Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n.: 6129354-95.2024.8.09.0102 Promovente (s): Jose Carlos Da Silva Promovido (s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face dos bancos BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., todos regularmente qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma estar em grave situação de superendividamento, tendo contraído diversos contratos com instituições financeiras, os quais atualmente somam aproximadamente R$ 454.987,58. Alega que o valor comprometido com descontos em folha representa 60,89% de sua renda líquida, alcançando até 86% com os demais descontos, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 para suprir suas necessidades básicas. Assevera que suas despesas fixas mensais ultrapassam R$ 972,00, inviabilizando a preservação do seu mínimo existencial e de sua família. Com base na legislação consumerista e na novel disciplina do superendividamento, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento, a revisão dos contratos bancários e a homologação judicial de um plano de pagamento proporcional às suas possibilidades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 08), sob o fundamento de que a pretensão liminar de limitar imediatamente os descontos nos contratos firmados com diversas instituições financeiras demandaria intervenção judicial antecipada em relações contratuais múltiplas, sem que tivesse sido superada a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (mov. 34), impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Invocou ilegitimidade passiva, sustentando que a verificação da margem consignável é atribuição do empregador e não da instituição financeira. No mérito, sustentou que a parcela contratual cobrada representa apenas 2,40% da remuneração do autor, e que, por se tratar de militar, aplicável ao caso a MP 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração. Rejeitou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que isso resultaria em prova diabólica. O autor apresentou réplica em relação ao Bank of China (Brasil) (mov. 36), rebatendo os argumentos das instituições financeiras. Reiterou a aplicabilidade do art. 104-A do CDC, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva de todos os réus e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à dignidade humana e à reestruturação de suas finanças pessoais, mediante plano proporcional às suas reais possibilidades. Aduziu que a negativa de responsabilidade dos bancos viola os deveres de boa-fé e diligência na concessão de crédito. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 37), também impugnou o pedido de justiça gratuita o valor da causa e também alegou ilegitimidade passiva, fundamentando-se no Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui os contratos de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. No mérito, afirmou que o autor retém quantia superior ao valor fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), sustentando, assim, a regularidade dos descontos. Defendeu, ainda, a validade dos contratos celebrados, a ausência de ilicitude na inscrição do autor em cadastros restritivos e rechaçou o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua contestação (mov. 38), impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a renda do autor é incompatível com a concessão do benefício. Também questionou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a gestão da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás, por meio do sistema NeoConsig, e defendeu a regularidade dos contratos firmados, com assinatura biométrica válida. Invocou ainda a MP 2.215-10/2001, que permite comprometimento de até 70% da remuneração dos militares com descontos facultativos, e sustentou a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ. O Banco Inter S.A. (mov. 42), suscitou diversas preliminares, como ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, com o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 careceria de regulamentação quanto ao conceito de “mínimo existencial”. Alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento detalhado. Impugnou também o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, invocou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, atribuindo o superendividamento à má gestão financeira do autor. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou em 23/05/2025 (mov. 46), sem êxito. Os réus foram previamente intimados da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, mas nenhuma das instituições aderiu à proposta ou apresentou contraproposta, conforme registrado na ata da audiência. O Banco Industrial do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contestação (mov. 87), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo sustenta, não possui qualquer contrato ativo com o autor, tendo sido identificada apenas uma operação liquidada em 2008. Apontou ainda erro na qualificação do réu, uma vez que a petição inicial menciona “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa. Em sede subsidiária, alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de tentativa de composição extrajudicial. O Banco PAN S.A. não apresentou contestação, conforme verificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES As instituições financeiras rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma sistemática. II. I. a. JUSTIÇA GRATUITA Os réus BRB, Banco Inter, Santander e Bank of China impugnaram o benefício da justiça gratuita, sustentando que a renda líquida do autor afastaria a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de documentos como extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o autor juntou aos autos seu contracheque, documento idôneo e suficiente para demonstrar sua situação financeira atual. Do referido demonstrativo constam não apenas os valores recebidos a título de subsídio, mas também os diversos descontos obrigatórios e facultativos que incidem sobre sua remuneração, evidenciando que a quantia efetivamente disponível para custear suas despesas pessoais e familiares é significativamente reduzida. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada e da plausibilidade da alegação de comprometimento da renda, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício. II. I. b. VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, alegam os réus BRB, Banco Inter e Santander que o montante atribuído na exordial (R$ 454.987,58) não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado, sugerindo a adoção de critério proporcional ao valor das parcelas discutidas. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.024,84, justificando que o objeto da demanda é a repactuação das dívidas bancárias para adequá-las a um patamar compatível com sua subsistência. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, entendido como o valor total das obrigações objeto de revisão/repactuação, e não apenas ao excesso de comprometimento mensal ou à soma de 12 parcelas. A regra do art. 292, §2º, do CPC, aplica-se quando o pedido se limita a prestações periódicas futuras; aqui, contudo, há pretensão de readequação integral das dívidas, com impacto sobre o saldo devedor e a exigibilidade global, razão pela qual o parâmetro correto é o montante total das dívidas. Consta dos autos que o autor declarou dívidas que somam R$ 454.987,58, valor que delimita o objeto litigioso e traduz o benefício econômico almejado com a repactuação. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 454.987,58. II. I. c. Ilegitimidade passiva O réu Banco Industrial do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica atual com o autor. Argumentou que a petição inicial indicou equivocadamente “Banco Industrial Comercial”, pessoa jurídica diversa, e que o único contrato existente entre as partes foi liquidado em 2008, não havendo vínculo contratual vigente que justifique sua inclusão na presente demanda. A análise dos autos confirma a alegação. O autor não trouxe documentos que demonstrem a existência de contratos ativos com o Banco Industrial do Brasil S.A., mas sim, com o Banco Comercial, conforme a indicação no contracheque. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material discutida. A ação de superendividamento pressupõe a repactuação de dívidas existentes e exigíveis; não havendo contrato vigente ou saldo devedor, inexiste interesse processual em manter o Banco Industrial do Brasil S.A. no polo passivo. Além disso, a indicação equivocada de “Banco Industrial Comercial” na inicial reforça a inconsistência da demanda em relação a este réu, pois se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso, não havendo identidade entre o ente indicado e o efetivo contestante. Assim, diante da ausência de relação jurídica atual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. Quanto às demais alegações de ilegitimidade passiva, notadamente aquelas apresentadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, não merecem acolhimento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor tem como característica essencial a repactuação global das dívidas, exigindo a participação de todos os credores para que se viabilize plano único e equilibrado de pagamento. A solidariedade passiva decorre, portanto, da própria natureza da tutela buscada, pois não seria possível readequar as finanças do consumidor sem a presença de todos os agentes que concederam crédito. Ademais, a alegação de que o controle da margem consignável compete exclusivamente ao Estado de Goiás não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O dever de concessão responsável de crédito, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, impõe às instituições o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da contratação, de modo que não podem se eximir da discussão judicial sob o argumento de que apenas o ente público administra a margem consignável. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que, em ações de superendividamento, todos os credores que figuram como destinatários de contratos de crédito devem integrar o polo passivo, independentemente de eventual percentual reduzido de comprometimento da renda em relação a cada contrato isoladamente. O que se analisa é o conjunto da dívida e seus reflexos sobre o mínimo existencial do consumidor. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Bank of China, Banco Inter e Santander, mantendo-os no polo passivo da presente ação. II. I. d. Ilegitimidade ativa - Interesse de agir O Banco Inter suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo de repactuação de dívidas seria inadequado ao fim pretendido, em razão da ausência de regulamentação específica do conceito de “mínimo existencial” previsto na Lei nº 14.181/2021. Alegaram, ainda, que sem tal regulamentação não haveria eficácia dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. O autor demonstrou ter dívidas que podem comprometem substancialmente sua renda, e busca a repactuação judicial nos termos da legislação vigente. Há, portanto, necessidade da intervenção jurisdicional e utilidade do provimento, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Em segundo lugar, a Lei nº 14.181/2021 encontra-se em plena vigência e eficácia, tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A do CDC, ao prever o procedimento de repactuação, não condiciona sua eficácia à edição de decreto ou norma complementar, mas apenas reforça que o plano de pagamento deve respeitar o mínimo existencial do consumidor. Por fim, a alegação de que os credores não poderiam avaliar o plano sem critérios objetivos não se sustenta. O procedimento legal prevê audiência de conciliação, oportunidade em que todos os credores podem discutir e propor ajustes, e, na ausência de acordo, cabe ao juiz impor plano judicial, justamente para compatibilizar os interesses em jogo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir. O autor é parte legítima, e a ação encontra respaldo legal e constitucional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. II. I. e. Inépcia da inicial Por fim, os réus suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais e falta de clareza quanto ao pedido. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A inicial descreve de forma suficiente a situação de superendividamento do autor, indica os contratos de crédito firmados, especifica o montante global das dívidas e formula pedido certo e determinado de repactuação, limitação dos descontos e homologação de plano de pagamento. O contracheque juntado aos autos é documento hábil para demonstrar a renda e os descontos incidentes, sendo desnecessária, para a admissibilidade da ação, a apresentação de outros comprovantes como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que podem ser produzidos na fase instrutória. Ademais, o plano de pagamento foi apresentado e submetido aos credores em audiência, atendendo ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Assim, a petição inicial é apta e contém os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. II. II. MÉRITO O autor sustenta que as instituições financeiras concederam crédito de forma desenfreada e indiscriminada, sem avaliar sua capacidade de pagamento. Todavia, não há prova nos autos de concessão irresponsável de crédito. Os contratos foram celebrados dentro da margem consignável prevista em lei, conforme demonstram os contracheques juntados, que indicam descontos facultativos limitados a 35% da renda líquida e cartão benefício limitado a 10%. A simples multiplicidade de contratos não caracteriza prática abusiva, sobretudo porque cada operação foi precedida de autorização expressa do consumidor e registrada no sistema NeoConsig, que é gerido pelo Estado de Goiás. Quanto à alegação de assédio e falha no dever de informação, igualmente não há comprovação. O autor não trouxe qualquer documento ou prova testemunhal que evidencie pressão indevida ou ausência de transparência. Os contratos consignados são padronizados, contêm cláusulas claras sobre valor, prazo e encargos, e foram firmados com ciência do consumidor. A invocação genérica de “assédio” não se sustenta sem elementos concretos. No tocante à suposta violação da margem consignável, os contracheques demonstram que os descontos estão dentro do limite legal de 35% da renda líquida, não havendo extrapolação. O próprio documento indica o limite consignável facultativo de R$ 3.543,92 e o limite para cartão benefício de R$ 1.012,55, valores que confirmam a regularidade formal das operações. O argumento de que os descontos consumiriam até 86% da remuneração bruta não encontra respaldo nos documentos, que indicam saldo líquido superior ao mínimo existencial. Cumpre destacar que, por se tratar de policial militar, aplica-se ao autor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo §3º do art. 14 assegura que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Ademais, o art. 18 do mesmo diploma legal garante que nenhum militar ou pensionista receba valor inferior ao salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. Assim, a legislação específica já resguarda o mínimo existencial do militar, afastando a alegação de violação da margem consignável ou de comprometimento absoluto da subsistência. Os contracheques juntados aos autos confirmam que tais limites foram observados, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos empréstimos Ademais, o plano apresentado não respeita as diretrizes legais, pois o autor pleiteou deságio no principal e parcelamento sem incidência de juros, em flagrante contrariedade ao §4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal atualizado. A proposta formulada, ao prever pagamento de apenas R$ 121.839,00 em 60 meses, com taxa de juros zero, não encontra qualquer respaldo legal. Como já assentado pela jurisprudência, o plano judicial compulsório não tem por objetivo a redução substancial do débito, mas sim a reorganização do pagamento dentro das possibilidades do devedor, preservando o mínimo existencial sem suprimir direitos básicos dos credores. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão unilateral da dívida nem supressão integral de encargos remuneratórios sem demonstração de abusividade, admitindo apenas a dilação de prazo e a readequação das parcelas em casos de comprovado superendividamento, jamais a redução arbitrária do saldo ou a eliminação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 ? LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 55336743620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Ou seja, ainda que se reconheça a boa-fé do autor e a complexidade de sua situação financeira, não se pode impor aos credores a aceitação de um plano desproporcional, com condições não previstas na legislação. Os descontos encontram respaldo contratual e legal, e não se evidenciam cláusulas abusivas, falhas na prestação de informações ou comportamento fraudulento das instituições financeiras. O Banco de Brasília S.A. (BRB), inclusive, destacou a aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícito o desconto de parcelas diretamente em conta corrente, inclusive conta-salário, desde que preservado o mínimo existencial do consumidor — o que, na espécie, foi devidamente resguardado. O Banco Inter e o Santander, por sua vez, atribuíram ao próprio autor a responsabilidade pela situação financeira que enfrenta, argumentando que este, de forma voluntária e consciente, assumiu diversas obrigações, sem qualquer indício de coação, dolo ou assédio. Não há nos autos elementos que evidenciem má-fé por parte das instituições financeiras, tampouco conduta abusiva na concessão dos créditos. Portanto, diante da validade dos contratos, da regularidade dos descontos dentro da margem consignável, da ausência de abusividade ou falha das instituições financeiras, da renda líquida superior ao mínimo existencial e da inadequação do plano apresentado pelo autor (que prevê juros zero e deságio), conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a repactuação compulsória. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) acolher a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, REJEITO as demais preliminares suscitadas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Mara Rosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO-239, esquina com a Avenida Jesus de Nazaré, no Setor Novo Horizonte II, em Mara Rosa/GOTelefone(s): 62) 3366-1790, (62) 99229-9125E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)6129354-95.2024.8.09.0102Jose Carlos Da Silva, 763.923.411-53, JOAQUIM GONCALVES, S N, PC 1357, CENTRO, MARA ROSA, GO, 76490000Banco Santander (brasil) S.a., 763.923.411-53, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, PC 1357, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório juntados nos autos.Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Se apresentados novos documentos ou questões preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica.Vencido o prazo sem contestação, o que deve ser certificado nos autos, tornem conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.Mara Rosa, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 21:00
Confirmada
02/09/2025, 21:00
Confirmada
02/09/2025, 21:00
Mero expediente
02/09/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mara Rosa, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, BANCO INTERMEDIUM S.A. E BANCO BRB S.A. O Autor alegou, nos autos que deram origem ao presente recurso, que contraiu diversos empréstimos com os Réus, com o intuito de liquidar dívidas anteriores e reduzir o impacto das prestações sobre sua renda. Entretanto, devido ao assédio das instituições financeiras e à concessão indiscriminada de crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento, viu-se em situação de superendividamento. Informou que, atualmente, os seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com todas as parcelas de seus empréstimos, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, a de sua família. Relatou que suas dívidas consomem 60,89% de seus rendimentos líquidos, e que, considerando outros descontos em folha, sua remuneração líquida está comprometida em 86%, restando-lhe apenas R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para suas despesas básicas. Aduziu as suas dívidas, atualmente, em aberto, somam R$ 454.987,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e suas despesas fixas mensais, como água, energia elétrica e medicamentos, totalizam R$ 972,29, além de outras despesas essenciais à manutenção do mínimo existencial. Sustentou que sua situação configura superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que, desde já, os descontos em folha sejam limitados ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, assegurando sua subsistência durante o trâmite processual. Ao final, requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas, para que seja estabelecido um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservando seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 08, dos autos de origem). Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão atacada ignorou a situação de extremo comprometimento financeiro enfrentada pelo Agravante, resultante de descontos em folha que ultrapassam a margem legal estabelecida pela Lei 21.665/2022, a qual alterou o artigo 5º da Lei 16.898/2010. Defendeu que demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois a continuidade desses descontos poderá levá-lo à completa inviabilidade de manter sua subsistência. Requereu em sede liminar, que seja determinada a suspensão total dos contratos de empréstimos firmados pelo Agravante junto às instituições financeiras demandadas, até que seja proferida sentença que aprove o plano de pagamento a ser apresentado nos autos, ou a concessão de carência de 180 dias para o pagamento de todos os contratos de empréstimos pelo ora Agravante. Ou, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência, limitando os descontos consignados à margem de 35% da remuneração líquida do Agravante. Ao final, pediu a confirmação do pleito liminar. Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Recebidos os autos, não foi concedida a medida liminar (movimentação 04). Contrarrazões vistas nas movimentações 22, 25, 27 e 28. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada. Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. Na hipótese dos presentes autos, a parte Agravante ampara a sua pretensão na alegação de que sua renda está totalmente comprometida, em razão das dívidas que possui com as instituições financeiras Rés, o que teria sido comprovado por meio de documentos. Primeiramente, verifico que o procedimento da denominada “ação de repactuação de dívida”, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e suspensão dos encargos de mora apenas na hipótese do não comparecimento injustificado do(a) credor(a) à audiência de conciliação. Veja-se: Art.104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art.54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (grifei)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.[…]Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Grifei. Ainda, ressalte-se, com suporte no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. No entanto, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente à novembro de 2024 (demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação – movimentação 01), verifica-se que os descontos, somados, encontram-se dentro do limite legal, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E POSTERIOR LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites seria antecipar ao julgamento meritório, o que importaria a vedada supressão de instância. 2. A concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, com suporte no conjunto factual/probatório existente no processo (art. 294 do CPC), e, naquilo que se relaciona com a tutela de urgência, tem especial destaque os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O procedimento relacionado a ação de repactuação de dívida, previsto no art.104-A e seguintes do CDC, prevê a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito apenas na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu, na espécie.4. Em que pese haver a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no processo de superendividamento, tal medida deve estar atrelada a proposta de plano de pagamento, esta que não foi apresentada pela parte autora/agravante, conforme determina o citado art. 104-A do CDC, o que corrobora o afastamento da probabilidade do direito, mormente porque não há espaço para cognição judicial sobre o mérito da proposta de repactuação. 5. Não bastasse, da leitura do contracheque da parte autora/agravante, referente a fevereiro/2023, demonstrativo imediatamente anterior à propositura da ação, verifica-se que os descontos correlatos aos empréstimos consignados, somados, encontram-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, porquanto trata-se de servidora estadual (artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022). 6. Demais, os descontos correspondentes aos empréstimos são realizados há tempos média de 17 (dezessete) meses anteriores à propositura da ação, o que afasta o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592607-30.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024), grifei. Ademais, coaduno do entendimento do MM. Juiz de que, “não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos da parte requerente, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.” Desse modo, em virtude de o Autor/agravante não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reputo que a decisão recorrida, denegatória da tutela provisória de urgência, merece ser mantida. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102, da comarca de Mara Rosa, no qual figura como agravante JOSÉ CARLOS DA SILVA, e como agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238197-40.2025.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, ajuizada pelo agravante em face dos agravados.1.2. Na origem, o agravante alegou que, em razão do assédio das instituições financeiras e da concessão indiscriminada de crédito, ingressou em situação de superendividamento, tendo atualmente comprometimento de 86% de sua remuneração líquida com descontos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de sua família.1.3. Pleiteou, liminarmente, a suspensão total dos descontos ou, alternativamente, sua limitação à margem de 35% da remuneração líquida, além da instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.1.4. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, de modo a limitar os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, admite a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas na hipótese de não comparecimento injustificado de credor à audiência de conciliação, não sendo essa a situação dos autos.3.3. Ademais, os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que os descontos realizados encontram-se dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, afastando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, exige demonstração de que os descontos superam o limite legal e que há perigo de dano, requisitos não configurados quando os descontos encontram-se dentro da margem legal de 35% e não há audiência de conciliação frustrada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5592607-30.2023.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:51
Confirmada
16/06/2025, 10:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 10:41
Expedida/certificada
16/06/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, representado pela preposta Marina Chaves Parice, CPF nº 399.484.738-92, acompanhada de advogada Dra. Vanessa Marra Faria, OAB/SP nº 402.565; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, representada pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF nº 089.812.424-70, acompanhada de advogado Dr. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB nº 17.666; BANCO INTER S/A, representado pela advogada Dra. Anakely Roman Pujatti, OAB/MG nº 67.191; BANCO PAN S.A, representado pela advogada Dra. Ana Lucia Trentini Baptista, OAB/SP nº 178676; BRB - BANCO DE BRASILIA S.A, representada pela preposta Evelyn Alcântara Damasceno, CPF nº 405.875.328-58, acompanhada de advogada Dra. Caroline da Silva Lange, OAB/PR nº 116.294; BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, representado pela advogada Dra. MONIQUE MOZELLA MAIORALI MATIOSE, OAB/SP nº 349716; Proposta de pagamento apresentada pelo requerente no evento 1, todos os requeridos tiveram acesso prévio a referida proposta nos autos. Acordo: Não houve êxito. As requeridas não aderiram a proposta de pagamento apresentada pelo requerente, bem como não apresentaram contraproposta. Discordância do termo de audiência: Os advogados que estiveram presentes na audiência virtual poderão juntar aos autos eletrônicos, no prazo de 24 horas contados da data da inclusão da ata no sistema (para a Defensoria Pública, o prazo deve ser CONTADO em dobro, conforme o art. 186, §3º, do CPC), petição de discordância do seu teor, e decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário a respeito do teor da ata, esta será considerada perfeita e acabada (art. 12º, §2º e §3º, do Decreto Judiciário TJGO nº 970/2020). Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 15h32. Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás, 23 de maio de 2025 Núbia Varão dos Santos Conciliadora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás Processo nº: 6129354-95 Promovente: Jose Carlos Da Silva CPF:763.923.411-53 Promovidos: Banco Santander S.A CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco Industrial do Brasil S.A CNPJ: 31.895.683/0001-16 Banco Intermedium S.A CNPJ: 00.416.968/0046-03 Banco Pan S.A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BRB - Banco de Brasília S.A CNPJ: 00.000.208/0001-00 Tipo de ação: Ação de Superendividamento - Repactuação Data: 23/05/2025 Hora:15h00 Banca: 04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Em 23 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, na Central de Conciliadores do Estado de Goiás, presente a conciliadora judicial Núbia Varão dos Santos. Esta Audiência foi iniciada às 15h00, realizada pela plataforma digital Zoom Cloud Meetings. Insta salientar que, pelo Princípio da Decisão Informada, foram comunicado às Partes, a seu Preposto, aos Advogados, aos assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado deste procedimento por chamada de áudio e/ou vídeo, as regras de confidencialidade aplicáveis, segundo o art. 30, § 1º, da Lei 13.140/2015. Neste ato, não foi possível consultar os documentos pessoais das Partes e as habilitações dos seus respectivos Patronos, razão pela qual foi feito o print da tela de vídeo, para posterior conferência com os dos documentos juntados neste processo. Neste ato, o espelhamento deste Termo de Audiência de Mediação Virtual/Híbrida foi compartilhado para as Partes, aos Advogados e elas e/ou eles conferiram seus dados pessoais e o teor deste Termo. Comparecimento: PRESENTE o requerente Jose Carlos Da Silva, acompanhado de advogado, Dr. Giancarlo de Oliveira, OAB/GO nº 74331. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás PRESENTE os
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, representado pela preposta Marina Chaves Parice, CPF nº 399.484.738-92, acompanhada de advogada Dra. Vanessa Marra Faria, OAB/SP nº 402.565; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, representada pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF nº 089.812.424-70, acompanhada de advogado Dr. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB nº 17.666; BANCO INTER S/A, representado pela advogada Dra. Anakely Roman Pujatti, OAB/MG nº 67.191; BANCO PAN S.A, representado pela advogada Dra. Ana Lucia Trentini Baptista, OAB/SP nº 178676; BRB - BANCO DE BRASILIA S.A, representada pela preposta Evelyn Alcântara Damasceno, CPF nº 405.875.328-58, acompanhada de advogada Dra. Caroline da Silva Lange, OAB/PR nº 116.294; BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, representado pela advogada Dra. MONIQUE MOZELLA MAIORALI MATIOSE, OAB/SP nº 349716; Proposta de pagamento apresentada pelo requerente no evento 1, todos os requeridos tiveram acesso prévio a referida proposta nos autos. Acordo: Não houve êxito. As requeridas não aderiram a proposta de pagamento apresentada pelo requerente, bem como não apresentaram contraproposta. Discordância do termo de audiência: Os advogados que estiveram presentes na audiência virtual poderão juntar aos autos eletrônicos, no prazo de 24 horas contados da data da inclusão da ata no sistema (para a Defensoria Pública, o prazo deve ser CONTADO em dobro, conforme o art. 186, §3º, do CPC), petição de discordância do seu teor, e decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário a respeito do teor da ata, esta será considerada perfeita e acabada (art. 12º, §2º e §3º, do Decreto Judiciário TJGO nº 970/2020). Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 15h32. Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás, 23 de maio de 2025 Núbia Varão dos Santos Conciliadora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás Processo nº: 6129354-95 Promovente: Jose Carlos Da Silva CPF:763.923.411-53 Promovidos: Banco Santander S.A CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco Industrial do Brasil S.A CNPJ: 31.895.683/0001-16 Banco Intermedium S.A CNPJ: 00.416.968/0046-03 Banco Pan S.A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BRB - Banco de Brasília S.A CNPJ: 00.000.208/0001-00 Tipo de ação: Ação de Superendividamento - Repactuação Data: 23/05/2025 Hora:15h00 Banca: 04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Em 23 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, na Central de Conciliadores do Estado de Goiás, presente a conciliadora judicial Núbia Varão dos Santos. Esta Audiência foi iniciada às 15h00, realizada pela plataforma digital Zoom Cloud Meetings. Insta salientar que, pelo Princípio da Decisão Informada, foram comunicado às Partes, a seu Preposto, aos Advogados, aos assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado deste procedimento por chamada de áudio e/ou vídeo, as regras de confidencialidade aplicáveis, segundo o art. 30, § 1º, da Lei 13.140/2015. Neste ato, não foi possível consultar os documentos pessoais das Partes e as habilitações dos seus respectivos Patronos, razão pela qual foi feito o print da tela de vídeo, para posterior conferência com os dos documentos juntados neste processo. Neste ato, o espelhamento deste Termo de Audiência de Mediação Virtual/Híbrida foi compartilhado para as Partes, aos Advogados e elas e/ou eles conferiram seus dados pessoais e o teor deste Termo. Comparecimento: PRESENTE o requerente Jose Carlos Da Silva, acompanhado de advogado, Dr. Giancarlo de Oliveira, OAB/GO nº 74331. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás PRESENTE os
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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requeridos: BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, representado pela preposta Marina Chaves Parice, CPF nº 399.484.738-92, acompanhada de advogada Dra. Vanessa Marra Faria, OAB/SP nº 402.565; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, representada pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF nº 089.812.424-70, acompanhada de advogado Dr. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB nº 17.666; BANCO INTER S/A, representado pela advogada Dra. Anakely Roman Pujatti, OAB/MG nº 67.191; BANCO PAN S.A, representado pela advogada Dra. Ana Lucia Trentini Baptista, OAB/SP nº 178676; BRB - BANCO DE BRASILIA S.A, representada pela preposta Evelyn Alcântara Damasceno, CPF nº 405.875.328-58, acompanhada de advogada Dra. Caroline da Silva Lange, OAB/PR nº 116.294; BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, representado pela advogada Dra. MONIQUE MOZELLA MAIORALI MATIOSE, OAB/SP nº 349716; Proposta de pagamento apresentada pelo requerente no evento 1, todos os requeridos tiveram acesso prévio a referida proposta nos autos. Acordo: Não houve êxito. As requeridas não aderiram a proposta de pagamento apresentada pelo requerente, bem como não apresentaram contraproposta. Discordância do termo de audiência: Os advogados que estiveram presentes na audiência virtual poderão juntar aos autos eletrônicos, no prazo de 24 horas contados da data da inclusão da ata no sistema (para a Defensoria Pública, o prazo deve ser CONTADO em dobro, conforme o art. 186, §3º, do CPC), petição de discordância do seu teor, e decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário a respeito do teor da ata, esta será considerada perfeita e acabada (art. 12º, §2º e §3º, do Decreto Judiciário TJGO nº 970/2020). Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que digitei e assino digitalmente. E, por derradeiro, faço constar neste Termo o término desta Audiência, às 15h32. Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás, 23 de maio de 2025 Núbia Varão dos Santos Conciliadora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás Processo nº: 6129354-95 Promovente: Jose Carlos Da Silva CPF:763.923.411-53 Promovidos: Banco Santander S.A CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco Industrial do Brasil S.A CNPJ: 31.895.683/0001-16 Banco Intermedium S.A CNPJ: 00.416.968/0046-03 Banco Pan S.A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BRB - Banco de Brasília S.A CNPJ: 00.000.208/0001-00 Tipo de ação: Ação de Superendividamento - Repactuação Data: 23/05/2025 Hora:15h00 Banca: 04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Em 23 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, na Central de Conciliadores do Estado de Goiás, presente a conciliadora judicial Núbia Varão dos Santos. Esta Audiência foi iniciada às 15h00, realizada pela plataforma digital Zoom Cloud Meetings. Insta salientar que, pelo Princípio da Decisão Informada, foram comunicado às Partes, a seu Preposto, aos Advogados, aos assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado deste procedimento por chamada de áudio e/ou vídeo, as regras de confidencialidade aplicáveis, segundo o art. 30, § 1º, da Lei 13.140/2015. Neste ato, não foi possível consultar os documentos pessoais das Partes e as habilitações dos seus respectivos Patronos, razão pela qual foi feito o print da tela de vídeo, para posterior conferência com os dos documentos juntados neste processo. Neste ato, o espelhamento deste Termo de Audiência de Mediação Virtual/Híbrida foi compartilhado para as Partes, aos Advogados e elas e/ou eles conferiram seus dados pessoais e o teor deste Termo. Comparecimento: PRESENTE o requerente Jose Carlos Da Silva, acompanhado de advogado, Dr. Giancarlo de Oliveira, OAB/GO nº 74331. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás PRESENTE os
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Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás Processo nº: 6129354-95 Promovente: Jose Carlos Da Silva CPF:763.923.411-53 Promovidos: Banco Santander S.A CNPJ: 90.400.888/0001-42 Banco Industrial do Brasil S.A CNPJ: 31.895.683/0001-16 Banco Intermedium S.A CNPJ: 00.416.968/0046-03 Banco Pan S.A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BRB - Banco de Brasília S.A CNPJ: 00.000.208/0001-00 Tipo de ação: Ação de Superendividamento - Repactuação Data: 23/05/2025 Hora:15h00 Banca: 04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO Em 23 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, na Central de Conciliadores do Estado de Goiás, presente a conciliadora judicial Núbia Varão dos Santos. Esta Audiência foi iniciada às 15h00, realizada pela plataforma digital Zoom Cloud Meetings. Insta salientar que, pelo Princípio da Decisão Informada, foram comunicado às Partes, a seu Preposto, aos Advogados, aos assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado deste procedimento por chamada de áudio e/ou vídeo, as regras de confidencialidade aplicáveis, segundo o art. 30, § 1º, da Lei 13.140/2015. Neste ato, não foi possível consultar os documentos pessoais das Partes e as habilitações dos seus respectivos Patronos, razão pela qual foi feito o print da tela de vídeo, para posterior conferência com os dos documentos juntados neste processo. Neste ato, o espelhamento deste Termo de Audiência de Mediação Virtual/Híbrida foi compartilhado para as Partes, aos Advogados e elas e/ou eles conferiram seus dados pessoais e o teor deste Termo. Comparecimento: PRESENTE o requerente Jose Carlos Da Silva, acompanhado de advogado, Dr. Giancarlo de Oliveira, OAB/GO nº 74331. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Conciliadores dos Cejuscs do Estado de Goiás PRESENTE os
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:21
Confirmada
27/05/2025, 19:21
Confirmada
27/05/2025, 19:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 12:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/05/2025, 12:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/05/2025, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:26
Petição (Contestação)
22/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:19
Petição (Contestação)
02/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 13:27
Petição (Contestação)
17/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:36
Confirmada
04/04/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 03:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:40
Confirmada
26/03/2025, 09:43
Confirmada
26/03/2025, 07:16
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))