Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5654429-55.2024.8.09.0051Promovente: Anderson Leite SantanaPromovido: Mgw Ativos - Gestao E Administracao De Creditos Financeiro Ltda DESPACHO Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação Por Danos Morais proposta por Anderson Leite Santana em desfavor de Mgw Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro LTDA, partes devidamente qualificadas.A parte requerente relata ter sido surpreendida com cobranças realizadas pela parte requerida MGW Ativos – Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA, referentes a uma suposta dívida com vencimento no ano de 2003, cujo valor atualizado seria de R$ 6.648,63 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).Segundo a parte promovente, as cobranças ocorreram de forma reiterada, inclusive por meio de ligações, e-mails e mensagens de texto, o que lhe teria causado constrangimentos. Ao consultar o cadastro no site do Serasa, identificou que a cobrança da dívida se dava por meio de plataformas digitais de negociação, como o Serasa Limpa Nome, com a inclusão da suposta dívida como “conta atrasada”, ainda que já estivesse prescrita.Requereu a declaração de prescrição da dívida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito, bem como a exclusão de qualquer registro ou anotação vinculada à dívida nos órgãos de proteção ao crédito, plataformas de negociação, cadastros internos e registros similares. Pugnou ainda pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de cobrança futura.Concedida a gratuidade da justiça à requerente (evento 14).A parte requerida apresentou contestação (evento 33). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, afirmando que o montante de R$ 36.648,63 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) atribuído pelo promovente é excessivo e não condiz com o valor efetivamente cobrado na plataforma Serasa Limpa Nome, que seria de apenas R$ 598,38 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos). Alegou que o valor da causa deve refletir o real proveito econômico. Impugnou também o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Sustentou a ausência de interesse processual, pois não houve cobrança judicial nem ameaça, apenas disponibilização de proposta de negociação em plataforma digital, acessível privativamente ao devedor. Argumentou que não houve exercício de pretensão resistida e que a prescrição apenas impede a cobrança judicial, não afastando a cobrança extrajudicial.Aduziu inépcia da petição inicial, por ausência de provas de negativação ou abalo de crédito. Por fim, alegou ilegitimidade passiva para responder por danos morais, por não participar da relação contratual original, requerendo a substituição pelo Banco Losango S/A.No mérito, sustentou que a dívida objeto da demanda foi apenas disponibilizada para autonegociação por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual, segundo afirmou, não gera qualquer efeito negativo, como redução do score de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou que o promovente não sofreu nenhuma negativação e que não há ato de cobrança coercitiva, mas apenas convite privado à quitação da dívida, feito exclusivamente ao devedor.Requereu, a suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das preliminares, e no mérito, pleiteou a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Impugnação à contestação juntada no evento 38.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 43).É o breve relatório. Decido.Atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento coligido no evento 38, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil.Após, à conclusão para deliberações pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito