Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5956718-79.2024.8.09.0149 Polo ativo: Edmar Jose Frasao Polo passivo: Izabel Cristina Borges Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Instado, o Autor novamente pugnou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do vigente Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme destacado no proferimento retro (evento 63), vislumbro que não houve qualquer tentativa de busca no sistema conveniado, a saber, SERASAJUD, tampouco houve expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado da Ré. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização da Ré, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar o endereço atualizado da Ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Havendo requerimento, desde já AUTORIZO a expedição de mandados/cartas citatórios(as) aos seguintes endereços: I - Rua 102, Qd.67, Lt.01, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, CEP: 75389006; II - Avenida E, N° 10, Qd. 67, Lt. 1 Setor Ana Rosa, Trindade/GO, CEP: 75389-012; III – Avenida E, N° 10, esquina com a rua 102, Qd. 67 Lt. 1 Setor Ana Rosa, Trindade/GO, CEP: 75389-012; e IV – Rua da Constituicao, N° 322, Centro, Trindade/GO. Caso haja requerimento, desde já AUTORIZO a consulta no sistema, SERASAJUD e a expedição de ofícios às empresas de telefonia (OI, VIVO, CLARO e TIM) e às concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e EQUATORIAL), para tentativa de localização do atual endereço do Réu. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 20:50
Outras Decisões
04/02/2026, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5956718-79.2024.8.09.0149 Polo ativo: Edmar Jose Frasao Polo passivo: Izabel Cristina Borges Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Frustradas as tentativas de citação da Ré, o Autor postulou pela citação editalícia, nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, há que se destacar que essa espécie de citação ficta é extrema, devendo ser empregado tão somente se esgotadas as demais formas de busca para localização da Ré. Nesse sentido, tem-se a orientação pretoriana: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na espécie, verificando-se que não houve o esgotamento das tentativas de ser efetivada a localização do réu, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO 5345644-22.2020.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) [GRIFEI] Ademais, oportuno mencionar ainda que incumbe ao litigante o ônus de promover o andamento da demanda, bem como promover as diligências necessárias para o regular deslanche do feito. In casu, vislumbro que não houve qualquer tentativa de busca nos sistemas conveniados, a saber, Serasajud, tampouco houve expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias (Saneago e Equatorial), para obtenção do endereço atualizado da Ré. Por conseguinte, considerando as peculiaridades supramencionadas, entendo que, na hipótese sub examine, não houve o esgotamento dos meios ordinários passíveis para a localização da Ré, razão pela qual INDEFIRO a citação editalícia. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 dias, apresentar os endereços atualizados da Ré ou, se for o caso, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Havendo requerimento e recolhimento pertinente, desde já, AUTORIZO a expedição de mandados/cartas citatórios(as) para os seguintes endereços: I - Rua 102, Qd.67, Lt.01, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, CEP: 75389006 II - Avenida E, 10, QD 67 LT 1 Setor Ana Rosa, Trindade/GO, Cep 75389-012; III – Avenida E, 10, esquina com a rua 102, QD 67 LT 1 Setor Ana Rosa, Trindade/GO, Cep 75389-012; e IV – Rua da Constituicao, 322, Centro, Trindade/GO; Caso haja requerimento para consulta de endereços, junto ao sistema conveniado Serasajud, e expedição de ofício às operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim) e às concessionárias (Saneago e Equatorial), desde já, AUTORIZO promover as diligências necessárias para o imediato cumprimento. Na hipótese de resultados negativos, INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, dê prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 19:20
Outras Decisões
12/12/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 12:42
Expedida/certificada
12/11/2025, 12:27
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2025, 22:47
Expedição de documento
25/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5956718-79.2024.8.09.0149Polo ativo: Edmar Jose FrasaoPolo passivo: Izabel Cristina Borges PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DECISÃO O Autor, no evento 51, requereu a citação por hora certa da Ré.Pois bem.A citação por hora certa é aquela que o Oficial de Justiça deve lançar mão de ofício, não necessitando de nova determinação judicial para que se realize.É o Oficial de Justiça quem, depois de proceder na forma do artigo 252, caput, do Código de Processo Civil, avaliará sobre a necessidade de citação por hora certa, com base em elementos concretos que lhe firmem convicção de que a parte está se ocultando para não ser citada pessoalmente.Isso posto, INDEFIRO o requerimento de citação por hora certa.Por conseguinte, EXPEÇA-SE novo mandado citatório, a ser cumprido no endereço informado no evento 51, cientificando o Sr. Oficial de Justiça do teor desta decisão e da possível ocultação da Ré, devendo proceder em conformidade com o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 19:03
Indeferimento
22/09/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 19:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2025, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2025, 22:20
Expedição de documento
17/07/2025, 10:37
Expedição de documento
17/07/2025, 10:30
Expedição de documento
17/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5956718-79.2024.8.09.0149Polo ativo: Edmar Jose FrasaoPolo passivo: Izabel Cristina Borges PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO O Autor, no evento 37, requereu a citação da Ré por hora certa.Pois bem. A citação por hora certa é aquela que o Oficial de Justiça deve lançar mão de ofício, não necessitando de nova determinação judicial para que se realize.É o Oficial de Justiça quem, depois de proceder na forma do artigo 252, caput, do Código de Processo Civil, avaliará sobre a necessidade de citação por hora certa, com base em elementos concretos que lhe firmem convicção de que a parte está se ocultando para não ser citada pessoalmente.Isso posto, INDEFIRO o requerimento de citação por hora certa.Por conseguinte, EXPEÇA-SE novo mandado citatório, a ser cumprido no endereço informado no evento 37, cientificando o Sr. Oficial de Justiça do teor desta decisão e da possível ocultação do requerido, devendo proceder em conformidade com o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo devolução sem êxito, INTIME-SE o Autor, para, no prazo de 05 dias, manifestar e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 21:20
Outras Decisões
27/06/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade - Escrivania da 2ª Vara Cível PEJ: 5956718-79.2024.8.09.0149 C E R T I D Ã O Intimo a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) procurador(es), pelo prazo legal, para se manifestar(em) acerca do(s) MANDADO (s) devolvido(s) sem cumprimento. Ressalto que, caso informe(m) novo endereço para outra citação, deverá(ão) recolher as custas de despesas postais ou custas de locomoção para Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita. Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. O referido é verdade e dou fé. Trindade/GO, 27 de maio de 2025. Fernanda da Silva Marinho Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:13
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 13:05
Expedição de documento
06/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 18:53
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:52
Documento
28/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:55
Documento
15/04/2025, 15:01
Expedição de documento
15/04/2025, 14:55
Expedição de documento
15/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5956718-79.2024.8.09.0149Polo ativo: Edmar Jose FrasaoPolo passivo: Izabel Cristina Borges PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Havendo comprovação do recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de evento 19 e DETERMINO que se promova a consulta junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para tentativa de localização do atual endereço da Executada.Com o resultado, INTIME-SE o Exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 23:06
Outras Decisões
14/04/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)