Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477105-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: FLÁVIO ARANTES VILELAEMBARGADO: PETRÔNIO AMÉRICO JURUAENSE DE OLIVEIRA FILHORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. O agravo de instrumento foi interposto por exequente, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para trancamento da matrícula de imóvel alienado pelo executado.2. A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito ativo, por ausência de verossimilhança nas alegações e de indícios de má-fé dos terceiros adquirentes, com base no art. 54 da Lei nº 13.097/2015.3. O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não se considerou a impossibilidade de averbação da execução e a má-fé dos terceiros adquirentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao supostamente desconsiderar os argumentos de impossibilidade de averbação da execução e de má-fé dos terceiros adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de registro da ação de execução na matrícula do imóvel, o que atrai a presunção de boa-fé do adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 956.943/PR.7. Destacou-se que o imóvel foi vendido pela construtora ao executado após o ajuizamento da execução e não houve diligência do credor para averbação ou constrição do bem no período em que já se encontrava em nome do executado.8. A decisão ainda apontou a inexistência de prova de que a alienação gerou insolvência do devedor, havendo menção a outros bens penhoráveis na ação de origem.9. Assim, não se verificam vícios de omissão ou contradição, sendo os embargos mera rediscussão do mérito, o que não é admitido nesta via recursal.10. Jurisprudência citada: “(…) a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR, STJ) e AgInt no REsp nº 1.738.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não se verifica omissão ou contradição em decisão que indefere liminarmente o pedido de trancamento de matrícula de imóvel, quando ausente averbação da execução e não comprovada a má-fé dos terceiros adquirentes, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios”.__________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 1.019, I, 1.022 e 1.024, §2º; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp 956.943/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.738.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2020.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO ARANTES VILELA, inconformado com a decisão liminar exarada por esta Relatoria na mov. 6, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante em desfavor de PETRÔNIO AMÉRICO JURUAENSE DE OLIVEIRA FILHO, aqui embargado, que negou a tutela de urgência recursal, e cujo teor foi o seguinte:“(…) Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados na ação de origem e a fundamentação exposta no presente recurso, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão do efeito ativo requestado, principalmente pela ausência de verossimilhança nas alegações do recorrente.Com efeito, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375) e REsp nº 956.943/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ‘o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, pois ‘a boa-fé se presume; a má-fé se prova’; de modo que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência’.Tal situação, de eventual insolvência do executado, não foi verificada de plano no caso, em que também não se observa, a priori, recair sobre a matrícula do bem indicado qualquer averbação de existência de ação, notadamente a execução ajuizada pelo recorrente, o que atrai a aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 à casuística (v. STJ – AgInt no REsp nº 1.738.170/SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020), como aventado na decisão ora recorrida.Assim, ausente a probabilidade do direito para promover a imediata indisponibilidade do bem em disputa, despicienda fica a análise do alegado perigo na demora.Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao corrente agravo de instrumento. (…)”.O embargante sustenta nas suas razões, em síntese, restringindo nisto seu escopo recursal, que o referido julgado unipessoal contém omissão e contradição, visto que a Relatora não observou a impossibilidade de o exequente averbar a presente ação no registro de imóveis competente, bem como o fato de os terceiros adquirentes do bem deixarem de verificar previamente a higidez do negócio que fizeram com o executado.Pontua, nesse contexto, que a decisão recorrida deve ser corrigida para reconhecer a impossibilidade prática da averbação, ante a rápida negociação do bem discutido para terceiros, os quais não estariam de boa-fé.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos nos seus efeitos modificativos para, reconhecidos os alegados vícios, colmatar a decisão atacada, a fim de considerar os indícios da fraude contra o credor e, assim, determinar desde logo o trancamento da matrícula do referido imóvel (mov. 13 – arquivo 1 – pág. 6).Junta documentos.Contrarrazões dispensadas.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.Deve-se consignar, ainda, o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, uma vez que se encontra delineada a situação prevista no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.Dito isso, sabe-se que na seara recursal, os embargos de declaração são espécies de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.”Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (In: Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182)In casu, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos nos seus efeitos modificativos para, reconhecidas as alegadas omissão e contradição, colmatar a decisão atacada, a fim de considerar os indícios da fraude contra credores e, assim, determinar desde logo o trancamento da matrícula do referido imóvel (mov. 13 – arquivo 1 – pág. 6).Razão não possui o recorrente.Quanto ao presente recurso integrativo, observa-se que a decisão embargada levou em consideração, como razão de decidir, principalmente o fato de não se observar qualquer averbação anterior de existência da ação de execução na matrícula do imóvel reclamado, o que foi confirmado pela certidão de registro imobiliário trazida pelo próprio embargante (mov. 13 – arquivo 3).Na petição de embargos, aliás, nas págs. 2 e 3, o recorrente afirma que o imóvel em liça foi registrado em nome do embargado/executado em 25/09/2017, com averbação de alienação fiduciária em 05/10/2020, fatos estes que simplesmente não constam da escritura acostada.A escritura menciona um compromisso de compra e venda lavrado em 25/09/2017 e re-ratificado em 01/04/2022 (mov. 13 – arquivo 2), datando a respectiva averbação (R-01-32.264-VENDA) de 29/03/2022, que reflete a alienação realizada da proprietária FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA. para o então adquirente PETRÔNIO AMÉRICO JURUAENSE DE OLIVEIRA FILHO.Dessa forma, o executado PETRÔNIO não era dono do imóvel antes de 29/03/2022; e, ainda que fosse, a execução data de 20/08/2018 (data posterior a 25/09/2017), não tendo havido nenhuma diligência do credor para bloquear este imóvel em todo esse tempo, inclusive no período entre 29/03/2022 e 09/05/2022, data última em que o imóvel foi repassado a outrem.Aliás, o fato de a segunda alienação (averbação R-04-32.264-VENDA) ter sido feita para o casal RAFAEL DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA e ANNA KARLA GOMES CONSORTE ainda em 09/05/2022 não infere, por si só, a má-fé destes compradores, que encontraram o imóvel livre de ônus formais e aparentemente nada sabiam sobre a execução envolvendo o vendedor, tendo dispensado as certidões negativas cíveis da situação da coisa não por mera liberalidade, mas arvorados na Lei nº 13.097/2015, que protege os adquirentes de boa-fé, ao prescrever que não é oponível a eles situações pretéritas que não constem da matrícula do bem, conforme julgado pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.738.170/SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020.Ademais, o credor não comprovou de plano que a última alienação deste imóvel trouxe o devedor à completa insolvência, havendo menção, no processo de origem, da existência de outros bens penhoráveis, conforme as petições de mov. 297 e 298 do processo base.Nesse norte, não há como conceder liminarmente a tutela recursal pretendida, sem que haja a completude do contraditório, por faltar um dos requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris).Logo, vê-se que o embargante almeja agora apenas rediscutir a liminar, sem que haja verdadeira omissão ou contradição no caso, o que não se admite, ante a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.Ante o exposto, não vislumbrando vício ou erro material capaz de macular o decisum vergastado, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo a decisão embargada como lançada.É como decido monocraticamente.Dê-se ciência ao juízo de origem a respeito.Preclusa esta decisão, que diz respeito apenas à liminar de mov. 6, volva-me concluso o processo, para a continuidade do trâmite do agravo de instrumento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 1