Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0131246-23.2012.8.09.0051 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, proposta por INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA, em desfavor de LEONARDO FERREIRA DE VASCONCELOS, FERNANDO FERREIRA DE MENDONÇA, ELVIO VASCONCELOS DE MENDONÇA JUNIOR e GIOVANNI FERREIRA DE MENDONÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Asseverou o autor, em síntese, que (mov. 3, arq. 1): (i) em 02/12/2011, os réus LEONARDO FERREIRA DE VASCONCELOS e ELVIO VASCONCELOS DE MENDONÇA firmaram Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, em favor do segundo, pelo que assumiram a responsabilidade pelas despesas não cobertas pelo plano de saúde; (ii) houve negativa de cobertura pelo convênio, restando um saldo devedor de R$ 20.756,23 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos); (iii) esgotadas todas as vias amigáveis, não obteve êxito no recebimento do importe devido. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Juntou documentos (mov. 3, arq. 2-3). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (mov. 3, arq. 6). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação dos réus por edital (mov. 42), o qual foi devidamente formalizado (movs. 51-54). O réu LEONARDO compareceu nos autos e apresentou contestação (mov. 58, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e a ilegitimidade ativa quanto à cobrança de honorários médicos, bem como informando o óbito do corréu ELVIO VASCONCELOS DE MENDONÇA. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) houve vício de consentimento na assinatura do termo de responsabilidade (estado de perigo e coação emocional); (ii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; (iii) há abusividade nas cláusulas contratuais e cobrança indevida de materiais e serviços. Denunciou a lide à UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por fim, pugnou pela exibição de documentos e pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos (mov. 58, arq. 2-5). O autor apresentou réplica (mov. 62). Comprovado o falecimento do réu ELVIO VASCONCELOS DE MENDONÇA (mov. 58, arq. 3), foi determinada a sucessão processual por todos os seus herdeiros, com a inclusão de FERNANDO FERREIRA DE MENDONÇA, ELVIO VASCONCELOS DE MENDONÇA JUNIOR e GIOVANNI FERREIRA DE MENDONÇA no polo passivo, em litisconsórcio com LEONARDO (mov. 147). O réu FERNANDO foi citado por via postal (mov. 155). Esgotados os meios de localização dos demais réus – ELVIO JUNIOR e GIOVANNI –, foi deferida nova citação por edital (mov. 241), que foi devidamente perfectibilizada (movs. 252-255). Os réus FERNANDO, ELVIO JUNIOR e GIOVANNI compareceram nos autos, constituíram o mesmo procurador de LEONARDO e ofereceram contestação nos mesmos termos da anterior (mov. 256). O autor apresentou nova réplica (mov. 260). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 262), os réus pleitearam a juntada de documentos, a colheita de depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (mov. 273). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Há questões processuais e preliminares que devem ser apreciadas. 2.1. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS Bem analisados os autos, não encontrei procuração dos réus FERNANDO, ELVIO JUNIOR e GIOVANNI outorgando poderes ao advogado subscritor das contestações. Desse modo, INTIMEM-SE os referidos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, § 1º, inciso II). 2.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os réus postularam a denunciação da lide à operadora de plano de saúde UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (movs. 58 e 256). Em que pese a argumentação defensiva, o deferimento da denunciação da lide, no caso em tela, introduziria fundamento jurídico novo (contrato de seguro saúde/cobertura contratual), estranho à lide principal (cobrança de serviços hospitalares prestados). Como a relação entre os réus e a operadora de saúde é distinta da relação entre os réus e o hospital autor, a intervenção de terceiros atentaria contra a celeridade e a economia processual. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria tende a vedar a denunciação da lide, com base no artigo 88 da Lei nº 8.078/90, para não prejudicar o andamento do feito em detrimento da parte hipossuficiente ou do fornecedor que busca a satisfação de seu crédito por serviço efetivamente prestado. Saliente-se que a presente demanda foi proposta há mais de treze anos, devendo todos os sujeitos processuais cooperar para a solução integral do mérito no menor tempo possível (CPC, artigo 4º). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, ressalvando o direito de regresso, se existente, em ação autônoma (CPC, artigo 125, § 1º). 2.3. DA SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Além de terem sido providenciadas todas as diligências possíveis antes das citações editalícias, o comparecimento dos réus, após os editais, apresentando contestações e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, supriu eventual nulidade da citação, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, a preliminar. 2.4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO A HONORÁRIOS MÉDICOS Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas esposadas na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito. Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. [...] 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Assim sendo, os requisitos essenciais para o regular trâmite do feito devem ser analisados sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu). Especificamente sobre a segunda condição da ação, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. que parte legítima “é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, v. 1, p. 165). Ademais, também é preciso o escólio de Vicente Greco Filho: "A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. [...] A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda". (Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 77) Na espécie, verifica-se que restou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre a pretensão do autor e os réus, já que o contrato sub examine engloba despesas médicas e hospitalares (mov. 3, arq. 3, fl. 25). Não importa, na análise das condições da ação, se o pedido é procedente ou não, e se são verdadeiros ou não os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos, o que resultará no julgamento do mérito. Logo, reconhecida a legitimidade de parte, RECHAÇO a preliminar. 3. DA ORDENAÇÃO DO PROCESSO Da detida análise do caderno processual, não verifico outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco questões processuais, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Ademais, não vislumbro hipótese de extinção do processo, de julgamento antecipado de mérito ou de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, artigos 354 a 356). Portanto, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, (i) a efetiva prestação de todos os serviços, medicamentos e materiais cobrados pelo autor; (ii) a regularidade e razoabilidade dos valores (se há abusividade ou excesso); (iii) a existência de vício de consentimento (estado de perigo/coação) na assinatura do termo de responsabilidade; (iv) a ocorrência de danos morais suportados pelos réus em virtude da conduta do hospital (pedido reconvencional). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 5. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a instituição hospitalar e os pacientes/responsáveis financeiros é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor preenche os requisitos de fornecedor, estatuídos no artigo 3º, ao passo que os réus se subsomem ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. É notória a vulnerabilidade técnica dos réus frente ao autor, detentor dos prontuários, tabelas de custos e conhecimentos técnicos acerca dos procedimentos realizados. Assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência dos réus, INVERTO o ônus da prova em favor dos consumidores. 6. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). Atento a essa orientação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que intenta produzir, considerada a inversão ora operada, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que pretende demonstrar com cada uma, notadamente quanto às provas pericial e testemunhal requeridas na réplica (mov. 260). Após, VOLTEM os autos conclusos para que seja dado prosseguimento ao saneamento do feito. 7. DOS ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Por fim, CIENTIFIQUEM-SE as partes quanto ao saneamento do processo, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (ex vi do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito