PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS
Autor
HORACIO LINHARES SALES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MENDONÇA SILVA MOURA
OAB/GO 34352·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MENDONCA SILVA
OAB/GO 8570·CPF·Representa: Autor
VALDIR LEITE QUEIROZ
OAB/GO 27294·CPF·Representa: Autor
WILSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/GO 48275·Representa: Autor
TARSO TOMASI
OAB/GO 60554·Representa: Autor
Movimentações
Custas
08/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:52
Definitivo
25/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:46
Desarquivamento
25/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 09:10
Custas
26/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 09:10
Custas
26/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACREDRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que as partes exequentes requereram a suspensão do feito executivo e seu arquivamento, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados para pagamento parcelado da dívida, sem que haja, contudo, a homologação do acordo (movimentação n.° 276).Segundo a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil, é dada às partes a faculdade de celebrarem entre si acordo quanto ao cumprimento da obrigação, sendo ainda possível que seja declarada a suspensão da execução para fins do respectivo cumprimento da transação, in verbis: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso".No mesmo sentido, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes".In casu, nota-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para adimplemento parcelado da dívida exequenda, com prazo final estabelecido para 30/4/2028, demonstrando clara convergência de vontades quanto à suspensão do processo executivo. A medida se coaduna com os princípios da economia processual e da pacificação social, privilegiando a autocomposição em detrimento da continuidade da atividade executiva.As custas processuais permanecerão sob a responsabilidade dos executados, conforme pactuado pelas partes, devendo ser satisfeitas ao final do cumprimento do acordo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 313, II, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a presente execução até data pactuada (30/4/2028), determinando o arquivamento provisório dos autos sem baixa definitiva.Custas processuais e honorários advocatícios nos temos do acordo.Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem nos termos do art. 924, II, do Código de Processo CivilApós, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
16/07/2025, 00:00
Definitivo
15/07/2025, 16:40
Confirmada
15/07/2025, 13:01
Confirmada
15/07/2025, 13:01
Outras Decisões
15/07/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0335948-23.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Fundacao Aplub De Credito Educativo Fundaplub Requerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 27 de junho de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0335948-23.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Fundacao Aplub De Credito Educativo Fundaplub Requerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 27 de junho de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 18:01
Confirmada
27/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 10 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 10 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 09:42
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: respostaoficios <respostaoficios@itau- unibanco.com.br> Assunto: Pj 3088797 - Processo nº 03359482320158090051 (Missiva de resposta) – Departamento de Ofícios - Célula BDT Para: 3upj civelgyn <[email protected]> Cc: respostaoficios <respostaoficios@itau- unibanco.com.br> Zimbra [email protected] Pj 3088797 - Processo nº 03359482320158090051 (Missiva de resposta) – Departamento de Ofícios - Célula BDT seg., 26 de mai. de 2025 10:17 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Descrição Referente: Processo n°: 03359482320158090051 A/C Secretaria Vara Judicial, bom dia/boa tarde. Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. Importante:O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail itaujudicial@itau- unibanco.com.br para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente. Superintendência Processamento de Operações jurídicas DOP/SPOJ/ GEOF Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Walter Moreira Sales - 1° SS CEP 04344-902 itau.com.br | twitter | youtube | facebook Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetenteutiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaPJ3088797.pdf 282 KB Corporativo | Interno PJ 3088797 São Paulo, 26 de maio de 2025 Excelentíssimo (a) Senhor (a): Ref.: Ofício nº 033594812025 - Datado de 28/03/2025 Processo nº 03359482320158090051 Vimos informar que, após pesquisas em nossos bancos de dados, não localizamos existência de relacionamento para o(s) envolvido (s) citado(s), não restando providências a serem adotadas por esta instituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: [email protected] À 03 UPJ. [email protected]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: respostaoficios <respostaoficios@itau- unibanco.com.br> Assunto: Pj 3088797 - Processo nº 03359482320158090051 (Missiva de resposta) – Departamento de Ofícios - Célula BDT Para: 3upj civelgyn <[email protected]> Cc: respostaoficios <respostaoficios@itau- unibanco.com.br> Zimbra [email protected] Pj 3088797 - Processo nº 03359482320158090051 (Missiva de resposta) – Departamento de Ofícios - Célula BDT seg., 26 de mai. de 2025 10:17 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Descrição Referente: Processo n°: 03359482320158090051 A/C Secretaria Vara Judicial, bom dia/boa tarde. Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. Importante:O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail itaujudicial@itau- unibanco.com.br para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente. Superintendência Processamento de Operações jurídicas DOP/SPOJ/ GEOF Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Walter Moreira Sales - 1° SS CEP 04344-902 itau.com.br | twitter | youtube | facebook Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetenteutiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaPJ3088797.pdf 282 KB Corporativo | Interno PJ 3088797 São Paulo, 26 de maio de 2025 Excelentíssimo (a) Senhor (a): Ref.: Ofício nº 033594812025 - Datado de 28/03/2025 Processo nº 03359482320158090051 Vimos informar que, após pesquisas em nossos bancos de dados, não localizamos existência de relacionamento para o(s) envolvido (s) citado(s), não restando providências a serem adotadas por esta instituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: [email protected] À 03 UPJ. [email protected]
28/05/2025, 00:00
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Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Descrição Referente: Processo n°: 03359482320158090051 A/C Secretaria Vara Judicial, bom dia/boa tarde. Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. Importante:O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail itaujudicial@itau- unibanco.com.br para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente. Superintendência Processamento de Operações jurídicas DOP/SPOJ/ GEOF Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Walter Moreira Sales - 1° SS CEP 04344-902 itau.com.br | twitter | youtube | facebook Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetenteutiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaPJ3088797.pdf 282 KB Corporativo | Interno PJ 3088797 São Paulo, 26 de maio de 2025 Excelentíssimo (a) Senhor (a): Ref.: Ofício nº 033594812025 - Datado de 28/03/2025 Processo nº 03359482320158090051 Vimos informar que, após pesquisas em nossos bancos de dados, não localizamos existência de relacionamento para o(s) envolvido (s) citado(s), não restando providências a serem adotadas por esta instituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: [email protected] À 03 UPJ. [email protected]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Descrição Referente: Processo n°: 03359482320158090051 A/C Secretaria Vara Judicial, bom dia/boa tarde. Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. Importante:O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail itaujudicial@itau- unibanco.com.br para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente. Superintendência Processamento de Operações jurídicas DOP/SPOJ/ GEOF Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Walter Moreira Sales - 1° SS CEP 04344-902 itau.com.br | twitter | youtube | facebook Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetenteutiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaPJ3088797.pdf 282 KB Corporativo | Interno PJ 3088797 São Paulo, 26 de maio de 2025 Excelentíssimo (a) Senhor (a): Ref.: Ofício nº 033594812025 - Datado de 28/03/2025 Processo nº 03359482320158090051 Vimos informar que, após pesquisas em nossos bancos de dados, não localizamos existência de relacionamento para o(s) envolvido (s) citado(s), não restando providências a serem adotadas por esta instituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: [email protected] À 03 UPJ. [email protected]
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Ofício (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO Requerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HORÁCIO LINHARES SALES (movimentação n.º 231) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.O executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, em 13/3/2018, já teriam transcorrido quase 7 (sete) anos sem a localização de bens penhoráveis, o que ensejaria a extinção do feito.A parte exequente, em manifestação (movimentação n.º 244), rebate as alegações do executado, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, seja pela aplicação do princípio tempus regit actum (considerando as alterações da lei n.º 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil), seja pela existência de bens do executado passíveis de penhora, como o imóvel objeto de ofício expedido ao credor hipotecário.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que permite ao executado, sem necessidade de garantia do juízo, insurgir-se contra a execução por meio de simples petição, quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição e a decadência.No caso em tela, o executado suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, questão que pode ser conhecida por meio deste instrumento processual, caso demonstrada de plano.A presente execução lastreia-se em contratos de mútuo, cujo vencimentos são datados dos anos de 2012 a 2015. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 7/12/2015, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.In casu, importante destacar que o processo não foi formalmente suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, nem arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis, requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente.Ressalte-se, ainda, que a existência de bem imóvel em nome do executado afasta a configuração da prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a ausência de bens penhoráveis. A mera dificuldade em expropriar os bens do devedor não equivale à inexistência de bens penhoráveis para fins de configuração da prescrição intercorrente.Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente somente se configura quando, além da inércia do exequente, o processo permanece suspenso por mais de um ano e, posteriormente, arquivado provisoriamente pelo prazo da prescrição da pretensão executiva, o que não ocorreu no caso em apreço.Portanto, não configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados.Tendo em vista o recolhimento de custas pela parte exequente para realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 244), DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de movimentação n.º 232.Aguarde-se a resposta ao ofício expedido ao credor hipotecário Itaú Unibanco Holding S.A. acerca da situação da hipoteca gravada na matrícula do imóvel n.º 21.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
08/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:26
Confirmada
27/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 0335948-23.2015.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Fundacao Aplub De Credito Educativo Fundaplub Pontificia Universidade Catolica De Goias - Puc Goias PROMOVIDO(S): WHOGENOR DE JESUS SALES HORACIO LINHARES SALES ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0335948-23.2015.8.09.0051Requerente: Fundação Aplub de Crédito Educativo FundaplubRequerido(a): WHOGENOR DE JESUS SALES Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados WHOGENOR DE JESUS SALES, inscrito no CPF n.º 012.815.151-08, e HORACIO LINHARES SALES, inscrito no CPF sob o n.º 239.492.011-49, e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha". Ainda, requer seja expedido ofício ao credor hipotecário do imóvel n.º 21.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, a fim de que seja informado nos autos a situação da hipoteca gravada na matrícula do bem, se está liquidada ou se há valores em aberto, e, em havendo valores a pagar, seja informado o valor devido (movimentação n.º 229).Nesse viés, ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).Assim, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 229 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado.Outrossim, caso seja infrutífera ou insuficiente a consulta via sistema SISBAJUD, DETERMINO, desde já, a requisição de informações de aplicações financeiras da parte executada, também pelo SISBAJUD. Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema SISBAJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Por fim, DETERMINO a expedição de ofício credor hipotecário (Itaú Unibanco Holding S.A.) do imóvel n.º 21.442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, a fim de que seja informado nos autos a situação da hipoteca gravada na matrícula do imóvel n.º 21.442, conforme pleiteado pelo exequente nas movimentações n.ºs 142 e 229.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130, VI e VII, in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4