Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0398255-26.2016.8.09.0003 Promovente(s): Terra Sul Terraplanagem e Escavações Ltda Promovido(s): Provende Vendas E Empreendimentos De Imoveis Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE DAR. A exequente afirma ter sido contratada pela executada para a realização de serviços de terraplenagem e demarcação de terreno destinados à implantação de loteamento situado nas quadras 341 a 346 do Setor Morada Nova, nesta cidade de Alexânia/GO. Relata que o objeto contratual compreendia serviços de topografia, movimentação de terra, abertura e cascalhamento de ruas, divisão e demarcação dos lotes, bem como elaboração de memorial e planta do loteamento para fins de registro e aprovação junto à Prefeitura Municipal. Sustenta que os serviços contratados se dividiam em duas etapas: a primeira consistente na preparação do terreno, mediante corte, aterro e terraplenagem da área; e a segunda relativa à efetiva implantação física do loteamento, com abertura e demarcação de ruas e lotes, cascalhamento e elaboração da documentação técnica necessária à regularização do empreendimento. Afirma que a primeira etapa foi integralmente executada, mediante utilização de maquinário pesado, mão de obra e serviços de movimentação de terra, correspondendo, segundo alega, a aproximadamente 95% do objeto contratado. Aduz, contudo, que a segunda etapa não foi realizada em razão da ausência de licença ambiental específica e do registro do empreendimento perante a municipalidade, documentos indispensáveis para continuidade das atividades. Assevera que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a remuneração pelos serviços prestados corresponderia a 47,5% dos lotes do empreendimento. Narra que, apesar da execução substancial da primeira etapa, a requerida teria encaminhado proposta de pagamento correspondente a apenas 10% do valor ajustado, a qual foi recusada pela autora por entender insuficiente até mesmo para cobrir os custos despendidos na execução dos serviços já realizados. Alega, ainda, que a paralisação das obras decorreu da ausência das autorizações ambientais necessárias à continuidade do loteamento, circunstância que teria impedido a conclusão integral do objeto contratual. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. No caso em exame, a pretensão executiva não comporta prosseguimento. A execução fundada em título extrajudicial exige a presença dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, o art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC impõe ao exequente o dever de instruir a inicial com demonstrativo e documentos aptos à comprovação da exigibilidade da obrigação perseguida. No presente feito, embora a parte exequente sustente ter executado parcela substancial dos serviços contratados, especialmente a etapa referente à terraplenagem e movimentação de terra, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva extensão da contraprestação cumprida, tampouco a exata correspondência entre os serviços alegadamente executados e a obrigação assumida pela executada. O próprio contrato acostado aos autos evidencia que o objeto contratual abrangia múltiplas obrigações, divididas em etapas distintas, incluindo serviços de topografia, abertura e cascalhamento de ruas, divisão e demarcação de lotes, elaboração de memorial técnico e providências voltadas à regularização do loteamento. Contudo, a exequente admite expressamente que parte relevante dessas obrigações não foi executada, atribuindo a paralisação das atividades à ausência de licenciamento ambiental e de regularização do empreendimento perante o Município. Nesse contexto, a mera alegação de que a primeira etapa corresponderia a “95%” do contrato não se mostra apta, por si só, a conferir certeza ao crédito perseguido, sobretudo porque desacompanhada de documentação técnica idônea capaz de aferir, objetivamente, a extensão dos serviços efetivamente prestados, seu valor econômico individualizado e o montante efetivamente devido pela executada. Importa ressaltar que a execução não admite dilação probatória ampla destinada à constituição do próprio crédito exequendo. A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação devem estar previamente demonstradas por meio dos documentos que instruem a petição inicial, não sendo possível transferir ao curso da execução a apuração da efetiva contraprestação realizada pela parte exequente. Nesse contexto, evidenciado está se tratar de contrato bilateral ou sinalagmático, cuja essência é a reciprocidade das prestações, e determina que aquele que não satisfez a sua própria obrigação não tem direito de reclamar o implemento por parte do outro contratante. Embora o art. 784, III, CPC, reconheça o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial, para que possa embasar o processo de execução, é necessário ainda que ele traduza obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 CPC/15. Rememore-se que obrigação certa é aquela que, diante do título, existe – da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência, é líquida quando determinada quanto ao seu objeto, e exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta, quando em mora o devedor, sem a pendência de termo, condição ou contraprestação (MARINONI e MITIDIERO. Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo, 2ª ed., RT, 2010, p. 605). Especificamente nos casos de contrato de prestação de serviços (contrato bilateral), a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado goza de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar o processo executivo, o credor deve instruir a inicial com a prova inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação, ônus imposto pela legislação processual civil (art. 798, I, "d", CPC/15): Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLENA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DEFEITUOSO. MATÉRIA A SER APRECIADA QUANDO DA ANÁLISE DA CULPA PELO INCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Controvérsia em torno da executividade de título representado por "Instrumento Particular de Licenciamento de Software e Aplicativos". 2. O contrato bilateral é título executivo extrajudicial em constituindo obrigação líquida, certa e exigível.(...). 4. Precedentes do STF e do STJ, além de doutrina acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp n. 1.622.547/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TERMO ADITIVO. ART. 784, CPC. SENTENÇA MANTIDA. (…) II - Para se tornar hábil a instruir o processo de execução, nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação, a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial.(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5186368-56.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO(…) 2. Tratando-se de execução fundada em contrato bilateral, é necessário que a Exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação da Executada, sob pena de extinção do processo, conforme dicção do artigo 787 c/c artigo 798, inciso I, alínea 'd', do Código de Processo Civil. 3. A Exequente/Apelante não instruiu a ação executiva com as provas documentais necessárias a comprovar que efetivamente cumpriu com suas obrigações contratuais. Não Estando a execução fundada em título líquido, certo e exigível, é nula de pleno direito (artigo 803, inciso I, do CPC), pois a Exequente/Apelante não comprovou sua contraprestação contratual.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5438266-28.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Nessa linha de intelecção, do compulso à petição inicial da execução, constata-se que a exequente instruiu o feito tão somente com o contrato de prestação de serviços, RELATÓRIO PLANIALTIMETRICO, PLANILHA TERRENO PRIMITIVО e PLANILHA TERRENO TERRAPLANAGEM, desacompanhados de qualquer outro mínimo elemento de prova que pudesse demonstrar o cumprimento TOTAL de sua parte na obrigação. Dessa forma, ausente a demonstração precisa da contraprestação, com o adimplemento integral de sua parte nas obrigações negociais junto à petição inicial, conclui-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não contém os requisitos necessários para embasar o processo de execução, especialmente quanto à liquidez e exigibilidade do título executivo, de modo que inviável que os compromissos nele assumidos sejam exigidos por meio da via executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de demonstração da certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)