Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5054444-86.2024.8.09.0079 Polo Ativo W Mendanha Dos Santos Ltda Polo Passivo Grazielle Abadia Oliveira DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Cumpra-se conforme determinado perante a mov. 28 e expeça-se alvará em favor da parte exequente e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Noutro vértice, DEFIRO o pedido de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada.Ainda, quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.Ademais, a própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias.Assim, deverá se efetuar as buscas de ativos financeiros no SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.À Escrivania para as devidas providências.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5054444-86.2024.8.09.0079Requerente(s): W Mendanha Dos Santos LtdaRequerido(s): Grazielle Abadia OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Grazielle Abadia Oliveira, onde alega, em síntese, que a decisão proferida no evento 28 padece de omissão e contradição, pois desconsiderou a origem das verbas constritas, provenientes de pensão alimentícia e essenciais para subsistência.Contrarrazões apresentadas no evento 33.Da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência dos permissivos para a propositura de tal espécie recursal (art. 1022, CPC). Cumpre esclarecer, por oportuno, que a contradição da referida norma consiste no vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre os elementos da fundamentação, o que não vislumbro no caso.Ao que se infere do petitório de evento 23, a requerida alegou unicamente, em sede de impugnação, que os valores constritos eram provenientes de pensão alimentícia, cuja matéria este Juízo deliberou expressamente no ato, senão vejamos:No presente caso, denota-se que a parte executada sustenta que os valores bloqueados são oriundos de pensão alimentícia fixada em favor de seu filho, o qual tem quatro anos de idade.Para tanto, certidão de nascimento e extrato de conta-corrente.Por vezes, da análise do extrato bancário que instrui a impugnação à penhora, verifica-se que não há depósito realizado por Vinícius Farias de Sousa (genitor do filho da executada) temporâneo à penhora (fl. 78, do caderno digital).Assim, vislumbra-se que a parte autora não comprovou, de forma satisfatória, que os bloqueios recaíram sobre valores oriundos de pensão alimentícia.Embora tenha apontado que os valores recebidos e bloqueados são oriundos de ajuda mensal de sua genitora, referida alegação se deu em momento posterior, após a análise da impugnação. Ademais, sequer apresentado documento comprobatório, capaz de atestar o comprometimento desta verba, como alegado.Na verdade, almeja a parte ré rediscutir questão já decidida pelo órgão julgador, mas através da via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, conforme, inclusive, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1298351/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). Sendo assim, e já que este Juízo se debruçou sobre a tese apontada em impugnação, elucidando os motivos, não há o que se falar em omissão ou contradição.Portanto, RECEBO os aclaratórios, por serem tempestivos, mas no mérito, REJEITO-OS.Cumpra-se o disposto no ato embargado.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Thaís Lopes Lanza MonteiroJUÍZA DE DIREITO