Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5708970-75.2022.8.09.0126 Requerente: Nidio Emilio de Souza Araújo Requerido: Carlos Enio Araujo DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NÍDIO EMÍLIO DE SOUZA ARAÚJO em face de CARLOS ÊNIO ARAÚJO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5203512-37.2022.8.09.0126. Constam pendentes de apreciação: (i) a análise da suficiência da garantia ofertada no evento 105, por determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede do Agravo de Instrumento nº 5968694-21.2025.8.09.0126 (evento 168); e (ii) os reiterados pedidos formulados pela parte embargante visando à suspensão da execução, suspensão dos atos expropriatórios, substituição da penhora e atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, especialmente nas petições de eventos 149 e 155. Decido. Inicialmente, em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5968694-21.2025.8.09.0126 (evento 168), passo à reapreciação da garantia ofertada pela parte embargante no evento 105. Conforme consignado pelo TJGO, a garantia apresentada no evento 105 não se confunde com as anteriormente ofertadas, porquanto houve alteração substancial do bem indicado, notadamente quanto à extensão da área e ao valor atribuído, circunstância apta a afastar a incidência da preclusão consumativa anteriormente reconhecida por este Juízo. Na ocasião, o Tribunal consignou expressamente que a apresentação de garantia mais robusta, em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, revela postura compatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, bem como assentou que a apreciação da suficiência da garantia constitui questão relevante ao deslinde dos presentes embargos à execução. No evento 105, a parte embargante indicou como garantia a fração ideal de sua titularidade sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Deus Me Livre”, matrícula nº 657 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, apresentando avaliação particular no importe de R$ 4.080.000,00, além de anuência da coproprietária. A certidão imobiliária juntada aos autos demonstra, em análise preliminar, inexistência de ônus reais, hipoteca ou ações reais e pessoais reipersecutórias registradas sobre o imóvel. Todavia, verifica-se que a certidão acostada foi emitida em 03/04/2024, encontrando-se desatualizada para fins de formalização definitiva da constrição judicial. Desse modo, embora a garantia ofertada se revele, em cognição preliminar, potencialmente apta à garantia do juízo, mostra-se necessária a prévia atualização da certidão imobiliária, a fim de se verificar a atual situação registral do bem e eventual superveniência de gravames ou restrições posteriores. Assim, reputo adequada, em tese, a garantia ofertada pela parte embargante, sem prejuízo de posterior avaliação judicial ou impugnação pela parte exequente, nos termos da legislação processual. No tocante aos pedidos de suspensão da execução, suspensão dos atos expropriatórios e atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, observa-se que a parte embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo hígido, alegando divergência relevante entre a metragem contratada e a efetivamente constatada no imóvel objeto do contrato, além de excesso de execução e necessidade de abatimento proporcional do preço. Embora o laudo pericial judicial apresentado no evento 148 e homologado pela decisão de evento 159 tenha constatado divergência relevante entre a área efetivamente encontrada no imóvel objeto do contrato e a metragem prevista no pacto celebrado entre as partes, cuja negociação ocorreu sob cláusula ad mensuram, a controvérsia instaurada nos autos não evidencia, neste momento processual, probabilidade suficientemente robusta apta a justificar a suspensão integral dos atos executivos. Isso porque, ao menos neste momento processual, a controvérsia instaurada nos presentes embargos revela discussão predominantemente relacionada à extensão econômica da obrigação executada e eventual abatimento proporcional do preço, não havendo demonstração suficientemente robusta acerca da probabilidade de inexigibilidade integral do crédito perseguido. Ademais, a execução em apenso já se encontra em avançado estágio procedimental, havendo penhora anteriormente formalizada, avaliação judicial do bem constrito e determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com deliberação para início dos procedimentos de alienação judicial. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5968694-21.2025.8.09.0126 determinou apenas a reapreciação da garantia ofertada, não havendo determinação de suspensão da execução ou paralisação automática dos atos expropriatórios. Nesse contexto, entendo que o eventual acolhimento da nova garantia ofertada não implica, neste momento processual, levantamento da penhora anteriormente efetivada nos autos executivos, tampouco revogação automática dos atos expropriatórios já determinados, questões que poderão ser oportunamente reapreciadas após a regular atualização da documentação imobiliária, formalização da constrição e observância do contraditório. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos excepcionais autorizadores da medida prevista no artigo 919, §1º, do CPC, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, suspensão dos atos expropriatórios e atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Ante o exposto: a) Reconheço, em análise preliminar, a idoneidade da garantia ofertada pela parte embargante no evento 105, consistente na fração ideal de titularidade do executado sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Deus Me Livre”, matrícula nº 657 do CRI da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO; b) Determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão imobiliária atualizada e de inteiro teor da matrícula nº 657 do CRI da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, sob pena de indeferimento da formalização da garantia ofertada; c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da execução, suspensão dos atos expropriatórios, substituição da penhora anteriormente efetivada e atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Após a juntada da documentação atualizada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da idoneidade do bem ofertado e da avaliação apresentada pela parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se a decisão proferida pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5968694-21.2025.8.09.0126, procedendo-se à exclusão da multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada e às anotações necessárias no sistema. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso nº 5203512-37.2022.8.09.0126. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4