Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6020525-37.2025.8.09.0085 COMARCA: ITAPURANGA AGRAVANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS/EXECUTADOS: AGROLEITE RAÇOES LTDA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapuranga, nos autos da ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Agroleite Rações Ltda e William Silva da Cunha, ora agravados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo nº. – mov. 57): (…)Considerando a necessidade de abreviar o procedimento executivo, a fim de imprimir maior celeridade à satisfação do crédito, em atendimento aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, determino a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, para pesquisa de bens pelo CACE. Destaco que a consulta será realizada uma única vez, a não ser que a parte exequente demonstre, efetivamente, eventual alteração na realidade patrimonial e econômica da parte executada. Esse entendimento encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência do STJ: (...) Nos casos de requerimentos para realização de outras diligências além das acima citadas, deverá a Secretaria certificar acerca do contido nesta decisão, para ciência das partes e prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão do feito. Entretanto, as buscas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas necessárias para a realização das diligências pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Observem-se, para fins de cumprimento, as orientações a seguir. I. SISBAJUD Inclua-se ordem de bloqueio na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentar impugnação em igual prazo. Esgotado o prazo sem manifestação da parte executada, converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC. INDEFIRO, desde logo, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-BACEN), uma vez que este Tribunal não opera nesta modalidade do sistema. II. RENAJUD Promova-se o bloqueio à circulação, licenciamento e transferência de eventuais veículos em nome da parte executada. Na oportunidade, deverá ser apresentado o detalhamento da pesquisa, incluindo ordens de bloqueio, o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço) e comprovante de existência de eventuais anotações, como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc. Requerida a penhora de veículo cadastrado no Renajud em nome da parte executada, desde que não conste alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que forneça informações de contato para acompanhar a diligência e promover os atos necessários à remoção do bem, tendo em vista que o veículo deverá ser depositado em mãos da parte exequente, nos termos do art. 839, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se mandado de penhora e remoção, oportunidade na qual a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora. Não sendo localizado, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação no prazo legal, defiro a alienação em hasta pública. Para fins de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar consulta à Tabela Fipe, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, abra-se vista à parte executada. Oportunamente, venham conclusos para nomeação de leiloeiro. III. INFOJUD Solicitem-se dados referentes aos últimos dois exercícios quanto às Declarações de Bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED). Em caso de inexistência de bens, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, diligencie a UPJ para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. IV. SNIPER E SERASAJUD Positivo o resultado da pesquisa junto ao SNIPER, limite-se o acesso ao evento apenas aos procuradores das partes. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. V. CNIB, SREI E SERP Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, razão pela qual INDEFIRO, desde já, a medida. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, saliento que a ferramenta está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Não fosse isso, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte promovê-la administrativamente, inclusive pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online. VI. COAF E SIMBA Ainda, visando evitar requerimentos sem aproveitamento ao feito, explico que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual, desde já, INDEFIRO a medida. VII. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO A fim de evitar a análise de pedidos diversos referentes à expedição de ofícios a instituições e empresas não conveniadas, bem como a movimentação onerosa da máquina judiciária para cumprimento dos atos, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, INSS, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. VIII. MANDADO DE PENHORA Sendo requerido, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para o adimplemento do débito, a ser cumprido no endereço da parte executada. Deverá o oficial de justiça, ao promover o cumprimento da presente ordem, observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, evitando realizar constrição sobre bens, direitos ou valores que possam ser caracterizados como impenhoráveis. Quanto aos bens que guarnecem a residência da parte executada, limito a penhora àqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos moldes do art. 833, II, parte final, do CPC. IX. SUSPENSÃO Superadas as etapas acima, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Caso apenas seja requerida a reiteração de buscas de patrimônios via sistemas conveniados, não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4°, do CPC). X. CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVAMENTO A qualquer tempo, defiro a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Cumpra-se. Intime-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão é nula por violação ao princípio da congruência, ao indeferir providência que não foi objeto de requerimento da parte, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o pronunciamento judicial carece de fundamentação adequada, limitando-se à invocação genérica de entendimento sumular, sem correlação concreta com o caso dos autos, em ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que o indeferimento antecipado configura error in procedendo e compromete a efetividade da execução, ao obstar, de forma prematura, a utilização de mecanismos legais destinados à localização de bens dos executados. Requer a concessão de efeito suspensivo e de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a consulta ao sistema CNIB. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a cassação ou reforma da decisão, para afastar o indeferimento prévio e permitir a análise da medida quando regularmente requerida. Preparo comprovado. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. É cediço que, o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão efetivamente realizadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Dito isso, sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo/tutela recursal, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 300 do CPC. Sob essas premissas, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, nos moldes pretendidos. Com efeito, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado impulsionar o processo de ofício, exercendo o poder-dever de conduzir a tramitação do feito e determinar as diligências necessárias à obtenção de solução célere e efetiva da controvérsia. O princípio do impulso oficial tem por finalidade assegurar a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impedindo que a marcha do processo seja comprometida por omissão ou inércia das partes. No caso concreto, diversamente do sustentado, o juízo de origem atuou de forma legítima e regular no exercício do princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), ao determinar, por iniciativa própria, a realização de diligências adequadas e proporcionais para a localização de bens da parte executada, inclusive mediante a utilização concomitante dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Tais providências evidenciam atuação diligente e compatível com o dever do magistrado de promover a efetividade da execução, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC, e em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Assim, não se identifica, neste exame preliminar, qualquer ilegalidade ou excesso capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, considerando que a condução procedimental da execução pelo juízo natural encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. Ademais, o indeferimento preventivo da consulta ao CNIB não obsta a adoção de outros meios legítimos e eficazes de localização de bens do devedor, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, adequados à persecução patrimonial no âmbito da execução forçada. Com efeito, o CNIB não se destina à pesquisa patrimonial de bens do devedor, limitando-se à publicidade de ordens de indisponibilidade previamente decretadas, conforme dispõe o art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, entendimento igualmente consolidado na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Dessa forma, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Por fim, quanto ao periculum in mora, inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a execução prossegue regularmente mediante a utilização de outros mecanismos eficazes de constrição patrimonial, sem que a decisão agravada importe prejuízo irreversível ao agravante. Diante dessas circunstâncias, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Vale registrar que as conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos acima alinhavados. Com supedâneo no 1.019, I, II e III, do Código de Processo Civil, determino, sucessivamente: a) a comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão e b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora