Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5225297-41.2025.8.09.0032 Exequente: Juslânia Amaro Teixeira Executados(as): Diomara Alves dos Santos e Marcelo Dias Bravo DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por Juslânia Amaro Teixeira em face de Diomara Alves dos Santos e Marcelo Dias Bravo, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 7.646,14 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). Do compulso dos autos, verifica-se que a parte executada Diomara foi citada no evento n. 25, ao passo que a parte executada Marcelo, foi citada no evento n. 14. Todavia, deixaram de efetuar o pagamento do débito no prazo delineado (evento n. 27). Protocolada a ordem de penhora, esta se mostrou parcialmente frutífera, no valor de R$ 640,78, sendo R$ 630,18 bloqueados na conta de Marcelo e R$ 10,60, bloqueados na conta de Diomara. A parte executada Marcelo foi intimada acerca da constrição no evento n. 49. Já a parte executada Diomara, não foi intimada da constrição (evento n. 47). Após, a Serventia certificou a preclusão do prazo para manifestação acerca das penhoras (evento n. 50). Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do valor penhorado e a continuidade da execução, com a realização de nova penhora on-line. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da certidão coligida no evento n. 47, surge uma dúvida quanto à correta qualificação da parte executada Diomara e sua citação realizada no evento n. 25. Conforme se extrai do mandado de evento n. 24, foi expedido mandado de citação à pessoa de Diomara Alves dos Santos, inscrita no CNPJ n. 55.255.827/0001-38, no endereço “Rua 18, Quadra 44, Lote 18, Mandu II, Luziânia/GO, CEP: 72.814-650, telefone n. (61) 99122-5451”. A citação foi efetivada no evento n. 25, tendo o Oficial de Justiça certificado que “em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço e citei/intimei executada que, após estar ciente, aceitou as cópias que lhe entreguei e, exarou o ciente”, tendo, inclusive, colacionado a contrafé devidamente assinada pela parte executada. Adiante, a intimação acerca da constrição, foi expedida ao mesmo endereço da citação (evento n. 46), a qual se mostrou infrutífera (evento n. 47), tendo o Oficial de Justiça certificado que “ao chegar no local, deixei de intimar a promovida, pois constatei que a moradora do endereço é a Sra. DIONARA e, informou que não conhece a autora e, não teve nenhuma penhora online em sua conta, pois não se trata da promovida que consta no mandado”. Todavia, a simples divergência do nome (Diomara / Dionara), faz surgir dúvida quanto à validade do ato de citação. Além disso, o fato da pessoa diligenciada ter afirmado que não houve penhora em sua conta bancária – e somado ao fato da diferença do nome não se tratar da pessoa procurada –, não desconstitui, por ora, o ato de citação anteriormente realizado, haja vista que a penhora ocorreu em nome da pessoa jurídica e não física. Observa-se que foi o mesmo Oficial de Justiça que cumpriu a citação e a intimação da parte executada. Assim sendo, diante dos apontamentos aqui feitos, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao banco depositário para que proceda à transferência da importância de R$ 630,18, mais consectários legais, penhorados na conta bancária de Marcelo Dias, em favor da parte exequente, na conta bancária informada no evento n° 53; b) a intimação do Oficial de Justiça responsável pelos atos de citação e intimação, Sr. Tarcísio Nunes Mesquita, para que preste esclarecimentos quanto à divergência constatada entre as diligências realizadas. Ressalta-se que, no ato citatório, a parte executada foi regularmente identificada e intimada no mesmo endereço em que, posteriormente, restou frustrada a intimação referente à penhora, sob alegação de equívoco quanto ao nome da executada. Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora on-line, até que se esclareça a dúvida posta em juízo. Com a informação prestada pelo Oficial de Justiça, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL