Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA – IDPJ – CRIAÇÃO DE AUTUAÇÃO PRÓPRIA) Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma espécie de intervenção de terceiro, ganhou um rito próprio (arts. 133-137), autônomo, com escopo próprio, mas que também se aplica sem restrições aos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (CPC 1.062). Justamente por conta dessa independência, autonomia e por ter Código de Classe TPU próprio, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais, diferente do que ocorreu nestes autos. Inclusive, este tema terminou sendo estabilizado pelo overruling operado pela Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal: 4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada. 4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos emvárias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade. (...) 8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º) (destaque meu). Aliás, essa já era a diretriz estadual fixada no Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais de Goiás. Vejamos o Enunciado 23 do referido conclave: Enunciado 23: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado. Desta sorte, para cumprir essa determinação legal com racionalidade e sem criar desorganização processual, (a) deixo de conhecer do incidente dentro destes autos (movimento 70) e (b) oriento à PARTE EXEQUENTE a, querendo, operar a criação novos autos dependentes (apensos), com a Classe TPU 12119, para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração, instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente. Uma observação final: oriento a UPJ a não operar, neste caso concreto a criação do incidente de ofício, evitando a formação da autuação sem os requisitos legais e em afronta à iniciativa da parte. Intime-se com prazo de 30 dias para nova movimentação, sob pena extinção. Goiânia-GO, 15/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)