Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Douglas Pereira dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (19 de agosto de 2025), às 16h30min, nesta Comarca de Luziânia-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Drª. Jéssica Lourenço de Sá Santos, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, a representante do Ministério Público, Dra. Maria Eduarda Granito, presente o acusado, acompanhado do advogado constituído, Dr. Fábio Mendes da Silva OAB/GO 45414. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, a MMª Juíza passou a inquirição da vítima: Maria Elisa doa Anjos Braz Brito, conforme mídia anexa. Após, a MMª Juíza concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, a MMª Juíza passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. A MMª Juíza questionou se havia requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Douglas Pereira dos Santos, dando-o como incurso no crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de março de 2024, por volta das 21h27, no Residencial Estrela Dalva, situado na Rua José de Alencar, Qd. 84, Lt. 9, Ap. 208, Parque Estrela PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos Dalva, Luziânia/GO, o acusado ameaçou a ex-companheira, Maria Elisa dos Anjos Braz Brito, de causar-lhe mal injusto e grave. Descreve que, segundo apurado, Douglas e Elisa conviveram por 3 anos e 11 meses, tendo dois filhos, de 3 e 2 anos de idade, respectivamente, mas decidiram dissolver a união estável. Afirma que Douglas exercia seu direito de visita aos filhos e os detinha sob sua guarda naquele momento. Não querendo entregá-los a Maria Elisa, Douglas disse que, caso ela fosse buscá-los, a mataria. Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 25/07/2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para que apresentasse defesa (mov. 13). Citado (mov. 18), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída. Na referida peça, a Defesa negou a autoria dos fatos, alegando divergências quanto à data e circunstâncias narradas na denúncia, e afirmou que o acusado foi agredido pela suposta vítima, conforme vídeo juntado aos autos. Sustentou, ainda, a ausência de dolo, falta de provas suficientes, e requereu a rejeição da denúncia por inépcia, além da absolvição do acusado. Requereu, por fim, a produção de todas as provas admitidas, especialmente testemunhal (mov. 19). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com inclusão do feito em pauta de audiência (mov. 21). Designada a audiência de instrução e julgamento na mov. 23. Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 33. O ato instrutório outrora designado foi realizado no dia 19/08/2025. Durante a solenidade promoveu-se a oitiva da vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução, abriu-se vista aos sujeitos processuais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos Ato contínuo, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, na mesma oportunidade processual, pugnou absolvição do réu, alegando haver circunstâncias que exclua o crime. Em caso de eventual condenação, requereu a aplicação, tão somente, da pena de multa, no patamar mínimo (mov. 44). Eis o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal foi instaurada para apuração do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Nesse sentido, impõe-se proceder à análise da conduta imputada ao acusado à luz das provas constantes nos autos e colhidas durante a instrução processual. É preciso enfatizar que, para qualquer condenação, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada do crime, bem ainda que não haja nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com efeito, observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo. A norma penal que o acusado foi denunciado é assim descrita no Código Penal (redação antiga, em razão da data dos fatos), in verbis: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” O bem jurídico tutelado pelo art. 147, caput, do Código Penal é a incolumidade da tranquilidade e da paz de espírito. A ameaça deve ser crível e grave. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(…) o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada” (HC 372.327/RS, rel ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA). Segundo a disposição normativa do referido crime, reconhecem-se como elementos essenciais do delito os seguintes: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico. Assim, oportuno registrar que o dolo específico do delito de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave; e sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo, por se tratar de crime formal. Quanto ao tipo de ação penal, é cediço que tal crime procede-se mediante representação, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos vez que se trata de ação penal pública condicionada, conforme previsão do parágrafo único, do art. 147 do Código Penal. Em análise aos autos, vicejo que a vítima declarou, de forma expressa, a vontade de representar em desfavor do acusado (mov. 01, arq. 04, págs. 05/06), restando presente, portanto, a condição de procedibilidade exigida pelo legislador, nos termos do artigo retromencionado. Dentro desse contexto, frente às características do tipo penal, após percuciente exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tenho que não restaram comprovadas, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito de ameaça, em relação aos atos supostamente praticados pelo acusado Douglas Pereira dos Santos em desfavor da vítima Maria Elisa dos Anjos Braz Brito. Isso porque, do compulso dos autos, vislumbro que o acervo probatório revela-se insuficiente para embasar a prolação de um decreto condenatório. Explico. Durante as declarações prestadas em Juízo, a vítima afirmou que, ao entrar em contato com a atual companheira do acusado para buscar os filhos, foi orientada a não comparecer ao local, e que, ao falar com Douglas, este teria lhe ameaçado, dizendo que a mataria caso insistisse em ir buscar as crianças. Entretanto, também declarou que não acredita que o réu realmente cumpriria a ameaça, pois entendeu que ele teria agido “no calor do momento”. O acusado, por sua vez, negou expressamente as imputações. Em seu interrogatório judicial, Douglas Pereira dos Santos afirmou que em nenhum momento ameaçou Maria Elisa, tampouco teve a intenção de ofendê-la ou intimidá-la. Relatou que a conversa entre ambos se deu em meio a uma discussão sobre a guarda dos filhos, situação que, segundo ele, já vinha gerando tensão. Acrescentou que não houve qualquer promessa de mal grave ou injusto, e que jamais buscou causar medo na vítima. Ressaltou, ainda, que a conversa teria sido mal interpretada e que jamais concretizou PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos qualquer atitude violenta ou intimidatória. Neste cenário, depreende-se que os depoimentos tomados em juízo, tanto da ofendida quanto do acusado, convergem no sentido de que houve um desentendimento verbal entre as partes, motivado por disputas relacionadas aos filhos. Todavia, não é possível afirmar, com a segurança exigida pelo processo penal, que as palavras proferidas pelo réu ultrapassaram os limites de um mero desentendimento para configurar o tipo penal de ameaça. Sabe-se que, para a configuração do crime de ameaça, é necessário que haja promessa de mal injusto e grave, com idoneidade para incutir na vítima real temor pela sua integridade física ou tranquilidade emocional. É imprescindível que o conteúdo da fala seja objetivamente grave e subjetivamente intimidante, o que, no presente caso, não restou satisfatoriamente demonstrado. Embora não se exija que o agente esteja calmo ou sereno para que a infração penal se configure, também não se pode considerar penalmente relevante qualquer afronta ou desabafo proferido em momento de exaltação emocional — ainda mais quando a própria vítima admite que não acreditava na concretização da ameaça. Dito isso, reputo que a situação evidenciada nos autos parece se amoldar a um conflito familiar pontual, envolvendo tensão e desentendimento, mas desprovido de dolo específico para ameaçar, e de potencialidade lesiva idônea a perturbar a tranquilidade da vítima a ponto de justificar a tipificação penal. Por certo, o Direito Penal não opera sobre conjecturas ou presunções. Sem a certeza da intenção do agente de concretizar o mal prometido — ou, ao menos, sem prova de que sua conduta era idônea para causar real temor —, não se pode formar um juízo de certeza necessário à condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse alinhamento, confrontando o acervo probatório, produzido sob o crivo do PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos contraditório e da ampla defesa, com as alegações finais das partes, verifico que a instrução criminal não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado o ilícito penal de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal. Verifica-se que os indícios iniciais que motivaram o oferecimento da denúncia não se confirmaram em juízo, remanescendo dúvida razoável quanto à existência do dolo específico e da efetiva intimidação da vítima. Não se ignora que os autos reúnem registros de interações anteriores entre as partes, notadamente áudios com linguagem extremamente agressiva, marcada por ofensas graves e expressões moralmente reprováveis (movs. 06/08 e 10). Contudo, tais elementos, embora ilustrativos do padrão relacional conflituoso entre os envolvidos, não constituem o objeto da presente ação penal, que se restringe à apuração de uma ameaça específica supostamente ocorrida em 17 de março de 2024. Ainda que se critique o comportamento verbal do acusado sob o ponto de vista ético ou relacional, não se pode ignorar que tais manifestações não foram objeto de denúncia formal, tampouco submetidas ao contraditório e à ampla defesa no bojo desta ação penal. Ademais, os referidos registros, por si sós, não comprovam de maneira inequívoca a existência de ameaça concreta, atual e idônea a incutir real temor na vítima no episódio específico narrado na exordial. Sobre o tema, importante destacar que o juízo de certeza necessário para a prolação de um decreto condenatório deve se pautar em prova incontestável, ou seja, em um conjunto de elementos que ultrapassem a dúvida razoável. Havendo dúvida sobre a culpabilidade de alguém — por menor que seja — impõe-se a absolvição, conforme o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Portanto, em razão da fragilidade da prova judicializada, impõe-se a aplicação do princípio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos in dubio pro reo. Destarte, incide na hipótese a regra insculpida no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do acusado Douglas Pereira dos Santos, vez que as elementares do crime não foram devidamente demonstradas após a instrução criminal, restando fundada incerteza quanto à procedência da pretensão acusatória. Do dispositivo
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Gabinete da Juíza de Direito, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos Autos n. 5627986-17.2024.8.09.0100 Ante o exposto e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de ABSOLVER o acusado DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS das imputações constantes no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.” Nada mais havendo, a MMª Juíza determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Luísa de Abreu Teles, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.