Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 14:26
Confirmada
27/04/2026, 14:26
Expedida/certificada
27/04/2026, 14:09
Petição
16/04/2026, 21:45
Petição
16/04/2026, 21:43
de Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/03/2026, 17:58
Publicação
23/03/2026, 17:56
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:29
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Promovente: Antonio Jose De Queiroz Promovido: Espólio De Francisco Gonçalves Pinheiro representado por sua inventariante GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e outros Despacho: Para evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Bruna Mendes Gonçalves para apresentar contestação em nome de Genismar Gonçalves Teixeira, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o pedido formulado no evento 167, defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pela parte autora. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/03/2026, às 15:30 horas. A audiência será presencial, ressalvada a possibilidade das partes optarem pela via remota, nos moldes do Provimento n° 19, da Corregedoria Geral de Justiça, pela plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos. Advirtam-se os advogados das partes que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, bem como que deverão, intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora da audiência, nos termos do art. 455, e §§, do CPC/2015, sendo que a intimação via judicial, só será feita nos casos previstos no § 4°, do art. 455, do CPC/15. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer no fórum desta comarca ou perante os Postos Avançados dos distritos integrantes da comarca. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 15:32
Confirmada
19/01/2026, 15:32
Confirmada
19/01/2026, 15:30
Confirmada
19/01/2026, 15:30
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:24
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:24
Expedição de documento
19/01/2026, 15:24
de Instrução (designada; Juiz(a))
19/01/2026, 15:21
Confirmada
16/01/2026, 15:30
Confirmada
16/01/2026, 15:30
Confirmada
16/01/2026, 15:30
Confirmada
16/01/2026, 15:30
Pedido de inclusão
16/01/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e HENRIQUE MELLO QUEIROZ em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES PINHEIRO, JULIETA MARIA GONÇALVES, GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI FILHO. A parte autora narra que firmou contrato de comodato rural com o falecido Francisco Gonçalves Pinheiro e sua esposa Julieta Maria Gonçalves, para o cultivo de soja na Fazenda Estiva pelo período de seis safras, com término previsto para março de 2024. Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e HENRIQUE MELLO QUEIROZ em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES PINHEIRO, JULIETA MARIA GONÇALVES, GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI FILHO. A parte autora narra que firmou contrato de comodato rural com o falecido Francisco Gonçalves Pinheiro e sua esposa Julieta Maria Gonçalves, para o cultivo de soja na Fazenda Estiva pelo período de seis safras, com término previsto para março de 2024. Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e HENRIQUE MELLO QUEIROZ em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES PINHEIRO, JULIETA MARIA GONÇALVES, GESNIMAR GONÇALVES TEIXEIRA e LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI FILHO. A parte autora narra que firmou contrato de comodato rural com o falecido Francisco Gonçalves Pinheiro e sua esposa Julieta Maria Gonçalves, para o cultivo de soja na Fazenda Estiva pelo período de seis safras, com término previsto para março de 2024. Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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Intimação - Despacho
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Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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Intimação - Despacho
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Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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Aduz que, após o falecimento do comodante em junho de 2020, seu neto, o Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, passou a gerir os negócios da família e, em outubro de 2020, influenciou os demais herdeiros a notificá-los para desocupar o imóvel em 24 horas, sob falsas alegações de descumprimento contratual. Sustenta que Leonardo proferiu ameaças com uso de arma de fogo e, posteriormente, em março de 2021, apropriou-se indevidamente da colheita de soja plantada pelos Autores. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, além da inversão do ônus da prova. As inúmeras tentativas de citação pessoal dos Requeridos Genismar Gonçalves Teixeira e Julieta Maria Gonçalves restaram frustradas, conforme se verifica dos documentos juntados nos movimentos 24, 25 e 26, 33, 49, 50, 51, 60, 63, 71 e 74. Realizada a citação por edital dos requeridos acima nominados não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 82, sendo nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 89. O requerido Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Filho, também não foi encontrado para citação pessoal, conforme se infere dos eventos 99, 101, 108, 110, 111, sendo determinada sua citação editalícia. Realizada a citação por edital, o requerido Leonardo, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 127, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 137, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva de seu representado e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão contratual e da colheita realizada, negou a existência de danos indenizáveis e se opôs à inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 152, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a atuação direta do Requerido Leonardo nos fatos narrados configura sua legitimidade para figurar no polo passivo e reafirmou a má-fé dos Requeridos na rescisão contratual, bem como a ocorrência dos danos e seu direito à gratuidade de justiça. No evento 1, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. No movimento 89, a curadora especial dos Requeridos Espólio de Francisco Gonçalves Pinheiro, Julieta Maria Gonçalves e Gesnimar Gonçalves Teixeira requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. O curador especial do Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, no movimento 137, não especificou provas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme relatado, os requeridos foram citados por edital e, por não terem apresentado resposta, foi-lhes decretada a revelia (eventos 82 e 127). Contudo, em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do CPC foram nomeados curadores especiais que apresentaram contestação por negativa geral (evento 89) e contestação com preliminares e defesa de mérito (evento 137). O curador nomeado ao Requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho arguiu, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou no contrato de comodato. No entanto, a petição inicial imputa-lhe a prática de atos que, em tese, teriam gerado os danos cuja reparação se pleiteia, como as ameaças e a apropriação da colheita. Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações da parte Autora. A verificação da efetiva responsabilidade do Requerido é questão de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Requerido também impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, no entanto a impugnação veio desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira dos beneficiários. A condição de produtor rural, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mormente quando se alega endividamento e frustração de safra. Assim, ausente prova em contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido aos Autores, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. Vencidas as questões preliminares, tenho que no caso vertente, estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, aliado à revelia dos Requeridos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, podendo ainda pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão. Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 23 de outubro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 09:01
Confirmada
23/10/2025, 09:01
Confirmada
23/10/2025, 09:01
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:49
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 24 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 24 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Despacho: Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 24 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 15:43
Confirmada
24/07/2025, 15:43
Confirmada
24/07/2025, 15:43
Mero expediente
24/07/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:38
Petição (Contestação)
05/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Despacho: Citado por édito, quedou-se inerte o requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho. Decreto-lhe, pois, a revelia. Sem embargo, nos termos do art. 72, II, do Novo Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador o Dr. Evandro Nascimento Gonçalves, OAB/GO n° 63.589, o qual deverá ser intimado do encargo, bem como para contestar o feito no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 7 de fevereiro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:13
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:34
Documento
27/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5414716-83.2021.8.09.0141 Despacho: Citado por édito, quedou-se inerte o requerido Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho. Decreto-lhe, pois, a revelia. Sem embargo, nos termos do art. 72, II, do Novo Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador o Dr. Evandro Nascimento Gonçalves, OAB/GO n° 63.589, o qual deverá ser intimado do encargo, bem como para contestar o feito no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 7 de fevereiro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica