Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5556807-04.2021.8.09.0011Polo ativo: Mrv Prime Projeto Goias Iv Incorporações Spe LtdaPolo Passivo: Haphaela Bispo Dos SantosEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MRV PRIME PROJETO GOIAS IV INCORPORAÇÕES SPE LTDA, em face de HAPHAELA BISPO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. No evento nº 97, as partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial, conforme minuta anexa, requerendo sua homologação, bem como a suspensão da presente execução até o seu cumprimento integral, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Pelo acordo firmado, a executada confessa dever à exequente o valor de R$ 41.453,32 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), decorrentes do saldo devedor referente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 41303053, atualizado até 13.05.2025, comprometendo-se ao pagamento parcelado conforme condições estabelecidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei. Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelas partes e seus procuradores, com certificação digital válida conforme relatório de conformidade anexo, entende-se que as partes, de forma bilateral, expressaram sua vontade livre e consciente, requerendo a homologação do acordo perpetrado. O acordo apresentado atende aos requisitos legais, não apresentando cláusulas abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico, devendo ser homologado para que produza seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no evento nº 97, ressalvados direitos de terceiros. DETERMINO: A suspensão do presente feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; O desbloqueio de eventuais valores que possam ter sido bloqueados via sistema SISBAJUD em favor da parte executada, conforme requerido; A interrupção das medidas constritivas em andamento, tendo em vista a formalização do acordo entre as partes. Custas observarão o que restou pactuado no acordo que ora se homologa. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, as partes deverão comunicar o fato nos autos para extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor conforme pactuado, abatendo-se os valores eventualmente pagos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito