Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5222930-30.2022.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Wesley Rodrigues ChaveiroRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Wesley Rodrigues Chaveiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente.Alegou a parte autora, em síntese, que apresenta sequelas em razão de acidente de trabalho ocorrido no dia 11/12/2020, que lhe causou fratura exposta nos ossos do pé esquerdo, motivo que lhe impede de exercer normalmente seu trabalho.Afirmou que, apesar de lhe ter sido concedido auxílio-doença, que cessou no dia 08/08/2021, não foi implantado o auxílio-acidente, desconsiderando as sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente. Requereu a citação do INSS, pugnando para que fosse determinada a implantação auxílio-acidente, caso constatado os requisitos necessários para o gozo do benefício, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais, e a concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a citação do INSS para apresentar contestação e, após a realização de prova pericial e, após, acostada na mov. 5.O INSS apresentou contestação à mov. 9, onde teceu comentários sobre os requisitos para a implantação do benefício pretendido; sustentou a necessidade de prova pericial; pugnou para que fosse observado o lapso prescricional em relação ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação; requereu a improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 14.Determinada a produção de perícia (mov. 38), o laudo pericial acostado à mov. 87, do qual a parte autora se manifestou à mov. 92.Decurso do prazo de manifestação da parte ré, certificado à mov. 94.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo de imediato ao exame de mérito. Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal objetivando a parte autora o reestabelecimento de auxílio-acidente.Pois bem. No auxílio-acidente, especificamente, este se trata de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduz sua capacidade para o trabalho, sendo concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência, devendo estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, e por ter caráter de indenização pode ser cumulado com outros benefícios.Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, in verbis:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104, prevê:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.”Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Sobre o tema, elucidativa a lição de Frederico Amado, ad litteram:“O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (…) Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.” (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª ed., Juspodivm, pp. 872/873).Deveras, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impeça de exercer sua atividade laboral.Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.Não obstante, para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.No caso dos autos, em que pese o autor não seja incapaz para o trabalho, apresentou lesão compatível com a redução de sua capacidade laborativa, persistindo esforço adicional para o exercício do trabalho, conforme constou do laudo acostado à mov. 87. Vejamos:“CONCLUSÃOO autor apresenta sequela leve e parcial da fratura ocorrida em 11/12/2020,compatível com redução parcial da capacidade laborativa, sem incapacidade total. A condição atual não impede o exercício da profissão, embora possa implicar em esforço adicional. O quadro configura hipótese para concessão de auxílio-acidente.Método de Cálculo da Redução Funcional:A quantificação da redução da capacidade laborativa foi realizada com base em critérios médico-periciais clássicos, considerando:1. A natureza e localização da lesão (pé esquerdo – fratura prévia com dor aos esforços);2. A atividade profissional habitual do periciado (mecânico, com exigência de esforço físico, postura ortostática prolongada e deslocamento);3. A presença de sequela anatômica e funcional leve, verificada no exame físico (cicatriz cirúrgica e queixa de dor em esforço, com mobilidade e marcha preservadas);4. A tabela de avaliação do grau de incapacidade da Lei 11.945/2009, utilizada como referência legal, associada aos parâmetros técnicos de gradação funcional frequentemente utilizados na prática pericial (ex. critérios da SUSEP e APDP/DPVAT, ainda que subsidiários).Com base nesses elementos, estimou-se uma redução parcial e permanente de 10%, compatível com sequela residual leve, que não impede o exercício da atividade, mas acarreta maior esforço funcional para sua execução.”. Não há dúvida que, diante do acidente sofrido, as opções de trabalho para o autor ficam limitadas, sendo a concessão do auxílio medida de rigor, eis que, consoante afirmado, este tem caráter indenizatório, diante da perda parcial da capacidade de trabalho.Destaco que, para o gozo do benefício do auxílio-acidente, este deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio anterior, incidindo em eventuais intervalos em que houve possíveis concessões, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.Não acolho a tese de que houve “sequela retardada”, pois, do lado pericial, extrai-se a informação de que há nexo de causalidade entre o acidente e a sequela sobrevinda, decorrentes diretamente do acidente de trabalho. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao benefício retroativo do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do benefício anterior (02.08.2021), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, incluindo-se o abono anual previsto no artigo 40 da Lei n° 8.213/91.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias.As verbas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas. Após 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente)Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c artigo 1º, §1º da Lei nº 9.289/96. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos moldes do Enunciado de Súmula 111 do STJ.Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito