Nota PromissóriaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJGOJEEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
AMANDA DIAS SOUTO
CPF
Autor
LINO MARCOS DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA
OAB/GO 62336·Representa: Autor
MARLI TOSATI
OAB/SP 155667·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/07/2025, 15:31
Trânsito em julgado
31/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5411890-90.2025.8.09.0029Polo ativo: Amanda Dias SoutoPolo passivo: Lino Marcos De Lima PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).A pretensão é improcedente.A regra é que os bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade (CPC, art. 596). A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser decretada apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca, a atuação dolosa e fraudulenta dos sócios, contrária à lei e ao estatuto social, a fim de prejudicar credores, tendo como requisitos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CC, art. 50).No presente caso a parte autora não comprovou que a executada agiu com desvio de finalidade ou ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com o de seus sócios, limitando-se a discorrer que não foram encontrados bens para saldar sua dívida.Ocorre que, a mera inadimplência e a dissolução irregular da empresa não são motivos hábeis, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica. A par disso, deve ser efetiva e concretamente demonstrado, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios.Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA E RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a "mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias". (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5189882-74.2017.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2017, DJe de 20/09/2017).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Remeta-se cópia desta ao feito principal, que deverá retomar regular prosseguimento.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da SilvaJuíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5411890-90.2025.8.09.0029Polo ativo: Amanda Dias SoutoPolo passivo: Lino Marcos De Lima HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.P.R.I.C.Oportunamente, arquive-se.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5411890-90.2025.8.09.0029Polo ativo: Amanda Dias SoutoPolo passivo: Lino Marcos De Lima PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).A pretensão é improcedente.A regra é que os bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade (CPC, art. 596). A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser decretada apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca, a atuação dolosa e fraudulenta dos sócios, contrária à lei e ao estatuto social, a fim de prejudicar credores, tendo como requisitos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CC, art. 50).No presente caso a parte autora não comprovou que a executada agiu com desvio de finalidade ou ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com o de seus sócios, limitando-se a discorrer que não foram encontrados bens para saldar sua dívida.Ocorre que, a mera inadimplência e a dissolução irregular da empresa não são motivos hábeis, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica. A par disso, deve ser efetiva e concretamente demonstrado, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios.Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA E RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a "mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias". (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5189882-74.2017.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2017, DJe de 20/09/2017).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Remeta-se cópia desta ao feito principal, que deverá retomar regular prosseguimento.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da SilvaJuíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5411890-90.2025.8.09.0029Polo ativo: Amanda Dias SoutoPolo passivo: Lino Marcos De Lima HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.P.R.I.C.Oportunamente, arquive-se.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
14/07/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/06/2025, 18:30
Confirmada
09/06/2025, 14:43
Confirmada
09/06/2025, 14:42
Confirmada
09/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5411890-90.2025.8.09.0029Polo ativo: Amanda Dias SoutoPolo passivo: Lino Marcos De Lima DECISÃO(i) Indefiro o pedido de arresto cautelar de valores ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que não foi juntado nenhum documento que demonstre a dilapidação patrimonial pelo executado Lino Marcos de Lima, mesmo motivo pelo qual também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(ii) Citem-se os integrantes do polo passivo para responderem, em 15 dias, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com as advertências da revelia (CPC, art. 135).(iii) Determino a suspensão do processo principal até a resolução do incidente (CPC, art. 134, §3º).I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito