Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5442792-29.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Laysa Campos Neves Cia Ltda Réu/Executado: Maria Aparecida Amador Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que já foram várias tentativas de citação, sem sucesso, não só pelos Correios como também por oficial de justiça. A parte autora ainda reiterou endereço em que já houve diligência infrutífera (mov.16). Como é cediço, os processos nos Juizados Especiais devem primar pela celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º), e a situação encontrada nos autos afronta o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Segundo a jurisprudência do STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor”. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Até o momento, o autor nem sequer conseguiu fornecer meios para citação do réu. As diligências determinadas por este Juízo para a localização da ré restaram frustradas, deixando entrever que este se encontra em lugar ignorado ou incerto (CPC, art. 256, II, § 3º). Ocorre que não cabe a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, conforme expressa vedação contida no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Diante da necessidade de citação por edital, ato inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o requerimento retro, devendo o processo ser extinto. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)