Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira (CPF/CNPJ n. 467.912.211-00) Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro (CPF/CNPJ n. 015.326.421-72) DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a renovação de medidas constritivas, dentre elas a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, utilização do sistema SNIPER e penhora de 30% de eventual benefício previdenciário percebido pela parte executada. (i) Verifica-se que o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito já foi apreciado e indeferido no evento 113, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. (ii)Do mesmo modo, observa-se que a utilização do sistema SNIPER já foi deferida no evento 82, não havendo necessidade de nova deliberação acerca da medida. (iii) Em atenção ao pedido anterior, com fundamento no princípio da cooperação, o polo ativo e/ou seu procurador com poderes para representá-la, de posse desta decisão, ficam autorizados a buscar eventual vínculo empregatício ou fonte pagadora do polo passivo (identificação no cabeçalho) junto a todos os órgãos públicos, instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos, servindo cópia da presente, assinada eletronicamente, como alvará perante às respectivas repartições, pelo prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da parte requerente acerca desta decisão. Transcorrido o prazo de 15 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Rodrigues Vieira em face da sentença (evento 113) que indeferiu novos pedidos de diligências e extinguiu o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sustentando que o juízo não teria se manifestado especificamente sobre o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido em novo endereço do executado (Fazenda Triunfo), alegando tratar-se de fato novo e não de mera reiteração. Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos formais de admissibilidade, devem ser conhecidos. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão embargada enfrentou a questão da penhora em residência (item 4 da decisão de evento 113), fundamentando que, à luz da Lei n.º 8.009/90, os bens que guarnecem o domicílio são, via de regra, impenhoráveis. A indicação de um "novo endereço" não altera a natureza da diligência pretendida nem afasta o fundamento da decisão. O juízo deixou claro que a medida se mostrava gravosa e provavelmente infrutífera, uma vez que: 1. Inexistência de Indícios: A parte exequente, apesar das inúmeras diligências já realizadas, não colacionou elementos mínimos que evidenciassem a existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida no referido imóvel. 2. Buscas Sistêmicas Infrutíferas: As pesquisas eletrônicas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e a integração com INFOJUD) não lograram êxito em localizar ativos financeiros ou bens móveis registráveis em nome do executado, o que reforça a presunção de ausência de patrimônio passível de constrição. 3. Princípio da Utilidade da Execução: No rito dos Juizados Especiais, norteado pela celeridade e economia processual, a repetição de atos sem perspectiva real de resultado útil configura diligência protelatória. Portanto, não há omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a diligência na residência (seja ela qual for) carecia de suporte fático que justificasse o afastamento da impenhorabilidade legal do bem de família e dos móveis que o guarnecem. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho processual, buscando a rediscussão do mérito, via inadequada para a sede de aclaratórios. A extinção do feito, diante da não localização de bens após diversas tentativas, é medida que se impõe por força do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que é norma cogente no rito especial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de evento 113 em todos os seus termos e fundamentos. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
Confirmada
24/04/2026, 19:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:44
Petição
24/04/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela reiteração de diligências eletrônicas e pela realização de penhora de bens na residência da parte executada. 1. Do Pedido de Reiteração de Penhora (SISBAJUD): Indefiro a reiteração da medida de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que tal providência foi objeto de análise nas decisões de eventos 82, 92 e 103, todas indeferidas. No caso em tela, a parte exequente não colacionou aos autos qualquer indício de modificação na capacidade financeira do executado ou a existência de novos ativos desde a última consulta. A reiteração automática de diligências, sem a demonstração de alteração fática, onera desnecessariamente a máquina judiciária e atenta contra o princípio da utilidade da execução. 2. Do Pedido de Reiteração de busca via RENAJUD: De igual modo, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD. Observa-se que a última diligência foi realizada em 16.12.2025 (evento 95), em data recente, inexistindo nos autos prova de que o executado tenha adquirido a propriedade de veículos após referido ato. 3. Do Pedido de busca via INFOJUD: Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Cumpre ressaltar que as funcionalidades do sistema SISBAJUD foram expandidas, permitindo o acesso a informações que anteriormente eram restritas ao sistema INFOJUD. Com a plena integração tecnológica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, as diligências de busca de ativos financeiros e a quebra de sigilo bancário via SISBAJUD já englobam a análise de informações fiscais relevantes para a localização de bens. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º da Lei n.º 9.099/95), a repetição de medidas de pesquisa patrimonial que possuem o mesmo escopo prático de diligências já realizadas configura ato inócuo. Uma vez que as pesquisas anteriores não lograram êxito, a medida via INFOJUD mostra-se redundante e sem perspectiva de resultado útil, configurando diligência meramente protelatória. 4. Do Pedido de Penhora na Residência da Parte Executada: Quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, indefiro-o. À luz do princípio da efetividade e da proteção contida na Lei nº 8.009/90, os bens móveis que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida. No caso vertente, não há indícios mínimos da existência de bens passíveis de constrição no domicílio, tornando a diligência medida gravosa e provavelmente infrutífera, considerando especialmente a alienação do veículo anteriormente localizado. 5. Do Arquivamento/Extinção: Diante da não localização de bens passíveis de penhora após diversas tentativas, e considerando o rito especial estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras, restrições ou arrestos remanescentes nestes autos. Fica facultado à parte exequente, futuramente, caso localize bens do devedor, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, respeitado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
Confirmada
13/04/2026, 14:36
Indeferimento
13/04/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:00
Petição
09/04/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Rodrigues Vieira em face da sentença (evento 113) que indeferiu novos pedidos de diligências e extinguiu o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sustentando que o juízo não teria se manifestado especificamente sobre o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido em novo endereço do executado (Fazenda Triunfo), alegando tratar-se de fato novo e não de mera reiteração. Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos formais de admissibilidade, devem ser conhecidos. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão embargada enfrentou a questão da penhora em residência (item 4 da decisão de evento 113), fundamentando que, à luz da Lei n.º 8.009/90, os bens que guarnecem o domicílio são, via de regra, impenhoráveis. A indicação de um "novo endereço" não altera a natureza da diligência pretendida nem afasta o fundamento da decisão. O juízo deixou claro que a medida se mostrava gravosa e provavelmente infrutífera, uma vez que: 1. Inexistência de Indícios: A parte exequente, apesar das inúmeras diligências já realizadas, não colacionou elementos mínimos que evidenciassem a existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida no referido imóvel. 2. Buscas Sistêmicas Infrutíferas: As pesquisas eletrônicas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e a integração com INFOJUD) não lograram êxito em localizar ativos financeiros ou bens móveis registráveis em nome do executado, o que reforça a presunção de ausência de patrimônio passível de constrição. 3. Princípio da Utilidade da Execução: No rito dos Juizados Especiais, norteado pela celeridade e economia processual, a repetição de atos sem perspectiva real de resultado útil configura diligência protelatória. Portanto, não há omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a diligência na residência (seja ela qual for) carecia de suporte fático que justificasse o afastamento da impenhorabilidade legal do bem de família e dos móveis que o guarnecem. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho processual, buscando a rediscussão do mérito, via inadequada para a sede de aclaratórios. A extinção do feito, diante da não localização de bens após diversas tentativas, é medida que se impõe por força do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que é norma cogente no rito especial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de evento 113 em todos os seus termos e fundamentos. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 19:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:44
Petição
24/04/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela reiteração de diligências eletrônicas e pela realização de penhora de bens na residência da parte executada. 1. Do Pedido de Reiteração de Penhora (SISBAJUD): Indefiro a reiteração da medida de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que tal providência foi objeto de análise nas decisões de eventos 82, 92 e 103, todas indeferidas. No caso em tela, a parte exequente não colacionou aos autos qualquer indício de modificação na capacidade financeira do executado ou a existência de novos ativos desde a última consulta. A reiteração automática de diligências, sem a demonstração de alteração fática, onera desnecessariamente a máquina judiciária e atenta contra o princípio da utilidade da execução. 2. Do Pedido de Reiteração de busca via RENAJUD: De igual modo, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD. Observa-se que a última diligência foi realizada em 16.12.2025 (evento 95), em data recente, inexistindo nos autos prova de que o executado tenha adquirido a propriedade de veículos após referido ato. 3. Do Pedido de busca via INFOJUD: Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Cumpre ressaltar que as funcionalidades do sistema SISBAJUD foram expandidas, permitindo o acesso a informações que anteriormente eram restritas ao sistema INFOJUD. Com a plena integração tecnológica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, as diligências de busca de ativos financeiros e a quebra de sigilo bancário via SISBAJUD já englobam a análise de informações fiscais relevantes para a localização de bens. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º da Lei n.º 9.099/95), a repetição de medidas de pesquisa patrimonial que possuem o mesmo escopo prático de diligências já realizadas configura ato inócuo. Uma vez que as pesquisas anteriores não lograram êxito, a medida via INFOJUD mostra-se redundante e sem perspectiva de resultado útil, configurando diligência meramente protelatória. 4. Do Pedido de Penhora na Residência da Parte Executada: Quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, indefiro-o. À luz do princípio da efetividade e da proteção contida na Lei nº 8.009/90, os bens móveis que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida. No caso vertente, não há indícios mínimos da existência de bens passíveis de constrição no domicílio, tornando a diligência medida gravosa e provavelmente infrutífera, considerando especialmente a alienação do veículo anteriormente localizado. 5. Do Arquivamento/Extinção: Diante da não localização de bens passíveis de penhora após diversas tentativas, e considerando o rito especial estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras, restrições ou arrestos remanescentes nestes autos. Fica facultado à parte exequente, futuramente, caso localize bens do devedor, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, respeitado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:36
Indeferimento
13/04/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:00
Petição
09/04/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 17:04
Expedição de documento
26/03/2026, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 13:23
Expedição de documento
09/02/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO (i) Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo, conforme item 18 da decisão que deferiu o início dos atos executórios (evento 10). (ii) Defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo PQY2804, GO, FIAT/UNO WAY, devendo consignar na diligência que deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora de outros bens e/ou veículos quantos bastem à satisfação da dívida. Deve constar no mandado que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá valer-se de todas as suas prerrogativas legalmente previstas para o fiel cumprimento do ato (art. 12 da Lei n. 9.099/95; art. 212, §2º, do CPC; art. 252 do CPC – hora certa; e Enunciado 5 do Fonaje). I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 19:32
Outras Decisões
06/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:42
Expedição de documento
28/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 11:51
Expedida/certificada
17/12/2025, 11:49
Documento
16/12/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO (i) Da Pesquisa e Restrição de Veículos (RENAJUD): Defiro o pedido de consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inclusão de restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) localizado(s). Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do veículo. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, se for o caso. (ii) Do Pedido de Reiteração de Penhora (SISBAJUD): No que tange ao pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, indefiro-o, por ora. Mantenho os fundamentos da decisão proferida no evento 82 (datada de 03.11.2025), uma vez que a parte exequente não apresentou indícios de alteração da capacidade econômica do executado que justifiquem a reiteração da medida. A mera alegação de que foi localizado um veículo em seu nome — o qual, ademais, foi encontrado em maio de 2025, com restrição de alienação fiduciária — não constitui fato novo apto a demonstrar a existência de ativos financeiros em suas contas bancárias. Para nova análise do pleito, deverá a parte exequente apresentar elementos concretos que sugiram a modificação da situação financeira do devedor. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 11:13
Deferimento em Parte
02/12/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 12:52
Expedição de documento
26/11/2025, 12:47
Documento
26/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO (i) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de nova tentativa de penhora online via sistema SisbaJud, na modalidade reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas duas buscas de ativos financeiros através do sistema SisbaJud, sendo uma delas na modalidade "teimosinha", ambas sem resultado positivo. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de mudança na situação patrimonial da parte executada que justifique nova busca de ativos financeiros. A mera reiteração de pedidos já analisados, sem a demonstração de fatos novos, não se coaduna com os princípios da efetividade e da economia processual. É importante salientar que incumbe à parte exequente o ônus de se empenhar na indicação de bens penhoráveis do devedor, não podendo transferir integralmente tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Este juízo já cooperou ativamente com a realização das buscas anteriores, sem êxito. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova penhora online via sistema SisbaJud. (ii) A indisponibilidade de bens deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de impedir que sejam cometidos excessos ou atos imoderados. Para auxiliar esta prática, foi criada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas no Brasil Todavia, in casu, a parte exequente não indicou nenhum bem para torná-lo indisponível. Dessa forma, não tendo a CNIB a função de buscar bens em nome do devedor, uma vez que à parte exequente compete tal mister, indefiro o pedido retro nesse sentido. (iii) Indefiro o pedido de busca de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e da Comarca de Davinópolis, uma vez que tais diligências podem ser realizadas diretamente por qualquer interessado, em observância ao princípio da cooperação, que é mútuo. Ademais, a parte interessada pode obter as informações pretendidas por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), acessível pelos portais de integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante o pagamento das respectivas taxas, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim. (iv) Defiro a busca de bens da parte executada no(s) sistema(s) conveniado(s) requerido(s) - SNIPER, se disponíveis, por meio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Entretanto, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do evento da pesquisa, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. No caso de impossibilidade operacional de sigilo do evento, confiro caráter sigiloso à integralidade do processo durante o prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, proceda-se ao bloqueio da pesquisa positiva. (v) Com fundamento no princípio da cooperação, o polo ativo e/ou seu procurador com poderes para representá-la, de posse desta decisão, ficam autorizados a buscar informação sobre eventual planos de previdência privada (VGBL/PGBL) em nome do polo passivo (Luiz Gonçalves De Castro - CPF nº 015.326.421-72) junto à VGBL/PGBL, servindo cópia da presente, assinada eletronicamente, como alvará perante à respectiva repartição, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da intimação da parte requerente acerca desta decisão. Indefiro o pedido de busca de informações acerca de eventual seguro de vida contratado, porquanto tal diligência não se revela útil ou necessária à satisfação do débito executado. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 15:02
Confirmada
03/11/2025, 10:20
Deferimento em Parte
03/11/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 13:53
Expedição de documento
14/10/2025, 13:11
Documento
10/10/2025, 20:56
Expedição de documento
01/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Gonçalves de CastroDECISÃO Tendo em vista a insuficiência das medidas constritivas tradicionais já adotadas, defiro o pedido de penhora online reiterada ("teimosinha") de valores em nome da parte executada, via SisbaJud, por meio da CACE, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de ativos financeiros, o qual será considerado como penhora para todos os efeitos, conforme Enunciado 140 do Fonaje, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora e se manifestar no prazo máximo de 15 dias.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Instruções para o bloqueio e desbloqueio de valores:1. Para o bloqueio de valores de dívidas de até R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a 5% (cinco por cento) do valor executado;2. Para o bloqueio de valores de dívidas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Os demais pedidos já se encontram analisados na decisão que admitiu a execução ou se tratam de medidas excepcionais, cabíveis apenas após o esgotamento dos meios tradicionais.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 18:31
Outras Decisões
29/08/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De Castro DESPACHO A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo (e não o genérico pedido de prosseguimento da execução para quitação do valor remanescente), sob pena de retorno ao arquivo.Ressalta-se à parte exequente que o valor liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio (e não data da liberação do alvará). As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 10:11
Mero expediente
19/08/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:56
Desarquivamento
18/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:46
Definitivo
15/08/2025, 15:25
Documento
15/08/2025, 15:13
Documento
07/08/2025, 12:16
Expedição de documento
07/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:54
Confirmada
30/07/2025, 15:43
Expedição de documento
30/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Gonçalves de Castro DECISÃODeixo de receber o recurso, por deserção.Ao regular prosseguimento do processo.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Gonçalves de Castro DECISÃODeixo de receber o recurso, por deserção.Ao regular prosseguimento do processo.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:00
Outras Decisões
16/07/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os depósitos exigidos por lei para a interposição de recursos, nos termos do art. 98 e do art. 99, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em favor da pessoa natural, uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º), tal presunção não afasta o dever de demonstração mínima da incapacidade financeira, especialmente diante do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Assim, cabe ao requerente da gratuidade comprovar, por meio de documentos idôneos, sua renda e suas despesas, permitindo ao Juízo avaliar se a imposição dos encargos processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família.No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados evidenciam a existência de bens e rendimentos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Ademais, não foram apresentados elementos que demonstrem que suas despesas ordinárias inviabilizariam o recolhimento do preparo recursal.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para efetuar o preparo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:31
Outras Decisões
08/07/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:44
Petição (Recurso inominado)
07/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De Castro SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). DECIDO.Julga-se antecipadamente os embargos, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).(i) Afasta-se a preliminar de nulidade da citação. A finalidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, é dar ciência ao réu da demanda para que exerça o contraditório e a ampla defesa. Tal finalidade foi plenamente atingida, pois o executado, por meio de advogado constituído, teve acesso integral ao processo, apresentando embargos à execução e revelando ciência e participação efetiva nos atos processuais.A juntada da procuração aos autos e a atuação processual do advogado evidenciam a ciência inequívoca da parte sobre a existência e o conteúdo da demanda executiva, afastando a alegação de nulidade por suposta falta de citação formal.O comparecimento espontâneo do executado, por meio de defensor, supre a falta ou a nulidade da citação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.Portanto, não se verifica prejuízo à parte executada, nem qualquer violação ao devido processo legal.(ii) Afasta-se o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título. O título executivo em questão é um cheque, que, por sua natureza jurídica, constitui ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Mesmo quando o emitente insere data futura no título (pós-datado), o cheque continua sendo pagável por apresentação imediata, não perdendo sua exequibilidade caso apresentado antes da data avençada.O eventual descumprimento do acordo comercial que motivou a emissão do cheque não descaracteriza sua natureza de título executivo extrajudicial, e tampouco sua exigibilidade no âmbito da execução. Isso porque o cheque goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, salvo prova inequívoca de vício que o invalide, o que deve ser discutido em ação própria, como já ocorre no presente caso.Ademais, o próprio executado reconhece que ajuizou ação de conhecimento autônoma para discutir a validade do negócio jurídico, o que confirma a existência de controvérsia a ser dirimida por via própria, sem interferência direta e imediata na exigibilidade do cheque enquanto título autônomo.(iiI) No mérito, a alegação de nulidade do negócio jurídico que originou o título executivo não merece acolhimento.A controvérsia apresentada pelo embargante envolve questionamento sobre a validade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque executado, o que demanda análise aprofundada de provas e exame de fatos complexos, incompatíveis com a via estreita dos embargos à execução, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.Ademais, conforme se extrai dos autos, a matéria já está sendo apreciada em ação própria de conhecimento ajuizada perante a Vara Cível, cuja finalidade é justamente discutir a validade ou eventual nulidade do negócio jurídico subjacente. Dessa forma, mostra-se incabível a rediscussão da mesma controvérsia no presente feito executivo, sob pena de indevida sobreposição de competências e decisões contraditórias.Ressalte-se que a existência de ação anulatória em curso não tem o condão de tornar o título executivo inexigível por si só, tampouco autoriza a extinção da execução neste momento, notadamente diante da ausência de decisão judicial que tenha invalidado o título ou suspendido sua exigibilidade.Assim, inexistindo decisão que afaste, por ora, a força executiva do título, e sendo incabível a dilação probatória necessária para exame da alegada nulidade no presente rito, impõe-se a rejeição da tese sustentada nos embargos.Destaca-se, por fim, que eventuais efeitos decorrentes de eventual procedência da ação anulatória poderão ser oportunamente pleiteados pela parte interessada na via própria, inclusive com pedidos de repetição de indébito ou revisão de obrigações, se for o caso.Eventuais argumentos deduzidos e não combatidos especificamente são irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Até porque, as matérias que podem ser analisadas em sede de embargos à execução estão taxativamente definidas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; DETERMINO o prosseguimento da execução; e CONDENO a parte embargante às custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, devendo a Serventia expedir o necessário.Esta sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, §1º, III, segunda parte).Noutra via, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos, acrescido dos rendimentos.O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor.A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada.Transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas.RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De Castro SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). DECIDO.Julga-se antecipadamente os embargos, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).(i) Afasta-se a preliminar de nulidade da citação. A finalidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, é dar ciência ao réu da demanda para que exerça o contraditório e a ampla defesa. Tal finalidade foi plenamente atingida, pois o executado, por meio de advogado constituído, teve acesso integral ao processo, apresentando embargos à execução e revelando ciência e participação efetiva nos atos processuais.A juntada da procuração aos autos e a atuação processual do advogado evidenciam a ciência inequívoca da parte sobre a existência e o conteúdo da demanda executiva, afastando a alegação de nulidade por suposta falta de citação formal.O comparecimento espontâneo do executado, por meio de defensor, supre a falta ou a nulidade da citação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.Portanto, não se verifica prejuízo à parte executada, nem qualquer violação ao devido processo legal.(ii) Afasta-se o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título. O título executivo em questão é um cheque, que, por sua natureza jurídica, constitui ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Mesmo quando o emitente insere data futura no título (pós-datado), o cheque continua sendo pagável por apresentação imediata, não perdendo sua exequibilidade caso apresentado antes da data avençada.O eventual descumprimento do acordo comercial que motivou a emissão do cheque não descaracteriza sua natureza de título executivo extrajudicial, e tampouco sua exigibilidade no âmbito da execução. Isso porque o cheque goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, salvo prova inequívoca de vício que o invalide, o que deve ser discutido em ação própria, como já ocorre no presente caso.Ademais, o próprio executado reconhece que ajuizou ação de conhecimento autônoma para discutir a validade do negócio jurídico, o que confirma a existência de controvérsia a ser dirimida por via própria, sem interferência direta e imediata na exigibilidade do cheque enquanto título autônomo.(iiI) No mérito, a alegação de nulidade do negócio jurídico que originou o título executivo não merece acolhimento.A controvérsia apresentada pelo embargante envolve questionamento sobre a validade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque executado, o que demanda análise aprofundada de provas e exame de fatos complexos, incompatíveis com a via estreita dos embargos à execução, especialmente no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.Ademais, conforme se extrai dos autos, a matéria já está sendo apreciada em ação própria de conhecimento ajuizada perante a Vara Cível, cuja finalidade é justamente discutir a validade ou eventual nulidade do negócio jurídico subjacente. Dessa forma, mostra-se incabível a rediscussão da mesma controvérsia no presente feito executivo, sob pena de indevida sobreposição de competências e decisões contraditórias.Ressalte-se que a existência de ação anulatória em curso não tem o condão de tornar o título executivo inexigível por si só, tampouco autoriza a extinção da execução neste momento, notadamente diante da ausência de decisão judicial que tenha invalidado o título ou suspendido sua exigibilidade.Assim, inexistindo decisão que afaste, por ora, a força executiva do título, e sendo incabível a dilação probatória necessária para exame da alegada nulidade no presente rito, impõe-se a rejeição da tese sustentada nos embargos.Destaca-se, por fim, que eventuais efeitos decorrentes de eventual procedência da ação anulatória poderão ser oportunamente pleiteados pela parte interessada na via própria, inclusive com pedidos de repetição de indébito ou revisão de obrigações, se for o caso.Eventuais argumentos deduzidos e não combatidos especificamente são irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Até porque, as matérias que podem ser analisadas em sede de embargos à execução estão taxativamente definidas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; DETERMINO o prosseguimento da execução; e CONDENO a parte embargante às custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, devendo a Serventia expedir o necessário.Esta sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, §1º, III, segunda parte).Noutra via, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos, acrescido dos rendimentos.O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor.A parte exequente fica intimada para, em 5 dias, atualizar a dívida e requerer as medidas que considerar necessárias ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.Ressalta-se à parte exequente que o valor a ser liberado por meio do alvará deverá ser abatido na data em que ocorreu o bloqueio ou o depósito. As atualizações subsequentes deverão incidir somente sobre o saldo devedor remanescente, pois não se atualiza dívida quitada.Transcorrido o prazo de 5 dias sem requerimento, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas.RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 08:51
improcedência
25/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:27
Petição (Impugnação aos embargos)
23/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De CastroDESPACHOCiente da decisão monocrática dos autos de número 5353675-24.2025.8.09.0029. Diante da garantia parcial da execução (penhora online), recebo os embargos à execução, uma vez que próprios e tempestivos, sem efeito suspensivo automático, por não vislumbrar elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos embargos, em 15 dias.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029Polo ativo: Fernando Rodrigues VieiraPolo passivo: Luiz Goncalves De CastroDESPACHOCiente da decisão monocrática dos autos de número 5353675-24.2025.8.09.0029. Diante da garantia parcial da execução (penhora online), recebo os embargos à execução, uma vez que próprios e tempestivos, sem efeito suspensivo automático, por não vislumbrar elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos embargos, em 15 dias.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:12
Mero expediente
27/05/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:24
Documento
27/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 10:25
Petição (Embargos Execução)
17/05/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 12:56
Documento
13/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte executada, na qual o advogado regularmente constituído alega não possuir poderes para receber citação, requerendo, assim, acesso aos autos para análise e eventual contratação de defesa técnica. Contudo, conforme se verifica do instrumento de procuração juntado aos autos em 24 de abril de 2025, foram conferidos poderes amplos e gerais ao patrono, com cláusula "ad judicia et extra", autorizando-o a promover todos os atos processuais necessários, inclusive com poderes especiais para transigir, firmar acordos, propor ações, interpor recursos, dentre outros. Tais poderes abrangem, naturalmente, a prerrogativa de receber citação em nome da parte outorgante, não havendo qualquer limitação nesse sentido. A alegação de ausência de poderes, portanto, não se sustenta, tratando-se de tentativa indevida de modificação do marco processual de contagem dos prazos. Dessa forma, considero válida a citação da parte executada a partir de 24 de abril de 2025, data em que foi juntado aos autos o instrumento de mandato. Considerando que se trata de execução por quantia certa, o prazo legal para pagamento voluntário (CPC, art. 829) transcorreu sem o adimplemento ou manifestação da parte executada até a presente data, razão pela qual determino o imediato prosseguimento dos atos executórios, conforme previsto na decisão do evento 10. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 14:14
Outras Decisões
07/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DESPACHO Proceda-se à habilitação do(s) advogado(s) nos autos, conforme procuração apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventos 13 e 14 e requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:15
Mero expediente
06/05/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:53
Documento
05/05/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"3","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"606873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DECISÃO Visando garantir a execução e tendo como premissas a celeridade e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, DETERMINO: (1) Caso a Serventia verifique que a parte exequente não indicou meios eletrônicos para citação da parte executada, determino, desde já, que seja feito, para cumprimento em até 05 (cinco) dias; (2) Caso a parte exequente esteja desassistida de advogado e não tenha juntado demonstrativo atualizado do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida e posterior retificação do valor da causa; (3) Cite-se a parte executada, preferencialmente por WhatsApp, para pagar o débito em execução (último cálculo apresentado), no prazo de 03 (três) dias úteis (CPC, art. 219), contados da citação (CPC, art. 829, caput), sob pena de penhora, advertindo que qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Somente se não for possível a localização por meio eletrônico que ficará deferida a expedição de carta de citação e, por último, mandado ou carta precatória; (4) No mandado deverá constar que, no mesmo prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, sem acréscimo de custas e de honorários de advogado, por incompatibilidade com o sistema dos JEC’s, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); (5) Caso haja citação e não havendo embargos, quitação da dívida ou indicação de bens à penhora, proceda-se à solicitação online de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJud, com posterior transferência de eventual valor encontrado para conta judicial vinculada ao processo, por meio da CENOPES/CACE ou da Secretaria, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo (último cálculo apresentado), de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas (CPC, art. 835, I); (5.1) Instruções para o bloqueio e desbloqueio de valores: (a) Para o bloqueio de valores de dívidas de até R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a 5% (cinco por cento) do valor executado; (b) Para o bloqueio de valores de dívidas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (6) Inexistentes ou insuficientes os valores penhorados e havendo citação, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada no sistema RenaJud (CPC, art. 835, IV), por meio da CENOPES/CACE ou da Secretaria; (6.1) Instruções para o bloqueio e veículos: (a) Devem ser feitas restrições em veículos com alienação fiduciária; (b) Não devem ser feitas restrições em veículos que já tiverem outras restrições preexistentes; (7) Em caso de penhora online ou restrição veicular, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) A expedição de carta precatória ou mandado de penhora e avaliação dos veículos eventualmente identificados pelo RenaJud ou de outros bens indicados pela parte exequente será condicionada à comprovação, com base em evidências concretas, da localização do bem; (9) Caso sejam encontrados veículos na busca RenaJud ou sejam indicados bens à penhora pela parte exequente, e desde que esteja comprovada a localização destes bens, proceda-se o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação destes bens e de tantos outros necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se a parte executada dos atos efetivados, bem como para, até a data de eventual audiência de conciliação a ser requerida pelas partes e designada por este Juízo, opor embargos à execução (L9099/95, art. 53), desde que garantido o Juízo (Enunciado 117/Fonaje); (10) No mesmo mandado também deverá constar a intimação da parte executada para indicar todos os bens que possua e sejam passíveis de penhora, seus respectivos valores, sua individualização, localização e para trazer aos autos documentos que revelem a propriedade dos bens, assim como, se for o caso, certidão negativa de ônus, tudo sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A indicação deve ser feita no prazo de 5 dias (CPC, art. 774, V), sob pena de aplicação multa de até 20% sobre valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, p. ú.), a ser revertida em favor da parte exequente; (11) O mandado deve esclarecer que o devedor é obrigado a informar todos os seus bens. Mesmo se o devedor considerar que os bens que possui não podem ser utilizados no pagamento da dívida, deve informá-los ao oficial de justiça. É importante destacar que os bens penhoráveis incluem: dinheiro (tanto em espécie quanto ativos financeiros), bens móveis, imóveis, animais, créditos (atuais ou futuros), participações societárias (cotas ou ações), direitos em litígio, direitos sucessórios, a empresa em si ou qualquer de seus estabelecimentos comerciais, além de receitas ou lucros advindos de empresas; (12) Faça-se constar no mandado que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá valer-se de todas as suas prerrogativas legalmente previstas para o fiel cumprimento do ato (art. 12 da Lei n. 9.099/95; art. 212, §2º, do CPC; art. 252 do CPC – hora certa; Enunciado 5 do Fonaje; etc.); (13) Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge da parte executada, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (CPC, art. 844); (14) Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (SisbaJud e RenaJud) serão limitadas ao número máximo de duas e só será efetuada a segunda tentativa mediante pedido expresso, sendo admitida, excepcionalmente, a terceira e última tentativa após efetuada a citação/intimação da parte devedora e mediante comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, visto que além de perpetuar a tramitação processual, vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95; (15) Especificamente em relação à penhora online, a primeira pesquisa SisbaJud deverá ocorrer na modalidade tradicional, enquanto a segunda e a terceira tentativas poderão ser realizadas na modalidade reiterada (“teimosinha”), desde que haja requerimento da parte exequente, por meio da CENOPES/CACE ou da Secretaria, pelo período máximo de 30 (trinta) dias; (16) Na hipótese de não ser encontrada a parte executada no endereço inicialmente indicado, caso haja requerimento da parte exequente nesse sentido, com nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), determino desde já a busca de endereços da parte executada em todos os sistemas conveniados ao TJGO e disponíveis à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) e à Secretaria, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEGE e PREVJUD; (16.1) Resultando a busca no mesmo endereço em que já tenha frustrado alguma diligência ou em múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias; (16.2) Informado endereço distinto e/ou optando a parte exequente por um dos endereços múltiplos, determino: (a) a redesignação da audiência conciliatória, se houver necessidade; a (b) expedição de carta de citação/intimação; e (c) as alterações necessárias junto ao Projudi; (17) Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L9.099/95, art. 2º), ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização do endereço da parte executada ou de bens penhoráveis, uma vez que no sistema dos JEC’s, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto (L9.099/95, art. 53, §4º), devendo a parte exequente informar o endereço, indicar bens à penhora ou requerer diligências para obtenção destes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Neste ponto, é importante destacar que a extinção por falta de bens penhoráveis ou não localização do executado não faz coisa julgada, podendo a execução ser retomada a qualquer momento caso o credor indique bens ou o endereço do executado, conforme o caso; (18) Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de restrição de circulação de veículos bloqueados no RenaJud, pois a restrição de transferência já inserida no referido sistema é suficiente para garantir a efetividade da penhora, uma vez que impede que o proprietário disponha do bem, sendo a restrição de circulação uma medida excepcional e excessiva. Além disso, cabe à parte exequente diligenciar pela localização dos bens penhoráveis do executado e indicar ao Juízo para expedição do mandado. Em casos excepcionais e comprovadamente imprescindíveis, esta decisão poderá ser reconsiderada; (19) Destaca-se que, em regra, com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L9.099/95, art. 2º), não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios à entidades/órgãos/empresas públicos ou privadospara indicação de endereço ou bens penhoráveis da parte executada, sem que haja comprovação da recusa da informação na via administrativa, uma vez que tais indicações são de incumbência da parte exequente; (20) Fica indeferido eventual pedido da parte exequente de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pelo Juízo, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação pode/deve ser realizada pela própria parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título; (21) Esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, caso haja requerimento nesse sentido, expeça-se certidão de crédito (CPC, art. 828) e/ou certidão de dívida (ENUNCIADO 76 do FONAJE) em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto; (21.1) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828, §1º); (21.2) Uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §2º); (22) Esclarece-se que, em regra, não serão deferidos pedidos de suspensão/cancelamento de CNH, cartões de crédito, passaporte e de serviços de telefonia/internet da parte executada ou outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com base no art. 139, IV do CPC, se não forem preenchidos os seguintes requisitos (STF, ADI 5941): (a) esgotamento dos meios tradicionais de expropriação de bens, pois são medidas executivas atípicas; (b) observância do contraditório prévio do prejudicado, pois pode haver uma justificativa para não aplicação da medida atípica; (c) razoabilidade e proporcionalidade, de modo que só se pode aplicar a medida atípica se ela tiver a capacidade de fazer cumprir a obrigação, ou seja, constituir formas de alcance do patrimônio do devedor; e (d) que tais medidas mostram-se razoáveis e compatíveis com o princípio da menor onerosidade à parte executada (CPC, art. 805); (23) Por fim, destaca-se que no âmbito dos JEC’s, em regra, não há exigibilidade de custas nem tampouco de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (L9.099/95, art. 54 e 55), pelo que não se aplica a regra prevista no art. 827 do CPC, razão pela qual fica indeferido eventual pedido nesse sentido; (24) Se transcorrido o prazo de 5 dias sem que a parte exequente, mesmo intimada, dê andamento ao processo, bem como se não houver pedidos pendentes de análise nos autos, arquive-se com baixa de eventuais penhoras/restrições (L9099, art. 53, §4º), facultado o desarquivamento em caso de mudança da situação de fático-jurídica. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"33683"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Protocolo n. 5314159-94.2025.8.09.0029 Polo ativo: Fernando Rodrigues Vieira Polo passivo: Luiz Goncalves De Castro DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, p.ú.), a fim de juntar aos autos procuração ad judicia atualizada, tendo em vista que o instrumento procuratório juntado aos autos foi realizado em 2023. Oportunamente, cls. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)