Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5430008-16.2019.8.09.0162Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADORéu: GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO em face de GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA, ambos qualificados nos autos.Compulsando os autos verifica-se que, antes mesmo da citação, a parte exequente requereu a desistência da ação (evento n. 93).É o relatório. DECIDO.2. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação de execução, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito.3. Face ao exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 775, ambos do CPC. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, CPC).Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r