COOPERATIVA DE CRéDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI
Autor
RODRIGO ADRIANO RODRIGUES GONçALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CECILIA SILVA GONCALVES
OAB/MG 225083·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE
OAB/MG 110952·CPF·Representa: Autor
CHAYENE LARA FARIA BERNARDES
OAB/MG 193974·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO FERREIRA
OAB/MG 109347·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR
OAB/MG 125878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
17/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 09:21
Expedida/certificada
13/04/2026, 09:16
Petição
18/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Considerando que o executado foi intimado no evento 97 e não apresentou impugnação ao parcial bloqueio de valores no evento 85, converto a/o indisponibilidade/bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a expedição de ordem de transferência dos valores penhorados no evento 85, bem como seus rendimentos, à conta indicada no evento 91, devendo a ordem ser encaminhada à CEF, via e-mail, ou via SISCONDJ, com as formalidades de praxe. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a amortização dos valores levantados, bem como indicar bens do devedor e/ou requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Considerando que o executado foi intimado no evento 97 e não apresentou impugnação ao parcial bloqueio de valores no evento 85, converto a/o indisponibilidade/bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a expedição de ordem de transferência dos valores penhorados no evento 85, bem como seus rendimentos, à conta indicada no evento 91, devendo a ordem ser encaminhada à CEF, via e-mail, ou via SISCONDJ, com as formalidades de praxe. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a amortização dos valores levantados, bem como indicar bens do devedor e/ou requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:14
Confirmada
17/03/2026, 18:14
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado no evento 85, à luz do artigo 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores realizado no evento 91. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 26 de fevereiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado no evento 85, à luz do artigo 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores realizado no evento 91. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 26 de fevereiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Considerando que o executado foi intimado no evento 97 e não apresentou impugnação ao parcial bloqueio de valores no evento 85, converto a/o indisponibilidade/bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a expedição de ordem de transferência dos valores penhorados no evento 85, bem como seus rendimentos, à conta indicada no evento 91, devendo a ordem ser encaminhada à CEF, via e-mail, ou via SISCONDJ, com as formalidades de praxe. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a amortização dos valores levantados, bem como indicar bens do devedor e/ou requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Considerando que o executado foi intimado no evento 97 e não apresentou impugnação ao parcial bloqueio de valores no evento 85, converto a/o indisponibilidade/bloqueio dos valores em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determino a expedição de ordem de transferência dos valores penhorados no evento 85, bem como seus rendimentos, à conta indicada no evento 91, devendo a ordem ser encaminhada à CEF, via e-mail, ou via SISCONDJ, com as formalidades de praxe. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a amortização dos valores levantados, bem como indicar bens do devedor e/ou requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:14
Confirmada
17/03/2026, 18:14
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado no evento 85, à luz do artigo 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores realizado no evento 91. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 26 de fevereiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado no evento 85, à luz do artigo 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento de valores realizado no evento 91. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 26 de fevereiro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:50
Mero expediente
26/02/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Primeiramente, considerando o resultado das pesquisas coligidas no evento 85, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, insuficiente o valor bloqueado, defiro o pedido contido no evento 83. Antes, porém, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Coligida nos autos a respectiva planilha, cumpra-se conforme determinado abaixo: RENAJUD Proceda-se a pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Havendo êxito na localização, desde já determino suas restrições na modalidade transferência. Não se fará o bloqueio se constar veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária - art. 7º do Decreto-lei 911/69. Em caso positivo via RENAJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC. INFOJUD Quanto a pesquisa pelo sistema INFOJUD, deverá ser procedida referente ao último exercício. Diante da pesquisa pelo INFOJUD, determino que o processo tramite com acesso restrito às partes e advogados com procuração nos autos, anotando-se na capa do caderno processual o termo "Acesso Restrito - Sigilo Fiscal", alterando-se no Sistema para constar como “Segredo de Justiça”. Se infrutíferas as tentativas de localização de bens pelo sistema acima, intime-se o(a/s) procurador(a/es) do(a/s) exequente(s) para dar prosseguimento ao processo ou requerer a suspensão por falta de bens nos termos do art. 921, III, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção - arts. 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 16 de dezembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Primeiramente, considerando o resultado das pesquisas coligidas no evento 85, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, insuficiente o valor bloqueado, defiro o pedido contido no evento 83. Antes, porém, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Coligida nos autos a respectiva planilha, cumpra-se conforme determinado abaixo: RENAJUD Proceda-se a pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Havendo êxito na localização, desde já determino suas restrições na modalidade transferência. Não se fará o bloqueio se constar veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária - art. 7º do Decreto-lei 911/69. Em caso positivo via RENAJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC. INFOJUD Quanto a pesquisa pelo sistema INFOJUD, deverá ser procedida referente ao último exercício. Diante da pesquisa pelo INFOJUD, determino que o processo tramite com acesso restrito às partes e advogados com procuração nos autos, anotando-se na capa do caderno processual o termo "Acesso Restrito - Sigilo Fiscal", alterando-se no Sistema para constar como “Segredo de Justiça”. Se infrutíferas as tentativas de localização de bens pelo sistema acima, intime-se o(a/s) procurador(a/es) do(a/s) exequente(s) para dar prosseguimento ao processo ou requerer a suspensão por falta de bens nos termos do art. 921, III, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção - arts. 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 16 de dezembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 11:21
Confirmada
16/12/2025, 11:21
Outras Decisões
16/12/2025, 11:18
Documento
22/10/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:43
Confirmada
10/10/2025, 18:43
Expedição de documento
10/10/2025, 17:37
Documento
10/10/2025, 17:19
Confirmada
10/10/2025, 14:20
Confirmada
10/10/2025, 14:20
Documento
10/10/2025, 13:52
Confirmada
10/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 00:00
Documento
09/10/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Em análise dos autos, verifico que as decisões proferidas nos eventos 17 e 27 deferiu o pedido de penhora online, e no evento 49 foi acostado o protocolo da diligência. A parte executada comparece nos eventos 34 e 41 e apresenta impugnação à penhora, arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba alimentar em decorrência da natureza salarial. Intimada, a parte exequente manifestou no evento 59. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade do salário, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme consta no dispositivo legal, a impenhorabilidade decorre da natureza alimentar de tais verbas, uma vez que a constrição destas poderia violar o direito à própria subsistência do requerido e de sua família. Posto isto, da detida análise dos documentos juntados no evento 34, a parte executada comprovou que os valores bloqueados decorrem, de fato, de verba salarial. Impende ressaltar que a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade absoluta dos salários, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. EX POSITIS, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. Precluso este decisum, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores do evento 49, em favor da parte executada. Caso necessário, expeça-se a respectiva ordem de transferência para a conta bancária da executada, que deverá informá-la nos autos em 05 dias. Quanto ao documento juntado no evento 60, insta salientar que solicitações devem ser acostadas aos autos através de petição adequada e não por e-mail; assim, deixo de analisar o conteúdo do evento em questão. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 08 de outubro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Em análise dos autos, verifico que as decisões proferidas nos eventos 17 e 27 deferiu o pedido de penhora online, e no evento 49 foi acostado o protocolo da diligência. A parte executada comparece nos eventos 34 e 41 e apresenta impugnação à penhora, arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba alimentar em decorrência da natureza salarial. Intimada, a parte exequente manifestou no evento 59. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade do salário, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme consta no dispositivo legal, a impenhorabilidade decorre da natureza alimentar de tais verbas, uma vez que a constrição destas poderia violar o direito à própria subsistência do requerido e de sua família. Posto isto, da detida análise dos documentos juntados no evento 34, a parte executada comprovou que os valores bloqueados decorrem, de fato, de verba salarial. Impende ressaltar que a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade absoluta dos salários, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. EX POSITIS, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. Precluso este decisum, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores do evento 49, em favor da parte executada. Caso necessário, expeça-se a respectiva ordem de transferência para a conta bancária da executada, que deverá informá-la nos autos em 05 dias. Quanto ao documento juntado no evento 60, insta salientar que solicitações devem ser acostadas aos autos através de petição adequada e não por e-mail; assim, deixo de analisar o conteúdo do evento em questão. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 08 de outubro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 15:41
Confirmada
08/10/2025, 15:41
Outras Decisões
08/10/2025, 15:21
Documento
03/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5789538-70.2025.8.09.0127 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: RODRIGO ADRIANO RODRIGUES GONÇALVES DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra despachos proferidos em execução de título extrajudicial, os quais determinaram providências de impulso oficial, como a intimação das partes e a verificação de bloqueios. O recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo e o cancelamento de penhora incidente sobre verba salarial. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se despachos judiciais de mero expediente, sem conteúdo decisório, podem ser impugnados por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os despachos impugnados não possuem caráter decisório, tratando-se de mero impulso processual, sem abrir margem para a interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não é suscetível de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5257894-63.2024.8.09.0011, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJ 01/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva contra os despachos (eventos 36 e 43 dos autos originários) proferidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. Os atos judiciais objurgados foram assim prolatados: Primeiramente, em que pese a certidão do evento 31, não consta nos autos que foram realizadas constrições de bens do executado.Desse modo, à Escrivania, para verificar eventuais bloqueios de valores nas contas da parte executada decorrentes deste processo; caso existente, junte-se todas as ordens/séries de protocolos que foram geradas a partir da certidão de evento 31.No mais, na análise dos autos, observo que a petição acostada aos autos no evento 34 (arquivo 01) está incompleta, uma vez que só estão presentes os pedidos, ausente de fundamentação.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir o petitório completo ao processo.(…)Ante o teor das petições coligidas nos eventos 34 e 41, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, atente-se a Escrivania às determinações contidas no despacho retro. Em suas razões recursais (evento 1), o executado enfatiza que os atos judiciais merecem ser reformados, uma vez que, na execução originária, foram penhorados R$ 17.358,99 (dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) da conta-corrente do agravante, valor proveniente exclusivamente de salário, o que o torna impenhorável. Defende a necessidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso. Com essa ordem de exposição, propugna, em liminar, pela suspensão dos efeitos do ato judicial atacado e, no mérito, o provimento do recurso com o cancelamento da penhora deferida nos autos originários. Preparo não efetuado.... Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça nesta instância recursal. Registre-se a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. O requisito de cabimento/adequação do recurso estabelece que há previsão em lei do recurso próprio para cada tipo de ato judicial, ilustrando o preceito processual da unirrecorribilidade. Na situação em destaque, o agravante direciona sua irresignação contra despachos que propeliram o processo de origem, ordenando a intimação das partes para se manifestarem acerca da constrição de recursos financeiros em conta bancária. Nesse passo, não emerge o conteúdo decisório que abriria o flanco para a insurreição. Segundo a dicção do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Sabe-se ser admissível a interposição de recursos em face de decisões interlocutórias e sentenças, mas não de despachos sem conteúdo decisório, que apenas impulsionam o feito, situação verificada no caso em análise. Sobre o tema, os seguintes arestos: 1. O despacho que determina a expedição de novo mandado de verificação e descrição no endereço indicado, indeferindo, 'por ora', o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, porquanto o mandado expedido não continha o endereço completo da empresa executada, não tem cunho decisório, razão pela qual inatacável pela via do agravo de instrumento (artigo 1.001, CPC). 2. Restando manifesta a irrecorribilidade do despacho de mero expediente, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 1.001 da legislação processual civil. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5257894-63.2024.8.09.0011, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJ de 01/07/2024) O despacho atacado não apresenta cunho decisório, pois apenas impulsionou o feito, determinando a intimação dos executados, coproprietários do imóvel, para que se manifestem acerca do direito de preferência, visando garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, isso, sem nada decidir. II. Ausência de argumento novo capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5088596-34.2023.8.09.0100, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJ de 25/10/2023) Desse modo, considerando que os atos objurgados, despachos de mero expediente e sem conteúdo decisório são irrecorríveis, o não conhecimento do impulso é medida impositiva. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5789538-70.2025.8.09.0127 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: RODRIGO ADRIANO RODRIGUES GONÇALVES DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra despachos proferidos em execução de título extrajudicial, os quais determinaram providências de impulso oficial, como a intimação das partes e a verificação de bloqueios. O recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo e o cancelamento de penhora incidente sobre verba salarial. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se despachos judiciais de mero expediente, sem conteúdo decisório, podem ser impugnados por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os despachos impugnados não possuem caráter decisório, tratando-se de mero impulso processual, sem abrir margem para a interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não é suscetível de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5257894-63.2024.8.09.0011, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJ 01/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva contra os despachos (eventos 36 e 43 dos autos originários) proferidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. Os atos judiciais objurgados foram assim prolatados: Primeiramente, em que pese a certidão do evento 31, não consta nos autos que foram realizadas constrições de bens do executado.Desse modo, à Escrivania, para verificar eventuais bloqueios de valores nas contas da parte executada decorrentes deste processo; caso existente, junte-se todas as ordens/séries de protocolos que foram geradas a partir da certidão de evento 31.No mais, na análise dos autos, observo que a petição acostada aos autos no evento 34 (arquivo 01) está incompleta, uma vez que só estão presentes os pedidos, ausente de fundamentação.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir o petitório completo ao processo.(…)Ante o teor das petições coligidas nos eventos 34 e 41, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, atente-se a Escrivania às determinações contidas no despacho retro. Em suas razões recursais (evento 1), o executado enfatiza que os atos judiciais merecem ser reformados, uma vez que, na execução originária, foram penhorados R$ 17.358,99 (dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) da conta-corrente do agravante, valor proveniente exclusivamente de salário, o que o torna impenhorável. Defende a necessidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso. Com essa ordem de exposição, propugna, em liminar, pela suspensão dos efeitos do ato judicial atacado e, no mérito, o provimento do recurso com o cancelamento da penhora deferida nos autos originários. Preparo não efetuado.... Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça nesta instância recursal. Registre-se a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. O requisito de cabimento/adequação do recurso estabelece que há previsão em lei do recurso próprio para cada tipo de ato judicial, ilustrando o preceito processual da unirrecorribilidade. Na situação em destaque, o agravante direciona sua irresignação contra despachos que propeliram o processo de origem, ordenando a intimação das partes para se manifestarem acerca da constrição de recursos financeiros em conta bancária. Nesse passo, não emerge o conteúdo decisório que abriria o flanco para a insurreição. Segundo a dicção do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Sabe-se ser admissível a interposição de recursos em face de decisões interlocutórias e sentenças, mas não de despachos sem conteúdo decisório, que apenas impulsionam o feito, situação verificada no caso em análise. Sobre o tema, os seguintes arestos: 1. O despacho que determina a expedição de novo mandado de verificação e descrição no endereço indicado, indeferindo, 'por ora', o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, porquanto o mandado expedido não continha o endereço completo da empresa executada, não tem cunho decisório, razão pela qual inatacável pela via do agravo de instrumento (artigo 1.001, CPC). 2. Restando manifesta a irrecorribilidade do despacho de mero expediente, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 1.001 da legislação processual civil. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5257894-63.2024.8.09.0011, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJ de 01/07/2024) O despacho atacado não apresenta cunho decisório, pois apenas impulsionou o feito, determinando a intimação dos executados, coproprietários do imóvel, para que se manifestem acerca do direito de preferência, visando garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, isso, sem nada decidir. II. Ausência de argumento novo capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5088596-34.2023.8.09.0100, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJ de 25/10/2023) Desse modo, considerando que os atos objurgados, despachos de mero expediente e sem conteúdo decisório são irrecorríveis, o não conhecimento do impulso é medida impositiva. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:55
Confirmada
02/10/2025, 15:55
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:31
Documento
30/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:24
Documento
26/09/2025, 14:17
Documento
26/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Ante o teor das petições coligidas nos eventos 34 e 41, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, atente-se a Escrivania às determinações contidas no despacho retro. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Ante o teor das petições coligidas nos eventos 34 e 41, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, atente-se a Escrivania às determinações contidas no despacho retro. Intimem-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 17:54
Expedida/certificada
23/09/2025, 17:49
Mero expediente
23/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Primeiramente, em que pese a certidão do evento 31, não consta nos autos que foram realizadas constrições de bens do executado. Desse modo, à Escrivania, para verificar eventuais bloqueios de valores nas contas da parte executada decorrentes deste processo; caso existente, junte-se todas as ordens/séries de protocolos que foram geradas a partir da certidão de evento 31. No mais, na análise dos autos, observo que a petição acostada aos autos no evento 34 (arquivo 01) está incompleta, uma vez que só estão presentes os pedidos, ausente de fundamentação. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir o petitório completo ao processo. Intime-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Primeiramente, em que pese a certidão do evento 31, não consta nos autos que foram realizadas constrições de bens do executado. Desse modo, à Escrivania, para verificar eventuais bloqueios de valores nas contas da parte executada decorrentes deste processo; caso existente, junte-se todas as ordens/séries de protocolos que foram geradas a partir da certidão de evento 31. No mais, na análise dos autos, observo que a petição acostada aos autos no evento 34 (arquivo 01) está incompleta, uma vez que só estão presentes os pedidos, ausente de fundamentação. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir o petitório completo ao processo. Intime-se. Pires do Rio (GO), datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:22
Mero expediente
22/09/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Indefiro os pleitos contidos nos eventos 16 e 20, tendo em vista que nos Embargos à Execução em apenso, não há decisão que concedeu o efeito suspensivo. Prosseguindo, tendo em vista o pagamento das custas pela parte exequente (ev. 14, arq. 03), cumpra-se nos termos da Decisão de evento 17. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 09 de setembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Indefiro os pleitos contidos nos eventos 16 e 20, tendo em vista que nos Embargos à Execução em apenso, não há decisão que concedeu o efeito suspensivo. Prosseguindo, tendo em vista o pagamento das custas pela parte exequente (ev. 14, arq. 03), cumpra-se nos termos da Decisão de evento 17. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 09 de setembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 01:42
Confirmada
11/09/2025, 01:42
Expedição de documento
10/09/2025, 14:27
Expedição de documento
10/09/2025, 14:23
Outras Decisões
09/09/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:20
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220252-62.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): Cooperativa Sicoo Coopacredi Recorrido(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Intime-se a parte exequente para proceder o recolhimento da guia de buscas, no prazo de 10 dias. Cumprida a diligência, determino a penhora online pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, efetuando-se o bloqueio até o limite do débito, em face do executado, conforme planilha juntada no evento 14. Havendo êxito no(s) bloqueio(s), não será realizada a transferência para conta judicial, por ora, art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando o valor atualizado do débito, valores considerados irrisórios deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, deverá ser desbloqueados o excesso. Havendo bloqueio de valores, intime-se o(a/s) procurador(a/es) do(a/s) executado(a/s), para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o(a/s) executado(a/s) não possua(m) procurador(es) cadastrado(s) no processo, proceda a escrivania a(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por mandado, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Se infrutífera a tentativa de localização de valores pelo sistema acima, intime-se o(a/s) procurador(a/es) do(a/s) exequente(s) para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Pires do Rio/GO, 04 de junho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
04/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Pires do Rio 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611 – 1594 / E-mail: [email protected] Processo nº 5220252-62.2025.8.09.0127 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o prazo contido no Evento 6 (citação/intimação efetivadas no Evento 10) encerrou-se no dia 26/05/2025, sem qualquer providência/manifestação da parte Promovida. Pires do Rio, 27 de maio de 2025. Fábio Justino da Silva Analista Judiciário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." * Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes: Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021).
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:22
Expedição de documento
27/05/2025, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 20:32
Expedição de documento
31/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo Digital nº 5220252-62.2025.8.09.0127 Requerente: Cooperativa Sicoo Coopacredi Requerido(a): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves Da Silva Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 827 do CPC. CITE-SE a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias, advertindo-a de que, no caso de pagamento integral do débito, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após a citação/intimação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará no imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, art. 829, § 1º, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, art. 830, § 1º, do CPC. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, art. 830, § 3º, do CPC. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo assinalado e não encontrando bens passíveis de arresto pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Conste do mandado as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. (assinatura digital) José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.