Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5410225-70.2025.8.09.0051Promovente: Maderit Industria E Comercio Embalagem LtdaPromovido: Alex Bezerra Do Nascimento DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maderit Industria e Comércio Embalagem LTDA em desfavor de Alex Bezerra do Nascimento, partes devidamente qualificadas.Defiro o pedido requerido e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos.Sem custas, por força artigo 368-W, da Consolidação dos Atos Normativos, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento N.º 04/2019, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. "Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.". Caso haja interposição de apelação, cite-se a parte ré para responder o recurso (Código de Processo Civil, artigo 331, § 1º).Interposta a apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito