Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5761756-72.2024.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Polo Passivo Nubiane Dos Santos Neves SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução proposta por WELLINGTON MENDANHA DOS SANTOS – ME em face de NUBIANE DOS SANTOS NEVES. Em evento 52 a parte exequente apresentou termo de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que a proposta de acordo exibido em evento 52, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma doAREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito