Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado pelo crime de homicídio simples tentado, impondo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O recurso postula nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da sanção aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e(ii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, não se revelando dissociada das provas dos autos. A soberania dos veredictos deve ser preservada.4. A análise das circunstâncias judiciais demonstrou que a fundamentação utilizada para negativar a “culpabilidade” foi inidônea, por confundir elementos externos ao comportamento individual do apelante com aspectos da conduta.5. As vetoriais “motivos” e “circunstâncias” foram corretamente valoradas de forma negativa, em razão da justificativa fútil e da prática do delito em local público e com risco à coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admitida quando a decisão for totalmente dissociada das provas dos autos, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A fundamentação genérica e desvinculada da conduta individual do acusado não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 107, I, 121, caput, 14, II; CPP, arts. 33, § 2º, b, e 593, III, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.096.029/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0087268-85.2010.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 30/01/2023. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268207.94.2009.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ITAMAR RODRIGUES FARIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Formosa-GO, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DA SILVA CHAVES, nascido em 29/06/1987, e ITAMAR RODRIGUES MOREIRA, nascido em 15/01/1986, dando-os como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, praticado contra a vítima Diomax Gomes de Jesus (movimentação 3, arq. 2, págs. 46/48 do histórico do processo físico).Ressai da peça acusatória que na data de 27/06/2009, por volta das 23h20min, na Avenida Ferroviária E, Setor Nordeste, na festa “Moagem”, na cidade de Formosa-GO, os denunciados, previamente ajustados e imbuídos de inequívoco desejo de matar, na posse de uma arma de fogo, efetuaram 4 (quatro) disparos contra o ofendido, só não conseguindo o intento homicida por circunstancias alheias às suas vontades (movimentação 3, arq. 2, págs. 46/48 do histórico do processo físico).A denúncia foi recebida em 26/03/2010. Na ocasião, em relação ao acusado Itamar, considerando que citado por edital, não compareceu aos autos, nem constituiu advogado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (movimentação 3, arq. 10, pág. 342 do histórico do processo físico).Após, a denúncia foi aditada para retificar o erro material pertinente a qualificação do acusado para constar como seu nome correto ITAMAR RODRIGUES FARIA, nascido em 15/01/1986, portador do RG nº 469697 DGPC/GO inscrito no CPF nº 1415471118 (movimentação 3, arq. 13, págs. 432/434 do histórico do processo físico).Foi anexada nos autos certidão de óbito do acusado Diego da Silva Chaves (movimentação 3, arq. 16, págs. 504/508 do histórico do processo físico).Em sentença publicada em 12/01/2012, à movimentação 3, arq. 17, págs. 554/556 do histórico do processo físico, foi julgada extinta a punibilidade de Diego, em razão do seu falecimento, consoante artigo 107, inciso I, do Código Penal.Citado em 25/05/2012, (movimentação 3, arq. 19, págs. 626/626 do histórico do processo físico), o acusado Itamar apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (movimentação 3, arq. 19, págs. 630/636 do histórico do processo físico), retomando o trâmite processual.Na decisão anexada à movimentação 3, arq. 20, págs. 638/640 do histórico do processo físico determinou-se a retificação do nome do denunciado na capa dos autos, bem como o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido, além de ressaltar a ausência de suspensão dos autos e do curso prescricional.Após regular instrução, apresentação de alegações finais escritas pelas partes (movimentação 3, arq. 23, págs. 750/764 do histórico do processo físico e movimentação 3, arq. 24, págs. 770/776 do histórico do processo físico), ITAMAR RODRIGUES FARIA foi PRONUNCIADO, na data de 23/02/2018, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Júri Popular (movimentação 3, arq. 24, págs. 784/792 do histórico do processo físico).Intimado, o acusado manifestou o desejo de recorrer da decisão (movimentação 3, arq. 24, pág. 806 do histórico do processo físico). Em suas razões recursais requereu a sua absolvição sumária, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria e “que não há nos autos provas suficientes para confirmar que o réu agiu com dolo”; a impronúncia, com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal ou; a desclassificação do crime que lhe é imputado para “tipo penal diverso da competência do júri” (movimentação 3, arq. 25, págs. 832/838 do histórico do processo físico).Em seguida, foram apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (movimentação 10), realizado o juízo de retratação (movimentação 25) e anexado parecer ministerial de cúpula (movimentação 33).O recurso foi julgado à unanimidade na data de 24/01/2022, pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, acordando os pares em conhecer e desprover a insurgência, conforme acórdão anexado à movimentação 42.Foi interposto Recurso Especial (movimentação 47), o qual não foi recebido (movimentação 61). Após, houve interposição de Agravo em Recurso Especial (movimentação 67), cuja decisão anexa à movimentação 79, arq. 3, concluiu pelo não conhecimento.Designada data para realização do júri, efetivou-se em 28/05/2025, ocasião em que o conselho de sentença deliberou pela condenação do pronunciado (ata de movimentação 171, arq. 3), sobrevindo sentença penal que julgou procedente o pedido, atribuindo a ITAMAR RODRIGUES FARIA infração aos artigos 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando-lhe o Juiz Presidente, Dr. André Luiz Figueiredo Ligório, a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, determinando a imediata execução da sanção imposta (movimentação 175).Irresignada, a defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação criminal (movimentação 179). Em suas razões (movimentação 188), intenta a nulidade do julgamento por ter sido contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta, aplicando-a no mínimo legal.Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (movimentação 191).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo seu representante, Dr. Jales Guedes Coelho Mendonça, Promotor em substituição, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (movimentação 199).É o relatório que submeto à douta Revisão. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA4/JC APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268207.94.2009.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ITAMAR RODRIGUES FARIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado pelo crime de homicídio simples tentado, impondo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O recurso postula nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da sanção aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e(ii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, não se revelando dissociada das provas dos autos. A soberania dos veredictos deve ser preservada.4. A análise das circunstâncias judiciais demonstrou que a fundamentação utilizada para negativar a “culpabilidade” foi inidônea, por confundir elementos externos ao comportamento individual do apelante com aspectos da conduta.5. As vetoriais “motivos” e “circunstâncias” foram corretamente valoradas de forma negativa, em razão da justificativa fútil e da prática do delito em local público e com risco à coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admitida quando a decisão for totalmente dissociada das provas dos autos, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A fundamentação genérica e desvinculada da conduta individual do acusado não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 107, I, 121, caput, 14, II; CPP, arts. 33, § 2º, b, e 593, III, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.096.029/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0087268-85.2010.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 30/01/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0268207.94.2009.8.09.0044, da Comarca de Formosa, em que é Apelante Itamar Rodrigues Faria e Apelado o Ministério Público.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do apelante nos termos em que proferida, reduzir a pena fixada, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0268207.94.2009.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: ITAMAR RODRIGUES FARIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Por oportuno, adoto Relatório de movimentação 201.Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (movimentação 179), interposto por ITAMAR RODRIGUES FARIA, em desprestígio da sentença (movimentação 175) que, após julgamento perante o corpo de jurados, o declarou condenado nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A decisão impôs-lhe a sanção corpórea de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, determinando a imediata execução da pena.Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por se acharem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.Pleiteia a defesa, em sede do apelo que se analisa (movimentação 188), a nulidade do julgamento por ter sido contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a redução da pena fixada, aplicando-a no mínimo legal.Não há preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.Para melhor elucidação dos fatos, calha relembrar a ordem dos acontecimentos, conforme narra a exordial acusatória, que descreveu que em 27/06/2009, por volta das 23h20min, na Avenida Ferroviária E, Setor Nordeste, na festa “Moagem”, na cidade de Formosa-GO, o apelante, em comunhão de esforços com o coacusado Diego, falecido no curso da instrução, previamente ajustados e imbuídos de inequívoco desejo de matar, na posse de uma arma de fogo, efetuaram 4 (quatro) disparos contra o ofendido, só não conseguindo o intento homicida por circunstancias alheias às suas vontades (movimentação 3, arq. 2, págs. 46/48 do histórico do processo físico).Repassados os fatos, sabe-se que ao Conselho de Sentença é conferida soberania para julgar os crimes dolosos contra a vida, devendo prevalecer seu veredicto, à exceção de quando a tese por ele acolhida for manifestamente contrária ao conjunto probatório, à luz do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.Nesse contexto, a submissão do réu a novo julgamento somente se justifica quando a decisão dos jurados mostrar-se totalmente dissociada das provas constantes no feito. Existindo razoável plausibilidade entre o conjunto probatório e a deliberação tomada, impõe-se a manutenção do decisum, uma vez que ao Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento dos crimes dessa natureza, cabe adotar, segundo sua íntima convicção, a versão que lhe parecer mais verossímil.Nessa senda, o entendimento desta Corte de Justiça, verbis:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. (…) 3. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUCESSO. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada(…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0087268-85.2010.8.09.0044, Rel. Des. Leandro Crispim, DJ de 30/01/2023) Grifo nosso.In casu, é notório que a decisão dos jurados está em conformidade com o conjunto probatório. Como se vê, há elementos de convencimento suficientes para a conclusão adotada, confira-se.Pelo exame do caderno processual, apurou-se que a materialidade do delito restou comprovada através dos elementos de informações contidos no inquérito policial de nº 206/2009, sobretudo o laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais, acostado à movimentação 3, arq. 23, págs. 742/748 do histórico do processo físico que concluiu que o ofendido tinha “lesões de aspecto contuso e perfuro-contuso recentes em fase de cicatrizaçao”.A autoria, por sua vez, recaiu sobre o recorrente, nada obstante a negativa de envolvimento com o delito e os depoimentos colhidos perante o corpo de jurados, porquanto foi apontado como autor do fato em outros momentos durante o curso processual, razão pela qual transcrevo as narrativas constantes dos autos.De se ressaltar, antes de mais nada, que no curso da instrução processual não foi realizado o interrogatório judicial de Itamar, porquanto não houve comparecimento no ato.Quanto ao corréu à época dos fatos, Diego da Silva Chaves, verifica-se da certidão acostada à movimentação 3, arq. 16, págs. 504/508 do histórico do processo físico, bem como da decisão publicada em 12/01/2012, constante da movimentação 3, arq. 17, págs. 554/556, que, antes mesmo do início da produção da prova oral, foi juntada a comprovação do óbito e declarada extinta a sua punibilidade em razão de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.Contudo, perante a autoridade policial, consta no seu termo de interrogatório o seguinte:“QUE O INTERROGADO INFORMA QUE ITAMAR É SEU AMIGO E NO DIA DE ONTEM, ESTAVAM NA FESTA DA MOAGEM, SENDO QUE O DEPOENTE DIRIGIA O VEÍCULO FIAT/STRADA, COR BRANCA, PLACA KDX 2460-DF, TENDO COMO CARONA SEU COLEGA ITAMAR; QUE O INTERROGADO AVISTOU UM RAPAZ MONTADO NA BICICLETA ACOMPANHADO DE UMA MENINA TAMBÉM DE BICICLETA; QUE SEU AMIGO ITAMAR AO AVISTAR ESSE RAPAZ MANDOU QUE O INTERROGADO PARASSE O VEÍCULO O QUE FOI FEITO; QUE ITAMAR DESCEU DO CARRO E FOI EM DIREÇÃO AO RAPAZ DE BICICLETA, SENDO QUE ESTE AO VER O ITAMAR SAIU CORRENDO; QUE NESSE INSTANTE, ITAMAR SACOU O REVÓLVER E EFETUOU ALGUNS DISPAROS CONTRA AQUELE RAPAZ; QUE, EM SEGUIDA, ITAMAR RETORNOU AO CARRO E MANDOU QUE O INTERROGADO SAÍSSE DO LOCAL; QUE NESSE INSTANTE O INTERROGADO SÓ PENSOU EM FUGIR, VEZ QUE ESTAVA APAVORADO, E AO EFETUAR UMA CURVA DEPOIS DA PONTE DO JARDIM IP, O VEÍCULO VEIO A CAPOTAR; QUE O INTERROGADO E SEU COLEGA DESVIRARAM O VEÍCULO E CONTINUOU A FUGA, PORÉM FORAM INTERCEPTADOS POR POLICIAIS MILITARES, NO JARDIM CALIFÓRNIA; QUE SEU AMIGO JÁ TINHA DESCIDO DO VEÍCULO NA PRIMEIRA ESQUINA DO JARDIM IP; QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME FICOU COM O ITAMAR; QUE NÃO SABE O MOTIVO DE TER O ITAMAR ATIRADO NA VÍTIMA; QUE FOI ENCONTRADO, NO LOCAL DO CAPOTAMENTO, UMA FOTO EM HOMENAGEM AO FALECIMENTO DE JULIO CESAR MENDES DE ALCÂNTARA, VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM 19/01/2009; QUE A FOTO PROVAVELMENTE ESTAVA COM SEU AMIGO ITAMAR; QUE TEM CONHECIMENTO QUE QUEM MATOU JULIO CESAR FOI UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO CRISTIANO; QUE ENTRETANTO O INTERROGADO NÃO PODE AFIRMAR SE O QUE ACONTECEU HOJE ESTÁ RELACIONADO COM A MORTE DE JULIO CESAR; QUE O INTERROGADO NÃO CONHECE A VÍTIMA; QUE O INTERROGADO MORA NO JARDIM OLIVEIRA E SEU AMIGO ITAMAR JÁ MOROU NO REFERIDO BAIRRO; QUE O INTERROGADO AFIRMA QUE NADA TEM A VER COM O CRIME PRATICADO PELO O ITAMAR E NÃO SABIA QUE O MESMO ESTIVESSE ARMADO, BEM COMO QUE PRETENDIA ATIRAR NA VÍTIMA; QUE NÃO SABE INFORMAR O NOME COMPLETO DE ITAMAR, SENDO QUE A SUA FAMÍLIA RESIDE NO SETOR PAMPULHA, NA RUA VERA CRUZ, PRÓXIMO A FEIRA, CUJA MÃE SE CHAMA HILDA OU NILZA; QUE PELO QUE SABE O ITAMAR ESTÁ RESIDINDO ATUALMENTE EM PLANALTINA-DF OU SOBRADINHO-DF.” (movimentação 3, arq. 1, págs. 20/22 do histórico do processo físico)Gilmar Xavier de Paula, policial militar, na ocasião do Júri (28/05/2025), disse não se recordar de nada sobre os fatos ocorridos no ano de 2009 devido o transcurso de longo período e da quantidade de diligências e ocorrências que atuou nesse ínterim (mídia de movimentação 173, arq. 3).Ocorre que, em audiência de instrução realizada em 07/10/2010, data bem mais próxima dos acontecimentos delituosos, o sargento da Polícia Militar, após a leitura de seu termo, afirmou recordar-se apenas vagamente dos fatos, mas confirmou que houve o capotamento de um veículo e disparos de arma de fogo, acrescentando que Itamar, conhecido por já ter causado “muitos problemas” à corporação, teria fugido do local. Relatou, ainda, que o apelante teria tentado alvejar um cidadão e que, à época, existia uma rixa entre “setores rivais”. Confirmou, por fim, que, nas proximidades daquele dia, havia ocorrido a morte de Julio Cesar, circunstância que indicaria tratar-se de um suposto ato de vingança (mídia de movimentação 169).O termo lido foi aquele prestado perante a autoridade de policial, o qual consignou:“(…) ESTAVA EM PATRULHAMENTO NESTA CIDADE JUNTAMENTE COM O SOLDADO ANDRÉ, OCASIÃO EM QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DA VIATURA ONDE ESTAVA O SOLDADO SIRILO, SENDO INFORMADOS DE QUE UM FIAT/STRADA DE COR BRANCA HAVIA PASSADO EM FRENTE A MOAGEM E INDIVÍDUOS TERIAM EFETUADO VÁRIOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA DIOMAX GOMES DE JESUS E EVADIRAM DO LOCAL; QUE EM PATRULHAMENTO NO INTUITO DE LOCALIZAR OS AUTORES DO DISPAROS, FORAM INFORMADOS ROR TERCEIROS DE QUE HAVIA UM VEÍCULO CAPOTADO NA RUA EUNICE, PRÓXIMO AO JARDIM IP; QUE O CONDUZIDO, ORA CONDUTOR DO VEÍCULO E O CARONA DE NOME ITAMAR TENTARAM EMPREENDER FUGA MESMO COM OS PNEUS DO CARRO ESTOURADOS; QUE CONSEGUIRAM ABORDAR O VEÍCULO JÁ NA AVENIDA SENADOR COIMBRA, NO JARDIM CALIFÓRNIA. DESTA CIDADE; QUE NA ABORDAGEM, CONSEGUIRAM DETER APENAS DIEGO, E O CARONA ITAMAR TERIA EMPREENDIDO FUGA DO LOCAL; QUE SEGUNDO DIEGO, ITAMAR TERIA EFETUADO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA; QUE FOI APURADO QUE EXISTE UMA "RICHA" ENTRE UM GRUPO RESIDENTE NO JARDIM OLIVEIRA E OUTRO GRUPO RESIDENTE NO SETOR NORDESTE; QUE NO COMEÇO DESSE ANO FOI MORTO A PESSOA DE JULIO CÉSAR MENDES DE ALCANTARA, QUE PERTENCIA AO JARDIM OLIVEIRA, SENDO QUE O CRIME DE HOJE SERIA UMA FORMA DE VINGAR A MORTE DO MESMO; QUE O DIEGO E MILITAR DO EXÉRCITO E AO SER INDAGADO SOBRE A SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGOU QUE NÃO TEM NADA A VER COM O CASO E QUE APENAS ESTAVA PASSANDO PELO LOCAL COM O ITAMAR, MOMENTO EM QUE ESTE DESCEU DO CARRO, EFETUOU OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA E RETORNOU AO CARRO QUE ELE CORRESSE; QUE O AUTUADO INFORMOU TAMBÉM QUE NA FUGA ACABOU CAPOTANDO O CARRO, SENDO QUE AINDA CONSEGUIRAM DESVIRÁ-LO E TENTARAM CONTINUAR A FUGA MESMO COM OS PNEUS ESTOURADOS, OCASIÃO EM QUE FOI PRESO; QUE O DEPOENTE TAMBÉM TEM CONHECIMENTO QUE rrAm AR FOI RESPONSÁVEL POR OUTRA TENTATIVA DE HOMICÍDIO OCORRIDO NA RUA VISCONDE DE PORTO SEGURO, DIAS ATRÁS; QUE A VÍTIMA DO CRIME DE HOJE SE CHAMA DIOMAX GOMES DE JESUS E AS INFORMAÇÕES OBTIDAS DÃO CONTA DE QUE o MESMO FOI ATINGIDO POR QUATRO DISPAROS DE REVOLVER, SENDO ATINGIDO NO BRAÇO, TÓRAX, QUADRIL; QUE A VITIMA FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL DE BRASILIA; QUE A VITIAM SE CHAMA DIOMAX GOMES DE JESUS, NATURAL DE PLANALTINA-GO, FILHO DE OTACIANO GOMES DE JESUS E SEBASTIANA QUEIROZ DE JESUS, NASCIDO AOS 02/12/1985 (…)” (termo de depoimento do condutor à movimentação 3, arq. 1, págs. 6/8 do histórico do processo físico)Yohana Batista dos Santos, em plenário do Tribunal do Júri, aduziu que se relacionou com Diomax, a vítima, durante curto período, no ano de 2019. Verberou que estava presente no local onde os fatos se deram, ocasião em que estavam se locomovendo de bicicleta quando os disparos foram realizados. Descreveu que viu e ouviu os tiros, que advieram de um veículo, que não se recorda o modelo nem se foi foram efetivados pelo motorista ou passageiro. Disse que então saiu correndo e quando retornou o ofendido estava sentado na calçada. Pontuou que não sabe quem proferiu os disparos. Em seguida, com a leitura do testemunho prestado na fase inquisitorial, negou que tenha dito exatamente aquilo que consta no ato, destacando que somente assinou. Já com a narração do que foi expresso na audiência de instrução e julgamento, ponderou que, embora tenha mencionado naquele momento processual, não sabe dizer de qual veículo os disparos vieram (mídia de movimentação 173, arq. 1).Em momento anterior, todavia, conforme acima mencionado, a sua inquirição judicial durante a audiência de instrução realizada em 27/02/2014, data bem mais próxima do cometimento do delito, foi reduzida a termo, constando à movimentação 3, arq. 23, págs. 696/698, in verbis:“Que a depoente estava presente no dia dos fatos; Que a depoente e o vitima estavam indo para a casa dela, bicicleta, quando apareceu um veiculo branco, e efetuado disparos contra a vitima; Que não se recorda quantos disparos foram efetuados, mas sabe que foi mais de um; Que a vitima caiu no chão; Que o carro estava atrás deles, quando os disparos foram efetuados; Que saiu do local e retornou, ficando ao lado da vitima até que o SAMU a socorresse; Que quando voltou não mais viu o carro branco; Que viu que a vitima sangrava; Que não viu o rosto das pessoas que atiraram; Que não sabe de nenhuma briga ou “rixa” anterior; Que nada ouviu dizer acerca dos autores; Que não se recorda de maiores detalhes na época dos depoimento policial; Que é sua assinatura constante no inquérito policial; Que confirma o depoimento prestado na autoridade policial acostado às fls. 48/49 (…)”Diomax Gomes de Jesus, a vítima do intento homicida, em sua oitiva perante o corpo de jurados, narrou que naquela época tinha um relacionamento com Yohana e que estavam juntos há aproximadamente 2 meses. Evidenciou que estavam andando de bicicleta quando apareceu um carro branco e efetuou uns 4 disparos, que depois disso os policiais chegaram, ligaram para o SAMU e foi socorrido, posteriormente transferido para o hospital de Planaltina. Expôs que não chegou a ver quem disparou em sua direção, mas que os policiais lhe falaram que tinha sido o Diego e um outro colega dele do quartel, que não se recordava o nome. Salientou que os tiros vieram de dentro do carro e que não ficou com sequelas físicas, confirmando o teor prestado durante a audiência de instrução. Afirmou, sem sombra de dúvidas, que os tiros não foram desferidos por Itamar, embora tenha confirmado anteriormente que não conseguiu visualizar a pessoa que disparou contra ele. Disse que acha que Yohana tinha um relacionamento com Diego, que inclusive acreditava ser esse o motivo da prática delituosa. Mencionou que por trabalhar como motoboy as vezes encontra Itamar na rua e que nessas ocasiões não teve problema com ele (mídia de movimentação 173, arq. 2).Já durante a audiência de instrução, expôs o seguinte:“Que o depoente informa que posteriormente o veiculo teria se envolvido em um acidente de trânsito, mas que não foi realizado o reconhecimento do veiculo; Que os disparos teriam sido originados do lado do passageiro; (…) Que declara que na época dos fatos “ficava” com a pessoa de lohana; Que Diego era ex-namorado de lohana; Que estava tendo feia da “moagem” e por volta das dez horas da noite, o depoente estava com lohona indo embora de bicicleta, quando surgiu um veiculo branco possivelmente um FIAT strada; Que o depoente se recorda ter ouvidos quatro tiros, sendo que três o atingiram de raspão na região do rosto, do peito e braço, enquanto o quarto disparo o atingiu de forma mais, profunda na região das nádegas; Que foi conduzido ao hospital regional de Formosa e lá foi informado pelo policial que haviam capturado um dos ocupantes da caminhonete; Que o depoente informa não ter visto os ocupantes do veiculo; Que o depoente não chegou a perder a consciência; Que posteriormente o depoente foi informado de que os autores tinham sido Diego e Bruno e que as referidas pessoas eram soldados do exército.” (movimentação 3, arq. 21, pág. 694 do histórico do processo físico)Por fim, em seu interrogatório no júri, o recorrente Itamar relatou que soube dos fatos em momento que o curso processual já estava avançado, sendo que não tem conhecimento de nada sobre o ocorrido. Destacou que conhecia Diego, que ele frequentava um comércio que tinha, mas que nunca foi amigo dele, que não tem conhecimento se ele andava armado. Ressaltou que ele mesmo nunca andou armado, que conhecia a pessoa de nome Yohana mas que não tem ideia de eventual relacionamento dela com Diego ou com Diomax. Mencionou que conhecia a vítima de vista, mas não tinha amizade nenhuma com ela, nem mesmo tinha conhecimento de qualquer envolvimento de Diomax com crimes. Quando questionado acerca do depoimento de Diego perante a autoridade policial, o qual lhe imputa a participação no intento criminoso, contou que não sabe dizer porque seu nome foi mencionado. Discorreu que naquela época tinha dois empregos, razão pela qual a probabilidade de estar presente na festividade que antecedeu os acontecimentos é mínima. Por fim, explicou que soube da morte de Diego pelo rádio, que ao que se recorda foi um acidente (mídia de movimentação 174, arqs. 5 e 6).À cerca disso, não se mostra possível o acolhimento do pleito defendido, de que a convicção dos jurados é dissociada das provas dos autos, porquanto existe lastro probatório mínimo a sustentar a decisão soberana.Cediço que, para que o recurso apelatório prospere com base na tese aventada é necessário demonstrar de forma clara e objetiva que os jurados, ao deliberarem, se afastaram completamente das provas apresentadas, ou seja, que não havia qualquer suporte fático probante que sustentasse o entendimento considerado. Malgrado isso, a compreensão dos jurados sobre os fatos e provas tem peso preponderante, visto que são eles os julgadores naturais dos crimes dolosos contra a vida.Assim, decidido o Conselho dos sete em conformidade com os elementos probatórios trazidos no caderno processual, os quais foram apreciados e considerados válidos na ocasião do exame da decisão de pronúncia, além do que sustentados em plenário, não se mostra viável a conclusão de que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos.Entender de modo antagônico àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o ora apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo, pois, inviável que este Órgão Plural proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional.A propósito, trago lição do doutrinar Guilherme de Souza Nucci:“(…) 20. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na jurisprudência: STF: “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto ‘A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal ‘ad quem’, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar’ (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5.º, XXXVIII, c e d, CF/88)” (ARE 1.280.954 AgR-segundo, 2.ª T., rel. Edson Fachin, 23.11.2021, v.u.). STJ: “1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, ‘d’, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. 2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. (AREsp 1.803.562/CE, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 24.08.2021, v.u.).” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado – 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1084. ISBN 9788530996444).Mantida a decisão nos termos em que proferida, por outro lado, a irresignação contra a pena fixada prospera.Na primeira etapa do procedimento trifásico, ao atribuir ao apelante a pena-base em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, utilizando-se da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o Magistrado considerou desfavoráveis 3 das circunstâncias judiciais, sendo as seguintes:“Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, considerando o contexto em que o crime foi praticado: disputa entre facções/grupos rivais, em momento em que esta Comarca convivia com a escalada de violência praticada por esses grupos, gerando grave insegurança coletiva. A conduta do acusado, portanto, revela grau acentuado de reprovabilidade, maior do que a exigida para a configuração do tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base.(…) Motivos: tenho que também deve ser valorada negativamente, pois os motivos foram de somenos importância e repugnantes: a conduta foi praticada tanto com o objetivo de atacar/enfraquecer integrantes do grupo rival quanto com o objetivo de vingar a morte de amigo do acusado, assassinado meses antes, sendo que as partes sequer tinham qualquer tipo de desavença pessoal, mas apenas rivalidade por serem integrantes de grupos criminosos inimigos.Circunstâncias, entendo que são extremamente graves e estão além do tipo penal: foram efetuados diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima, em via pública, próximo ao local de grande festa da cidade, sem se importar com a presença de outras pessoas e veículos, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade de sua conduta e sua intensa periculosidade e devem sim servir para majorar a pena nesta fase (…);”N o ponto, entendo que a afirmativa para negativar a “culpabilidade”, é inidônea, visto que a análise, nos termos do artigo 59, do Código Penal, deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, não podendo ser confundida com elementos já inerentes ao próprio tipo penal ou com circunstâncias de caráter genérico e externo ao comportamento individual do acusado.A menção à “disputa entre facções/grupos rivais” e à “escalada de violência na Comarca” refere-se a um contexto social e coletivo, e não aos aspectos pessoais da conduta do apelante. Ademais, a avaliação apresenta argumentos semelhantes àqueles utilizados no exame da modular dos “motivos do crime”, de modo que afasto o aumento da pena-base em razão da vetorial mencionada, a fim de se evitar bis in idem.Já as “circunstâncias”, a fundamentação trazida é apta a valorar negativamente o vetor, em razão da “existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.096.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)Os “motivos”, de igual sorte, devem ser mantidos desfavoráveis ao recorrente, posto que a avaliação negativa de tal modular judicial mostra-se escorreita e fundamentada.Assim, afastada apenas uma vetorial, ressaltado que o quantum de aumento utilizado, de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é uma das frações que o Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção, estipulo a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusãoNa segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária.Na terceira e última etapa, não incidem causas de aumento de pena, mas presente a inteligência do artigo 14, inciso II, do Código Penal, fazendo jus o apelante à redução prevista no dispositivo legal na fração 1/3 (um terço), conforme sentença, que consignou, expressamente: “(…) Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de diminuição da tentativa, prevista na parte geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, o que me faz diminuir a reprimenda na fração mínima (1/3), pois tenho que o iter criminis percorrido pelo agente o fez se aproximar bastante da consumação do delito: o acusado perseguiu a vítima de carro e efetuou diversos disparos, tendo a vítima sido atingida por 04 (quatro) disparos de arma de fogo, alguns de raspão em regiões vitais de seu corpo, no rosto e no peito. A vítima, portanto, foi atingida em regiões vitais e somente não morreu em razão do rápido socorro médico, sendo levada primeiro para o Hospital Municipal de Formosa e depois foi transferido para Planaltina/DF, em razão da gravidade das lesões. O Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais de fls. 742/748 atesta que as lesões resultaram, inclusive, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Tenho, portanto, que foram percorridos várias etapas do iter criminais, chegando-se muito próximo da consumação, o que enseja a aplicação da fração mínima de redução.(…)” (movimentação 175)À vista disso, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, fixa-se a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Conserva-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ex vi artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Ao teor do exposto, acolhido em parte o parecer ministerial da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do apelante nos termos em que proferida, reduzir a pena fixada.É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA4/JC