Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação nº 5263256-33.2018.8.09.0051 Embargante: Leila Ninon do Socorro Nonato de Souza Embargada: Lilian Mariano de Aguiar Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 215), opostos por Leila Ninon do Socorro Nonato de Souza contra a decisão monocrática proferida no mov. 208, que deu parcial provimento à apelação interposta pela própria embargante. 1. Da decisão monocrática embargada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA APELADA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. II - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora presumida pela declaração da parte, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 25 do TJGO. 2. Demonstrado que a parte apelada aufere rendimentos mensais e possui patrimônio expressivo, incompatíveis com a alegada hipossuficiência, impõe-se a reforma da sentença para revogar a gratuidade da justiça concedida na origem. 3. Com o fito de assegurar o acesso à justiça, autoriza-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Se o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa se mostra condizente com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em majoração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” 2. Dos embargos de declaração Inconformada (mov. 215), a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido a procedência de parte de seu pleito recursal ao revogar a gratuidade de justiça da embargada, incorreu em vício ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme requerido. Assevera que a manutenção do percentual mínimo se mostra contraditória com o reconhecimento do zelo e da complexidade do trabalho desenvolvido ao longo de sete anos de tramitação processual. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, majorar a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, pelo que passo a apreciá-lo de forma monocrática, nos moldes do art. 1.024, §2º, do CPC. De início, insta salientar que os embargos de declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao mencionado dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. 3. Dos embargos de declaração – Da inexistência de contradição e omissão na decisão No caso vertente, a embargante alega que a decisão monocrática (mov. 208) seria contraditória e omissa ao manter os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mesmo após dar parcial provimento ao seu recurso de apelação para revogar a gratuidade da justiça da parte adversa. Contudo, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada analisou expressamente o pleito de majoração da verba honorária e o indeferiu de forma fundamentada, ponderando que, embora o processo tramitasse há tempo considerável, a questão jurídica não se revestia de excepcional complexidade e que o valor resultante do percentual fixado na origem, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), remunerava de forma justa e proporcional o trabalho advocatício. Tampouco há contradição no julgado. O parcial provimento do recurso de apelação, para acolher um dos pedidos formulados pela parte, não impõe, de modo automático, o acolhimento de todos os demais pleitos. A análise da gratuidade da justiça e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais são temas distintos, regidos por pressupostos próprios, e a decisão sobre um não vincula necessariamente a decisão sobre o outro. A manutenção dos honorários no patamar mínimo foi uma escolha judicial fundamentada, baseada nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não representa qualquer incompatibilidade lógica com o restante da decisão. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da questão relativa aos honorários advocatícios, buscando obter, por via imprópria, a reforma do julgado com o qual não se conforma. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei). EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator V/40