, requerendo a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o promovido Gustavo de Macedo Lobo, fundamentando que o negócio jurídico seria inválido por vício insanável, uma vez que o requerido não possuía legitimidade para transferir a posse e a propriedade do imóvel, configurando venda a non domino, além da ausência de requisitos mínimos do contrato para produzir efeitos jurídicos, requerendo ainda a reintegração de posse e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devido à deterioração de sua situação financeira, conforme previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Manifestação do promovido, no evento 191, contrária à emenda à inicial apresentada pela promovente, sustentando que a decisão anterior apenas autorizou a especificação de pedidos, ajuste do valor da causa e adequação da fundamentação, sem autorização para modificação da causa de pedir ou do pedido principal. Afirmou que a promovente, ao requerer a nulidade absoluta do contrato como pedido principal, alterou substancialmente a causa de pedir após encerrada a fase instrutória, contrariando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de documentos, pela promovente, no evento 195, a fim de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão no evento 202, a qual determinou a correção do valor da causa, de ofício, bem como, a complementação da guia de custas complementares. Deferida a justiça gratuita à parte autora, no evento 213. A decisão proferida no evento 218 rejeitou a emenda à petição inicial no tocante à substituição do pedido principal e à alteração da causa de pedir, todavia, acolheu à indicação dos valores correspondentes aos danos alegados. Na oportunidade, fora determinado à qualificação de Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis. Citado (evento 245), o requerido Maurino Da Silva não apresentou contestação. Citado, o requerido Cláudio Antônio Silva apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial quanto à imputação genérica e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato de cessão celebrado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é plenamente válido, refutou a alegação de fraude à execução, uma vez que todas as alienações ocorreram antes de qualquer citação ou constrição judicial (evento 261). Citados, os requeridos Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa apresentaram contestação. Alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no caso de Heloyza e Ricardo, a existência de ação de usucapião em curso e necessidade de preservar a estabilidade decisória decorrente de embargos de terceiro. No mérito, sustentaram que o contrato de cessão firmado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é válido. Destacaram que o bem foi sucessivamente alienado a terceiros de boa-fé, consolidando situação possessória estável, e que eventual resolução do contrato original não poderia prejudicar os adquirentes subsequentes (evento 271). No evento 285, os réus sustentaram a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial (evento 289). Intimados, o requerido Gustavo de Macedo Lobo requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa pugnaram pelo saneamento do feito e pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (eventos 303 e 304). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA REVELIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerido Maurino Da Silva foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante da ausência de manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Passo à análise das preliminares. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL Sustentam os litisconsortes a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. É cediço que a cláusula compromissória possui natureza contratual e produz efeitos apenas entre os sujeitos que aderiram ao pacto arbitral. No caso concreto, os litisconsortes não participaram da celebração do contrato firmado entre autora e o requerido Gustavo de Macedo Lobo, razão pela qual não podem invocar tal cláusula para afastar a jurisdição estatal. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A demanda envolve pedido de reintegração de posse, razão pela qual a presença dos atuais possuidores do imóvel no polo passivo revela-se necessária para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, correta a inclusão dos litisconsortes no processo. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis apenas aqueles sem os quais se torna impossível a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Assim, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sendo possível o regular desenvolvimento do processo com a complementação probatória no curso da instrução, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial. Desse modo, afasto a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Sustentam os réus que a ausência de notificação extrajudicial válida impediria o reconhecimento do inadimplemento contratual. No caso, verifica-se que este juízo determinou a apresentação de prova da notificação extrajudicial do requerido. Assim, a autora apresentou escritura pública de declaração firmada por corretor de imóveis afirmando que o requerido foi advertido verbalmente acerca da mora. Embora tal documento não constitua prova plena de notificação formal, revela a existência de reiteradas tentativas de cobrança dirigidas ao requerido. Além disso, restou demonstrado nos autos que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido inclusive citado por edital após diversas tentativas frustradas de localização. Nesse contexto, a exigência de notificação formal não pode servir como obstáculo absoluto ao reconhecimento do inadimplemento quando evidenciada a conduta do devedor de furtar-se ao cumprimento da obrigação. Assim, rejeito a preliminar. DA USUCAPIÃO EM CURSO E DA ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE DECISÓRIA Em análise dos autos, observa-se que os objetos das demandas são distintos. A ação de usucapião discute a aquisição do domínio pela posse prolongada e cumulativa, com efeitos constitutivos e erga omnes, enquanto a presente demanda trata de alegada rescisão contratual e reintegração de posse relativa a contratos originários de compra e venda. Assim, não se justifica a suspensão do feito. Quanto à alegação de estabilidade decisória, verifica-se que não há interferência entre as decisões. Os embargos de terceiro manejados por Ricardo visam proteger a posse específica dele contra eventual constrição indevida, sem influir na análise do mérito desta ação. DAS PROVAS Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal adicional ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se diligências desnecessárias. Cumpre destacar, ainda, que o depoimento pessoal da parte possui finalidade primordial de obtenção de eventual confissão, circunstância que, no presente caso, não se mostra imprescindível para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da suficiência do acervo documental existente. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA RESCISÃO CONTRATUAL A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido ajuste contratual. Com efeito, não há nos autos qualquer prova idônea de que o requerido tenha realizado o pagamento do preço ajustado ou mesmo efetivado a transferência definitiva do bem ofertado como parte da negociação, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento das obrigações essenciais do contrato. A prova oral produzida em audiência reforça tal conclusão. A testemunha Carlos Henrique de Souza Teixeira declarou ter acompanhado a autora em diversas oportunidades em tentativas de solução amigável da controvérsia, relatando que presenciou encontros entre as partes nos quais se buscava a regularização do pagamento pactuado. Segundo relatado pela testemunha, o requerido demonstrava reiterada resistência em cumprir as obrigações assumidas, não manifestando disposição concreta para adimplir o contrato ou regularizar a situação do negócio. A testemunha afirmou ainda que o apartamento apresentado pelo requerido como parte do pagamento sequer lhe pertencia, o que revela significativa irregularidade na execução do negócio jurídico e reforça a conclusão de que a prestação assumida não foi efetivamente cumprida. Além disso, declarou ter presenciado ocasião em que o requerido buscou obter autorização da autora para transferir o imóvel objeto da lide a terceiros, autorização esta que foi expressamente negada. Não obstante, conforme narrado em juízo, o requerido acabou por negociar o bem com terceiros, circunstância que deu origem à cadeia sucessiva de alienações posteriormente constatada nos autos. Esse contexto revela não apenas o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, mas também comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade que devem reger as relações contratuais. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. 4. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios serão majorados, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52357937720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, mostra-se cabível a rescisão contratual. DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO Reconhecida a resolução contratual, cumpre analisar os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração. Em regra, a rescisão do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação, restituindo-se reciprocamente as prestações eventualmente realizadas. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da avença foi posteriormente alienado em diversas ocasiões, formando verdadeira cadeia sucessória envolvendo terceiros adquirentes. Conforme demonstrado nos autos, após a negociação realizada com o requerido Gustavo de Macedo Lobo, o bem foi sucessivamente transferido a Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa, e, por fim, Heloyza Rosa dos Reis, atual possuidora do imóvel. Diante dessa cadeia sucessiva de negociações, mostra-se inviável o retorno das partes ao status quo ante, especialmente porque o bem encontra-se atualmente na posse de terceiros que não participaram do contrato originário celebrado entre autora e requerido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. É acertada a decisão que converte a obrigação em perdas e danos ante a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038501-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50385012620228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E PRIMEIRO E SEGUNDO DEMANDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. Se a pessoa apontada no pólo passivo da lide participou ativamente do negócio cuja rescisão se pede, não há falar em ilegitimidade passiva. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTES QUE EFETUAM O PAGAMENTO DO VEÍCULO COM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. A resolução operada pelo descumprimento voluntário, isto é, por culpa do devedor, é a forma mais comum de desconstituição de um contrato, uma vez que, quando o credor não recebe a prestação que lhe é devida, assiste-lhe o direito de invocar o instituto previsto no art. 475 do Código Civil. COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO STATUS QUO ANTE. Realizado contrato de compra e venda de automóvel, com a efetiva tradição do veículo, na qual os compradores efetuam o pagamento com cheque desprovido de fundos e transferem a posse para um terceiro, comprador de boa-fé, a conversão em perdas e danos se faz devida, já que a impossibilidade ao status quo ante é flagrante. PAGAMENTO DO VALOR FALTANTE DO AUTOMÓVEL PELOS PRIMEIROS DEMANDADOS AO AUTOR. MEDIDA QUE BUSCA O JUSTO EQUILIBRIO CONTRATUAL. Em ação de resolução de contrato de compra e venda de automóvel, a conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento da integralidade do valor acordado na avença inicial, faz-se devida. Isso, porque a restituição não é mais possível, haja vista o bem ter sido alienado pelos adquirentes para terceiro de boa-fé. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0009264-89.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2016). (TJ-SC - Apelação: 0009264-89.2010.8.24.0020, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A resolução do contrato, portanto, produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não podendo atingir automaticamente os negócios posteriores firmados com terceiros. Nessa perspectiva, a pretensão de reintegração de posse revela-se incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Assim, a rescisão contratual reconhecida nesta decisão possui efeitos meramente obrigacionais entre autora e réu originário, devendo eventual recomposição patrimonial ocorrer mediante apuração de perdas e danos. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse pressupõe a demonstração de esbulho. Contudo, a perda da posse decorreu da própria celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado pela autora com o réu originário. Além disso, a posse atualmente exercida pelos litisconsortes deriva de cadeia sucessiva de negociações. Desse modo, não se configura esbulho apto a justificar a reintegração pretendida. O pedido, portanto, não merece acolhimento. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. É certo que o descumprimento contratual por parte da requerida causou transtornos ao autor. Entretanto, nem todo inadimplemento contratual enseja reparação por dano moral. Para sua configuração, é necessário que o ato ilícito atinja direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte. No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento contratual das requeridas, não restou demonstrado que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Promovente: Hellen Keller Dos Santos Azevedo Promovido: Gustavo De Macedo Lobo SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo e Outros, partes devidamente qualificadas. A promovente alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses. Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita. Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07. Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70. Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16. Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido. Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia. Edital publicado, conforme eventos 133 a 136. Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa. Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral. No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal. Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145). No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168. Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170. Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175. Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180. No evento 182, foi proferida decisão, determinando emenda da inicial, consistente em: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver. A parte autora, emenda a petição inicial, no evento 185, para alterar o pedido principal, requerendo a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o promovido Gustavo de Macedo Lobo, fundamentando que o negócio jurídico seria inválido por vício insanável, uma vez que o requerido não possuía legitimidade para transferir a posse e a propriedade do imóvel, configurando venda a non domino, além da ausência de requisitos mínimos do contrato para produzir efeitos jurídicos, requerendo ainda a reintegração de posse e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devido à deterioração de sua situação financeira, conforme previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Manifestação do promovido, no evento 191, contrária à emenda à inicial apresentada pela promovente, sustentando que a decisão anterior apenas autorizou a especificação de pedidos, ajuste do valor da causa e adequação da fundamentação, sem autorização para modificação da causa de pedir ou do pedido principal. Afirmou que a promovente, ao requerer a nulidade absoluta do contrato como pedido principal, alterou substancialmente a causa de pedir após encerrada a fase instrutória, contrariando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de documentos, pela promovente, no evento 195, a fim de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão no evento 202, a qual determinou a correção do valor da causa, de ofício, bem como, a complementação da guia de custas complementares. Deferida a justiça gratuita à parte autora, no evento 213. A decisão proferida no evento 218 rejeitou a emenda à petição inicial no tocante à substituição do pedido principal e à alteração da causa de pedir, todavia, acolheu à indicação dos valores correspondentes aos danos alegados. Na oportunidade, fora determinado à qualificação de Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis. Citado (evento 245), o requerido Maurino Da Silva não apresentou contestação. Citado, o requerido Cláudio Antônio Silva apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial quanto à imputação genérica e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato de cessão celebrado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é plenamente válido, refutou a alegação de fraude à execução, uma vez que todas as alienações ocorreram antes de qualquer citação ou constrição judicial (evento 261). Citados, os requeridos Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa apresentaram contestação. Alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no caso de Heloyza e Ricardo, a existência de ação de usucapião em curso e necessidade de preservar a estabilidade decisória decorrente de embargos de terceiro. No mérito, sustentaram que o contrato de cessão firmado com Maurino da Silva em 19/04/2.018 é válido. Destacaram que o bem foi sucessivamente alienado a terceiros de boa-fé, consolidando situação possessória estável, e que eventual resolução do contrato original não poderia prejudicar os adquirentes subsequentes (evento 271). No evento 285, os réus sustentaram a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial (evento 289). Intimados, o requerido Gustavo de Macedo Lobo requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus Heloyza Rosa dos Reis e Ricardo de Paula Costa pugnaram pelo saneamento do feito e pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (eventos 303 e 304). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA REVELIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerido Maurino Da Silva foi devidamente citado, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação. Diante da ausência de manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Passo à análise das preliminares. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL Sustentam os litisconsortes a incompetência deste juízo sob o argumento de existência de cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre a autora e o réu originário. É cediço que a cláusula compromissória possui natureza contratual e produz efeitos apenas entre os sujeitos que aderiram ao pacto arbitral. No caso concreto, os litisconsortes não participaram da celebração do contrato firmado entre autora e o requerido Gustavo de Macedo Lobo, razão pela qual não podem invocar tal cláusula para afastar a jurisdição estatal. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A demanda envolve pedido de reintegração de posse, razão pela qual a presença dos atuais possuidores do imóvel no polo passivo revela-se necessária para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, correta a inclusão dos litisconsortes no processo. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis apenas aqueles sem os quais se torna impossível a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Assim, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sendo possível o regular desenvolvimento do processo com a complementação probatória no curso da instrução, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial. Desse modo, afasto a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Sustentam os réus que a ausência de notificação extrajudicial válida impediria o reconhecimento do inadimplemento contratual. No caso, verifica-se que este juízo determinou a apresentação de prova da notificação extrajudicial do requerido. Assim, a autora apresentou escritura pública de declaração firmada por corretor de imóveis afirmando que o requerido foi advertido verbalmente acerca da mora. Embora tal documento não constitua prova plena de notificação formal, revela a existência de reiteradas tentativas de cobrança dirigidas ao requerido. Além disso, restou demonstrado nos autos que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido inclusive citado por edital após diversas tentativas frustradas de localização. Nesse contexto, a exigência de notificação formal não pode servir como obstáculo absoluto ao reconhecimento do inadimplemento quando evidenciada a conduta do devedor de furtar-se ao cumprimento da obrigação. Assim, rejeito a preliminar. DA USUCAPIÃO EM CURSO E DA ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE DECISÓRIA Em análise dos autos, observa-se que os objetos das demandas são distintos. A ação de usucapião discute a aquisição do domínio pela posse prolongada e cumulativa, com efeitos constitutivos e erga omnes, enquanto a presente demanda trata de alegada rescisão contratual e reintegração de posse relativa a contratos originários de compra e venda. Assim, não se justifica a suspensão do feito. Quanto à alegação de estabilidade decisória, verifica-se que não há interferência entre as decisões. Os embargos de terceiro manejados por Ricardo visam proteger a posse específica dele contra eventual constrição indevida, sem influir na análise do mérito desta ação. DAS PROVAS Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal adicional ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, revelando-se diligências desnecessárias. Cumpre destacar, ainda, que o depoimento pessoal da parte possui finalidade primordial de obtenção de eventual confissão, circunstância que, no presente caso, não se mostra imprescindível para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da suficiência do acervo documental existente. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA RESCISÃO CONTRATUAL A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido ajuste contratual. Com efeito, não há nos autos qualquer prova idônea de que o requerido tenha realizado o pagamento do preço ajustado ou mesmo efetivado a transferência definitiva do bem ofertado como parte da negociação, circunstâncias que evidenciam o inadimplemento das obrigações essenciais do contrato. A prova oral produzida em audiência reforça tal conclusão. A testemunha Carlos Henrique de Souza Teixeira declarou ter acompanhado a autora em diversas oportunidades em tentativas de solução amigável da controvérsia, relatando que presenciou encontros entre as partes nos quais se buscava a regularização do pagamento pactuado. Segundo relatado pela testemunha, o requerido demonstrava reiterada resistência em cumprir as obrigações assumidas, não manifestando disposição concreta para adimplir o contrato ou regularizar a situação do negócio. A testemunha afirmou ainda que o apartamento apresentado pelo requerido como parte do pagamento sequer lhe pertencia, o que revela significativa irregularidade na execução do negócio jurídico e reforça a conclusão de que a prestação assumida não foi efetivamente cumprida. Além disso, declarou ter presenciado ocasião em que o requerido buscou obter autorização da autora para transferir o imóvel objeto da lide a terceiros, autorização esta que foi expressamente negada. Não obstante, conforme narrado em juízo, o requerido acabou por negociar o bem com terceiros, circunstância que deu origem à cadeia sucessiva de alienações posteriormente constatada nos autos. Esse contexto revela não apenas o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, mas também comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade que devem reger as relações contratuais. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. 4. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios serão majorados, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52357937720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, mostra-se cabível a rescisão contratual. DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO Reconhecida a resolução contratual, cumpre analisar os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração. Em regra, a rescisão do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação, restituindo-se reciprocamente as prestações eventualmente realizadas. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da avença foi posteriormente alienado em diversas ocasiões, formando verdadeira cadeia sucessória envolvendo terceiros adquirentes. Conforme demonstrado nos autos, após a negociação realizada com o requerido Gustavo de Macedo Lobo, o bem foi sucessivamente transferido a Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa, e, por fim, Heloyza Rosa dos Reis, atual possuidora do imóvel. Diante dessa cadeia sucessiva de negociações, mostra-se inviável o retorno das partes ao status quo ante, especialmente porque o bem encontra-se atualmente na posse de terceiros que não participaram do contrato originário celebrado entre autora e requerido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. É acertada a decisão que converte a obrigação em perdas e danos ante a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038501-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50385012620228240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E PRIMEIRO E SEGUNDO DEMANDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. Se a pessoa apontada no pólo passivo da lide participou ativamente do negócio cuja rescisão se pede, não há falar em ilegitimidade passiva. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTES QUE EFETUAM O PAGAMENTO DO VEÍCULO COM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. A resolução operada pelo descumprimento voluntário, isto é, por culpa do devedor, é a forma mais comum de desconstituição de um contrato, uma vez que, quando o credor não recebe a prestação que lhe é devida, assiste-lhe o direito de invocar o instituto previsto no art. 475 do Código Civil. COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESCISÃO CONTRATUAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO STATUS QUO ANTE. Realizado contrato de compra e venda de automóvel, com a efetiva tradição do veículo, na qual os compradores efetuam o pagamento com cheque desprovido de fundos e transferem a posse para um terceiro, comprador de boa-fé, a conversão em perdas e danos se faz devida, já que a impossibilidade ao status quo ante é flagrante. PAGAMENTO DO VALOR FALTANTE DO AUTOMÓVEL PELOS PRIMEIROS DEMANDADOS AO AUTOR. MEDIDA QUE BUSCA O JUSTO EQUILIBRIO CONTRATUAL. Em ação de resolução de contrato de compra e venda de automóvel, a conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no pagamento da integralidade do valor acordado na avença inicial, faz-se devida. Isso, porque a restituição não é mais possível, haja vista o bem ter sido alienado pelos adquirentes para terceiro de boa-fé. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0009264-89.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2016). (TJ-SC - Apelação: 0009264-89.2010.8.24.0020, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A resolução do contrato, portanto, produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não podendo atingir automaticamente os negócios posteriores firmados com terceiros. Nessa perspectiva, a pretensão de reintegração de posse revela-se incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Assim, a rescisão contratual reconhecida nesta decisão possui efeitos meramente obrigacionais entre autora e réu originário, devendo eventual recomposição patrimonial ocorrer mediante apuração de perdas e danos. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse pressupõe a demonstração de esbulho. Contudo, a perda da posse decorreu da própria celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado pela autora com o réu originário. Além disso, a posse atualmente exercida pelos litisconsortes deriva de cadeia sucessiva de negociações. Desse modo, não se configura esbulho apto a justificar a reintegração pretendida. O pedido, portanto, não merece acolhimento. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. É certo que o descumprimento contratual por parte da requerida causou transtornos ao autor. Entretanto, nem todo inadimplemento contratual enseja reparação por dano moral. Para sua configuração, é necessário que o ato ilícito atinja direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte. No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento contratual das requeridas, não restou demonstrado que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário: 1. DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 22 de agosto de 2014 entre a autora e o réu Gustavo de Macedo Lobo; 2. CONDENO o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento de R$ 320.000,00, correspondente ao valor do contrato rescindido, a título de perdas e danos, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado em face dos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu Gustavo de Macedo Lobo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação aos litisconsortes Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Costa e Heloyza Rosa dos Reis, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 21:30
Confirmada
10/03/2026, 21:30
Confirmada
10/03/2026, 21:30
Procedência em Parte
10/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:53
Confirmada
05/02/2026, 19:52
Mero expediente
04/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Nivia Maria Carrijo do Vale Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Nivia Maria Carrijo do Vale Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Nivia Maria Carrijo do Vale Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Nivia Maria Carrijo do Vale Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 15:42
Confirmada
02/02/2026, 15:42
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:02
Petição (Replica)
29/01/2026, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 14:22
Expedição de documento
27/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:59
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 17:20
Confirmada
30/11/2025, 17:20
Expedida/certificada
30/11/2025, 17:17
Expedida/certificada
30/11/2025, 17:17
Documento
29/11/2025, 00:54
Documento
29/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5173942-42.2019.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Hellen Keller Dos Santos Azevedo PROMOVIDO(S): Gustavo De Macedo Lobo,HELOYZA ROSA DOS REIS,Claudio Antonio Silva,Ricardo De Paula Costa,Maurino Da Silva ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 25 de novembro de 2025. BERNA IA
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:20
Petição (Contestação)
25/11/2025, 10:54
Expedida/Certificada
10/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
10/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
06/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 14:12
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:00
Petição (Contestação)
21/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 17 de outubro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 10:01
Expedida/certificada
03/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 19:38
Confirmada
02/10/2025, 11:51
Confirmada
02/10/2025, 11:51
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:48
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 11:11
Documento
02/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:34
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2025, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 11:46
Confirmada
25/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 22:25
Expedição de documento
18/08/2025, 13:19
Expedição de documento
18/08/2025, 13:19
Expedição de documento
18/08/2025, 13:18
Expedição de documento
18/08/2025, 13:18
Confirmada
18/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". SYLLAS EPIFANIO NOGUEIRAE FERREIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller Dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo De Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas.A parte requerente, apresentou manifestação em atenção à determinação judicial, oportunidade em que informou os nomes e qualificações dos terceiros que participaram da cadeia de alienações sucessivas do imóvel objeto da demanda, iniciada pelo requerido Gustavo de Macedo Lobo. Apontou que as transmissões foram fraudulentas, mencionando expressamente os seguintes indivíduos: Maurino da Silva, Cláudio Antônio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis.Em seguida, requereu a apreciação, como questão prejudicial ao mérito, da nulidade das alienações sucessivas do imóvel, sustentando que o negócio jurídico originário firmado entre a autora e o réu Gustavo jamais se aperfeiçoou, pois este não adimpliu sua obrigação de entrega do imóvel, o qual, posteriormente, constatou-se, sequer lhe pertencia. Defendeu que, à luz do artigo 1.245, do Código Civil, o réu jamais adquiriu o domínio do bem, detendo, quando muito, mera posse precária.Concluiu que todas as alienações subsequentes ao negócio jurídico nulo representam a figura da venda a non domino, sendo, por isso, nulas ou, no mínimo, ineficazes em relação à verdadeira proprietária, a autora. Destacou a necessidade de análise prévia desta nulidade para evitar a prática de atos processuais onerosos, prolongados e potencialmente inúteis, em descompasso com os princípios da celeridade e economia processual.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Da detida análise dos autos, vicejo que a parte autora reitera alegações anteriormente analisadas por este juízo, sustentando, que as alienações sucessivas do imóvel objeto da lide configuram negócios jurídicos nulos, por ausência de domínio do requerido originário. Requer que essa nulidade seja reconhecida como questão prejudicial de mérito.Contudo, verifico que o pedido ora formulado já foi objeto de deliberação anterior, constante da decisão proferida no evento 218. Naquela oportunidade, rejeitei a emenda à inicial que buscava substituir o pedido de rescisão contratual pela declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda, por tratar-se de modificação substancial do objeto da demanda, proposta após o saneamento do feito, sem o necessário consentimento da parte adversa, em desconformidade com o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.Não identifico qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que autorize a reanálise da questão. A tentativa de rediscutir matéria já decidida, por meio de manifestação incidental, configura inovação indevida e, portanto, não pode ser acolhida.Inobstante a alteração substancial do pedido, circunstância que impede o acolhimento da emenda à inicial nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não há óbice à apreciação futura da nulidade contratual como matéria de ordem pública, a qual poderá ser examinada em momento oportuno, especificamente por ocasião da prolação da sentença, caso se revele pertinente ao deslinde da controvérsia.Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, ainda que reconhecida eventual nulidade do contrato de compra e venda, subsiste a imprescindibilidade da citação dos terceiros adquirentes indicados, uma vez que a decisão a ser proferida afetará diretamente sua esfera jurídica, notadamente no tocante à posse e propriedade do imóvel litigioso.Mantenho, assim, os termos da decisão anterior.Dando prosseguimento ao feito, nos termos do que já determinei, e tendo em vista a manifestação da parte autora no evento 224, determino a citação das promovidas Maurino da Silva, Cláudio Antônio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis, já incluídas no polo passivo pela 5ª UPJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, caso queira.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:52
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:46
Confirmada
13/08/2025, 14:22
Outras Decisões
13/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:40
Documento
30/07/2025, 14:50
Confirmada
25/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 Promovente: Hellen Keller Dos Santos Azevedo Promovido: Gustavo De Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas. A peticionante alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses. Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros. Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Juntou com a inicial documentos - evento 01, arquivos 01 a 12. Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita. Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07. Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70. Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16. Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido. Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia. Edital publicado, conforme eventos 133 a 136. Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa. Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral. No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal. Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145). No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168. Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170. Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175. Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180. No evento 182, foi proferida decisão, determinando emenda da inicial, consistente em: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver. A parte autora, emenda a petição inicial, no evento 185, para alterar o pedido principal, requerendo a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o promovido Gustavo de Macedo Lobo, fundamentando que o negócio jurídico seria inválido por vício insanável, uma vez que o requerido não possuía legitimidade para transferir a posse e a propriedade do imóvel, configurando venda a non domino, além da ausência de requisitos mínimos do contrato para produzir efeitos jurídicos, requerendo ainda a reintegração de posse e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devido à deterioração de sua situação financeira, conforme previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Manifestação do promovido, no evento 191, contrária à emenda à inicial apresentada pela promovente, sustentando que a decisão anterior apenas autorizou a especificação de pedidos, ajuste do valor da causa e adequação da fundamentação, sem autorização para modificação da causa de pedir ou do pedido principal. Afirmou que a promovente, ao requerer a nulidade absoluta do contrato como pedido principal, alterou substancialmente a causa de pedir após encerrada a fase instrutória, contrariando o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu o indeferimento da emenda e a extinção do processo sem resolução do mérito. Juntada de documentos, pela promovente, no evento 195, a fim de comprovar a hipossuficiência. Proferida decisão no evento 202, a qual determinou a correção do valor da causa, de ofício, bem como, a complementação da guia de custas complementares. Deferida a justiça gratuita à parte autora, no evento 213. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA EMENDA À INICIAL Observando-se nos autos que a parte promovente requereu emenda à petição inicial após a estabilização do feito, alterando o pedido principal de rescisão contratual para declaração de nulidade absoluta do contrato, sem que tenha havido manifestação de consentimento da promovida, reputo prudente analisar detidamente a admissibilidade da medida. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 329, inciso II, que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, sendo assegurado o contraditório mediante prazo mínimo de quinze (15) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A presente alteração, contudo, extrapola os limites legais e configura modificação substancial da demanda, extrapolando, portanto, a mera delimitação técnica do pedido. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual é vedada a emenda da petição inicial que implique mudança do pedido ou da causa de pedir após o saneamento da lide, salvo mediante consentimento expresso, não bastando silêncio da parte contrária. Nesse sentido, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL - INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao formular sua pretensão processual, o autor deverá indicar o direito subjetivo que pretende exercitar - pedido - e o fato do qual ele provém - causa de pedir. 2. A alteração do pedido ou da causa de pedir, sem consentimento da parte contrária, só é possível até o evento da citação (art. 329 do CPC). (TJ-MG - AC: 10000211278981001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).". Decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça atualizam que, mesmo admitindo-se alteração do polo passivo, tal permissão não se estende a pedido ou causa de pedir, os quais permanecem estáveis após a citação, salvo autorização da promovida: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 - MS (2024/0079786-8), Relator.: Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024,TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).". Dessa feita, entendo que a emenda oferecida, ao modificar o objeto central da demanda — passando de rescisão contratual para nulidade absoluta — viola frontalmente o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil e contraria a jurisprudência superior que veda alterações dessa natureza sem o devido consentimento, seja expresso, seja tácito, o qual não restou demonstrado nos autos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, corretamente apontou essa ilegalidade. Eventual acolhimento parcial da emenda apenas faria sentido na hipótese de limitação objetiva à causa já delineada, o que não é o caso. Não se trata de mera correção ou clarificação, mas, de redefinição substancial da causa de pedir e do pedido principal, com repercussão direta no conteúdo probatório e alcance da lide. Por essas razões, com fulcro no artigo 330, inciso I e no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO a emenda à petição inicial no tocante à substituição do pedido principal e à alteração da causa de pedir, todavia, quanto à indicação dos valores correspondentes aos danos alegados, o ACOLHO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação foi alienado pela parte requerida a terceiros, os quais atualmente exercem a posse direta sobre o bem. Diante disso, é imprescindível sua inclusão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes passivos necessários. A pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse envolve diretamente a esfera jurídica desses terceiros, pois eventual decisão de procedência afetará não apenas a relação obrigacional entre as partes originárias, mas, também, a situação possessória dos adquirentes. Nesses termos, a eficácia plena da sentença depende da regular citação desses sujeitos, nos exatos termos dos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil. A ausência de sua citação configura vício insanável, por violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resultando na nulidade absoluta da sentença eventualmente proferida. Trata-se, portanto, de providência indispensável à validade e à efetividade da prestação jurisdicional. Sobre o tema: EMENTA: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS POSSUIDORES NÃO CITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização. A r. sentença trouxe declarada a rescisão do contrato entre as partes, com condenação da parte requerida ao pagamento de R$140.000,00 e dos valores referentes às dívidas de contas de consumo, rejeitados, em parte, os pedidos indenizatórios material, o moral e o de reintegração na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o autor conta com direito à reintegração na posse do imóvel, bem como ao recebimento de indenização pelos valores devidos em título de IPTU e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda do imóvel pela parte requerida a terceiros, já na posse direta, exige a inclusão destes no polo passivo, sob pena de nulidade da sentença, conforme art. 115 do CPC. 4. O litisconsórcio passivo necessário, não observado, justifica a anulação da sentença para regular citação e integração dos terceiros ao processo. 5. Os terceiros inclusive já deflagraram ação em face das partes deste processo, cujo objeto também está atrelado ao imóvel em debate. A medida, portanto, se mostra consentânea com os princípios da, economia processual e efetividade da prestação jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para citação dos terceiros adquirentes. Tese de julgamento: "A ausência de citação dos terceiros possuidores configura nulidade processual, exigindo a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.423/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10206412520198260196 Franca, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifo inserido). EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). RESCISÃO CONTRATUAL QUE RETORNA AS PARTES À SITUAÇÃO PRIMITIVA. IMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES. COMANDO JUDICIAL QUE ATINGE A ESFERA DE INTERESSES DE TERCEIROS. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera observância dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração produz o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, consoante prevê o art. 1.026, caput, do CPC, demonstrando assim a tempestividade do apelo interposto no caso concreto. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3. A querela de nulidade (nullitatis) é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de a relação processual não ter se constituído validamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o exercício da ação, como nas demais demandas. 4. Nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. Na hipótese, evidenciado que a sentença atinge esfera jurídica de quem não integrou a lide, com tolhimento da propriedade e posse de imóvel sem a concessão do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada sua nulidade, nos termos do artigo 115, inciso I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJ-GO 5583725-90.2019.8.09.0051, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) (grifo inserido). Dessa forma, necessita-se o reconhecimento da integração dos terceiros adquirentes ao polo passivo da lide, com suas citações, sob pena de nulidade dos atos decisórios eventualmente proferidos sem suaa participações. Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à qualificação de Maurino da Silva, Claudio Antonio Silva, Ricardo de Paula Corta e Heloyza Rosa dos Reis, bem como, promova as diligências necessárias para as citações dos mesmos, sob pena de extinção do feito. Proceda-se, desde já, a inclusão, pela 5ª UPJ das Varas Cíveis, das promovidas acima indicadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 21:00
Outras Decisões
15/07/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo de Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos.Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 21:20
Gratuidade da Justiça
26/06/2025, 20:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo de Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas.Sobre o evento 195, em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte promovente, via advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a origem e a finalidade da movimentação no valor de R$ 52.315,27 (cinquenta e dois mil, trezentos e quinze reais e vinte e sete centavos), realizada em 24/02/2.025, via PIX, conforme registrado nos extratos acostados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Após, conclusos para deliberação sobre a gratuidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:14
Mero expediente
27/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5173942-42.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as guias complementares. Goiânia - GO, assinado nesta data. NARIANNE VIEIRA DE ASSIS Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller Dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo De Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas.Na decisão de evento 182, em razão da ausência de quatificação do dano moral, foi determinada a correção da petição inicial, nos seguintes termos: a) especificar o valor pretendido a título de danos morais, observando o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil; b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido; c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver.Após, no evento 185, em atenção à determinação retro, a promovente alegou que, em razão do inadimplemento absoluto do promovido, buscou inicialmente a rescisão contratual e a reintegração de posse, mas, considerando a ausência de legitimidade do promovido para transferir o imóvel, passou a requerer a declaração de nulidade absoluta do contrato, por se tratar de venda a non domino.Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, requereu a rescisão contratual com reintegração de posse, a condenação ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indenização por danos materiais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou ainda a concessão da gratuidade da justiça e a manutenção do valor da causa em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).Adveio manifestação da promovida (evento 191), ocasião em que salientou que a promovente foi intimada apenas para especificar os pedidos, ajustar o valor da causa e adequar a fundamentação da inicial, não estando autorizada a alterar a causa de pedir ou os pedidos.Aduziu que a promovente, ao apresentar a emenda à inicial, modificou a causa de pedir e o pedido principal, passando a pleitear a declaração de nulidade absoluta do contrato, o que não seria possível à luz do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, por ocorrer após a fase instrutória. Requereu, ao final, que a emenda não fosse recebida e que o processo fosse extinto sem resolução do mérito.Intimação da parte autora para juntar documentos para comprovar a hipossuficiência - evento 193.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Verifica-se que a parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ 320.000,00 (trezentos mil reais), sem, contudo, comprovar que tal quantia corresponde ao benefício patrimonial pretendido.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, incidindo, portanto, o valor de mercado do bem objeto da lide como parâmetro para a fixação do valor da causa, vejamos:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.132.631/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).".Em harmonia com tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já se pronunciou, reafirmando que o valor da causa nas ações possessórias deve refletir o valor de mercado do imóvel litigioso, como se vê, exemplificadamente, no Agravo de Instrumento n. 5514340-35.2021.8.09.0132, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021."AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724436-43.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: DESCONHECIDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Não merece reforma a decisão em que o juiz corrige, de ofício, o valor da causa, fazendo-o corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ-GO - AI: 57244364320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).".No caso dos autos, verifico que o imóvel objeto da presente lide, à época dos fatos, foi adquirido pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme contrato juntado no evento 01, arquivo 08, e, além deste, no evento 185, oportunidade em que quantifica os pedidos formulados na inicial, requer R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à título de perdas e danos, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos materiais e, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reias de danos materiais, o que perfaz R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil).Ante o exposto, determino a correção de ofício do valor da causa, a fim de que conste a importância de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda a alteração do valor no sistema e, após, emita guia de custas complementares.Em seguida, conclusos para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:35
Outras Decisões
23/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:59
Confirmada
19/05/2025, 15:12
Mero expediente
16/05/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo de Macedo Lobo DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm análise aos presentes autos, verifica-se que a parte promovente declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não apresentou documentação suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência.A Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplina que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em prisma não diverso é a jurisprudência, vejamos:"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se a parte impetrante/agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5595902-11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).".Diante do exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação idônea (comprovante de rendimentos, contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses), para comprovar sua insuficiência financeira.Importante frisar que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. À oportunidade, advirta-lhe que em caso de inércia ou ausência de algum dos documentos a assistência judiciária gratuita será indeferida.No caso da juntada de declaração de bens e rendas integral, já autorizo a 5ª UPJ das Varas Cíveis a proceder às alterações necessárias para que os autos tramitem em segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil).DA EMENDA À INICIALSobre o evento 191, em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV), intime-se a parte promovente, via advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 21:38
Confirmada
17/03/2025, 03:18
Mero expediente
07/03/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:47
Mero expediente
07/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5173942-42.2019.8.09.0051Promovente: Hellen Keller Dos Santos AzevedoPromovido: Gustavo De Macedo Lobo DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hellen Keller dos Santos Azevedo em desfavor de Gustavo de Macedo Lobo, partes devidamente qualificadas.A peticionante alegou que, em 22 de agosto de 2014, celebrou com o demandado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial, tendo como objeto uma chácara situada no Condomínio Terra do Boi II, em Hidrolândia-GO, pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). O pagamento seria efetuado por meio da cessão de um apartamento em Goiânia, um veículo Fiat Siena, um valor em dinheiro no ato da assinatura do contrato e uma promissória a ser quitada no prazo de seis meses.Afirmou que o réu não cumpriu as obrigações pactuadas no contrato, deixando de quitar os valores devidos e de promover a transferência definitiva do imóvel dado como parte do pagamento. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso, e que o imóvel encontra-se abandonado, sujeito a invasões. Ademais, alegou que o demandado retirou bens móveis pertencentes à autora e não pagou as taxas condominiais, além de estar tentando vender o imóvel a terceiros.Diante dessas circunstâncias, a autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).Juntou com a inicial documentos - evento 01, arquivos 01 a 12.Decisão proferida no evento 04, a qual indeferiu a justiça gratuita.Pedido de parcelamento das custas realizado no evento 07.Determinada a redistribuição do feito para esta Vara, em razão da dependência com o processo 5132019.70.Parcelamento das custas iniciais deferido no evento 16.Recebida a inicial no evento 21. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido.Após diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas, no evento 128 foi deferida a citação editalícia.Edital publicado, conforme eventos 133 a 136.Sobreveio, no evento 138, manifestação da promovente, sustentando a existência de conexão entre a demanda e ação de usucapião proposta por terceira pessoa.Contestação apresentada no evento 144 pela Defensoria Pública exercendo a curadoria especial. Na ocasião, ressaltou que, conforme o artigo 341, parágrafo único, do referido diploma legal, não cabia ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, limitando-se à contestação por negativa geral.No mérito, impugnou os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência total da demanda. Argumentou que não seria possível a apresentação de material probatório em razão da ausência do requerido, mas destacou a necessidade da garantia do contraditório e da observância do devido processo legal.Partes intimadas acerca da produção de provas (evento 145).No evento 149, o promovido informou não ter outras provas a serem produzidas. No evento 150, a promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.Decisão designando data para audiência proferida no evento 152, a qual foi devidamente realizada, conforme evento 166/168.Alegações finais por meio de memoriais apresentados pela promovente no evento 170.Proferida decisão, afastando a tese de conexão, arguida pela requerente, bem como, determinando a juntada de comprovante de notificação extrajudicial válida da parte promovida, realizada visando constituí-la em mora - evento 175.Manifestação da promovente nos eventos 177 e 180.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Da análise da petição inicial, verifica-se que há necessidade de complementação e especificação dos pedidos formulados, conforme determina o artigo 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, para melhor compreensão do pleito e seu correto enquadramento jurídico.Nota-se, em especial, que a indenização por danos morais não foi devidamente quantificada, o que compromete a adequada valoração da causa e pode dificultar a análise do mérito pelo Juízo e a defesa pela parte contrária.Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido:"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.".Além disso, a parte autora deve observar o disposto no artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a exigência de pedido certo e determinado, de modo a permitir a análise objetiva da demanda:"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;".Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com as seguintes correções na petição inicial:a) especificar o valor pretendido a título de danos morais, observando o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil;b) ajustar o valor da causa, caso necessário, para refletir o montante indenizatório pretendido;c) adequar os pedidos às exigências do artigo 319, do Código de Processo Civil, delimitando de maneira clara e precisa cada pretensão formulada, com a devida fundamentação jurídica, incluindo eventuais pedidos subsidiários ou alternativos, se houver.Caso não haja manifestação no prazo estipulado, certificando-se, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto a este pedido.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Emenda à Inicial
07/02/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:12
Confirmada
23/01/2025, 14:57
Expedida/certificada
16/01/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:32
Outras Decisões
09/12/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 18:29
Expedição de documento
05/12/2024, 18:21
Confirmada
11/11/2024, 03:13
Expedida/certificada
30/10/2024, 12:46
Petição (Alegações finais)
17/10/2024, 00:01
Confirmada
15/10/2024, 16:41
Publicação
10/10/2024, 15:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/10/2024, 15:01
Confirmada
07/10/2024, 20:33
Documento
07/10/2024, 15:31
Expedida/certificada
06/08/2024, 22:24
Confirmada
05/08/2024, 03:15
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:25
Confirmada
31/07/2024, 15:23
Confirmada
30/07/2024, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/07/2024, 13:54
Mero expediente
26/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:56
Confirmada
12/06/2024, 08:17
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:51
Confirmada
06/05/2024, 03:16
Confirmada
06/05/2024, 03:16
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:45
Mero expediente
25/04/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:27
Documento
23/02/2024, 14:16
Documento
22/02/2024, 15:41
Expedição de documento
08/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:06
deferimento
12/12/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:03
Expedição de documento
11/12/2023, 15:02
Mero expediente
28/11/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:51
Confirmada
01/11/2023, 08:20
Documento
20/10/2023, 10:39
Expedição de documento
09/10/2023, 16:00
Expedição de documento
22/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 15:24
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:32
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
22/08/2023, 14:33
Mero expediente
21/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:26
Confirmada
06/07/2023, 17:10
Mero expediente
06/07/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:56
Desarquivamento
05/07/2023, 13:52
Definitivo
23/06/2023, 11:20
Custas
22/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 03:46
Recebimento
30/05/2023, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 13:43
Outras Decisões
19/01/2023, 02:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2022, 11:38
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
18/08/2022, 14:30
Liminar
26/07/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 12:15
Outras Decisões
06/05/2022, 17:15
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))