Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:40
Custas
14/07/2025, 08:32
Documento
08/07/2025, 22:24
Documento
08/07/2025, 22:09
Documento
08/07/2025, 22:04
Documento
08/07/2025, 22:03
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 18:26
Expedição de documento
08/07/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 18:16
Confirmada
09/06/2025, 10:52
Expedida/certificada
09/06/2025, 10:47
Expedição de documento
09/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5627885-39.2024.8.09.0145Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(a): Mailson Leal Dos Santos D E C I S Ã O Em análise dos autos, extrai-se que fora nomeado advogado dativo para apresentar reposta à acusação e realizar audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, arbitro 04 UHD's a título de honorários dativos, ao Dr. Valdir Martins Pereira - OAB/GO 56033, a ser pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE.Expeça-se a certidão.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
09/06/2025, 00:00
Confirmada
08/06/2025, 11:21
Outras Decisões
08/06/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:44
Expedição de documento
28/05/2025, 14:14
Expedição de documento
28/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5627885-39.2024.8.09.0145Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(a): Mailson Leal Dos Santos S E N T E N Ç A 1. Relatório.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de MAILSON LEAL DOS SANTOS imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006.Segundo a peça acusatória, entre os meses de maio e outubro de 2022, no município de São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira L.A.S.C., ameaçando-lhe a integridade física, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento de união estável por aproximadamente sete anos, resultando no nascimento de dois filhos. A relação findou-se aproximadamente três anos antes dos fatos, tendo a vítima tentado se separar definitivamente, circunstância que o denunciado não aceitou, passando a perseguir a ofendida reiteradamente.Durante esse período, o denunciado proferiu diversas ameaças contra a ofendida, tanto pessoalmente quanto por meio de redes sociais. Enviou várias mensagens de áudio pelo aplicativo WhatsApp para o telefone da genitora da vítima, afirmando que mataria a vítima e que a "mandaria no caixão", proferindo ofensas e utilizando expressões depreciativas.O denunciado perseguiu a ofendida pelas vias públicas, chegando a disparar tiro na porta da residência onde ela se encontrava, comparecendo nos locais onde ela estava e proferindo ameaças de morte com arma branca, sendo impedido de consumar o homicídio apenas pela intervenção de terceiros.A denúncia foi recebida em 01/07/2024 (ev. 11).Citado, o réu apresentou resposta à acusação no ev. 38.Em audiência de instrução e julgamento, foi constatada a ausência injustificada do réu, sendo decretada sua revelia nos moldes do artigo 367 do CPP. Colheu-se o depoimento da vítima e da testemunha Maria de Lurdes. Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação (ev. 60).É o relatório. Decido.2. Fundamentação.Inicialmente, verifica-se a regularidade do trâmite processual, não havendo nulidades ou vícios a serem declarados. O feito seguiu o rito ordinário previsto para os crimes apenados com reclusão, conforme preconiza o artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.Ainda, observa-se que foram respeitados todos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao acusado a produção de todas as provas permitidas em direito para sua defesa.Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal, que assim assevera:Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)(...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)A materialidade do fato está comprovada pelo inquérito policial nº 69/2022, registro de atendimento integrado nº 26831333, termos de depoimentos policiais e judiciais.Quanto à autoria, consta do depoimento da vítima que narrou que:"(...) que manteve relacionamento com o denunciado por aproximadamente sete anos, tendo dois filhos em comum; (...) que se separaram em 10/2022, mas que o denunciado não aceitava; (...) que mandava mensagens constantemente, falando que estava no quintal da casa, lhe ameaçava; (...) que durante uma visita a cada de seus primos, ele tentou matá-la, que na época estava grávida do terceiro filho, e que só não morreu por conta de seu primo; (...) que o denunciado tentou lhe matar com uma faca; (...) que onde ia o requerido estava para poder lhe matar, lhe ameaçando; (...) que deixou de frequentar diversos locais por medo, inclusive não ia mais em São Domingos; não ia para a prainha, pois tinha medo de que ele estivesse nesses locais com muita gente; (...) que quando ele tentou a última vez lhe matar, os policiais procuraram ele com mandado de prisão, mas então ele sumiu; (...) que acredita que a perseguição durou por volta de um mês; (...) que o denunciado mandava mensagem pra sua mãe ameaçando matá-la e entregar no caixão; (...) que sua mãe na época morava em outra cidade e que ficava com medo de que o denunciado cumprisse suas promessas; (...) que acredita que foi umas 10 vezes na delegacia de São Domingos; (...) que as ameaças ocorriam em dias diferentes, por várias vezes; (...)".A testemunha Maria de Lourdes, mãe da vítima afirmou que: "(...) que quando sua filha rompeu o relacionamento com o denunciado, ele a ameaçava, ligando para ela inclusive dizendo que iria mandar a sua filha no caixão; (...) que ele ligou por várias vezes, quando não atendia ele mandava mensagem no whatsapp, mas que ela sempre o bloqueava; que após ele ser preso, ele sumiu (...)".O acusado teve sua revelia decretada, todavia em sede policial em seu depoimento o mesmo afirmou que: "(...) que a relação do casal sempre foi conflituosa, com muitas brigas; (...) que o interrogado realmente fez ameaças a vítima, mas foi no momento em que estava com raiva e nunca teve intenção de fazer mau a vítima; (...)".Restou comprovado que o denunciado perseguiu a vítima através de múltiplas condutas: comparecimento nos locais onde ela se encontrava, envio de mensagens ameaçadoras, ligações telefônicas intimidatórias, e ameaças com arma branca. A conduta do denunciado impediu a vítima de viver normalmente, restringindo sua locomoção e causando-lhe temor constante.É relevante observar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima foi integralmente ratificada pela testemunha ouvida nos autos, bem como pela confissão parcial do réu em solo policial.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais. Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima e laudo pericial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5062110-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual a manutenção da condenação pelo crime de descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe. 2. O fato de o casal ter se reconciliado e de a ofendida, em tese, não mais possuir interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilidade dele pela prática da conduta delitiva. 3. Considerando que o montante reparatório estabelecido não se encontra fundado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024, DJe de 01/10/2024).Com isso, em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o depoimento da vítima tem importante papel como meio de prova, como assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero: "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p.85).As ameaças proferidas pelo réu como forma de perseguição da vítima foram sérias e idôneas, tanto que a vítima, apavorada, procurou ajuda policial imediatamente.APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783-06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no art. artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006 a condenação do réu é medida que se impõe.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu MAILSON LEAL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006.Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu é primário, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 meses de reclusão.Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas, portanto, mantenho a pena provisória em 06 meses de reclusão.Presente a majorante prevista no §1º, II, do artigo 147-A do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), aumento a pena em 1/2 (metade). Não há causas de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 09 meses de reclusão.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência e grave ameaça contra a mulher nas relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Penal, visto que a referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena cominada em regime aberto, subvertendo a ratio da benesse, conforme entendimento do TJGO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0130216-22.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2023, DJe de 07/07/2023).Condeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:13
Confirmada
27/05/2025, 17:07
Procedência
27/05/2025, 16:32
Publicação
15/05/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 21:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/05/2025, 21:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 15:35
Expedição de documento
14/05/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:54
Confirmada
13/05/2025, 19:54
Expedida/certificada
13/05/2025, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2025, 10:18
Documento
12/05/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 15:23
Expedição de documento
14/04/2025, 11:15
Expedição de documento
14/04/2025, 11:02
Expedição de documento
14/04/2025, 10:56
Expedida/certificada
14/04/2025, 10:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/04/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"491385"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5627885-39.2024.8.09.0145Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(a): Mailson Leal Dos Santos D E C I S à O Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MAILSON LEAL DOS SANTOS pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos art. 147-A, §1°, II, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Após o recebimento da denúncia foi determinada a citação do acusado, que, por meio de defensor técnico, apresentou resposta à acusação (mov. 38), nos termos do art. 396 do CPP.Verifico que o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo o imediato adentramento na fase procedimental de instrução probatória.No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.Noutro sentido, reservo a apreciação quanto ao pedido da defesa de relativização do prazo para arrolar testemunhas para o momento da audiência, após oitiva da parte contrária. Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada.DESIGNO o dia 14/05/2025 às 17h para audiência de instrução e julgamento em continuação, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca, caso contrário deverão comparecer presencialmente ao ato, com exceção das testemunhas agentes policiais, que poderão comparecer por videoconferência.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiências deste Juizado, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 17:36
Outras Decisões
08/04/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:42
Petição (Resposta À acusação)
03/04/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)